A política pública de recuperação de empresas na sociedade de risco

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06/03/2017 às 03:23
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Um complexo de transformações iniciou o processo de transição para um novo modelo de sociedade, impondo, assim, a avaliação de qual seria a melhor política de recuperação de empresas em se tratando de sociedades de risco.

RESUMO

Este artigo analisa a política pública de recuperação de empresas na sociedade de risco. Um complexo de transformações sociais, políticas, econômicas e culturais iniciou o processo de transição para um novo modelo de sociedade, cuja característica mais marcante se refere à existência de riscos produzidos, sendo um deles o de natureza econômico-financeira. Ademais, a possibilidade de tomar decisões com potencial de alterar o quadro social provocou uma dissolução nas fronteiras da política, forçando atores privados a assumir um comportamento mais ético e transparente, como no caso do gerenciamento empresarial. Analisa-se, então, o papel da política pública de recuperação de empresas diante desse cenário. Para tanto, inicialmente, cuida-se da mudança de paradigma da sociedade industrial para a sociedade de risco. Em seguida, passa-se ao enfrentamento do alargamento da esfera política, encerrando, a primeira parte, com a análise do risco financeiro, mormente levando em consideração a Grande Recessão de 2008. Em um segundo momento, examina-se o risco na atividade empresarial e os mecanismos de recuperação de empresas na legislação nacional. Trata-se ainda da atuação estatal nessa temática, ressaltando-se sua importância e demonstrando os seus limites. Na sequência, são examinados exemplos do desenvolvimento da subpolítica empresarial, situando-se a política de recuperação de empresas nesse contexto. Por derradeiro, há a exposição das conclusões do trabalho.

Sociedade de risco. Subpolítica empresarial. Recuperação de Empresas.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 A SOCIEDADE DE RISCO

2.1 Mudança de Paradigma

2.2 Alargamento da política

2.3 Risco Financeiro

3 A POLÍTICA PÚBLICA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

3.1 Riscos na atividade empresarial

3.2 Mecanismos de recuperação

3.3 Possibilidades e limites da atuação estatal

3.4 Diálogo entre política e subpolítica

4 CONCLUSÕES

REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

Atualmente, a organização social não se enquadra mais no modelo da sociedade industrial. Um complexo de transformações sociais, econômicas, culturais e políticas deflagrou o processo de transição para um novo arquétipo. Nesse contexto, a característica que mais se destaca nas novas relações sociais diz respeito ao risco. É bem verdade que o risco sempre esteve presente na história da humanidade. Não obstante, o risco hodierno possui características especiais, uma vez que se origina não da dificuldade de o ser humano controlar a natureza, mas, ao revés, do processo de industrialização; trata-se de um risco produzido. Ademais, a própria consciência do risco é produzida pela ciência, uma vez que, muitas vezes, não possui existência visível. Indubitavelmente, o risco é necessário para viabilizar o desenvolvimento, contudo, a sua gestão deve ser equilibrada e, sobretudo, respeitar os cânones da democracia.

Uma das principais consequências da sociedade de risco consiste na dissolução das fronteiras da política. A possibilidade de tomar decisões com potencial de alterar a organização social exige dos atores responsáveis pelo gerenciamento empresarial, pela medicina, pela economia, pelas decisões judiciais, pelos meios de comunicação, entre outros, um discurso de legitimação. Esses setores passam a se integrar na política, podendo ser referidos como subpolítica, com atuação conjunta e tão importante quanto o centro tradicional da política. Nesse contexto, a subpolítica empresarial passou a exigir um comportamento mais ético e responsável, sob pena de prejuízos oriundos da perda de mercado e de reputação, bem como de indenizações judiciais.

A esse respeito, importante observar que o risco financeiro é um dos que mais preocupa a sociedade atualmente. A sistemática de produção em massa vem propiciando grande desenvolvimento, contudo também representa risco elevado por demandar significativa expansão do crédito. Ademais, a facilidade e o volume do fluxo das operações financeiras, muitas vezes descoladas da economia real, possuem o condão de desestabilizar economias extremamente sólidas. A grande crise iniciada em 2008 (no começo como financeira, depois fiscal e social) trouxe à baila todo o potencial catastrófico das ameaças da organização econômico-financeira.

Na atividade empresarial, o risco se encontra presente a todo momento. Não há como eliminar fatores como mudança do mercado consumidor, elevação de custos de produção por tributos, guerras, escassez de matéria-prima, concorrência de novos produtos, calamidades, entre outras. As crises de pequena monta, então, são solucionadas pelo próprio mercado por meio de acordos entre devedor e credores, concessão de prazo, obtenção de crédito, mudanças na gestão, alienação de ativos, emissão de valores mobiliários etc.

Entrementes, quando a crise se agrava, faz-se mister a adoção de soluções estatais. No Brasil, o diploma básico que regula a matéria é a Lei nº 11.101/2005 com os institutos da falência e da recuperação judicial e extrajudicial de empresas. A rigor, com o advento da referida legislação houve o desenvolvimento de uma verdadeira política pública de recuperação de empresas. Aliás, o Estado desempenha papel relevante nessa temática, uma vez que o êxito da política depende de oferta de crédito, concessão de prazo para o pagamento dos tributos, qualificação de profissionais e celeridade nos processos judiciais.

As transformações sociais, entretanto, exigem mais dos atores públicos e privados para mitigar os riscos econômico-financeiros. Torna-se imprescindível, portanto, o exame das novas formas de atuação e de interação do Estado e das sociedades empresárias com o desiderato de verificar se estão em sintonia com a construção de um novo modelo de democracia. É com este desafio que se lança a presente pesquisa.

2 A SOCIEDADE DE RISCO

Nas últimas décadas, a sociedade vem passando por um conjunto de transformações de ordem política, econômica, social e cultural que, indubitavelmente, caracteriza o surgimento de um novo paradigma[1]. Com efeito, paulatinamente, estão ruindo os pilares da sociedade industrial, com uma estrutura bem definida de classes, pautada por uma notória desigualdade nos benefícios/ônus do sistema produtivo, e brotando os fundamentos da “sociedade de riscos”, que não respeita qualquer distinção de classes ou espaço geográfico, consubstanciando o “efeito bumerangue”[2].

Nesse cenário, a esfera política experimenta um sensível alargamento. Isso porque, na medida em que determinadas decisões de entes particulares possuem o condão de ensejar ameaças universais, exsurge a demanda por participação social em assuntos alhures reservados à deliberação privada: o apolítico se transforma em político. No âmbito empresarial, esse fenômeno aparece com força, dando azo à interferência pública no gerenciamento empresarial, por meio da influência no planejamento de novos produtos e na equipagem técnica. Corolário dos efeitos colaterais sobre o ser humano e a natureza pelos riscos da industrialização, as empresas precisam seguir uma nova sistemática de produção sob pena de prejuízos significativos decorrentes de perda de mercado, depreciação, custos elevados, processos judiciais, perda de prestígio, entre outras[3].

