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Tutela provisória em face da fazenda pública: análise doutrinária e jurisprudencial à luz do novo CPC

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30/01/2017 às 10:00

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe mudanças significativas na concessão de tutela provisória, estabelecendo um regramento unificado para a tutela de urgência e a tutela de evidência, que podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública, respeitadas as vedações legais existentes.

  • Existem vedações específicas à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, como a proibição de liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, compensação de créditos tributários, entre outros, conforme previsto em leis como a Lei 8.437/92 e a Lei 9.494/97.

  • Para impugnar a concessão de tutela provisória em desacordo com as vedações, a Fazenda Pública pode utilizar-se de recursos como o agravo de instrumento, a reclamação constitucional ou o pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Meios de impugnação contra concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública

Por último, cabe ressaltar quais os meios de impugnação de que o Poder Púbico pode se valer no caso de concessão de tutela provisória que viole alguma das vedações legais acima expostas.

Assim, temos três medidas cabíveis: a) a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do inciso I do art. 1015 do CPC/15; b) ajuizamento de reclamação, conforme incisos III e IV do CPC/15; c) pedido de suspensão para o presidente do respectivo tribunal competente para conhecer do recurso cabível. 

Verifica-se ainda que tais medidas podem ser ajuizadas separadas ou em conjunto, pois não há vedação legal expressa para essa cumulação. Isso porque o agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso (art. 1015, I do CPC/15), enquanto o pedido de suspensão tem natureza jurídica de incidente processual. Logo, não há violação ao princípio da singularidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão.

A reclamação, por sua vez, será cabível quando houver violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 04, e ostenta natureza jurídica de ação, destinando-se a garantir a autoridade da decisão.

Logo, tais medidas são concorrentes e podem ser ajuizadas em conjunto ou separadamente em defesa do Poder Público.


4. Conclusão

Pelo exposto, depreende-se que, apesar das alterações substanciais do regramento acerca da concessão de tutela provisória no Código de Processo Civil de 2015 no que tange às vedações legais à sua concessão em face da Fazenda Pública, estas permaneceram integralmente em vigor, o que foi corroborado pelo art. 1059 do CPC/15.

Assim, conclui-se que tanto a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada quanto a tutela de evidência são cabíveis contra o Poder Público, desde que observadas as exceções legais previstas e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.     


5. Referências

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. 6ª ed., Rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2016.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 23/01/2017.

BRASIL. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9494.htm>. Acesso em: 23/01/2017.

BRSIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 23/01/2017.

BRASIL. Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8437.htm>. Acesso em: 24/01/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão unanime da 2ª Turma do STJ, Resp 1.184.720/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/08/2010, Dje de 1º/09/10. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=989778&num_registro=201000424296&data=20100901&formato=PDF>. Acesso em: 24/01/2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 8902 AgR /MG. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  05/08/2014. Órgão Julgador:  Primeira Turma. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RCL+8902%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/gqoa263>. Acesso em: 24/01/2017.

CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


Notas

[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 315.

[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 316.

[3]CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.321.

[4]CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.303.

[5]CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.306.

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Sobre o autor
Vitor Barbosa de Oliveira

Procurador do Município de Palmas-TO. Graduado em direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduado em Direito Público pelo Instituto Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Vitor Barbosa. Tutela provisória em face da fazenda pública: análise doutrinária e jurisprudencial à luz do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4961, 30 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55427. Acesso em: 22 dez. 2024.

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