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Reflexões sobre a atuação do Ministério Público na proteção do direito fundamental à probidade administrativa

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14/03/2017 às 15:46
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Conclusão

Consagrada a titularidade de um direito fundamental à probidade administrativa, conferida pelo ordenamento jurídico ao cidadão. Intimamente conectado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o valor da probidade administrativa merece excelso realce, especialmente para garantir à sociedade uma Administração Pública boa e honesta.

De outro lado, afere-se que a improbidade administrativa inevitavelmente ocasiona o vilipêndio a série de outros direitos fundamentais, essenciais à própria sobrevivência digna e imprescindíveis à convivência minimamente sadia no ambiente do Estado Democrático de Direito.

Assim, tem-se que o esforço da – ainda tímida – doutrina que admite a fundamentalidade da probidade é perfeitamente adequado, lógico e coerente, sobretudo em razão da compatibilidade entre o ordenamento jurídico e os próprios fundamentos teóricos que inspiram tal orientação, aludidos nesta pesquisa.

Dentre as várias consequências de referido reconhecimento, talvez a principal derive da constatação de que a essência da sistemática constitucional, estabelecida na Constituição Federal de 1988, impõe efetivamente, de maneira intencional, o respeito à probidade administrativa como direito fundamental, muito embora a Carta Magna não o declare expressamente.

Disso decorre a automática tonificação de toda e qualquer norma, constitucional ou infraconstitucional, de natureza material ou processual, que interfira no tratamento da probidade administrativa, a fim de que a intenção constitucional seja firmemente consolidada.

Em outras palavras, em qualquer grau, a análise da probidade administrativa deve ser construída no plano do direito fundamental, na ótica constitucional e, a todo o momento, visando à concretude da proteção da dignidade da pessoa humana.

Por sua vez, a constitucionalização da probidade administrativa já resta ofertada por sua própria base constitucional, localizada no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988.

Neste contexto, justamente por meio da expectativa de conferir à probidade administrativa a maior proteção existente, surge o Ministério Público como a instituição mais empenhada no combate à prática de atos ímprobos na esfera da Administração Pública.

Para além das estatísticas, que corroboram acenada combatividade, o Ministério Público, por sua própria essência e natureza, é a instituição que busca, de maneira ampla e imparcial, a observância e o respeito aos direitos fundamentais, nos quais está inserido o conteúdo da probidade administrativa.

Além disso, a Constituição Federal de 1988 confere à instituição ministerial a legitimação para a tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como atribui ao Ministério Público, dentre outras, a função de promover o inquérito civil e a proteção do patrimônio público e outros interesses difusos e coletivos.

Diante deste compilado de noções, devidamente esmiuçadas na presente pesquisa, a única tendência remanescente possível ao intérprete do ordenamento jurídico é no sentido de compreender que o Ministério Público tem o dever de insistir de maneira exponencial na proteção do direito fundamental à probidade administrativa, tendo a sua atuação limitada unicamente por outros direitos e garantias fundamentais.

Não por outra razão, vislumbra-se em acenada atuação do Ministério Público um exemplo acerca do fundamento pelo qual a Lei Maior de 1988 conferiu tratamento demasiadamente diferenciado à instituição.

Portanto, demonstram-se providenciais e indispensáveis, especialmente no campo da defesa da probidade administrativa, a dotação de independência e autonomia ao Ministério Público, assim como a definição expressa sobre suas características, incumbências, princípios norteadores, finalidades e garantias e vedações.

Isto porque, como examinado, tais fatores interferem imensamente na maneira como o Ministério Público enfrenta a improbidade administrativa, sobretudo porque fortalecem a própria instituição, garantindo à defesa da probidade uma atuação ainda mais ampla e irrestrita, o que configura exatamente a consequência final do reconhecimento da probidade administrativa como direito fundamental.

Em razão disso, com o intuito de efetivamente alcançar o fortalecimento do Ministério Público e a consequente elevação da proteção à probidade administrativa, o presente trabalho expôs os elementos que compõem a instituição e pacificou controvérsias existentes no plano teórico.

Em relação à probidade administrativa, resta assentado que o seu aprofundamento, a princípio, enseja algum debate doutrinário no que tange à sua conceituação e à sua relação com demais princípios da Administração Pública.

Contudo, é incontestável que o regramento do conteúdo da probidade administrativa decorre de seu próprio fundamento constitucional. Assim, a sua fonte maior é o disposto no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, enquanto a sua fonte legal é encontrada nas regulamentações da Lei número 8.429/1992.

Em virtude disso, o exame necessariamente deslocou o foco para as principais disposições da Lei Geral de Improbidade Administrativa, tais como os possíveis sujeitos do ato ímprobo, as espécies e sanções elencadas e a necessidade de prática de conduta que efetivamente revele a intenção desonesta para a configuração do ato.

A análise específica sobre a Lei número 8.429/1992, além de evidenciar os contornos materiais para a configuração do ato de improbidade administrativa, delimita os expedientes a serem utilizados pelo Ministério Público para a proteção da probidade administrativa.

Numa primeira abordagem, verifica-se que o Ministério Público pode e deve requerer medidas cautelares, no campo da probidade administrativa, quando verificar que o decurso do tempo pode prejudicar o resultado final esperado diante de sua atuação.