A esse respeito, faz-se mister salientar que um dos riscos que mais têm preocupado as pessoas consiste no financeiro. Deveras, a crise de 2008 demonstrou o potencial catastrófico de práticas comerciais irresponsáveis. A partir das hipotecas subprime dos Estados Unidos, deflagrou-se uma crise financeira global que provocou o desemprego de milhares de pessoas em todo o mundo. Ressalte-se que algumas empresas se tornaram muito grandes e imprescindíveis para a sobrevivência do sistema econômico, razão pela qual ocorreu uma privatização de lucros e socialização dos prejuízos, como, à guisa de ilustração, a injeção de 182,3 bilhões de dólares no American International Group (AIG), gigante dos seguros, pelas perdas decorrentes das operações com derivativos (no caso, conhecidos como credit-default swaps – CDS, derivativos de crédito)[4]. Esses fenômenos demandam, indubitavelmente, um maior aprofundamento, se não, vejamos.

2.1 Mudança de Paradigma

A transição da sociedade industrial para a sociedade de risco ainda está em curso. Entrementes, um conjunto de características permite a convicção de que a organização político-social não é mais a mesma descrita por Karl Marx e Max Weber, bem como que o título de sociedade de risco possui o condão de simbolizar essa transformação. A rigor, o risco sempre esteve presente na experiência humana, tal qual ocorreu com as grandes navegações. Não obstante, os riscos atuais possuem particularidades que os diferenciam dos períodos anteriores. Em primeiro lugar, porque os riscos hodiernos são produzidos pela própria sociedade, isto é, diferentemente das ameaças de outrora decorrentes da impossibilidade de o homem controlar a natureza, nos dias atuais, a fé no progresso ensejou a aceitação dos riscos do avanço tecnológico, a despeito do seu potencial devastador[5].

Ressalte-se, outrossim, que a própria consciência desses riscos é produzida. O seu reconhecimento, amiúde, demanda o acesso a informações técnicas por serem invisíveis. Assim, a forma da divulgação dos riscos interfere na consciência da população, “minimizando” ou “potencializando” as ameaças civilizatórias, sem que, evidentemente, seja afastada a sua capacidade catastrófica. Não seria despiciendo observar o surgimento, inclusive, da “indústria do risco”, com o desenvolvimento de produtos e serviços que auxiliam na superação do medo, sem que consigam efetivamente reduzir as ameaças reais[6].

O próprio processo de globalização trouxe à ribalta fenômenos completamente imprevistos anos atrás. Mudanças substanciais ocorreram nas transações financeiras, no casamento, na sexualidade, na família, na religião, na ciência, na tecnologia, nas empresas. Todas essas transformações põem em xeque a estrutura da democracia parlamentar, exigindo novas formas de participação popular capazes de viabilizar a gestão do risco. Naturalmente, não se trata de eliminar os fatores de risco, uma vez que a sua aceitação é indispensável para a dinâmica de uma sociedade inovadora. O intuito neste aspecto é buscar um controle equilibrado entre os riscos e benefícios dos avanços científicos e tecnológicos[7].

2.2 Alargamento da política

Uma das principais características da sociedade de risco diz respeito à dissolução das fronteiras da política. Com efeito, os direitos estabelecidos no bojo do Estado Social reduziram a margem decisória dos governantes ao tempo em que houve o desenvolvimento de uma nova cultura política, pautada pela organização da sociedade civil. De outra banda, a atuação empresarial e científico-tecnológica passaram a ter de submeter a um discurso de legitimação, ocupando um espaço entre a política e a não política: a subpolítica[8].

Esse fenômeno, fomentado pelo potencial de transformação e ameaça, se espraia em diversos campos. Pode-se fazer alusão à subpolítica cultural, mormente por meio da jurisprudência, dos meios de comunicação, da privacidade, das iniciativas da sociedade civil e dos novos movimentos sociais. A atuação dos juízes, até mesmo pela batalha infindável entre especialistas e contraespecialistas, encontrou uma margem de decisão muito mais elástica. Outrossim, a capacidade de a imprensa direcionar a agenda governamental demonstra sua atuação decisiva no âmbito político. A destradicionalização das formas de organização familiar, de outro lado, trouxe à baila o caráter político da individualização, a ensejar interferência estatal também nessa esfera.

Os sindicatos e o movimento ambiental, da mesma forma, exibem sinais de participação efetiva no cenário político, não havendo como atribuir-lhes papel apolítico. Merecem registro ainda as subpolíticas da medicina (a cultura do fato consumado tem posto em xeque sua legitimidade), técnico-econômica (a fé no progresso já vem sendo questionada) e empresarial (com uma pressão legitimatória até então desconhecida). Deveras, com poder de modificar substancialmente o destino da sociedade, o gerenciamento empresarial deve prestar contas de suas decisões[9].

2.3 Risco Financeiro

Na sociedade do risco, uma das ameaças mais evidentes consiste na organização econômico-financeira. Com efeito, a facilidade e o volume de recursos transferidos por fundos de investimento, bancos e empresas possuem o potencial de desestabilizar economias extremamente sólidas. O mercado global retirou boa parte do poder da soberania do Estado-nação e opera à revelia dos governantes. As transações financeiras ultrapassam a cifra de um trilhão de dólares por dia. Nesse cenário, a economia real navega à mercê das informações digitais[10].

A própria forma de financiamento da economia envolve riscos. No Brasil, por exemplo, há o protagonismo da concessão de crédito pelo Estado, por meio dos bancos públicos, como o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-Social), o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para permitir os investimentos necessários em infraestrutura, habitação, saneamento e na atividade produtiva, com utilização, muitas vezes dos recursos da poupança compulsória (Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; Programa de Integração Social – PIS e Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP). Contudo, caso uma empresa que recebeu recursos não gere o lucro esperado, a chance de recebimento dos valores reduz sensivelmente.

O governo brasileiro, outrossim, tem se utilizado de mecanismos de intervenção direta na economia. Cite-se, nesse sentido, o BNDESPar, braço de investimento do BNDES, e os fundos de pensão de estatais (principalmente Petros, da Petrobrás; e Previ – do Banco do Brasil). Acrescente-se ainda o FI-FGTS, criado em 2007, para investir em empresas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Importante destacar, de outro lado, a utilização de recursos da poupança voluntária, consubstanciada pelos instrumentos próprios do mercado de capitais, como as ações e os demais títulos privados, pelos títulos públicos, pelos depósitos bancários, bem como pelos mecanismos dos investimentos institucionais.

