O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas hipóteses de identificação das pessoas. A primeira, e mais comum, é a identificação civil, atestada por meio de documentos oficiais como Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Passaporte e outros previstos na Lei n° 12.037/2009. Há também a possibilidade de realizar-se a identificação criminal, por meio de coleta de digitais ou material genético e fotografia.
Inserida pela Lei n° 12.654/2012, a possibilidade de se coletar amostra que contenha DNA está restrita a situações mais específicas. A primeira delas verifica-se durante a investigação criminal, sendo que o requerimento de exame será avaliado pelo juiz e só será deferido se for essencial para a elucidação dos fatos. Neste caso, o prazo de armazenamento da amostra coincide com aquele determinado pela lei para prescrição do delito.
A segunda oportunidade pode ocorrer durante Execução da Pena, mas a análise está restrita aos condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou delitos hediondos e, nesta circunstância, não há um período específico para que a amostra permaneça no banco de dados.
Existe também uma hipótese não prevista expressamente em lei, mas que tem latente necessidade. Trata-se de uma situação em que defesa do acusado deseja comprovar a inocência deste confrontando o perfil genético do indivíduo com os vestígios coletados em sede de investigações periciais.
A importância da discussão reside no fato de que as informações armazenadas em bancos de dados de perfis genéticos podem ser utilizadas em investigações criminais, ou até mesmo para identificação de pessoas desaparecidas.
Ressalta-se que, conforme previsão da Lei n° 12.654/2012, a técnica adotada para coleta do material genético deverá ser indolor, utilizando-se o esfregaço na mucosa oral com saube, que se assemelha a um cotonete, conforme esclarecimento prestado pelo Instituto Nacional de Criminalística ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 973837.
Ainda que a identificação transpareça que tem apenas benefícios em análise superficial, não podemos esquecer que a Constituição Federal, no artigo 5°, inciso LVIII, aponta que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal”. No mesmo sentido, persistem garantias fundamentais como a presunção de inocência e o direito de não produzir prova contra si, expostas no artigo 5°, incisos LVII e LXIII, da CF, respectivamente.
Dito isto, a necessidade de coleta do material genético deve ser analisada diante do caso concreto, afastando-se abusos no deferimento da medida e primando sempre pela harmonia dos princípios constitucionais.