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Especificação ou descrição do objeto incompleta, sucinta, genérica ou desprovida de previsão de características essenciais dos itens a serem contratados

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28/01/2017 às 13:24
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4 Efeitos

É imperioso assinalar que um dos efeitos mais significativos do objeto mal especificado é a absoluta impossibilidade de se realizar o julgamento objetivo das propostas, tanto no que diz respeito ao objeto propriamente dito quanto em relação ao valor.

Se a administração não estabeleceu claramente o que deseja contratar, certamente também não conseguiu estimar o valor da contratação. Por sua vez, também não poderá o licitante apresentar uma proposta que seja passível de ser analisada sem elevado teor de subjetividade, o que nos conduzirá, inevitavelmente, ao pior menor preço.

Especificar genericamente o objeto licitado leva a má contratação. Nas compras de má qualidade são verificadas várias causas, mas, sem dúvida, a displicência da caracterização qualitativa é uma das mais acentuadas.

Confunde-se, por vezes, que nas licitações do tipo menor preço, obrigatório nos casos de pregão, serão excludentes os critérios técnicos de seleção para a proposta mais vantajosa. Ledo engano, pois, ainda assim, está obrigada a administração a garantir a vantajosidade da contratação por intermédio da escolha do melhor entre os menores preços e, para tanto, o melhor parâmetro disponível é a especificação detalhada do objeto.

Em auxílio ao raciocínio que estamos apresentando, relevante citar extrato de um trabalho científico de autoria de Mariana Datolli Gouvea Dias, no qual defende a tese de que “a partir da adequada especificação, cai por terra a falaciosa ideia de que há compra ruim quando o (único) critério é o menor preço”, referindo-se à importância da descrição do objeto em pregões eletrônicos:

Um dos fatores primordiais para o sucesso do pregão eletrônico é a boa comunicação entre o requisitante, o pregoeiro e a equipe de apoio.

O usuário do produto, antes de requisitá-lo ao setor competente, deve saber identificar o que de fato precisa adquirir, o que realmente será necessário para atender plenamente à sua necessidade. A identificação desta é o primeiro passo para a realização de uma compra correta.

Com base nessa solicitação é que o órgão licitante deverá especificar o item a ser adquirido. É de fundamental importância para o sucesso da licitação que este item esteja suficientemente descrito, a fim de se evitar dúvidas por parte dos pretensos fornecedores e, também, dos responsáveis pelo processo licitatório.

A dificuldade dessa especificação, no âmbito da Administração Pública, acentua-se pelo fato de que, geralmente, os usuários dos produtos/serviços licitados ou os gestores dos contratos são pessoas diversas daquelas responsáveis pela licitação. Daí é que devem os órgãos públicos desenvolver uma rotina específica voltada para a facilitação de troca de informações entre os requisitantes e o pregoeiro e sua equipe de apoio (sem grifo no original).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília. DF.

______. Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília. DF.

_______. Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Brasília. DF.

_______. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília. DF.

_______. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de registro de Preços previsto no art 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Brasília. DF.

_______. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/ Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

GLOSSÁRIO DE TERMOS DO CONTROLE EXTERNO. Brasília: TCU. Set 2012.

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico.6. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

DIAS. Mariana Datolli Gouveia. O problema das compras de baixa qualidade decorrentes da utilização de pregão eletrônico. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-problema-das-compras-de-baixa-qualidade-decorrentes-da-utilizacao-do-pregao-eletronico,48198.html. Acesso em 3 de abril de 2016.

1 (2010, p. 218)  

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Sobre o autor
Adriano Bochi

Pregoeiro, mestre em Ciências Militares e especialista em gestão pública e recursos e meios de impugnações em licitações e contratos administrativos. Especializando em direito da administração pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOCHI, Adriano. Especificação ou descrição do objeto incompleta, sucinta, genérica ou desprovida de previsão de características essenciais dos itens a serem contratados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4959, 28 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55377. Acesso em: 2 nov. 2024.

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