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Preservando o local de crime

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14/03/2017 às 15:00
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5. Considerações finais

Na esfera federal inexiste uma regulamentação geral de padronização de procedimentos em local de crime. Na maioria dos estados, também falta uma legislação específica nesse aspecto. A ausência de padronização prejudica o trabalho dos policiais e dos peritos criminais, que analisam cenas, muitas vezes alteradas, resultando no provável fracasso da investigação criminal.

Baseado nisso, este trabalho buscou colaborar no estabelecimento de uma rotina em locais de crime, justamente visando auxiliar o agente da segurança pública que se encontra “órfão” de um procedimento definido. Além do mais, buscou-se motivar os próprios servidores em cobrarem das respectivas esferas estaduais um regulamento nesse sentido.

A população é a principal interessada, pois o Estado possuirá uma maior habilidade na resolução de crimes. Já o servidor, estará resguardado em suas ações, caso efetuadas conforme o regulamentado.

No estado do Mato Grosso, por exemplo, editou-se a Portaria nº 15/2005/GAB/SEJUSP, de 23/02/05, que instituiu, no ambito estadual, o Regulamento de Padronização de Procedimentos em Local de Crime .

O referido regulamento define atribuições e prevê procedimentos a serem adotados, sob pena de responsabilidade, pelos servidores das instituições de segurança pública, no atendimento às ocorrências em locais de crime e também em locais de acidente ou desastre, de maneira que haja um gerenciamento integrado e harmônico na atuação conjunta das equipes responsáveis pelo trabalho no local. (BARACAT, 2008)

Com isso, o Estado e a população de Mato Grosso, têm o poder de fiscalizar de forma mais efetiva como se dá a preservação do local de crime. Nesse mesmo espectro, o servidor possuir uma rotina e um norte a ser seguido.

Para fins de exemplificação, segue a rotina apresentada pelo Regulamento instituído em Mato Grosso:

“Art. 7º Deverão ser adotadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade:

I – não mexer em absolutamente nada que componha a cena do crime ou do sinistro, em especial não retirando, colocando ou modificando a posição do que quer que sejam, excetuados os casos de estrita necessidade de prestação de socorro à vítima e de situação de iminente perigo;

II – havendo cadáver, não tocá-lo, não removê-lo de sua posição original, não revirar os bolsos das vestes e não realizar sua identificação, atribuição esta de responsabilidade da perícia criminal, salvo se houver a efetiva necessidade de preservá-lo materialmente;

III – não recolher pertences;

IV – não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas;

V – não tocar nos objetos que estão sob sua guarda;

VI – não fumar, nem comer ou beber na cena do crime;

VII – não manusear ou remover veículo(s) objeto(s) de crime ou utilizado(s) para fuga;

VIII – em locais internos, manter portas, janelas, mobiliários, eletrodomésticos, utensílios, tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter riscos eventualmente existentes;

IX – em locais internos, não usar o telefone, sanitário ou lavatório eventualmente existentes;

X – em locais internos ou externos, afastar os animais soltos, principalmente onde houver cadáver.

Parágrafo único. Havendo suspeita de alteração ou alterado o local por estrita necessidade, deve o Policial Militar identificar o(s) possível(eis) causador(es) ou justificar a imperiosa alteração, registrando tal situação no boletim de ocorrência e comunicando-as à Autoridade Policial.”

Observa-se a semelhança com a rotina apresentada neste trabalho, que foi motivada por cursos da SENASP. Os procedimentos são objetivos e diretos; são também “regras de conduta”: o que não deve ser feito pelo servidor.

Por fim, devemos destacar que, apesar da inércia do Estado em editar regulamentos acerca da preservação do local de crime, o próprio servidor deve ser consciente da sua atuação. O policial deve sempre buscar sua capacitação, de forma a propagar seu conhecimento entre seus pares. A população, da mesma forma, deve apoiar e colaborar com a ação policial. Assim, a elucidação do delito, iniciada na cena do crime, pode ser alcançada de forma mais eficiente.


6. Referências bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 08 mar. 2017.

BARACAT, Claudine de Campos. A padronização de procedimentos em local de crime e de sinistro– sua importância e normatização. Disponível em: http://www.seguranca.mt.gov.br/politec/3c. Acesso: 18 ago. 2015

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de dezembro de 1941.Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 07 mar. 2017.

ESPINDULA, Alberi. Programa de Treinamento para Profissionais da Área de Segurança do Cidadão. Apostila de Curso de Local de Crime. Curitiba, 2001.

ESPINDULA, Alberi; colaboradores. Local de crime: isolamento e preservação, exames periciais e investigação criminal. Brasília: Alberi Espíncula ed., 2002.

HILDEBRAND, Mario;. Digitized Forensics: retaining a link between physical and digital crime scene traces using QR-codes. California/USA: Conference Volume 8667. 2013

INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS – IGP. Atividades. Disponível em: <http://www.igp.sc.gov.br>. Acesso em: 1 fev. 2017.

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MALLMITH, Décio de Moura. Local de Crime. Porto Alegre/RS: Instituto Geral de Perícias, Departamento de Criminalística, 2007.

RABELLO, Eraldo. Curso de Criminalística. Porto Alegre: Sagra Luzzatto. 1996

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – SENASP. Ministério da Justiça. Preservação de Local de Crime. Brasília, 2009. 

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Sobre o autor
Thiago Velozo Trufini

Formado em Física pela Universiade de Brasília (UnB). Mestre em Física também pela Universidade de Brasília. Pós Graduado (especialização) na área de ensino, pelo IBE. Atualmente Agente de Polícia do DF e com alguns cursos na área de Direito Penal e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRUFINI, Thiago Velozo. Preservando o local de crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5004, 14 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56384. Acesso em: 19 abr. 2024.

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