OS ABORTOS DO STF

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27/03/2017 às 18:03

Resumo:


  • O autor Eduardo Luiz Santos Cabette critica a decisão do STF no HC 124306, argumentando que o tribunal extrapolou sua competência ao discutir a tipicidade da conduta em questão, em vez de se limitar a analisar a legalidade da prisão preventiva.

  • Ele aponta que a decisão do STF viola a tripartição dos poderes, pois invade competências do legislativo ao tentar descriminalizar o aborto até o terceiro mês de gestação, baseando-se em uma interpretação ideológica e não em uma análise jurídica objetiva.

  • Cabette também critica o argumento de que a criminalização do aborto viola direitos fundamentais das mulheres, argumentando que a decisão do STF falha em considerar os direitos do nascituro e ignora o princípio da precaução, que deveria proteger a vida desde a concepção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] ARISTÓTELES. A Política. Trad. Nestor Silveira chaves. 14ª. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999, p. 111 – 133. 

[2] LOCKE, John. Segundo Tratado sobe o Governo. Trad. Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 106 – 108.

[3] MONTESQUIEU [Charles de Secondat]. O Espírito das Leis. Trad. Cristina Murachco. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 168.

[4] A “Escola de Frankfurt surge com a fundação por Felix Weil, em 03 de fevereiro de 1923, do “Instituto para Pesquisa Social”.

[5] COUTINHO, João Pereira. As ideias conservadoras. São Paulo: Três Estrelas, 2014, p. 57 – 58.

[6] Conceito grego que descreve uma mentalidade cheia de presunção, arrogância, confiança excessiva ou orgulho exagerado ao ponto de homens se julgarem deuses.

[7] GRAU, Eros Roberto. Juízes que fazem as próprias leis. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 13.12.2016.

[8] Op. Cit.

[9] Op. Cit.

[10]Reboul esclarece que o “argumento de autoridade justifica uma afirmação baseando-se no valor de seu autor”.  É claro que esse tipo de argumentação não pode nem deve ser desprezada ou descartada, mas sim o seu uso indevido. Trocar o conteúdo pela fonte. Isso é que deslegitima o argumento de autoridade. REBOUL, Olivier. Introdução à Retórica. Trad. Ivone Castilho Benedetti.  2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 177.

[11] George Orwell, em sua obra 1984, molda a expressão “novilíngua” para descrever uma técnica de linguagem capaz de encurtar o pensamento e mudar o significado real das coisas. Do texto literário: “Não vês que todo o objetivo da Novilíngua é estreitar a gama do pensamento? No fim, tornaremos a crimidéia literalmente impossível, porque não haverá palavras para expressá-la. Todos os conceitos necessários serão expressos exatamente por uma palavra, de sentido rigidamente definido, e cada significado subsidiário eliminado, esquecido”.  Acrescente-se que “crimidéia” também é um neologismo orwelliano e se refere a toda espécie de crime de pensamento e expressão numa distopia totalitária ao extremo. ORWELL, George. 1984. Trad. Wilson Velloso. 29ª. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional2005, p. 54.

[12] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Aborto Legal e Direito de não ser pai: uma abordagem à luz do Princípio da Igualdade nas trevas da consciência. Porto Alegre: Núria Fabris, 2014, “passim”.

[13] BRUKNER, Pascal. A Tentação da Inocência. Trad. Ana Maria Scherer. Rio de Janeiro: Rocco, 1997, p. 16.

[14] LEWIS, C. S. The Abolition of Man. Londres: Collins, 1978, p. 40.

[15] RIBEIRO, Jorge Martins. O Direito do Homem a Rejeitar a Paternidade de Filho Nascido contra a sua vontade. A igualdade na decisão de procriar. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 7.

[16] São constatações constantes da própria obra de Ribeiro, mediante densa pesquisa jurisprudencial nas respectivas cortes. RIBEIRO, Jorge Martins, Op. Cit., p. 253 – 254 e 265.

[17] FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 33 – 65.

[18] RIBEIRO, Jorge Martins. Op. Cit., p. 159.

[19]FARIAS, Francisco Ramos de. Por que, afinal, matamos? Rio de Janeiro: 7 Letras, 2010, p. 91.

[20] BUBER, Martin. Eu e Tu. Trad.Newton Aquiles Von Zuben.2ª. ed. São Paulo: Moraes, 1977, p. 9.

