Responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo

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23/02/2017 às 15:50
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[1] VIEIRA, HIRONAKA (coord.), p. 47-48.

[2] HIRONAKA (coord.), Direito e responsabilidade, p. 1.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Direito de Família, p. 317.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, p. 358.

[5] LOTUFO, Maria Alice Zaratin, Curso avançado de Direito Civil: Direito de Família, p. 253.

[6] Segundo José Carlos Moreira Alves, o poder sobre os escravos denominava-se potestas. apud Maria LOTUFO, ibidem, p. 254, nota 2.

[7] LOTUFO, idem., p. 254.

[8] VENOSA, op. cit., p. 318.

[9] GONÇALVES, op. cit., p. 358.

[10] COMEL, Denise Damo, Do Poder Familia, p. 23-24.

[11] Artigo 1.630.

[12] DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, p. 514-515.

[13] VENOSA, op. cit., p. 319.

[14] LOTUFO, op. cit., p. 255.

[15] CUNHA GONÇALVES apud GONÇALVES, op. cit., p. 357, nota 2.

[16] GOMES, Orlando apud GONÇALVES, idem, p. 357, nota 3.

[17] LOBO, Paulo Luiz Neto apud GONÇALVES, ibidem, p. 358, nota 6.

[18] Artigo 160, I do Código Civil de 1916.

[19] GONÇALVES, idem, p. 360 e LOTUFO, op. cit., p. 255.

[20] “O pátrio poder não é, em nosso sistema jurídico, alterado quanto à sua titularidade pela separação judicial. Mantém-se, como poder de ambos os genitores, com as suas características, inclusive a de irrenunciabilidade”. (TJPR – Ac. 12183, 18-3-96, Rel. Juiz Munir Karan, apud VENOSA, op. cit., p. 321, nota 2).

[21] LOTUFO, op. cit., p. 255.

[22] VENOSA, op. cit., p. 321.

[23] GONÇALVES, op. cit., p. 361.

[24] CUNHA GONÇALVES apud GONÇALVES, idem, p. 359, nota 7.

[25] DINIZ, op.cit., p. 515.

[26] GONÇALVES, op. cit., p. 359, nota 8.

[27] Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

[28] Artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

[29] Artigo 1.634, VII do Código Civil; DINIZ, op.cit., p. 516.

[30] DINIZ, ibidem, p. 519.

[31] Artigo 1.638, II do Código Civil.

[32] Artigos 244 e 246 do Código Penal.

[33] VENOSA, op. cit., p. 326.

[34] “Para que subsista a responsabilidade dos pais pelos atos lesivos dos filhos, é indispensável que os tenham sob seu poder e em sua companhia” (TJSP, AgI 272.833-SP, 6ª Câm., rel. Des. César de Moraes, j. 31-8-1978); GONÇALVES, op. cit., p. 365.

[35] Ap. 75.011-4/9, 2ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Lino Machado, j. 9-6-1998; GONÇALVES, op. cit., p. 367.

[36] VENOSA, op. cit., p. 327.

[37] GONÇALVES, ibidem, p. 363.

[38] VIEIRA, HIRONAKA (coord.), p. 47-48.

[39] CAHALI, Dano moral, p. 22.

[40] BARBOSA, HIRONAKA (coord.), op. cit., p. 54.

[41] HIRONAKA (coord.), op. cit., p. 3.

[42] VENOSA, >>>>>>>> VER NO LIVRO

[43] HIRONAKA (Coord.), op. cit., p. 31.

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