REFERÊNCIAS
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Notas
1 <http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-09-05/presidente-do-tcu-defende-ampliacao-do-uso-do-regime-diferenciado-de-contratacoes-para-obras-da-copa-> Acesso em 11 de novembro de 2014
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: (Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11), 2013. p.15
3 Exemplo desta exposição do tema sigilo do orçamento estimado trazido pelo RDC é trazido pela matéria intitulada "Câmara aprova sigilo de orçamentos para Copa", de autoria de José Ernesto Credendio e Maria Clara Cabral de 16 de junho de 2011, disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/po1606201102.htm> acessado em 01 de novembro de 2014
4 Parecer do Plenário do Senado Federal sobre o PLV nº17 de 2011, proveniente da MO nº527 de 18.03.2011, de autoria do relator-revisor, Senador Inácio Arruda. Fonte: Senado Federal, disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100923>, acessado em 10 de novembro de 2014
5 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit. 2013 p.115
6 A Lei nº12.527 de 18 de novembro de 2011 disciplina o acesso à informação
7 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit. 2013 p.188
8 RIBEIRO, Maurício Portugal. Concessões e PPPs: melhores práticas em licitações e contratos. São Paulo: Atlas, 2011 p.69-70
9 REISDOFER, Guilherme Frederico Dias. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratação (Lei 12.462/2011). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.55, set. 2011. Disponível em <www.justen.com.br/informativo> Acesso em 11 de novembro de 2014.
10 Art.29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III- sistema de registro de preços; e IV - catálogo eletrônico de padronização
11 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit. 2013 p. 503
12 Decreto nº3.722/2001. Regulamenta o art.34 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.”
13 Decreto nº7.581/2011. “Art.88 Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, a aquisição de bens, para contratações futuras;”
14 Sobre a possibilidade de contratação apenas de serviços considerados comuns no âmbito da Lei nº8.666/93, tem-se o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão TCU 296/2007 – 2ª Câmara: “(...)acompanho o entendimento adotado na Decisão TCU/Plenário nº668/2005 pela possibilidade de utilização do SRP para a contratação de serviços comuns. Outrossim, reputo oportuno destacar a impossibilidade de utilização do SRP para a contratação de obras e serviços considerados não comuns, por falta de previsão legal, bem como a necessidade de serem atendidas as hipóteses previstas no art.2º do Decreto 3.391/2001, no caso de se adotar o referido procedimento.”