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Teste de aptidão física em concurso: recorrer à Justiça ou não?

06/04/2017 às 09:48
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Apresentam-se divergências de entendimentos jurisprudenciais nas demandas relacionadas a testes de aptidão física em concursos públicos, a necessidade de legislação afeta à espécie e o risco de ofensa ao princípio da isonomia.

Resumo: Os Testes de Aptidão Física-TAF aplicados em concursos carecem de uma legislação para amparar os candidatos e as bancas examinadoras. Como praticamente não existem leis estaduais sobre o assunto e na União não há legislação federal que o discipline, o judiciário acaba sendo inundado com ações de candidatos que pleiteiam seus direitos.

Palavras chave: teste de aptidão física, TAF, recursos, concursos.


Principais testes:

O candidato a um TAF, antes de mais nada, deve ler atentamente o edital do concurso e o edital de convocação para o TAF, pois assim poderá tentar impugnar o edital. Há vários erros expressos ou implícitos nesses editais, tais como: ausência de previsão legal para aplicação do TAF; relativa igualdade entre homens e mulheres; igualdade de condições entre candidatos com idades diferenciadas; candidatos que realizam o TAF entre as 12 horas e 15 horas; teste de natação com cronômetro digital e acionamento manual; corrida com cronômetro digital e acionamento manual.

Há um entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o TAF deve estar previsto em Lei. No Agravo Regimental no RMS 49458 / BA 2015/0252108-3 da relatora Ministra Assusete Magalhães, de 17/03/2016, foi dito:

“I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público". II. Não resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à reaplicação do teste de aptidão física, quando, com base em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados no edital, ele não preenche os requisitos mínimos para o ingresso no cargo almejado. III. Agravo Regimental improvido.”.

Uma desigualdade que gera muitas ações no Judiciário é o teste de barra dinâmica para mulheres. As mulheres, por não produzirem testosterona, acabam tendo uma menor massa muscular, por essa razão, tem dificuldade em realizar o teste de barra dinâmica. Dessa forma, o princípio da isonomia é deixado de lado pelas bancas examinadoras, conforme podemos notar no Agravo em Recurso Especial Nº 273.367 – DF do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

“1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pela União, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:

1. A aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, fere o princípio da isonomia, ainda que exigida para homens em critério diverso, visto que subsiste sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos biopsicológicos. Tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma de dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5°), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam (v.g. Al 685991120094010000/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, publicado em 30/05/2011). 2. Ademais, ainda que se assim não entendesse, dadas as peculiaridades do caso, é de ser mantida a sentença de primeiro grau, pois, além de as autoras terem concluído, com êxito, o curso de formação profissional em 2007, desde o início de 2008 elas foram nomeadas e empossadas nos cargos, por intermédio de decisão judicial, o que confirma a aptidão para o exercício das funções inerentes às atividades de policiais, proveniente do transcurso do tempo. 3.   Esta Corte já mitigou o entendimento quanto à posse provisória, admitindo-a em casos como o da espécie, em que o candidato cumpriu os requisitos para o provimento do cargo, até porque o atraso na sua vida profissional poderá ensejar pedido de indenização em face da União."

Colocar uma pessoa que tem 40 ou 50 anos de idade em pé de igualdade com outra de 23 anos de idade fere o princípio da isonomia. Os testes deveriam diferenciar de acordo com a idade a performance que cada faixa etária deveria atingir, pois assim o princípio seria respeitado. Em alguns Estados os concursos policiais fazem essa diferenciação no edital. Para o Supremo Tribunal Federal-STF, no Agravo Regimental Extraordinário n° 523.737, de 22/06/2010, tendo como Relatora a Ministra Ellen Gracie, no entanto, diferenciar o TAF por idade fere os princípios da igualdade e da legalidade:

“Concurso público da Polícia Militar. Teste de esforço físico por faixa etária: exigência desarrazoada, no caso. Ofensa aos princípios da igualdade e legalidade. O STF entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, se mostra desarra­zoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária. ”

Colocar um candidato para fazer o teste físico no início da manhã e outro ao sol do meio dia não é razoável. Em Brasília existe uma Lei Distrital nº 4949/2012 que impede a realização do TAF no horário entre 11 horas e 15 horas. Em testes de natação os candidatos são submetidos a uma avaliação medida em segundos, logo o erro humano, por não ser mensurado, pode contribuir para a reprovação do candidato. O correto seria a utilização de equipamentos que pudessem fazer a leitura de maneira mais precisa e exata, pois se a banca quer acurácia, deve investir em tecnologia.

