Entes públicos: consórcios públicos, agências reguladoras e terceiro setor

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7. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

7.1.Conceito

Trata-se de qualificação jurídica atribuída a pessoa jurídica de direito privado que atenda aos requisitos estabelecidos em lei (lei 9.790/99). Revela, logo, outro regime – denominado de gestão por colaboração, conforme CARVALHO FILHO – de parceria entre o Poder Público e entidades do setor privado.

Dispões lei 9.790/1999 que podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pelo citado diploma legal. Recentemente, entretanto, a lei 13.019/2014, ainda em período de vacatio legis, trouxe em seu texto novo requisito a ser incorporado aos demais, quando de sua entrada em vigor, determinando período mínimo de 3 (três) anos de constituição e regular funcionamento da entidade a ser qualificada.

Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Cabe ressaltar que, diversamente das Organizações Sociais, aos OSCIPs não foram criadas com o escopo de substituição - por absorção - das entidades e orgãos públicos prestadores de serviços públicos.

7.2. Finalidades

A pessoa jurídica qualificada – figurando, inclusive, como pré-requisito para qualificação – deve volta-se à prática de uma (uma mais) das seguintes finalidades: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações; promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; ou estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Na busca de seus objetivos, atuam através da execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou mesmo pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público em áreas afins.

7.3. Estrutura Organizacional

Conforme discorrido anteriormente, as OSCIP’s tratam-se, levantando-se o véu de tal título, de pessoas jurídicas de direito privados sem fins lucrativos, portanto, regidas, a princípio, pelas normas do Código Civil para sua criação, alteração ou extinção. Os seus estatutos, entretanto, devem adequar-se às exigências legais, sob pena de não qualificação ou posterior desqualificação. Tais requisitos estatutário objetivam, principalmente, a maximização da transparência administrativa e financeira, como percebe-se, a exemplo, pela exigências da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, pela realização de auditoria da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, pela publicidade, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão, e pela prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público nos moldes do parágrafo único do art. 70. da Constituição Federal. Já a administração da OSCIP fica a cargo da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

7.4. Legislação

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público encontram substrato normativo, fundamentalmente, na lei 9.790/99, regulada pelo Decreto-lei 3.100/1999, de modo que a delineação de suas características jurídicas, adiante explanada, resulta, sobretudo, da análise conjunta dos dois textos normativos.

A princípio, cabe consignar que o requerimento de qualificação deve ser dirigido ao Ministério da Justiça, o qual, após analise, no prazo de até 30 (trinta) dias, do enquadramento da pessoa jurídica às exigências legais, e constatação da mesma não pertencer ao rol de pessoas impedidas, deferirá (ou não) o pedido. Trata-se de avaliação objetiva, de modo que a adequação gera ao requerente o direito a ser qualificado. Em caso de negativa, o pedido poderá ser reapresentado a qualquer tempo.

A vinculação entre a entidade privada e o Estado sustenta-se pela celebração de termo de parceria, pressuposto imprescindível para o recebimento de fomento do Poder Público. O citado termo deverá prever, detalhadamente, os direitos, responsabilidades e obrigações das partes, bem como o objeto do acordo, as metas, os critérios de avaliação, previsão orçamentária e demais cláusulas essenciais.

Diferentemente do título, o termo de parceria não é direito do interessado, posto que as OSCIP’s que almejem o último, em regra, devem participar de concurso de projetos, o qual visa, após publicação de edital claro, objetivo e detalhado, quanto à especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do termo, selecionar a melhor proposta apresentada. Tal regra, contudo não se aplica quando o órgão parceiro for o Ministério da Saúde, com objetivo voltado ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. Excepciona-se a necessidade de concurso, também, nas hipóteses arroladas no Decreto-lei.

É defeso ao Poder Público, se instaurado o processo de seleção por concurso, celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. Por outro lado, havendo capacidade da OSCIP de executar, é permitida a celebração de mais de um Termo de Parceria, ainda que com o mesmo órgão.

Em semelhança às Organizações Sociais, as OSCIP’s, quando figurarem como contratantes de obras, compras, serviços e alienação envolvendo recursos provenientes do Estado, deverão realizar licitação pública. Já, em se tratando de serviços e bens comuns, deverão lançar mão de pregão.

Ainda similarmente às OS’s, as OSCIP’s podem sofrer a perda do título (desqualificação), após decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, respeitados a ampla defesa e o contraditório, nas hipóteses de deixar de preenche requisito legal ou havendo malversação de bens e recursos públicos, ou, ademais, por requerimento de exclusão da qualificadora.

