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Aspectos históricos da responsabilização civil do Estado

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05/01/2020 às 09:20
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Nota

[1] “Tribunal de conflitos - 8 de fevereiro de 1873 - Blanco. Competência do juiz administrativo para conhecer da responsabilidade em razão dos danos causados por serviços públicos. Análise: conforme o decreto Blanco, o Tribunal de conflitos atribui ao mesmo tempo a ao Estado responsabilidade dos danos causados por serviços públicos e a competência da jurisdição administrativa para conhecer disso. Uma criança fora atropelada e ferida por um vagão de uma manufatura de tabaco, na qualidade de empresa pública administrativa pelo Estado. O pai acionou o poder judiciário para declarar o Estado civilmente responsável pelo dano, fundamento nos artigos 1382 a 1384 do Código Civil. O conflito agravou-se e o Tribunal de conflitos atribuiu à jurisdição administrativa a competência para conhecer do litígio. O decreto Blanco consagra assim a responsabilidade do Estado, pondo fim a uma longa tradição de irresponsabilidade, que só encontrava exceções em caso de responsabilidade contratual ou de intervenção legislativa, tal como a lei do pluviôse[1] ano VIII para os acidentes de trabalho em âmbito público. Todavia, ele submete essa responsabilidade a um regime específico, considerando que a responsabilidade que pode incumbir ao Estado em se tratando de serviço público não pode ser regida pelos princípios que são estabelecidos no Código Civil para as relações entre particulares. A necessidade de aplicar um regime especial, justificado pelas necessidades do serviço público, é assim afirmada. O corolário da existência de regras especiais reside na competência da jurisdição administrativa para conhecer dessa responsabilidade, em aplicação da lei de 16 e 24 de agosto de 1790, que proíbe os tribunais judiciários de “perturbar, de qualquer modo que seja, as operações dos corpos administrativos”. Além da responsabilidade, o decreto reconhece o serviço público como o critério da competência da jurisdição administrativa, afirma a especificidade das regras aplicáveis aos serviços públicos e estabelece uma ligação entre o fundo de direito aplicável e a competência da jurisdição administrativa. Se o decreto Blanco é para todos os efeitos o fundador do direito administrativo, a evolução ulterior da jurisprudência deve levar a qualificar as regras que ele extrai em matéria de repartição das competências. O serviço público não é mais um critério absoluto da competência do juiz administrativo: em particular, os litígios relativos a serviço públicos industriais e comerciais decorrem, a princípio, da jurisdição judiciária (ver T.C. 22 de janeiro de 1921, Sociedade comercial do Oeste africano, p. 91). Ora, a transformação dos serviços de tabaco e palitos de fósforos em empresa pública fez disso um serviço público de caráter industrial e comercial, de tal maneira que uma solução diferente seria aplicada à espécie hoje. No tocante aos serviços públicos geridos por particulares, é necessário que o dano resulte ao mesmo tempo no cumprimento de um serviço público e no exercício de uma prerrogativa de poder público (por exemplo, 23 de março de 1983, S.A. Bureau Beritas e outros, p.133). Enfim, a lei modifica às vezes em algumas áreas a repartição das competências entre as duas ordens de jurisdição, de tal como a lei de 31 de dezembro de 1957 que transfere aos tribunais judiciários o contencioso dos danos de toda natureza causados por veículos, dentre os quais deveria ser contado o vagão do caso Blanco. O direito da responsabilidade administrativa, a partir do decreto Blanco, construiu-se sobre um fundamento essencialmente jurisprudencial, de maneira autônoma em relação ao direito civil. Todavia, não se segue para as soluções encontradas pelo juiz administrativo sejam radicalmente diferentes daqueles encontradas pelo árbitro judicial, nem que o Código Civil ou os princípios nos quais este se inspira não se aplicam nunca à responsabilidade administrativa, como a mostra a responsabilidade do Estado, esta aqui foi mais e mais largamente reconhecida, inclusive em ausência de culpa, que seja no campo do risco ou da ruptura de igualdade face às responsabilidades públicas. Resulta disso um regime em alguns casos mais favoráveis às vítimas que o direito civil, por exemplo, em matéria de responsabilidade médica. (Ass. 9 de abril de 1993, B..., nº 69336 p. 127).”

4 O critério para conceituação de serviço público na França era o subjetivo, segundo o qual tais serviços seriam aqueles, cuja prestação era de incumbência do Estado. Levava-se em consideração o sujeito prestador, independentemente da atividade prestada.

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Sobre o autor
Ronisberg Rodrigues Lima

Ronisberg Rodrigues Lima é Servidor Público Federal e advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Ronisberg Rodrigues. Aspectos históricos da responsabilização civil do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6031, 5 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55455. Acesso em: 2 nov. 2024.

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