Aplicação da lei de falências nas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

Ante o exposto, percebe-se que as estatais, sociedade de economia mista e empresa pública possuem duas modalidades: prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, importante salientar que esta última, a Constituição à equiparou a uma empresa privada, sendo regida, principalmente pelas normas de direito privado.

Em relação à Falência, esta que tem o escopo de compelir, o empresário e a sociedade empresária, judicialmente a dividir proporcionalmente seus bens aos credores prejudicados pela situação da falta de cumprimento das obrigações realizadas pelo devedor. É regida pela Lei nº 11.101/05.

Outrossim, esta Lei no seu artigo 2º, inciso I, retirou da sua incidência as sociedades de economia mista e empresas públicas, colocando a legislação e o direito positivo contra a aplicação da Lei nas Estatais, mas sendo que a doutrina diverge quanto essa exclusão, capitaneados por Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho.

Nesse sentido, afirmam esses doutrinadores que esse mandamento equiparou sociedades de economia mista e empresas públicas de natureza empresarial às demais empresas privadas, aludindo expressamente ao direito comercial, dentro do qual se situa obviamente a nova lei de falências, parecendo incongruente admitir a falência para estas últimas e não admitir para aquelas: seria uma discriminação não autorizada pelo dispositivo constitucional. Na verdade, ficaram as entidades paraestatais com evidente vantagem em relação as demais sociedades empresárias, apesar de ser idêntico o objeto de sua atividade.

Desse modo, conclui-se que, concordando com os doutrinadores, as estatais que explorem atividades econômicas deveriam ser regidas pelo sistema de falência tanto pela equiparação às empresas privadas, quanto pela isonomia no tratamento que devem ser dedicadas as todas as empresas do meio econômico brasileiro.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 17ª edição, Ed. Método, 2009.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Falências e Concordatas. 2ª ed. São Paulo. Editora LTr. 1996.

BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

BEZERRA FILHO. Manoel Justino. Nova Lei de Recuperações e Falências comentada. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: O novo regime de insolvência empresarial. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa.15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2014.

DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 191.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005.

FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial.  Vol. XIV. São Paulo.  Saraiva. 1965.

FILHO, José de Carvalho dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.  São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014.

GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Recuperação Judicial de Empresas e Falência à luz da Lei n. 11.101/2005. 2ª edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007.

MARZAGÃO, Lídia Valério. A recuperação judicial. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: doutrina e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1995.

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.

PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de Direito falimentar. São Paulo: Método, 2002.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2010.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 15ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1993.


Notas

[1] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 625.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 500.

[3] DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 191.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 455.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 28. Ed. 2015. Pág. 556.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 28. Ed. 2015. Pág. 553.

[7] DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 197.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[8] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 626.

[9] (Cf. DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Ob, cit., p. 197-198).

[10] (Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Ob, cit., p. 626).

[11] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 626-627.

[12] DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág.202-203.

[13] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 618.

[14] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(STF - RE: 407099 RS, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 22/06/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 06-08-2004 v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).

[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág. 456.

[16] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005. Pág.594-596.

[17] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1995, pág. 130.

[18] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 15ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1993. Pág. 28.

[19] FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial.  Vol. XIV. São Paulo.  Saraiva. 1965, pág.110.

[20] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Falências e Concordatas. 2ª ed. São Paulo. Editora LTr. 1996, págs. 16 e 17.

[21] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2010. Pág. 516.

[22] BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 561.

[23] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: O novo regime de insolvência empresarial. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Pág. 12.

[24] MARZAGÃO, Lídia Valério. A recuperação judicial. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: doutrina e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2005. Pág. 93/94.

[25] BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 513.

[26] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 520.

[27] BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 474.

[28] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005. Pág. 602.

[29] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, volume 4. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 14.

[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa.15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 353.

[31] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 521.

[32] DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. Pág.210.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos