A Lei n° 9.093/1995 que dispõe sobre os feriados, prevê em seu art. 1° os feriados civis, sendo eles os declarados em lei federal e também a data magna do Estado fixada em lei estadual, além dos dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Por sua vez, a referida Lei em seu art. 2° dispõe sobre os feriados religiosos, sendo esses os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Neste contexto, a Lei n° 10.607/2002, dando nova redação ao art. 1° da Lei n° 662/1949, declara como feriados nacionais os dias 1° de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1° de maio (Dia do Trabalhador), 7 de setembro (Independência), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Ainda, a Lei n° 6.802/1980 declara como feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Destaca-se que não há lei federal que considere o carnaval como feriado, exceto leis municipais ou estaduais. Assim sendo, deve-se observar se na sua cidade o carnaval é feriado municipal ou não.
Na maior parte do país, a terça-feira de Carnaval é considerada ponto facultativo. Em SC, o Decreto n° 1.034/2017, fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, prevendo como ponto facultativo o carnaval e a quarta-feira de cinzas (até às 13h).
No munícipio de São José/SC, o carnaval é considerado ponto facultativo, a teor das disposições contidas no Decreto nº 7.401/2017, bem como também o dia 1º de março, quarta-feira de cinzas. Da mesma forma, é a legislação do município de Palhoça/SC, onde o Decreto n° 2.117/2017 também prevê como ponto facultativo o carnaval e a quarta-feira de cinzas (até as 13h).
Para quem precisa trabalhar nesses dias de carnaval é bom ficar atento! O valor do dia de trabalho deverá ser feito pelo valor normal e não de forma dobrada, como acontece nos feriados trabalhados. No caso de falta ao trabalho neste período, poderá ser descontado o dia de ausência, além do correspondente ao DSR (descanso semanal remunerado), que é concedido geralmente aos domingos.
Por outro lado, o empregador optando pela dispensa do empregado, seja por liberalidade ou por cumprimento de acordo coletivo, não poderá descontar dele o dia remuneração.