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O regime diferenciado de contratações: inovações e aspectos polêmicos

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16/02/2017 às 09:35
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REFERÊNCIAS

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Notas

1 <http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-09-05/presidente-do-tcu-defende-ampliacao-do-uso-do-regime-diferenciado-de-contratacoes-para-obras-da-copa-> Acesso em 11 de novembro de 2014

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: (Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11), 2013. p.15

3 Exemplo desta exposição do tema sigilo do orçamento estimado trazido pelo RDC é trazido pela matéria intitulada "Câmara aprova sigilo de orçamentos para Copa", de autoria de José Ernesto Credendio e Maria Clara Cabral de 16 de junho de 2011, disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/po1606201102.htm> acessado em 01 de novembro de 2014

4 Parecer do Plenário do Senado Federal sobre o PLV nº17 de 2011, proveniente da MO nº527 de 18.03.2011, de autoria do relator-revisor, Senador Inácio Arruda. Fonte: Senado Federal, disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100923>, acessado em 10 de novembro de 2014

5 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit. 2013 p.115

6 A Lei nº12.527 de 18 de novembro de 2011 disciplina o acesso à informação

7 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit. 2013 p.188

8 RIBEIRO, Maurício Portugal. Concessões e PPPs: melhores práticas em licitações e contratos. São Paulo: Atlas, 2011 p.69-70

9 REISDOFER, Guilherme Frederico Dias. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratação (Lei 12.462/2011). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.55, set. 2011. Disponível em <www.justen.com.br/informativo> Acesso em 11 de novembro de 2014.

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10 Art.29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III- sistema de registro de preços; e IV - catálogo eletrônico de padronização

11 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit. 2013 p. 503

12 Decreto nº3.722/2001. Regulamenta o art.34 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.”

13 Decreto nº7.581/2011. “Art.88 Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, a aquisição de bens, para contratações futuras;”

14 Sobre a possibilidade de contratação apenas de serviços considerados comuns no âmbito da Lei nº8.666/93, tem-se o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão TCU 296/2007 – 2ª Câmara: “(...)acompanho o entendimento adotado na Decisão TCU/Plenário nº668/2005 pela possibilidade de utilização do SRP para a contratação de serviços comuns. Outrossim, reputo oportuno destacar a impossibilidade de utilização do SRP para a contratação de obras e serviços considerados não comuns, por falta de previsão legal, bem como a necessidade de serem atendidas as hipóteses previstas no art.2º do Decreto 3.391/2001, no caso de se adotar o referido procedimento.”

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Sobre o autor
Luiz Eduardo Mendes

Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília Engenheiro Eletricista pela Universidade de Brasília Pós Graduado em Investigação Policial pela Universidade Católica de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Luiz Eduardo. O regime diferenciado de contratações: inovações e aspectos polêmicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4978, 16 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55686. Acesso em: 21 nov. 2024.

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