Naturalmente, o fluxo de investimentos externo também possui grande importância no financiamento da economia e o Brasil recebeu aporte considerável de recursos nos últimos anos, em virtude da estabilidade econômica e do equilíbrio das contas públicas. Não obstante, evidentemente, essas operações carregam riscos, a despeito da metodologia empregada para mantê-los em níveis aceitáveis.

Aliás, tratando sobre risco, não se pode deixar de fazer referência à sistemática da Bolsa de Valores. Com efeito, diante da necessidade de obter os recursos necessários para investir em sua atividade com baixo custo de crédito (a obtenção junto ao mercado financeiro representa custo mais elevado), as sociedades anônimas negociam valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição, commercial papers, entre outros) na Bolsa de Valores, permitindo que terceiros se tornem acionistas.

O valor de cada ação, por exemplo, oscila a depender das transações entre os investidores, refletindo as perspectivas de lucro de determinada companhia. A Bolsa de Valores ainda presta outros serviços como negociação de títulos de renda fixa e intermediação de contratos derivativos (referenciados em ações, ativos financeiros, índices, moedas, mercadorias, entre outros). Todos sabem que o investimento no mercado de capitais possui risco, contudo a possibilidade de ganhos elevados, de um lado, e a sua importância enquanto instrumento de financiamento da economia, de outro, faz com que sejam instituições extremamente importantes.

Nessa linha de raciocínio, a despeito de as pessoas físicas já possuírem alguma importância, o grande desenvolvimento do mercado de capitais se deve aos investidores institucionais, como os fundos de investimento em ações, os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), as seguradoras, entre outros. Assim, a legislação prevê a possibilidade de que parte dos recursos arrecadados seja destinada ao investimento no mercado de capitais.

A esse respeito, faz-se mister ressaltar que o mercado de capitais brasileiro experimentou significativo desenvolvimento a partir da Oferta Pública Inicial de Ações da Natura S/A em 2004. A partir de então muitas sociedades empresárias ingressaram nesse mercado, passando a negociar suas ações na BM&FBovespa. A Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros brasileira se transformou em uma das mais importantes do mundo.

Nesse processo, a regulação do mercado se mostrou fundamental, mormente por meio do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Ademais, houve grande sucesso na criação do Novo Mercado da BM&FBovespa no ano 2000, um segmento especial de listagem caracterizado pela adoção de regras rigorosas de governança corporativa, de adesão voluntária, mas com potencial de agregar valor às ações, em decorrência da confiança despertada pela transparência nas operações. O Regulamento de Listagem do Novo Mercado exige mecanismos mais rigorosos do que os constantes na legislação para prestação de informações e manutenção de equilíbrio entre os acionistas, além de impor a resolução de conflitos societários por meio da arbitragem, de forma a garantir maior segurança e celeridade.  

Na crise de 2008, o potencial devastador das operações financeiras de risco veio à tona, gerando desemprego em massa em todo o globo. Inicialmente, o risco foi subestimado, com a concessão de financiamentos hipotecários a pessoas que evidentemente não tinham condições de arcar com a dívida (créditos subprime). A expectativa de aumento do valor dos imóveis combinada com a lucratividade decorrente da operação estimulou essa armadilha perigosa e comum a partir dos anos 2000. O anonimato do negócio dificultava a responsabilização. Deveras, os bancos e os corretores de hipotecas alienavam esses ativos para grupos financeiros, como o Citibank e o Merrill Lynch ou agências governamentais de fomento (Fannie Mae – Associação Nacional de Hipotecas; e Freddie Mac – Sociedade Federal de Empréstimos Hipotecários para Residências). Em seguida, esses títulos eram transformados em valores mobiliários (conhecidos como mortgage-backed securities) lastreados em ativos e negociados na Bolsa de Valores.

Em 15 de setembro de 2008, o Lehman Brothers (com prejuízo trimestral de 3,9 bilhões de dólares) ingressa com o pedido de recuperação judicial. O governo americano intermediou a aquisição do Bear Stearns pelo JP Morgan Chase por 240 milhões de dólares em 2008 (que valia 18 bilhões um ano antes). Os prejuízos bilionários com hipoteca subprime atingiram relação extensa de grandes bancos, tais como Citigroup (18 bilhões de dólares), Merryll Lynch (14,1), UBS (13,5), Morgan Stanley (9,4), HSBC (3,4), Bear Stearns (3,2), Deutsche Bank (3,2), Bank of America (3), Barclays (2,6), Royal Bank of Scotland (2,6), Freddie Mac (2), JP Morgan Chase (3,2), Credit Suisse (1), Wachovia (1,1) e IKB (2,6). Nos Estados Unidos, o nível de desemprego chegou quase aos 10% em 2009 e a pobreza saltou de 12,5% da população em 2007 para 15% em 2011[11].

Na Europa, a situação foi mais dramática, colocando em risco a democracia e a própria soberania dos países. A crise financeira logo se transformou em crise fiscal e, posteriormente em crise social, forçando o enfraquecimento do Welfare State. Países como Portugal, Grécia, Itália, Espanha e Irlanda passaram por sérias dificuldades com um déficit fora de controle. Em maio de 2010 a taxa de desemprego na Grécia chegou a 27,6%. Na Espanha, o desemprego atingiu mais de ¼ da população. Das contradições emblemáticas nos momentos de crise, chamou a atenção o indicador de mais de 500 famílias despejadas por dia na Espanha, pela falta de pagamento dos financiamentos, enquanto que o país possuía 6 milhões de moradias vazias.

Os despejos deflagraram uma onda de suicídios (dezenas de mortes em alguns meses), que obrigaram o país a endurecer os critérios para sua concessão. As medidas de austeridade em Portugal, igualmente, não evitaram a mais longa recessão da Europa. A Itália, terceiro maior PIB da Europa, também sofreu com a dívida pública, que, em julho de 2011, alcançou 119% do seu Produto Interno Bruto. O Reino Unido, um pouco menos afetado, foi forçado a nacionalizar os bancos Bradford&Bingley e Nothern Rock, e o Barclays recebeu aporte de 1,7 bilhão de libras do fundo soberano do Qatar[12].

