Direito administrativo sancionador e constitucionalidade da responsabilização objetiva na lei anticorrupção

Estudo aplicado às entidades fechadas de previdência complementar

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24/01/2017 às 00:46
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10. Notas

[i] Artigo 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

[ii] Artigo 6º da Lei nº 12.846/2013 e artigo 15 do Decreto nº 8.420/2015.

[iii] Artigo 22 da Lei nº 12.846/2013 e artigo 43 do Decreto nº 8.420/2015.

[iv] Artigos 12 e 16 do Decreto nº 8.420/2015.

[v] Vide, em especial, os artigos 17, 18, 19 e 22 do Decreto nº 8.420/2015.

[vi] Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

[vii] Artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

[viii] Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

[ix] Artigos 932 e 933, ambos do Código Civil.

[x] “Fato de terceiro é, para fins de responsabilidade civil, todo evento danoso causado por pessoa diversa daquela em desfavor                   de quem é imputada a responsabilidade, encontrando-se esta em situação de ascendência sobre aquela.”  (LISBOA, Roberto                   Senise. Manual de Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013)

[xi] “Não há o que se cogitar de responsabilidade do patrão, amo ou comitente, porém, se o ato foi praticado fora do                      exercício regular das funções do empregado, serviçal ou preposto.” (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito                      Civil: obrigações e  responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013)

[xii] Artigo 1º da Lei nº 12.846/2013.

[xiii] Artigo 5º da Lei nº 12.846/2013.

[xiv] Artigos 333, 335 e 337, todos do Código Penal Brasileiro.

[xv] Artigos 2º, 3º, 26 e 79, todos da Lei no 9.605/1998.

[xvi] Artigo 159 do Código Penal; Artigo 14 da Lei nº 9.605/1998; Artigo 16 da Lei nº 12.846/2013.

[xvii] Artigo 22 da Lei nº 9.605/98.

[xviii] Artigos 5º e 19 da Lei nº 12.846/2003.

[xix] Artigo 1º da Lei nº 12.846/2013.

[xx] Artigo 2º da Lei nº 12.846/2013.

[xxi] Artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.846/2013.

[xxii] Artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil.

[xxiii] Artigo 2º da Lei Complementar no 109/2001.

[xxiv] Artigo 3º da Lei no 12.846/2013.

[xxv] Artigos 5º e 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

[xxvi] Artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil.

[xxvii] Artigo 103 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

10. Referências bibliográficas

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Sobre o autor
Fábio Vasques

Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito Público, Direto Processual Civil e Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Especializado em Direito Previdenciário pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em Direito Civil pelo Centro de Estudos da Advocacia Pública do Estado do Rio de Janeiro. Advogado Pleno da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

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