As medidas cautelares especificamente analisadas e a pacificação de orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema asseguram o provimento final e a imposição das sanções decorrente da prática do ato de improbidade, restando garantido o direito fundamental à probidade administrativa.

Em seguida, da apuração acerca da atuação do membro do Ministério Público no procedimento administrativo e no inquérito civil que versem sobre o ato de improbidade são extraídos requisitos formais expressamente previstos na Lei 8.429/1992.

Tem-se que o inquérito civil é o instrumento próprio do Ministério Público para a investigação e demonstração da ocorrência do ato de improbidade administrativa, muito embora seja de instauração facultativa pelo parquet. Ainda assim, é o inquérito civil a ferramenta adequada para que sejam colhidas as provas que sustentem e autorizem a futura ação em âmbito judicial.

 Precisamente, o ato que impõe o desfecho da atuação do Ministério Público na proteção do direito fundamental à probidade administrativa é a sua participação na ação judicial, já que a imposição de sanções ao ato ímprobo exige a provocação do Poder Judiciário.

Como consideração final, acentua-se que, muito embora a Lei 8.429/1992 tenha previsto exigências formais para o regular prosseguimento e para o próprio início da ação de improbidade, doutrina e jurisprudência insistem em debater sobre alguns pontos específicos.

Diante disso e por todo o exposto, firma-se novamente que qualquer discórdia, teórica ou prática, deve ser solucionada com a prevalência do entendimento que robustece e intensifica a proteção do direito fundamental à probidade administrativa pelo Ministério Público, pois esta se sobrepõe àquela.


Notas

[1] D´Angelo, Suzi; D´Angelo, Élcio. O princípio da probidade administrativa e a atuação do ministério público. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 53-55-57.

[2] D´Angelo, Suzi; D´Angelo, Élcio. O princípio da probidade administrativa e a atuação do ministério público. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 51-52.

[3] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 710.

[4] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 356.

[5] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 384.

[6] Lei n° 8.429, de 2 de Junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[7] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 392.

[8] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 393.

[9] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 362.

[10] Superior Tribunal de Justiça – Recurso especial n° 1.315.092 – RJ. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=22770610&num_registro=201102234359&data=20120614&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[11] Lei n° 8.429, de 2 de Junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[12] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 743.

[13] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 179.

[14] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

[15] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2013. p. 205.

[16] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2013. p. 206-207.

[17] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 229.

[18] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 376.

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[19] Superior Tribunal de Justiça – AgRg na medida cautelar n° 23.380 – MT. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=40812709&num_registro=201402592368&data=20141205&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[20] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 381.

[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2010. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1355.

[22] PRADO, Francisco Octavio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 15.

[23] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 165.

[24] Lei n° 8.429, de 2 de Junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[25] PRADO, Francisco Octavio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 171.

[26] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 410.

[27] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408.

[28] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2013. p. 202.

[29] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 169.

[30] PRADO, Francisco Octavio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 173-174.

[31] D´Angelo, Suzi; D´Angelo, Élcio. O princípio da probidade administrativa e a atuação do ministério público. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 20.

[32] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 319.

[33] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 170.

[34] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 170.

[35] Superior Tribunal de Justiça – Recurso especial n° 1.504.744 – MG. Disponível: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=45117242&num_registro=201402469331&data=20150424&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[36] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 393.

[37] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 416-418.

[38] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 396.

[39] MAZZILLI, Hugo Nigro. Pontos controvertidos sobre o inquérito civil. Disponível em: <http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/pontoscontic.pdf>. p. 16. Acesso em: 01 mar. 2017.

[40] PRADO, Francisco Octavio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 175.

[41] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 177.

[42] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 408.

[43] Supremo Tribunal Federal – Recurso ord. em mandado de segurança 24.699-9 Distrito Federal. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=370238>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[44] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2010. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1357-1358.

[45] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 612.

[46] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 216.

[47] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2013. p. 212.

[48] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2010. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1358.

[49] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 189-190.

[50] PRADO, Francisco Octavio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 189.

[51] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 924.

[52] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. rev. e atual. até a EC N° 76/13. São Paulo: Atlas, 2014. p. 388.

[53] Superior Tribunal de Justiça – Recurso especial n° 1.516.178 – SP. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49383903&num_registro=201500351830&data=20150630&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 01 mar. 2017.

[54] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 347-353.

[55] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 424.

[56] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2010. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1359.

[57] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 357.

[58] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 202-203.

[59] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 428-429.

[60] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2013. p. 249-250.

[61] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 435.

[62] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 612.

[63] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 372.

[64] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 294.

[65] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 209.

[66] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2013. p. 281.

[67] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2010. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1359.

[68] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2013. p. 265.

[69] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 210-211.

[70] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2013. p. 278.

[71] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 442.

[72] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal: legislação e jurisprudência atualizadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 194.

[73] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 442.

[74] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2010. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1360.

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Sobre o autor
Hugo Campitelli Zuan Esteves

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina: especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Docente em Kroton Educacional. Docente em Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTEVES, Hugo Campitelli Zuan. Reflexões sobre a atuação do Ministério Público na proteção do direito fundamental à probidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5004, 14 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56175. Acesso em: 22 dez. 2024.

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