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A Islândia foi um dos casos mais graves. Em outubro de 2008, acabou nacionalizando seus três principais bancos, contando com a ajuda do FMI. Na Irlanda, quatro dos cinco maiores bancos foram estatizados e o país ainda sofria com a desconfiança do mercado com relação aos seus títulos em virtude da desconfiança gerada pela maquiagem grega. Na Holanda, o banco Fortis foi parcialmente estatizado e o desemprego se aproxima dos 7%. O Dexia (banco da França, Bélgica e Luxemburgo) foi estatizado e a França não escapou da pressão em virtude do endividamento público e do desemprego alto (11%). A Alemanha também entrou em recessão e precisou socorrer o banco Hypo Real State, contudo vem liderando a recuperação europeia. O desemprego e os cortes nos programas sociais e de saúde elevaram substancialmente a pobreza no continente[13].

A crise também atingiu com força o setor automotivo. A General Motors, maior montadora mundial durante décadas, entrou com o pedido de recuperação judicial e recebeu do Tarp (Trouble Asset Relief Program - Programa de Ajuda para Ativos Problemáticos) 50 bilhões de dólares, o que tornou o governo americano seu principal acionista. Do mesmo modo, a Chrysler entrou com pedido de recuperação judicial em uma Corte de Nova York, transformando-se na Nova Chrysler em maio de 2009, com estrutura acionária dividida entre a Fiat (20%), governo dos Estados Unidos e do Canadá (12%) e  do fundo de pensão do sindicato dos trabalhadores (68%). Outrossim, houve aporte de 12,5 bilhões de dólares por meio do Tarp, tendo sido devolvido em 2011.

O impacto no setor automobilístico foi tamanho que levou ao pedido de recuperação judicial de Detroit, cidade que já se deteve a maior renda per capita dos Estados Unidos (na maior insolvência municipal da história dos Estados Unidos). O custo do pacote bilionário de socorro aos bancos e às empresas teve custo elevado. Estima-se em 11,21 trilhões de dólares o aumento do endividamento público para evitar o colapso da economia[14].

No Brasil, devido à alta do dólar e à tentativa de ganhos em operações financeiras, empresas exportadoras sofreram prejuízos bilionários. São exemplos a Sadia (em seguida, foi fundida com a Perdigão, criando a BRF Brasil Foods, atual BRF) e a Aracruz (fusão com a Votorantim Celulose e Papel – VCP, criando a Fibria). Ademais, a Medida Provisória nº 443/2008 (convertida na Lei nº 11.908/2009), autorizou o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal a adquirirem, sem autorização prévia do Congresso e sem leilão, participações ou o controle acionário de instituições financeiras privadas no país, ou seja, a realizarem a estatização de bancos em crise. O Banco do Brasil adquiriu o Besc (de Santa Catarina), o Nossa Caixa (de São Paulo), o Banco do Estado do Piauí e participação no Votorantim. A Caixa Econômica adquiriu participação no Banco Panamericano[15].

O governo brasileiro utilizou uma série de providências para reduzir os efeitos da crise internacional. O custo do conjunto de medidas sintetizadas por oferta de crédito (com liberação do compulsório dos bancos e utilização de reservas internacionais, combatendo a dificuldade de liquidez), queda de juros (acompanhada pela redução do spread, liderada pelos bancos públicos, com flexibilização da política monetária) e desonerações tributárias (como isenção do IPI de veículos e eletrodomésticos, bem como redução dos encargos sobre a folha de pagamento) é estimado em 832 bilhões de reais[16].

Não seria despicidendo observar, por fim, que a ciência também teve grande dose de responsabilidade na deflagração da crise. Deveras, o paradigma neoclássico da economia permitiu a assunção de riscos que se mostraram catastróficos. Poucos economistas previram a crise e, sobretudo, a maior parte deles sustentava que os mercados eram inerentemente estáveis, rejeitando a possibilidade de um colapso. Na realidade, há algum tempo vangloriavam-se do sucesso da profissão[17].

Esse fracasso da ciência econômica bem demonstra o processo de transição entre a cientificização simples e reflexiva, com novas relações entre ciência, práxis e espaço público. A ciência econômica agora enfrenta um problema que ela também ajudou a provocar. Ressalte-se, por oportuno, que na contracorrente (ou contraciência) alguns economistas previram a crise, aumentando a decepção social com a linha dominante, que produziu o “tabu da eficiência do mercado”[18].   

3 A POLÍTICA PÚBLICA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

A atividade empresarial envolve riscos elevados. Não há como prever com segurança o comportamento do consumidor, o surgimento de novos produtos e serviços, as intempéries econômicas, a elevação acentuada de custos, a ocorrência de desastres naturais, guerras, a alta do dólar ou do petróleo, entre outros fatores imponderáveis. Assim, ao longo do exercício do seu mister, o empresário atravessa situações difíceis, enfrentando problemas de liquidez, patrimoniais, financeiros, econômicos, de eficiência ou organizacionais. Na maioria dos casos, contudo, as soluções advêm do próprio mercado, com a celebração de acordos com credores, com a obtenção de crédito, alterações na gestão, operações societárias, alienação de unidades produtivas, emissão de valores mobiliários, entre outras.

Não obstante, em algumas hipóteses ou o empresário retarda demasiadamente a adoção de providências ou a crise surge/aumenta rapidamente, o que agrava a situação e dificulta uma solução de mercado. Com essa situação, adotam-se respostas estatais. Como regra geral, podem ser utilizados os institutos da falência, da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial. Em se tratando de alguns setores estratégicos, todavia, há soluções específicas, como intervenção, liquidação extrajudicial e Regime Especial de Administração Temporária (RAET) para as instituições financeiras e seguradoras, por exemplo.

A esse respeito, ressalte-se que a importância da preservação das unidades produtivas levou o Brasil a desenvolver uma política pública de recuperação de empresas com princípios metafísicos, normas de ação, metodologia específica e instrumentos próprios, sendo possível traçar uma analogia com o paradigma de Kuhn[19]. A construção desse entendimento, inclusive, tem ensejado uma interpretação judicial diversa da ordinariamente empregada, já que preocupada com os fins da política.

A política de recuperação de empresas também demanda participação ativa dos atores públicos, mormente em um cenário de crise. Com efeito, a concessão de crédito, a capacitação de profissionais e a autorização de parcelamento de tributos representam providências fundamentais para a garantia de um ambiente de negócios sadio. Do mesmo modo, os processos judiciais devem tramitar com celeridade para evitar a paralisação da empresa, gerando prejuízos significativos.

