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Obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação e a efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo: considerações críticas

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18/05/2017 às 14:44
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prestação jurisdicional é morosa. Com isso observa-se que muitas pessoas optam pela conciliação/mediação para não passarem pelo desgaste de uma extensa briga judicial.

O problema é que a conciliação, em alguns casos, proporciona acordos ínfimos, se comparados ao que, efetivamente, tem direito a parte fragilizada. Então se pode afirmar que a violação ao princípio da razoável duração do processo é uma das causas da valoração excessiva da conciliação.

Destaca-se que é necessário fazer uma crítica ao sistema processual brasileiro que trabalha com as consequências e em pouco se preocupa com as causas.

Diante do exposto no presente trabalho, é conveniente o estudo da utilidade da audiência de conciliação/mediação, reservando para os casos em que ela realmente apresenta a potencialidade de alcançar, com satisfatória efetividade, a autocomposição.

Não se pode olvidar do potencial da audiência de conciliação/mediação, pois realizada de bom grado, com liberdade e convicção de que se chegou a uma solução razoável é algo positivo. No entanto é necessário que se realize uma real mediação.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Geiziane Gomes. Obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação e a efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo: considerações críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5069, 18 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55234. Acesso em: 28 mar. 2024.

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