Aplicação da lei de falências nas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)

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5 CONCLUSÃO

Ante o exposto, percebe-se que as estatais, sociedade de economia mista e empresa pública possuem duas modalidades: prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, importante salientar que esta última, a Constituição à equiparou a uma empresa privada, sendo regida, principalmente pelas normas de direito privado.

Em relação à Falência, esta que tem o escopo de compelir, o empresário e a sociedade empresária, judicialmente a dividir proporcionalmente seus bens aos credores prejudicados pela situação da falta de cumprimento das obrigações realizadas pelo devedor. É regida pela Lei nº 11.101/05.

Outrossim, esta Lei no seu artigo 2º, inciso I, retirou da sua incidência as sociedades de economia mista e empresas públicas, colocando a legislação e o direito positivo contra a aplicação da Lei nas Estatais, mas sendo que a doutrina diverge quanto essa exclusão, capitaneados por Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho.

Nesse sentido, afirmam esses doutrinadores que esse mandamento equiparou sociedades de economia mista e empresas públicas de natureza empresarial às demais empresas privadas, aludindo expressamente ao direito comercial, dentro do qual se situa obviamente a nova lei de falências, parecendo incongruente admitir a falência para estas últimas e não admitir para aquelas: seria uma discriminação não autorizada pelo dispositivo constitucional. Na verdade, ficaram as entidades paraestatais com evidente vantagem em relação as demais sociedades empresárias, apesar de ser idêntico o objeto de sua atividade.

Desse modo, conclui-se que, concordando com os doutrinadores, as estatais que explorem atividades econômicas deveriam ser regidas pelo sistema de falência tanto pela equiparação às empresas privadas, quanto pela isonomia no tratamento que devem ser dedicadas as todas as empresas do meio econômico brasileiro.


REFERÊNCIAS

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REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 15ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1993.


Notas

[1] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 625.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 500.

[3] DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 191.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 455.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 28. Ed. 2015. Pág. 556.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 28. Ed. 2015. Pág. 553.

[7] DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 197.

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[8] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 626.

[9] (Cf. DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Ob, cit., p. 197-198).

[10] (Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Ob, cit., p. 626).

[11] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 626-627.

[12] DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág.202-203.

[13] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 618.

[14] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(STF - RE: 407099 RS, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 22/06/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 06-08-2004 v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).

[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 456.

[16] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005. Pág.594-596.

[17] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1995, pág. 130.

[18] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 15ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1993. Pág. 28.

[19] FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial.  Vol. XIV. São Paulo.  Saraiva. 1965, pág.110.

[20] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Falências e Concordatas. 2ª ed. São Paulo. Editora LTr. 1996, págs. 16 e 17.

[21] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2010. Pág. 516.

[22] BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 561.

[23] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: O novo regime de insolvência empresarial. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Pág. 12.

[24] MARZAGÃO, Lídia Valério. A recuperação judicial. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: doutrina e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2005. Pág. 93/94.

[25] BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 513.

[26] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 520.

[27] BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 474.

[28] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005. Pág. 602.

[29] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, volume 4. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 14.

[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa.15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 353.

[31] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 521.

[32] DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág.210.

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