A importancia do planejamento na contratação pública

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Resumo:


  • O planejamento na administração pública é essencial para evitar desperdício de recursos e assegurar a eficiência e eficácia na gestão.

  • A falta de planejamento pode levar a contratações emergenciais, prorrogações de contratos desvantajosas, e até mesmo a obras inacabadas ou mal executadas.

  • Instrumentos como o Sistema de Registro de Preços podem auxiliar na otimização das contratações públicas, mas dependem de um planejamento correto e estratégico para serem efetivos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3.  A Importância Do Planejamento No Processo De Contratação de Serviços

Muitos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, como aqueles de locação de veículos, de telefonia fixa e celular, de limpeza e conservação, de manutenção predial e de vigilância, têm a sua execução prejudicada antes mesmo do termo inicial previsto, em razão de alegada "falta de verba" ou têm o seu prazo de vigência prorrogado, de forma excepcional, assim como são realizadas contratações emergenciais para que os serviços não sofram solução de continuidade muitas vezes porque não houve tempo hábil para a conclusão da licitação.

Na verdade, tal situação decorre, principalmente, da ausência de planejamento adequado e, para evitá-la, o administrador deve ter conhecimento prévio e detalhado acerca da necessidade mensal e até anual do serviço a ser licitado.

Portanto, falta muitas vezes na administração o planejamento das diversas unidades dos órgãos e esse controle às vezes é muito difícil. A situação se complica ainda mais quando alguns administradores começam a se utilizar de verbas destinadas pelo orçamento a outras finalidades para fazer face às despesas daquele contrato mal planejado ou realizar inúmeros aditamentos contratuais.

Assim, Infere-se que o planejamento, principalmente o realizado para obras e serviços de engenharia, tem a função de evitar surpresas, desperdício de tempo e recursos públicos e início de projetos inviáveis. Além da finalidade moralizadora, trata-se, também de uma questão econômica. A boa gestão dos recursos públicos é dever da Administração: ora, a eliminação de incertezas propicia segurança aos licitantes quanto aos encargos contratuais que assumirão, ampliando, dessa forma, o leque de participantes e a conseqüente redução do preço ofertado. Reforça-se, mais uma vez, a importância do planejamento de uma licitação como fator de redução dos preços ofertados pelos interessados.

Numa obra, jamais poderá ser invocada a urgência na execução do objeto do contrato, portanto é inadmissível a instauração de licitações sem a mais perfeita e exata determinação das condições do futuro contrato.

Tem-se verificado que a falta de planejamento e a não identificação estratégica do grau de importância das obras a edificar acabam por atropelar o início de execuções das mesmas, tendo por conseqüência danosa, p.ex. a sua não conclusão. Consta do relatório da Comissão do Senado Federal, concluído em 1996, que as obras federais inacabadas no Brasil, “representam um claro desperdício de recursos públicos, já tão escassos”. O mesmo entendimento se aplica as obras estaduais e municipais.

A qualidade do projeto, quase sempre, está ligada ao planejamento da entidade, tornando-se melhor ou pior na medida em que este é mais ou menos claro. Certo é que, projetos mal elaborados, não suficientemente avaliados, redundam em orçamentos mal dimensionados, que por sua vez implicam em obras problemáticas, cujo equacionamento requer os mais diversos aditamentos contratuais resultando em obras mais caras, ou o que é pior, em obras inacabadas.

Portanto, é cultura reinante que os responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos e realização do certame licitatório e, os contratados, não correm qualquer risco, pois existem os aditivos contratuais para tudo o que ocorrer na obra “diferente da planilha de quantitativos e preços estimados”, especialmente em razão da falta de planejamento e deficiências no desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza, conforme determina a Lei de Licitações.


4. Considerações finais

Ao finalizar o presente artigo, releva enfatizar que é condição indispensável à Administração Pública, a adoção do sistema de planejamento como diretiva de todo e qualquer Governo. Programar a receita, a despesa e os investimentos deveria se constituir tarefa básica, elementar e rotineira de qualquer ação governamental, qualquer que seja o volume de negócios a empreender.

Nessa ótica, as compras e os serviços contratados pela Administração devem ser precedidos de um planejamento meticuloso e ocorrer em oportunidades e períodos preestabelecidos. A compra e o serviço devem ser feitos de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido.

É preciso cada vez mais difundir a importância e a responsabilidade envolvidas em se fazer uma contratação pública. Afinal, está se gastando dinheiro do cidadão, da sociedade de uma maneira geral, razão pela qual o dinheiro precisa ser bem utilizado: é possível comprar por preço justo e comprar bem, com qualidade, desde que de forma planejada.


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[1] Licitações e Contratos. Orientações Básicas. Tribunal de Contas da União. Brasília – 2003, p. 31; Acórdão/TCU nº 85/1999 – P; Acórdão/TCU nº 33/1998 – P; Acórdão/TCU nº 78/2003 – P; Acórdão/TCU nº 21/2002 – P; Acórdão/TCU nº 84/2002.

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Sobre a autora
Lucimar Rizzo Lopes dos Santos

Servidora pública federal do quadro do Ministério Público Federal, desde 1984 graduação: Administração - Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF Direito - Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF Especialização Especialista Docente em Gestão em Logística na Administração Pública - Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF Especialista em Gestão na Administração Pública – Centro Universitário - FAE Doutoranda em Direito e Ciências Sociais - Universidade Nacional de Córdoba/Argentina Publicação 1. Título: Limites de atuação do agente público prevista no artigo 67 da lei N. 8.666/93 em face dos princípios administrativos Editora: José Rossini Campos do Couto Corrêa Ano de edição: 2012 - ISBN 978-85-913143-9-3 2. Título: Fiscalização de Contratos Caderno ENAP, 36 – ISSN 0104-7078 ENAP/DDG,2013

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