Na sociedade de risco, a política de recuperação de empresas se mostra de grande relevância para evitar que momentos de cenário desfavorável sejam capazes de fechar unidades produtivas, mormente em grande escala. A Lei nº 11.101/2005 oferta uma série de mecanismos aptos a garantir a manutenção da atividade econômica organizada, ainda que sob titularidade de outro empresário. Para evitar o contágio de situações de crise, o Estado tem agido, inclusive, de forma anômala, com a aquisição de participações acionárias de maneira a evitar o crescimento do desemprego. A crise de 2008 ainda exigiu a união entre os países no enfrentamento das causas da recessão, com a celebração dos Acordos de Basiléia III.

A atuação estatal, entretanto, não é suficiente para conduzir sozinha a política econômica. O gerenciamento empresarial, reconhecido como subpolítica, por força da pressão popular e do mercado consumidor, passou a ter de submeter a comportamentos éticos, próprios de uma instância com força de modificar o quadro social. Nesse sentido, alguns exemplos são emblemáticos, como o funcionamento do Novo Mercado da BM&FBovespa, com regras rigorosas de governança corporativa, como sucesso de autorregulação, os códigos de ética de grandes corporações, a Lei nº 12.846/2013 combatendo atos de corrupção nas empresas e o próprio desenvolvimento da política pública de recuperação de empresas. Em síntese, o desenvolvimento de um novo modelo exige o diálogo permanente entre política e subpolítica.

3.1 Riscos na atividade empresarial

                       O risco é próprio da atividade empresarial. Com efeito, pode-se definir o empresário como o sujeito que exerce profissionalmente atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços dirigidos para o mercado, assumindo os riscos da atividade. Ademais, com o modelo de produção em massa baseado na oferta de crédito, o risco se mostra ainda mais presente. O empresário assume uma série de compromissos com trabalhadores, fornecedores, Fisco, entre outros, para realizar produção em massa, levando em consideração a expectativa de lucros futuros. Entrementes, por uma série de fatores, como mudanças no mercado, surgimento de outros produtos, crises financeiras, aumento de custos, má gestão, nem sempre a empresa logra êxito.

                        Quando isso ocorre, o empresário tenta adotar soluções de mercado para superação da crise. Assim, altera a forma de administração, reduz custos, altera produtos, modifica a gestão, recorre à captação de recursos, entre outras medidas. Não obstante, se nada disso resolver, a legislação oferece a opção da recuperação judicial, com a negociação entre devedor empresário e credores ocorrendo no bojo do processo judicial. O fracasso na recuperação enseja a falência, com a liquidação do patrimônio do empresário para o pagamento dos credores de acordo com a ordem estabelecida na legislação de regência.

3.2 Mecanismos de recuperação

                        Os riscos inerentes à atividade empresarial fizeram com que fosse construída a proteção jurídica da empresa, enquanto atividade econômica organizada voltada para a produção de bens e serviços dirigidos para o mercado. Isso porque, além do interesse do empresário (no Brasil, empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária), a manutenção da empresa também é de grande relevância para os trabalhadores, para o Fisco, para os consumidores, para a cadeia produtiva e para a sociedade. Assim, muitos países organizaram uma forma de liquidação de empresas inviáveis e um procedimento de reorganização para a hipótese de a empresa ainda se mostrar capaz de voltar a operar regularmente.

                        No Brasil, a Lei nº 11.101/2005 confere a regulação básica sobre o tema. Esse diploma simbolizou o desenvolvimento de uma política pública de recuperação de empresas, mostrando-se útil uma analogia com o paradigma de Kuhn[20]. Isso porque estabeleceu os princípios metafísicos da matéria, com o núcleo axiológico dos arts. 47 e 75, a proteger a manutenção das unidades produtivas, o emprego dos trabalhadores, o interesse dos credores e a otimização da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive intangíveis, da empresa.

De outro lado, também há as normas de ação, caracterizados pela falência (processo de execução coletiva que objetiva a liquidação do patrimônio do devedor empresário a fim de possibilitar o pagamento dos credores de acordo com a ordem estabelecida em lei), pela recuperação judicial (processo movido pelo empresário com o objetivo de celebrar um acordo com os credores para implementação de um plano contendo um complexo de providências de ordem econômica, financeira, societária, organizacional e jurídica a fim de possibilitar a recuperação de empresas viáveis) e pela recuperação extrajudicial (acordo celebrado entre devedor empresário e os credores com a finalidade de superar uma crise econômico-financeira, podendo ser levado à homologação judicial).

                        Como terceiro elemento da matriz disciplinar, pode-se fazer referência à metodologia da recuperação. Nesse sentido, há duas possibilidades. Em primeiro lugar, a empresa pode ser recuperada por meio de um acordo entre devedor e credores com a implementação de um plano. De outra banda, a falência, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, também visa a recuperação da empresa, contudo sob a titularidade de um novo empresário. Assim, o segundo método de recuperação consistirá na alienação forçada do estabelecimento empresarial (complexo de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário utiliza no exercício de sua atividade), que será realizada, preferencialmente, em bloco, conforme a dicção do art. 140, I, da Lei nº 11.101/2005.

                        Por derradeiro, o paradigma se completa com os instrumentos postos à disposição do devedor e dos credores. Nesse sentido, o art. 50 da Lei nº 11.101/2005 prevê vários mecanismos para viabilizar a recuperação da empresa. Dessarte, poderão ser adotadas medidas financeiras, com a adoção de descontos ou prazo mais longo para pagamento ou mesmo a captação de recursos com a emissão de valores mobiliários, por exemplo, medidas societárias (cisão, incorporação, fusão, alienação de controle, entre outras) e medidas administrativas (substituição de administradores e outorga de direito de eleição de administradores aos credores).

No que tange a determinados setores estratégicos, o legislador previu soluções específicas com intervenção estatal para superar a crise, como, por exemplo, no caso das instituições financeiras, das seguradoras, das entidades de previdência privada, das operadoras de planos de saúde e das sociedades de capitalização conforme Leis nº 109/2001, 6.024/74, 9.656/98 e 10.190/2001 e Decretos-lei nº 73/66 e 2.321/87. Para esses casos, existem os regimes especiais da intervenção, da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET).

Ademais, uma entidade fiscaliza o setor, como o Banco Central (as instituições financeiras), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP; fiscaliza as seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar), a Agência Nacional de Saúde (ANS; fiscaliza as operadoras de planos de saúde) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC; fiscaliza as entidades fechadas de previdência complementar). Esses regimes especiais, naturalmente, seguem os valores inerentes à preservação de empresas.    