[21] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Trad. Alfredo Bosi e Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 13.

[22] Apud, REALE, Giovanni, ANTISERI, Dario. História da Filosofia – Filosofia pagã antiga. Volume 1. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2003, p. 23.

[23] COMTE, Auguste. Curso de Filosofia Positiva. Discurso Preliminar sobre o conjunto do positivismo. Catecismo Positivista. Trad. José Arthur Giannotti e Miguel Lemos. São Paulo: Nova Cultural, 2005, “passim”. Adota-se o marco do Século XIX e do Positivismo como uma referência. No entanto, sabe-se que a história não é linear, nem circular ou redutível a qualquer metáfora geométrica. Ela é descontínua e caótica, feita de idas e vindas, progressos e retrocessos, nos surpreendendo a cada instante.

[24] GIRARD, René. O bode expiatório. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2004, p. 264.

[25] MEILAENDER, Gilbert. Bioética: uma perspectiva cristã. Trad. Antivan Guimarães Mendes, Lucy Yamakami e Lena Aranha. 2ª. ed. São Paulo: Vida Nova, 2009, p. 45 – 46. Cf. WILLIAMS, George H.The sacred condominium.In: NOONAN Jr., John T. (ed.). The morality of abortion: Legal and historical perspectives. Cambridg: Harvard University Press, 1970, p. 169.

[26] Cf. MARTINS, Ives Gandra. Jurista Ives Gandra fala sobre aborto e Estado laico. Escolástica da depressão. Disponível em www.facebook.com/escolasticadadepressão/vídeos , acesso em 15.12.2016.

[27] MACHADO, Jónatas E. M. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 78.

[28] MEILAENDER, Gilbert. Bioética: uma perspectiva cristã. Trad. Antivan Guimarães Mendes, Lucy Yamakami e Lena Aranha. 2ª. ed. São Paulo: Vida Nova, 2009, p. 20.

[29]Apud,GOLEMAN, Daniel. Inteligência Emocional. 8ª ed. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Objetiva, 1995, p. 118.

[30]BAUMAN, Sygmunt. Modernidade e holocausto. Trad. Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 182. Na experiência de Milgram os participantes eram instados a provocar choques elétricos em outra pessoa, sempre aumentando a voltagem. Com a vítima em sua presença e até com contato físico e visual, apenas 30% prosseguiram obedecendo os comandos de choque até o fim da experiência. Quando se mantinha o contato visual, mas se suprimia o físico (o choque era desferido apenas por um comando de alavancas, não precisando o participante direcionar a mão da vítima para o dispositivo elétrico) a proporção de obediência subia para 40%. Quando as vítimas eram ocultadas por uma parede, de maneira que apenas seus gritos fossem ouvidos, a obediência subia para 62,5%. Finalmente, quando até o som dos gritos era suprimido acusticamente a porcentagem subia ligeiramente para 65%. Nada mais óbvio de que esse processo é muito fácil de ser induzido em relação ao produto da concepção (ovo, embrião ou feto), oculto no álveo materno, sem voz, sem presença, sem rosto, sem ação, sem nada, a não ser sua inapelável humanidade.

[31] REALE, Giovanni, ANTISERI, Dario. História da Filosofia. Volume 1. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2003, p. 193.

[32] Na mitologia grega, o personagem Pigmaleão molda uma estátua de mulher, a qual, por graça da deusa Afrodite, se transforma em mulher de carne e osso, com a qual Pigmaleão se casa e tem uma filha.

[33] SCHOPENHAUER, Artur. A arte de ter razão. Trad. Alexandre Krug e Eduardo Brandão. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 3.

[34]MACHADO, Jónatas E. M. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 22.

[35] Op. cit., p. 125.

[36] Op. Cit., p. 22.

[37] Op. Cit., p. 54.

[38] Op. Cit., p. 22.

[39] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 561.

[40] Para os gregos, a Ágora era o local máximo de expressão na esfera pública.

[41] Frise-se, porém, que a utilização do deus romano Jano (Janus em latim) no texto se dá apenas analogia, pois essa figura mitológica não simbolizada a pessoa falsa, dissimulada, “de duas caras”. Ele deu origem ao nome do mês de Janeiro e simbolizava a entrada e a saída; o início das coisas, as transições, o passado e o futuro. Não obstante, o uso ilustrativo de sua figura para designar os falsos e dissimulados é bastante comum.