Nos testes de corrida, o início e o final da corrida são acionados por um examinador, logo há um erro humano que deve ser levado em consideração. Toda medida deve apresentar um desvio padrão. Por exemplo: uma pista de 400 metros pode possuir um erro ± 10 cm, ou seja, em 6 voltas há um erro de 60 centímetros. Além disso, todos os equipamentos utilizados, cronômetro, medidores de distância, câmeras filmadoras, devem estar aferidos e homologados por um órgão oficial. O acionamento de todos os equipamentos utilizados para a medição e filmagens devem ser simultaneamente acionados para evitar mais um erro de difícil mensuração. Na Lei Distrital nº4949/2012 o art. 43, cita: Parágrafo único. O edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem usados na prova prática.

Nas olimpíadas, os instrumentos de medição e filmagens são acionados pelo tiro. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-Cebraspe acaba de comprar 40 equipamentos totalmente digitais que serão utilizados nas corridas. Cada candidato correrá com um aparelho anexo ao corpo. Esse aparelho funcionará com sensores instalados na pista e por Sistema de Posicionamento Global, Global Positioning System-GPS. Funcionará assim: cada candidato individualmente, passará por um sensor e esse acionará o equipamento e, ao completar a corrida, o aparelho medirá, automaticamente, o tempo e a distância de cada candidato. Dessa maneira, será eliminado o erro humano associado ao acionamento dos equipamentos, pois as medidas serão aferidas digitalmente (VINHOTE, 2017).

Para o STF não há possibilidade de remarcação para novo TAF, pois fere princípio da isonomia, conforme Recurso Extraordinário n° 351.142, de 31/05/2005, tendo como Relatora a Ministra Ellen Gracie: “Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data. Pretensão deferida com fundamento no princípio da isonomia. Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri‑la. Benefício não estendido aos demais candidatos. Criação de situação anti‑isonômica.

Principais erros cometidos pelas bancas examinadoras:

Quantidade insuficiente de examinadores para cada candidato.

Não colocar um cronômetro na linha de chegada.

Não treinar os examinadores no sentido de que eles não podem manter contato físico, verbal ou gestual com os candidatos.

Cada exercício avaliado tem vários examinadores. Isso deixa uma margem de erro diferenciada, pois cada examinador tem um grau de exigência.

Não colocar o candidato para assinar o seu desempenho em cada fase logo após o termino de cada etapa.

Não informar se será possível a utilização de relógio de pulso e no dia da prova proibir seu uso.

Local não apropriado para a colocação do cronômetro, dificultando a visualização desse pelo candidato na hora da corrida.

Falta de ata ou formulário específico, no local de prova, para reclamações.

Não detalhar no edital onde será colocado cada cronômetro na pista de corrida.

Não colocar o sensor de chip na linha de chegada.

Não informar o erro total associado a somatória dos erros de cada equipamento de medição.

Fiscais que ficam na frente do cronômetro atrapalhando a visualização do cronômetro pelo candidato.

Erro ao iniciar a corrida com o pé onde não se encontra o chip.

Julgados favoráveis aos candidatos:

Antes de recorrer à justiça o candidato deve fazer um recurso administrativo e apresentar à banca examinadora na fase de recursos. Quando for acionar a justiça, deve anexar ao processo o laudo técnico de um profissional de educação física.