                        A construção de uma política pública de recuperação de empresas propicia, inclusive, uma interpretação judicial diversa da ordinariamente empregada, levando em consideração a distinção proposta por Ronald Dworkin entre política, princípios e regras[21]. Alguns exemplos demonstram claramente essa linha de raciocínio. Assim, importante fazer referência à jurisprudência que dispensa a apresentação de certidões negativas de débito tributário para a concessão da recuperação judicial, a despeito da previsão literal dos arts. 57, da Lei de Recuperações e Falências, e 191-A, do Código Tributário Nacional[22]. Ressalte-se que esse entendimento foi consagrado na I Jornada de Direito Comercial organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Enunciado nº 55: “O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN”.

                        Ademais, a política de recuperação de empresas também afastou a vedação da prorrogação do prazo de 180 para a suspensão das ações e execuções contra o devedor empresário, contida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Com uma interpretação teleológica, os Tribunais entenderam que se a demora não puder atribuída ao devedor, será possível a prorrogação[23].

                        O terceiro exemplo remete à utilização do instituto norte-americano do cram down nas recuperações judiciais de empresas no Brasil. Deveras, a Lei nº 11.101/2005 apenas permite a recuperação judicial quando ocorre a aprovação na assembleia-geral de credores. Não obstante, nos Estados Unidos a legislação de regência prevê a possibilidade de o juiz derrubar o veto dos credores quando entende que a medida atende ao melhor interesse dos credores, não estabelece discriminação injusta entre as classes, bem como que o plano é justo e equitativo. No Brasil, à míngua de previsão legal, os Tribunais de São Paulo e do Rio Grande do Sul já aplicaram expressamente o instituto para garantir a recuperação de empresas[24] [25].  

A política pública de recuperação de empresas possui como finalidade precípua amortecer os riscos econômico-financeiros da atividade empresarial, fazendo com que as vicissitudes do negócio não ultrapassem o empresário. Deveras, ao consagrar o princípio da preservação da empresa, a Lei nº 11.101/2005 quis garantir a manutenção das unidades de produção, dos empregos, da geração de tributos, da cadeia produtiva, da concorrência, entre outros. O encerramento das atividades de empresas, em grande escala, gera uma crise econômico-financeira.

Naturalmente, o papel do Estado é muito relevante em um cenário de crise. Muitas vezes, a oferta de crédito é imprescindível para sanar a falta de liquidez. Outrossim, a concessão de prazos mais longos para o pagamento dos tributos e a suspensão das execuções fiscais no curso dos processos de recuperação se mostram de grande relevância. A capacitação de profissionais especializados na temática também viabilizaria a difusão dos mecanismos da lei entre os credores, fazendo com que eles participassem mais ativamente do processo, elevando as chances de um acordo. Por fim, os processos judiciais nesse tema precisam tramitar com celeridade a fim de evitar a paralisação das atividades, já que quando isso ocorre há uma rápida deterioração dos equipamentos e perda significativa do mercado consumidor.

                    

3.3 Possibilidades e limites da atuação estatal

Na crise financeira de 2008, mostrou-se de extrema relevância o papel do Estado como investidor em grandes empresas, como, por exemplo, a General Motors. O caso da GM referido no capítulo 2 foi considerado bem-sucedido pelo governo norte-americano. Com efeito, em dezembro de 2013, o governo dos Estados Unidos alienou suas últimas ações da General Motors, recuperando 39 bilhões de dólares dos 49,5 bilhões investidos por meio da aquisição de papéis da sociedade empresária (61% de participação acionária) para superar a crise. A despeito do prejuízo de mais de 10 bilhões, o resgate foi considerado positivo por haver viabilizado a recuperação da indústria automotiva e a criação de milhares de novos empregos[26].

Outro caso de êxito foi o resgate da American International Group (AIG). O Tesouro norte-americano injetou 182,3 bilhões de dólares na sociedade empresária, chegando a possuir 92% das ações ordinárias. Não obstante, no final de 2012 a AIG devolveu o valor de 205 bilhões de dólares para o governo, ensejando resultado positivo de 22,7 bilhões[27]. Importante ainda a referência, nesse período, às recuperações judiciais bem-sucedidas do Lehman Brothers, da United Airlines e do Citibank. Nos Estados Unidos, a política de recuperação de empresas possui percentual de êxito bem superior ao brasileiro, estimando-se de 20 a 30% naquele país frente ao 1% nacional[28]. No Brasil, entretanto, percebe-se o aumento da confiança na recuperação judicial nos últimos anos, com a elevação do número de pedidos ao tempo em que a quantidade de falências se manteve estável, a despeito da crise (planilha e gráficos nas páginas 26 e 27).

É bem verdade que, em muitos dos casos no auge da crise, ocorreu uma “privatização dos lucros”, com executivos saindo de cena após anos de elevada remuneração, e uma “socialização dos prejuízos”. Ocorre que, no momento em que as providências começaram a ser adotadas, não havia muitas alternativas. As medidas governamentais precisavam estimular a economia e a geração de emprego e renda a curto prazo, razão pela qual a manutenção das unidades produtivas era fundamental.

De outro lado, as críticas à desregulamentação bancária e financeira ensejaram os Acordos de Basiléia III, em dezembro de 2010. As mudanças dizem respeito a uma maior exigência quanto aos empréstimos, de forma a evitar situações de crise de liquidez por parte do sistema bancário. Nesse sentido, exige-se maior segurança no que tange aos ativos, criação de reservas adicionais e limitação da alavancagem, isto é, um banco não pode conceder empréstimos que superem um determinado índice atrelado ao seu capital, fixado em 3%, ou seja, o banco não pode emprestar mais do que 33 vezes o seu capital próprio.

Entretanto, malgrado seja responsável por medidas extremamente importantes, a atuação estatal apresenta limites. Isso porque age com o propósito de amenizar os efeitos, ou, como preferem alguns, atua no “tamponamento dos efeitos colaterais”. O Estado não possui condições de impedir os abusos cometidos no seio do gerenciamento empresarial. Contudo, em um momento de crise, é cobrado no sentido de corrigir a anomalia. Situa-se entre a legitimação de decisões que não adotou, ao tempo em que deve sanar os problemas decorrentes dos erros alheios[29].

Os limites da atuação estatal foram evidenciados na crise de 2008. Em primeiro lugar, o governo norte-americano, a despeito das medidas para manter o nível de crédito, não conseguiu evitar a recessão. Ademais, passados mais de cinco anos do pedido de recuperação judicial do Lehman Brothers, ainda há um longo caminho para a plena recuperação econômica. A Europa, a seu turno, ainda se encontra em um cenário crítico, com alto índice de desemprego e contração na economia de alguns países em 2013, malgrado haja previsão de crescimento para os próximos anos. Os pacotes de ajuda bilionários rapidamente mostraram sua limitação na Europa em virtude do endividamento público, levando o continente à crise fiscal e, posteriormente, social.