[42]MEYER – PFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio. São Paulo: RT, 2009., p. 78.

[43] MACHADO, Jónatas E. M. Op. Cit., p. 145.

[44] Op. Cit., p. 152.

[45] MARTINS, Ives Gandra. Jurista Ives Gandra fala sobre aborto e Estado laico. Escolástica da depressão. Disponível em www.facebook.com/escolasticadadepressão/vídeos , acesso em 15.12.2016.

[46]LAMBAS, Fernando Santamaría. El proceso de secularizaciónenlaprotección penal de laliberdad de consciência. Valladolid: Universidad de Valladolid, 2001, p. 247.

[47] KRAUS, Karl. Os últimos dias da humanidade. Trad. Antônio Sousa Ribeiro. Lisboa: Antígona, 2003, p. 17.

[48] MACHADO, Jónatas E. M. Op. Cit., p. 24.

[49] SULLIVAN, Andrew. A alma conservadora. Trad. Miguel de Castro Henriques. Lisboa: Quetzal, 2010, p. 143 – 144.

[50] KACZOR, Christofer. A ética do aborto - direitos das mulheres, vida humana e a questão do aborto. Trad. Antonio Jesus Maria de Abreu. São Paulo: Loyola, 2014, p. 14.

[51] AIRES, Mathias. Reflexões sobre a vaidade dos homens. São Paulo: Escala, 2005, p. 106 e 115.

[52] HAYEK, Friedrich A. La contrarrevolución de la ciência. Trad. Jesús Gómez Ruiz.Madrid: Union Editorial, 2003, p. 93.

[53] PERELMAN, Chaïm, OLBRECHTS – TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação – A nova retórica. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 133.

[54] ALVES, Ricardo Barbosa. Eutanásia, Bioética e Vidas Sucessivas. Sorocaba: Brazilian Books, 2001, p. 418 – 419.

[55] PASCHOAL, Janaína Conceição. Constituição, Criminalização e Direito Penal Mínimo. São Paulo: RT, 2003, p. 51.

[56] HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal: texto e atlas. São Paulo: Atheneu, 2008, p. 583.

[57] GARCIA, Lenise. Os incríveis números do aborto no Brasil. Disponível em www.brasilsemaborto.wordpress.com , acesso em 11.08.2013.

[58] Confira-se em fonte histórica de qualidade: JOHNSON, Paul. Tiempos Modernos. Trad. José María Aznar. Madrid: Homo Legens, 2007, “passim”.

[59] GARCIA, Lenise. Op. Cit.

[60] SOCIÓLOGO afirma que número de homicídios no Brasil é “elevadíssimo e assustador”. Disponível em www1.pucminas.br , acesso em 11.08.2013.

[61] Apud, EHRLICH, Robert. As nove idéias mais malucas da ciência. Trad. Valentim Rebouças e Marilza Ataliba. São Paulo: Ediouro, 2002, p. 15.

[62] ROULAND, Norbert. Nos Confins do Direito. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 343.

[63] Op. Cit.., p. 346.

[64] As obras acromáticas de Aristóteles, levadas para Roma, foram ordenadas e publicadas por Andrónico de Rodes em meados do século I a.C. Entre elas estavam os escritos de lógica, conhecidos geralmente sob o nome de “Organon” ou “Instrumentos de Investigação” e Nicola Abbagnano esclarece que em um de seus livros – “Tópicos” – Aristóteles tratou do “raciocínio dialético” e da “arte da refutação fundada em premissas prováveis”. ABBAGNANO, Nicola. História da Filosofia. Volume 1. 5ª. ed. Lisboa: Presença, 1991, p. 198.

[65] A “tópica” de Marco Túlio Cícero distingue-se pelo fato de, como disse Manuel Atienza, “tentar formular e aplicar um inventário de tópicos (quer dizer, de lugares – comuns, de pontos de vista que têm aceitação generalizada e são aplicáveis seja universalmente, seja num determinado ramo do saber”. E acrescentou: “Em Cícero (...) surge uma distinção que tem origem estóica (...) entre a invenção e a formação do juízo”. ATIENZA, Manuel. As razões do Direito. Teorias da argumentação jurídica. São Paulo:Landy, 2002, p. 64.