Efetivando-se a perda, na dicção da lei 9790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos do aludido diploma, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

O acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria ficam ao encargo do órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo, fora o próprio controle social previstos na legislação. Os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

7.5. Principais Atividades Exercidas

  • INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – IBDES, fundando em 2005, com sede em Brasília, objetiva o desenvolvimento profissional e fomento da boa gestão pública e privada;

7.6. Jurisprudência

ADMINISTRATIVO. TERMO DE PARCERIA DA UNIÃO COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE INTERESSE PÚBLICO (OSIP). VERBA DESTINADA A REMUNERAÇÃO DA DIRETORIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Termo de parceria é o instrumento para a execução das atividades definidas como de interesse público pelo art. 3º. da Lei 9.790/99, disciplinado pelo Decreto 3.100/99. 2. As verbas recebidas pela OSIP estão submetidas as regras da Lei 9.790/99 não impede a destinação de recursos do termo de parceria a remuneração da diretoria da instituição privada (art. 10, § 2º, IV). 3. Previsto no estatuto da autora apelada que sua diretoria não recebe remuneração, é de se conhecer a exigibilidade da devolução do valor que foi previsto no termo de parceria para remuneração da diretoria. 4. Apelação da União provida. 5. Remessa prejudicada.

(TRF-1 - AC: 34408 DF 0034408-56.2008.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data De Julgamento: 15/12/2010, QUINTA TURMA)


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, constatamos que os entes públicos sob análise integram diferentes setores no campo administrativo, ou seja, de um lado, temos os consórcios públicos e as agências reguladoras, as quais compõem a Administração Indireta, ao revés, os entes de cooperação ou entidades paraestatais, integram o Terceiro setor, cuja característica principal é não integração ao Estado, apesar desta distinção, denota-se que todos colaboram para o avanço da estrutura nacional e para o atendimento do interesse coletivo.

A respeito do consórcio público, verificamos que é um instituto relativamente recente, principalmente no que se refere a sua regulamentação, todavia, apesar das críticas desfavoráveis acerca deste instituto, observamos que esta nova modalidade de contratação contribui para a continuidade do serviço público, posto que a resulta na união de força dos entes federativos.

Do mesmo modo que o instituto anterior, se pode dizer que as agências reguladoras também são um fenômeno novo, porém de inovador é apenas a sua terminologia, posto que o Estado, em nenhum momento absteve-se da regulação do setor econômico, o fizesse em maior ou menor grau. Sua atividade dinamiza o setor regulação do setor econômico, na medida em que os regulamentos, apesar das controvérsia doutrinária, impedem o esvaziamento da eficácia de diversas normas.

Por fim, no que refere ao Terceiro setor, sobretudo, em relação aos entes de cooperação, vimos que apesar de não serem integrantes da Administração Indireta, estes cooperam com o Estado na concretização dos serviços de interesse público, mediante incentivos e auxílio por ele oferecido, significando um instrumento de bom alvitre ao Poder Público na consecução de seus fins , quando utilizado para os fins a que se prestam.

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REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.229

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição rev, ampl e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.

BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/JurisprudenciaSelecionada.faces> Acesso em: 05 de abr de 2015.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 de abr 2015.

Marcelo Alexandrino; Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.


Notas

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.548

3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.229

44º TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Disponível em: <https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128413310/recurso-ordinario-ro-4896720115040211-rs-0000489-6720115040211> Acesso em: 05 de abr de 2015

5BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 de abr 2015.

6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.p. 598

7 Idem, p. 546

8Marcelo Alexandrino; Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. pag.164

9 MELLO, C.A.B. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. pág 172

10 Marcelo Alexandrino; Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. pag.167

11CARVALHO FILHO, J.S. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015. Pag. 498

12 Marcelo Alexandrino; Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. pag.168/169

13 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.538

14 CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição rev, ampl e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 198

15 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.p.573

16TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Disponível em:<https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/JurisprudenciaSelecionada.faces> Acesso em: 05 de abr de 2015.

17 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.p.576

18MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p.177

19 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2081504/conflito-de-competencia-cc-89935-rs-2007-0221717-0/inteiro-teor-100711957>. Acesso em: 5 de abr de 2015.

20Idem. p.178

21 CARVALHO FILHO, J.S. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015. Pag. 367

22 MELLO, C.A.B. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. pág 223

23 CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Editora Juspodivm, 2012. p. 112

24 MELLO, C.A.B. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. pag.236

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Sobre os autores
Letícia Laura Nobre Nunes dos Santos

Graduando em Direito- UFMA

Weslley Pereira Ferreira

Graduando em Direito-UFMA

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