3.4 Diálogo entre política e subpolítica

                        O alargamento da arena política provocou substanciais transformações entre os atores privados e o governo. Isso porque atualmente o Estado, muitas vezes, precisa atuar com mecanismos tradicionalmente privados, ao passo que agentes particulares precisam se submeter a uma forma de atuação transparente própria da Administração Pública. Um dos exemplos emblemáticos dessa transformação no Brasil diz respeito ao desenvolvimento do Novo Mercado da BM&FBovespa, com suas regras rigorosas de governança corporativa, fenômeno extremamente interessante de autorregulação.

                        As exigências de transparência e de equilíbrio entre os atores do Novo Mercado, muito mais rígidas do que as da legislação ou mesmo da Comissão de Valores Mobiliário, passaram a agregar valor significativo às companhias listadas nesse segmento, especialmente por oferecer maior controle por parte dos acionistas. Dessarte, muitas sociedades empresárias passaram a aderir a aderir ao Novo Mercado de forma a elevar o valor de suas ações. 

                        Outro caso que demonstra a fluidez da política atualmente se refere à responsabilidade social das empresas. Deveras, inicialmente, a partir de cobranças dos consumidores, algumas sociedades empresárias começaram a adotar iniciativas relacionadas com a responsabilidade social corporativa, inicialmente como um mecanismo de marketing, mas que vem se consolidando como política efetiva.

Há um grande número de companhias que estabeleceram princípios sólidos de responsabilidade social, como Shell, Xerox, Natura, O Boticário, Itaú-Unibanco, Bradesco, Amro Bank/Banco Real, Wal-mart, entre outras. São exemplos ações específicas em comunidades carentes, medidas voltadas para o meio ambiente, recusa de negociação com fornecedores que utilizam mão-de-obra infantil ou análoga à condição de escravo, fundos de investimento socialmente responsáveis, códigos de ética corporativos, entre outros. Essas iniciativas atraem tanto a atenção do público consumidor quanto de trabalhadores qualificados[30].

                        O sucesso dessas medidas de natureza privada somado com alguns escândalos de corrupção envolvendo grandes empresas, no Brasil, ensejou a edição da Lei nº 12.846/2013, dispondo sobre a responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. A rigor, as iniciativas privadas abriram caminho para a adoção dessa postura ética. Não obstante, com a atuação estatal, por meio da legislação, todos os atores privados estão agora muito mais preocupados com a adoção de programas de compliance.

                        Por fim, importante a referência para a política pública de recuperação de empresas. Com efeito, a princípio, o governo seria responsável por adotar diretrizes macroeconômicas que mantivessem um bom ambiente de negócios, deixando para os agentes privados a utilização dos mecanismos e instrumentos específicos da Lei nº 11.101/2005. Entrementes, percebe-se que nos momentos de crise, frequentemente, o Estado se vale de procedimentos próprios dos atores privados, adquirindo participação acionária de sociedades empresárias em dificuldade. A rigor, as medidas se inter-relacionam de forma a transformar a política pública de recuperação de empresas em um dos principais mecanismos a reduzir os riscos econômico-financeiros do gerenciamento empresarial.

Esses exemplos demonstram a construção da política diferencial, ou seja, um sistema de retroalimentação entre política e subpolítica, uma simbiose decorrente do diálogo permanente de complementaridade e influência recíproca. A política deve compreender e, especialmente, ser guiada a partir da limitação imposta pelas transformações sociais das últimas décadas. A insistência na representação de um monopólio estatal na política ou, mesmo, na atuação do Estado como se fosse a instância mais importante na configuração social, levará ao fracasso. Imprescindível, portanto, a assunção consciente de suas “funções tutelares, arbitrais, discursivas e simbólicas”[31].

Do mesmo modo, a subpolítica empresarial não pode mais se portar como se suas decisões não fossem capazes de alterar a vida social. Há a necessidade de controle dos agentes privados com atuação política. Para tanto, faz-se mister a existência de tribunais e de uma esfera pública forte e independente, de contralaudos e de discussões interempresariais acerca dos riscos. Nesse sentido, também se mostra de grande relevância a criação de “esferas semipúblicas interdisciplinares”. Ainda não é possível delinear o formato ou composição dessas instâncias, contudo, sabe-se da necessidade de instalação de um conjunto de mecanismos de controle e autocrítica, de modo a viabilizar a democracia avançada na sociedade complexa[32]

4 CONCLUSÕES

Ao cabo desta pesquisa, podem ser extraídas conclusões relevantes com relação à política pública de recuperação de empresas na sociedade de risco, conforme síntese a seguir explicitada.

As transformações experimentadas pela sociedade nas últimas décadas iniciaram o processo de transição para a sociedade de risco. Nesse ínterim, houve a dissolução das fronteiras da política e os atores privados passaram a ter de se submeter a um discurso de legitimação social. Ademais, o risco financeiro consiste em um dos que mais preocupa a sociedade, em virtude do seu potencial catastrófico na perda da qualidade de vida da população.

Ressalte-se, de outro lado, que o risco é inerente à atividade empresarial, razão pela qual houve a adoção de uma política pública de recuperação de empresas com o escopo de mitigar as ameaças de uma crise econômico-financeira. A esse respeito, o Estado passou a assumir novos papéis, inclusive alguns mais próprios da iniciativa privada. Não obstante, a atuação estatal na sociedade hodierna não possui mais capacidade de enfrentar cenários de crise de maneira isolada. Assim, exige-se um comportamento mais ético e transparente dos atores privados, de forma compatível com quem exerce uma atividade política, mais especificamente a subpolítica empresarial.

Nesse sentido, impende observar que, na Grande Recessão de 2008, o Estado adotou uma série de providências para sanar os efeitos de uma crise causada pelos abusos cometidos em Wall Street. Com efeito, medidas como aquisição de participação acionária de sociedades empresárias e concessão de empréstimos atenuaram a dificuldade de liquidez. Outrossim, a flexibilização da política monetária, com redução de juros, também amorteceu um pouco as consequências da recessão. O endividamento público, entretanto, foi acentuado, gerando, inclusive a crise fiscal e social na Europa, pondo em xeque o próprio Welfare State. Percebe-se, nesse sentido, a flagrante limitação na atuação estatal, tornando-se necessária a participação dos atores privados para atenuar o risco econômico-financeiro.