[66] Miguel Reale assinala que o direito romano é um dos exemplos históricos invocados por Theodor Viehweg a favor de sua tese sobre o caráter tópico, ou seja, problemático, em uma dialética do razoável em que Theodor Viehweg assinalou a preferência por “esquemas e diretrizes de compreensão do Direito de caráter problemático ou tópico, ao invés de deduções lógicas e sistêmicas”. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 635.

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[67] MORIN, Edgar, TERENA, Marcos. Saberes Globais e Saberes Locais. Trad. Paula YoneStroh. 3ª. ed.  Rio de Janeiro: Garamond, 2001, p. 40.

[68] É o que nos ensina Bêrni: “Num jogo de soma zero o que um jogador ganha é precisamente o que o outro perde”.  BÊRNI, Duilio de Ávila. Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Reichmann& Affonso, 2004, p. 17.

[69] KOBS, Verônica Daniel. Argumentação & Retórica. Curitiba: IESDE Brasil, 2012, p. 65 – 66.

[70] Neste sentido com acuidade: MARTINS, Ives Gandra. Jurista Ives Gandra fala sobre aborto e Estado laico. Escolástica da Depressão. Disponível em www.facebook/escolásticadadepressao , acesso em 20.12.2016.

[71] Conforme indica Sylvio Motta há consolidada posição doutrinária no Brasil, concebendo os Tratados e Convenções internacionais sobre Direitos Humanos como normas constitucionais. Neste sentido aponta alguns autores de escol: Sylvia Steiner, Antonio Cançado Trindade, Flávia Piovesan, Valério Mazzuoli, Ada Pellegrini Grinover entre outros. MOTTA, Sylvio. A hierarquia legal dos tratados internacionais. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 16.12.2016. Por seu turno, Luiz Flávio Gomes entende que as normas de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que conflitem com o ordenamento brasileiro, inclusive constitucional, de forma a beneficiar o indivíduo, devem sobrepujar até a Constituição, sendo então, nesta caso, de caráter supraconstitucional. GOMES, Luiz Flávio. Existem normas internacionais supraconstitucionais? Disponível em www.cartaforense.com.br , acesso em 16.12.2016. Não obstante, “de acordo com a jurisprudência do STF (RE 466.343-SP e HC 87.585-TO), no que diz respeito ao valor dos tratados internacionais no direito interno é preciso fazer a seguinte distinção: (a) tratados internacionais que não cuidam dos direitos humanos (possuem valor legal); (b) tratados internacionais que cuidam de direitos humanos e que foram aprovados sem o quorum qualificado do art. 5º, § 3º, da CF (possuem valor supralegal) e (c) tratado de direitos humanos que foram aprovados por três quintos de cada casa legislativa, em dois turnos (possuem valor de emenda constitucional, ou seja, valor constitucional)”. Op. Cit. 

[72] Não é diverso o entendimento exposto pelo jurista Ives Gandra Martins já mencionado anteriormente neste texto. MARTINS, Ives Gandra, Op. Cit.

[73] POTTER, Van Rensselaer. Bioética ponte para o futuro. Trad. Diego Carlos Zanella. São Paulo: Loyola, 2016, p. 27.

[74] SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 25.

[75] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 128.

[76] BOHM, David. Totalidade e a Ordem Implicada. Trad. Teodoro Lorent. São Paulo: Madras, 2008, p. 12.

[77] SARTRE, Jean – Paul. Entre quatro paredes. Trad. Alcione Araújo e Pedro Hussak. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007, “passim”.

[78] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 437 – 438.

[79] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 387 – 388.

[80] KRISHNAMURTI, Jiddu. O Livro da Vida. Trad. Magda Lopes. São Paulo: Planeta, 2016, p. 71.

[81] AKEMI, Nitahara. Ministro Barroso diz que mulher não é “útero a serviço da sociedade”. Disponível em www.agenciabrasil.ebc.com.br , acesso em 20.12.2016.

[82] FÁBIO, André Cabette. O que é “pós – verdade” , a palavra do ano segundo a Universidade de Oxford. Disponível em www.nexojornal.com.br , acesso em 20.12.2016.

[83] AKEMI, Nitahara. Ministro Barroso diz que mulher não é “útero a serviço da sociedade”. Disponível em www.agenciabrasil.ebc.com.br , acesso em 20.12.2016. 

[84]SERRES, Michel. Hominescências. Trad. Edgard de Assis Carvalho e Mariza Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, “passim”.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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