No processo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível 555312-AL (0004148-17.2012.4.05.8000) o desembargador deu ganho de causa a um candidato ao cargo de Papiloscopista da Polícia Federal. No recurso, o candidato afirma que extrapolou o tempo da prova de natação, 41 segundos, em 0,38 segundos e o acionamento do relógio foi manual. Na decisão o Desembargador cita os seguintes aspectos:

“O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo”

“No mérito, entendo ser irrelevante a designação de perícia para verificar a precisão do lapso temporal do vídeo juntado pela parte autora, uma vez que, ainda que fosse comprovado que o autor teria ultrapassado em eventuais 38 centésimos de segundo o tempo previsto, esta perspectiva não pode receber o tratamento inflexível conferido administrativamente, até porque a própria Administração Pública não primou pela precisão na marcação do tempo, já que utilizou um método manual e, consequentemente, impreciso de contagem de tempo. Nesse sentido, trago à colação julgados do TRF da 2ª Região e do TRF da 3ª Região em casos bastante análogos, os quais foram assim ementados:”

Caso do TRF-2 (TRF-2, Apelação Civel, Processo: 96.02.34518-7 UF: RJ Órgão Julgador: Quarta turma, Data Decisão: 23/06/1997):

“A performance mínima da corrida feminina de 100m (cem metros) é o tempo de 18s (dezoito segundos) - alcançando a candidata o tempo de 18,2s (dezoito segundos e dois décimos), devem ser desprezados os décimos de segundo que ultrapassaram a marca exigida pela competição, em função da possibilidade de imprecisão na cronometragem - a lacuna no edital quanto a eventuais falhas na cronometragem não deve prejudicar a candidata, impondo-se, assim, a sua classificação na prova de capacidade física.”

Caso do TRF-3 (Agravo de Instrumento Nº 0004954-21.2010.4.03.0000/MS, Processo nº 2010.03.00.004954-5/MS, Relator: Desembargador Federal Márcio Moraes, TRF 3ª Região - 13/8/2010):

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“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão que, em ação ordinária, concedeu a tutela antecipada para autorizar a continuação da parte autora no concurso público para provimento de cargos de Escrivão da Polícia Federal, ficando autorizada a entrega de documentos e realização de exame toxicológico para fins de investigação social, bem como a participação na segunda etapa do certame (academia) em igualdade de condições com os demais candidatos. Entendeu o MM. Juízo a quo que, por ocasião da prova de natação - na qual o autor foi reprovado por ter ultrapassado em 13 centésimos o tempo previsto -, a banca examinadora não estava composta nos exatos termos previstos no edital e utilizou-se de cronômetro manual, manuseado por uma única pessoa que acumulava diversas funções, o que pode acarretar variações, além de terem ocorrido alterações nos critérios de avaliação antes e no próprio dia de realização do teste. Assim, para evitar exclusão indevida, antecipou a tutela pleiteada nos termos acima expostos. Decido. Diante da recente alteração do Código de Processo Civil, veiculada pela Lei n. 11.187/2005, o relator sorteado, face à atual prescrição do artigo 527, deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo nas situações excepcionais ali previstas. A atual sistemática segue no sentido não só de prestigiar a função essencial dos Tribunais, que é de julgar as questões de mérito devolvidas por meio de apelações, mas também de evidenciar a destinação de um instrumento processual, que é evitar a perda de um direito por ação do tempo. (...) O reconhecimento para gozo imediato do direito invocado pela parte agravada não configura um dano irreparável, evidentemente qualificado, à recorrente, nos termos acima expostos, a qual pode aguardar a apreciação pela Turma da presente impugnação juntamente com o recurso principal. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimese. Após, considerando que esta decisão não é passível de reforma (art. 527, parágrafo único, do CPC), determino a imediata baixa dos autos à Vara de origem para apensamento aos autos principais.”

O desembargador ainda cita AC550345/CE (Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Primeira Turma, de 18/12/2012):

“Da leitura do supracitado dispositivo se verifica uma rigidez e precisão que não se coadunam com o instrumento de aferição do tempo de realização da prova em questão, cronômetro de acionamento manual, que, pela própria demora de percepção/reação, inerente à natureza humana, é perfeitamente falível. Diferente seria se, por exemplo, para melhor precisão na contagem do tempo, fosse utilizado um sistema de cronometragem eletrônica, com sensores na piscina para aferir, com precisão, o tempo realizado na prova por cada candidato. ”

Já no RE 505654 AgR, de 29/10/2013, Relator:  Min. Marco Aurélio, foi dito o seguinte:

