Num país com tantas leis e uma das maiores cargas tributárias, o empreendedor tem que fazer verdadeiro malabarismo e jogo de adivinhação para poder cumprir, com segurança jurídica, todas as obrigações decorrentes do negócio, especialmente na área de tecnologia e desenvolvimento.
Para sair desse meandro, uma empresa brasileira realizou consulta à Receita Federal objetivando esclarecimento de dúvida sobre dispositivo de legislação tributária aplicável ao seu ramo de atividade, a fim de conhecer o posicionamento da Fazenda Pública sobre qual a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF sobre pagamentos realizados a fornecedor situado no estrangeiro em contraprestação à autorização de acesso e uso remoto de Software as a Service (SaaS), e se incidiria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-CIDE nessa mesma operação.
A empresa consulente comercializa licenças de uso de SaaS, mas sem faturar por estas aquisições, apenas adquirindo autorizações de acesso e uso do software para repassá-los, com senhas de acesso remoto, a usuários no Brasil. Assim, não há propriamente a venda desses programas, já que o objeto é a comercialização do direito de os clientes acessarem os softwares e os bancos de dados hospedados em “nuvem”.
Apenas para ilustrar, o usuário de Saas não tem poder de modificar os programas, apenas acessando-os à distância, sem qualquer interferência na estrutura dos recursos computacionais. Não há transação envolvendo os direitos autorais dos softwares da prestação de serviços.
No caso concreto da consulente, o pagamento realizado à pessoa jurídica situado no exterior se justifica em contraprestação às autorizações de acesso e uso de softwares por clientes em território brasileiro, de modo que tais programas permanecem sob a administração da empresa estrangeira, que é quem realiza o tratamento das informações e é responsável pela funcionalidade da ferramenta.
Por sua vez, no âmbito da sua atuação, a empresa brasileira comercializa um pacote de utilidades definido pelo próprio cliente nacional, como acesso remoto a banco de dados, proteção contra vírus e demais ameaças e participação em conferências e reuniões pela Internet, configurando típica operação de prestação de serviço técnico, com estrutura automatizada de conteúdo tecnológico.
Dadas essas características do negócio, é possível concluir que a atuação da consulente se classifica como remuneração de serviços técnicos e tributados na fonte à alíquota de 15%, conforme disposto no §1°, inc. II, alínea ‘a’, do art. 17 da Instrução Normativa RFB n. 1.455/2014, vejamos:
Art. 17.As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput: [...]
II - considera-se: a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico;
Já em relação ao questionamento sobre a incidência da CIDE sobre as remessas para exterior pelo pagamento de acesso e uso de programas de computador, disciplina o art. 2° da Lei n. 10.168/2000, que essa contribuição é devida pela pessoa jurídica detentora de “licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”.
De início, presumir-se ia que a CIDE somente seria devida pelas pessoas jurídicas cujas atividades implicassem na modalidade acima descrita. Todavia, segundo o §2° do referido art. 2° da Lei n. 10.168/2000, a partir de 1° de janeiro de 2002, essa contribuição também passou a ser devida com alíquota de 10% sobre a remuneração paga pelas empresas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, inclusive SaaS.
Nesse raciocínio, por se tratar de acesso via Internet a programas e bancos de dados que se encontram em locais indeterminados (nuvem), a prestação de serviço constitui justamente um fornecimento de autorização e não transferência de ferramenta. Logo, por configurar um trabalho técnico que depende de conhecimento especializado em informática e decorre de estrutura automatizada com conteúdo tecnológico, evidente a incidência da CIDE, conforme bem posicionado pela Fazenda Pública, que emitiu a seguinte ementa à consulta:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).
O entendimento da Receita Federal do Brasil é baseado nos fatos e na natureza de atividade narrados pela empresa consulente, mas pode ser aplicado a todos os demais contribuintes que se encontrem em igualdade de condições em relação à tributação de SaaS. Embora ainda sejam poucas as manifestações formais sobre as implicâncias jurídicas nos serviços tecnológicos, vemos uma tendência de esclarecimento a ponto tal de conceder segurança às pessoas jurídicas e investidores, o que é extremamente necessário para impulsionar o desenvolvimento econômico e propiciar melhores condições de planejamento tributário do negócio.
O avanço é pequeno, mas merece ser compartilhado e comemorado!