O desenvolvimento da subpolítica empresarial, de outro lado, já trouxe a lume alguns instrumentos que demonstram a adoção de um comportamento mais ético, transparente e comprometido com a responsabilidade social pelas sociedades empresárias. Deveras, o Novo Mercado da BM&FBovespa, segmento especial de listagem com rigorosas regras de governança corporativa, de adesão voluntária, agrega valor significativo às corporações, de modo que muitas companhias decidiram fazer parte dele, consagrando relações mais transparentes e equilibradas entre todos os stakeholders.

Outro exemplo típico desse novo comportamento empresarial alude a medidas de responsabilidade social corporativa, como a adoção de providências de proteção ao meio ambiente, projetos de auxílio a comunidades carentes, recusa de contratação com fornecedores que empregam mão-de-obra infantil ou em condições análogas às de escravo e adoção de códigos de ética corporativo. Essas providências agregam valor de mercado por agradarem consumidores e atraírem trabalhadores qualificados. Importante, inclusive, observar o diálogo entre a política e a subpolítica nessa temática, uma vez que essa postura ética abriu caminho para a edição da Lei nº 12.846/2013, que proíbe e pune atos de corrupção por parte de sociedades empresárias.

Outrossim, a política pública de recuperação de empresas possui um papel extremamente relevante para atenuar os riscos da organização econômico-financeira. No Brasil, à guisa de ilustração, os institutos da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, para a maior parte dos casos, e da intervenção, da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET), para setores estratégicos da economia, oferecem um complexo de soluções para garantir a preservação da empresa. Desta forma, evitam-se os efeitos perniciosos do fechamento de unidades produtivas, com consequências maléficas para empresário, trabalhadores, Fisco, cadeia produtiva, consumidores e toda a sociedade.

Nesse âmbito, o diálogo entre o Estado e os empresários se mostra de grande relevância, especialmente para evitar o agravamento do cenário adverso em situações de crise. Assim, o Estado deve garantir a manutenção do crédito, flexibilizar exigências tributárias, capacitar profissionais e promover a celeridade dos processos judiciais nesse tema. Ademais, em circunstâncias mais graves, deve, ao lado de medidas macroeconômicas, como flexibilização da política monetária e liberação do compulsório dos bancos, atuar, até mesmo, com os mecanismos próprios da iniciativa privada, por meio da aquisição de participação acionária de sociedades empresárias.

Não seria despiciendo observar que a construção de uma política pública no Brasil tem ensejado uma interpretação distinta da ordinariamente empregada pelos Tribunais, como demonstram a jurisprudência que dispensa a certidão negativa de débitos tributários na recuperação judicial, o entendimento que autoriza a prorrogação do prazo de 180 para suspensão das ações e execuções contra o devedor empresário e algumas decisões que utilizam o instituto norte-americano do cram down, com a permissão de que o juiz conceda a recuperação judicial, derrubando o veto dos credores.

Dessarte, os processos judiciais de recuperação e de falência de sociedades empresárias têm se mostrado arena adequada para a construção de soluções negociadas entre o empresário, os credores (trabalhadores, Fisco, bancos, fornecedores, consumidores, entre outros) e o Estado. Percebe-se, nesse contexto, a abertura de um canal de diálogo entre vários atores econômicos, a caracterizar o surgimento de novas instâncias de negociação, com dinâmica de complementaridade e influência recíproca, na sociedade de risco.

Por derradeiro, conclui-se no sentido de que a política de recuperação de empresas é imprescindível para atenuar os riscos da atividade econômico-financeira, bem como que a política e a subpolítica empresarial devem manter um diálogo permanente de complementaridade e influência recíproca de forma a gerir o risco de uma maneira equilibrada e democrática.

Planilha 1

Ano

Falências

Recuperações Judiciais

Recuperações

Extrajudiciais

Concordatas

Requeridas

Decretadas

Requeridas

Deferidas

Concedidas

Requeridas

Homologadas

Requeridas

Deferidas

1991

3.474

1.132

-

-

-

-

-

738

572

1992

19.518

2.289

-

-

-

-

-

767

601

1993

12.899

2.644

-

-

-

-

-

470

285

1994

12.544

2.532

-

-

-

-

-

628

553

1995

31.468

3.142

-

-

-

-

-

2.359

1.590

1996

48.169

6.043

-

-

-

-

-

1.072

924

1997

33.386

6.508

-

-

-

-

-

552

373

1998

31.869

6.156

-

-

-

-

-

736

456

1999

26.093

6.266

-

-

-

-

-

463

356

2000

13.923

4.909

-

-

-

-

-

221

174

2001

11.594

3.810

-

-

-

-

-

282

158

2002

19.891

4.774

-

-

-

-

-

276

250

2003

20.671

4.389

-

-

-

-

-

270

217

2004

13.925

3.497

-

-

-

-

-

156

121

2005

9.548

2.876

110

53

1

-

-

83

68

2006

4.192

1.977

252

156

6

2

-

-

14

2007

2.721

1.479

269

195

18

9

5

-

2

2008

2.243

969

312

222

48

14

6

-

1

2009

2.371

908

670

492

151

15

5

-

-

2010

1.939

732

475

361

215

7

2

-

-

2011

1.737

641

515

397

151

7

1

-

-

2012

1.929

688

757

618

189

5

1

-

-

2013

1.758

746

874

690

244

4

2

-

-

Planilha elaborada a partir de dados do Serasa Experian[33].

Gráfico 1

Gráfico 2

REFERÊNCIAS

AIG. Relatório Anual 2012 AIG. Nova York: AIG, 2012. Disponível em: <http://www.aig.com.br/chartisint/internet/BR/pt/files/0909B%20AIG%20Annual%202012_Port_tcm1072-514958.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2014.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no CC 113001. Segunda Seção. Julgamento em 14/3/2011. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=14381221&sReg=201001261559&sData=20110321&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 29 jan. 2014.

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FRIEDMAN, Thomas L. Quente, plano e lotado: os desafios e oportunidades de um novo mundo. Trad. Paulo Afonso. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

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Sobre o autor
Gerardo Alves Lima Filho

Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF e Oficial de Justiça do TJDFT. Bacharel em Direito pela UFBA, Especialista em Direito pela ESMA/DF e Mestre em Direito pelo UniCEUB. Foi diretor e gestor de diversas entidades representativas de servidores públicos, exerceu o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi professor de diversas faculdades de Direito de Direito Empresarial, Civil, Processual Civil e Prática Civil. Publicou inúmeros artigos em sites e revistas jurídicas especializadas. Possui experiência em Direito Administrativo, Previdenciário, Constitucional, Empresarial, Tributário, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Penal e Processual Penal.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado quando cursei a disciplina Direito e Ciência com a Professora Maria Edelvacy no Mestrado do UniCEUB.

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