“Ora, nem com um grande empenho é dado assentar, no caso, a infringência à Carta da República. O que decidido na origem presta homenagem ao Diploma Maior, no que tange à necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na exigência de teste de aptidão física em concurso voltado a preencher cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista, porquanto a atuação destes, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. ”

No RE 567491 / MG - Minas Gerais Recurso Extraordinário Relator: Min. Ayres Britto Julgamento: de 10/08/2011:

“Com efeito, no presente caso, não se vislumbra na natureza do cargo a ser provido (Escrivão de Polícia) especificidade que justifique a exigência de teste de aptidão física, imposta pelo edital do concurso e pela Lei estadual 5.406/1969. É de vaga alusiva à área administrativa que se cuida. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a exigência. Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso para conceder a segurança. ”

Ora, como podemos notar não é razoável exigir de candidatos a cargos mais administrativos o mesmo teste físico aplicado a atividades que desempenham uma atividade mais operacional, como é o caso de policiais que fazem patrulhamento ou precisam cumprir mandados de prisão, pois nesses casos é necessário um maior desempenho físico.    

O quê o candidato deve solicitar a banca:

Qual a metragem e o tempo marcado pelo chip?

Qual foi a metragem e o tempo que o examinador marcou?

Qual a metragem e o tempo que a câmera marcou?

Com essas perguntas o candidato pode verificar se há discrepância nos valores.

Qual a metragem oficial da pista? E o desvio padrão dessa pista?

Imagens do final corrida.

Todos os instrumentos de medida foram aferidos e homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -INMETRO?

Conclusão:

Muitos candidatos não recorrem à justiça, pois acham que as bancas não irão refazer o teste por esse ser dispendioso e por muitos tribunais julgarem que a remarcação do teste fere o princípio da isonomia. O que não dá para aceitar são testes de aptidão física cheios de erros grosseiros. Se a banca quer ser exigente, então, que invista em tecnologia para diminuir os erros e aumentar a precisão/exatidão. Vale ressaltar que toda medida tem um erro associado à medição, ao aparelho e ao ser humano. As bancas não levam em consideração tais erros e isso acaba reprovando vários candidatos. Até o exame de Ácido Desoxirribonucleico-DNA não é 100% e existe um erro associado a esse teste (BONACCORSO, 2005).

ReferênciaS:

BONACCORSO, N. S. Aplicação do exame de DNA na elucidação de crimes. 2005.  (Mestrado). Faculdade de Direito  Universidade de São Paulo.

VINHOTE, A. L. Alunos da UnB criam tecnologia para mensurar desempenho em caminhadas.  2017.  Disponível em: < http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2017/01/08/internas_economia,563955/alunos-da-unb-criam-tecnologia-para-mensurar-desempenho-em-caminhadas.shtml >. Acesso em: 18/01/2017.

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Sobre o autor
Wellington Alves Gonzaga

Possui graduação em Química pela Universidade Católica de Brasília (2001), Pós graduação em Química e Farmácia Forense pela Universidade Católica de Goiás (2014) e mestrado em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília (2008). Foi professor titular - Secretaria de Educação do Distrito Federal. Tem experiência na área de Química, com ênfase em Síntese Orgânica e Analítica, atuando principalmente nos seguintes temas: automação, monitoramento ambiental, gases ácidos, monitoramento de ar, síntese de Fármacos, química dos produtos naturais. Iniciação Científica em 1998, 1999, 2000 e primeiro semestre de 2001. Iniciação Científica em 1998, 1999, 2000 e primeiro semestre de 2001. Aprovado e classificado nos seguintes concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: professor de Ciências Naturais e em dois concursos para química. Aprovado na primeira fase do concurso de Perito Criminal do GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS para a circunscrição de LUZIÂNIA em 2010. Aprovado na primeira e segunda fase do concurso de Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal em 2015. Aprovado no concurso de Químico da Fundação Universidade de Brasília(2015).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONZAGA, Wellington Alves. Teste de aptidão física em concurso: recorrer à Justiça ou não?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5027, 6 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55241. Acesso em: 21 nov. 2024.

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