A lei atribuiu tratamento especial para os aposentados por invalidez que necessitem constantemente da ajuda de terceiros, concedendo-lhe o adicional de 25% sobre o valor do benefício.
Assim diz o artigo 45 da Lei 8.213/91:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Contudo, o que a maioria não sabe é que o entendimento majoritário do judiciário, uma vez que a norma tem a finalidade de proteger o segurado que necessita da ajuda de terceiros, tem sido no sentido de estender o referido acréscimo a todos os aposentados (a), seja por tempo de contribuição, seja por idade.
Neste sentido temos recente decisão do Tribunal Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. 1. Não conheço do agravo do INSS na parte que alega que a decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, afastando a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09, pois a decisão recorrida não tratou dessa matéria. 2. Com relação à parte conhecida, nego-lhe provimento, pois as provas juntadas aos autos revelam que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho e necessita a ajuda permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária. Assim, resta mantido o deferimento do pedido no tocante ao acréscimo de 25% no seu benefício de aposentadoria por idade, conforme a orientação pacificada nesta E. Décima Turma. 3. Agravo conhecido, em parte, e desprovido.
(TRF-3 - AC: 00421988120154039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 11/10/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) (grifo nosso)
Então se você já é aposentado e necessita da ajuda de terceiros constantemente, tem possibilidade de aumento de 25% sobre o salário beneficio recebido.
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