4 Efeitos
É imperioso assinalar que um dos efeitos mais significativos do objeto mal especificado é a absoluta impossibilidade de se realizar o julgamento objetivo das propostas, tanto no que diz respeito ao objeto propriamente dito quanto em relação ao valor.
Se a administração não estabeleceu claramente o que deseja contratar, certamente também não conseguiu estimar o valor da contratação. Por sua vez, também não poderá o licitante apresentar uma proposta que seja passível de ser analisada sem elevado teor de subjetividade, o que nos conduzirá, inevitavelmente, ao pior menor preço.
Especificar genericamente o objeto licitado leva a má contratação. Nas compras de má qualidade são verificadas várias causas, mas, sem dúvida, a displicência da caracterização qualitativa é uma das mais acentuadas.
Confunde-se, por vezes, que nas licitações do tipo menor preço, obrigatório nos casos de pregão, serão excludentes os critérios técnicos de seleção para a proposta mais vantajosa. Ledo engano, pois, ainda assim, está obrigada a administração a garantir a vantajosidade da contratação por intermédio da escolha do melhor entre os menores preços e, para tanto, o melhor parâmetro disponível é a especificação detalhada do objeto.
Em auxílio ao raciocínio que estamos apresentando, relevante citar extrato de um trabalho científico de autoria de Mariana Datolli Gouvea Dias, no qual defende a tese de que “a partir da adequada especificação, cai por terra a falaciosa ideia de que há compra ruim quando o (único) critério é o menor preço”, referindo-se à importância da descrição do objeto em pregões eletrônicos:
Um dos fatores primordiais para o sucesso do pregão eletrônico é a boa comunicação entre o requisitante, o pregoeiro e a equipe de apoio.
O usuário do produto, antes de requisitá-lo ao setor competente, deve saber identificar o que de fato precisa adquirir, o que realmente será necessário para atender plenamente à sua necessidade. A identificação desta é o primeiro passo para a realização de uma compra correta.
Com base nessa solicitação é que o órgão licitante deverá especificar o item a ser adquirido. É de fundamental importância para o sucesso da licitação que este item esteja suficientemente descrito, a fim de se evitar dúvidas por parte dos pretensos fornecedores e, também, dos responsáveis pelo processo licitatório.
A dificuldade dessa especificação, no âmbito da Administração Pública, acentua-se pelo fato de que, geralmente, os usuários dos produtos/serviços licitados ou os gestores dos contratos são pessoas diversas daquelas responsáveis pela licitação. Daí é que devem os órgãos públicos desenvolver uma rotina específica voltada para a facilitação de troca de informações entre os requisitantes e o pregoeiro e sua equipe de apoio (sem grifo no original).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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_______. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/ Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.
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JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico.6. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
DIAS. Mariana Datolli Gouveia. O problema das compras de baixa qualidade decorrentes da utilização de pregão eletrônico. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-problema-das-compras-de-baixa-qualidade-decorrentes-da-utilizacao-do-pregao-eletronico,48198.html. Acesso em 3 de abril de 2016.
1 (2010, p. 218)