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Tombamento e função socioambiental da propriedade

Um estudo jurídico a partir da Operação Patrimônio

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19/04/2017 às 15:50
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Notas

1 Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> Acesso em: 22 de fevereiro de 2012.

2 BRASIL. STF. ADI 3540 MC/DF. Rel. Ministro Celso de Melo. Julgado em 01/09/2005. Disponível em: <www.stf.jus.br> Acesso em: 04 março de 2012.

3 A Declaração de Estocolmo estabeleceu 26 princípios referentes a direitos humanos, desenvolvimento sustentável, proteção da biodiversidade, luta contra a poluição, combate à pobreza, planejamento, desenvolvimento tecnológico, limitação à soberania territorial dos Estados, cooperação e adequação das soluções à especificidade dos problemas.

4 Conforme os da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, reunião de Estocolmo, denominada Declaração de Estocolmo de 1972.

5 BRASIL. STJ. REsp 429.570/GO. Rel. Ministra Eliana Calmon. Julgado em 11 de março de 2003. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 08 de março de 2012.

6 BRASIL. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=12740&sigla=Institucional&retorno=detalheInstitucional> Acesso: 08 de janeiro de 2012.

7 Todos os dados expostos no transcorrer dessa monografia foram coletados por intermédio de entrevistas realizadas com a Procuradora do IPHAN – Laura Rita Mendes Miranda; a Superintendente do IPHAN, Kátia Bogéa; ao Promotor do Meio Ambiente, Fernando Barreto e ao técnico do IPHAN, Pedro Paulo da Cruz Rocha.

8 Disponível em: <http://www.pgau-cidade.ufsc.br/ica/trabalhos/yamaki_humberto.htm> Acesso em: 08 de março de 2012.

9 Disponível em: <http://www.ceramicanorio.com/valeapenaconhecer/saoluiscidadedosazulejos.html> Acesso em: 15 de março de 2012.

10 Disponível em: <http://www.iphan.gov.br/ans.net/tema_consulta.asp?Linha=tc_belas.gif&Cod=1241>. Acesso em 21 de fevereiro de 2012.

11 De acordo com o próprio site do IPHAN, “a criação do organismo federal de proteção ao patrimônio, ao final dos anos 30, foi confiada a intelectuais e artistas brasileiros ligados ao movimento modernista. Era o início do despertar de uma vontade que datava do século XVII em proteger os monumentos históricos. A criação da Instituição obedece a um princípio normativo, atualmente contemplado pelo artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, que define patrimônio cultural a partir de suas formas de expressão; de seus modos de criar, fazer e viver; das criações científicas, artísticas e tecnológicas; das obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. A Constituição também estabelece que cabe ao poder público, com o apoio da comunidade, a proteção, preservação e gestão do patrimônio histórico e artístico do país”. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=11175&retorno=paginaIphan> Acesso em: 13 de março de 2012.

12 A Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural foi criada em 06 de novembro de 1972, através da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultural (UNESCO), reunida em Paris, em 17 de Outubro a 21 de novembro de 1972. Para sua criação, observou-se as constatações feitas nesta Conferência, inerentes às ameaças que o patrimônio cultural e o natural sofrem, no que se refere a degradações e ao desaparecimento dos mesmos, gerando sua irreversibilidade. Ressalte-se ainda a importância que possuem, devido ao excepcional interesse cultural, o que exige uma preservação para garantir o direito fundamental que a humanidade possui ao patrimônio, garantindo assim um equilíbrio entre meio ambiente e o ser humano, imprescindível às gerações presentes e futuras. Assim, tornou-se necessária a adoção de disposições convencionais com um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional. Tal Convenção estabelece que a solicitação de inscrição de um sítio na Lista do Patrimônio Mundial deve partir dos próprios Estados signatários, tendo em vista que a UNESCO não faz recomendações para a inclusão na Lista. Essa solicitação deve incluir um plano que detalhe como se administra e se protege o sítio. Para serem incluídos na Lista do Patrimônio Mundial, os sítios devem satisfazer alguns critérios de seleção. No que tange aos bens culturais, devem: i) representar uma obra-prima do gênio criativo humano, ou ii) ser a manifestação de um intercâmbio considerável de valores humanos durante um determinado período ou em uma área cultural específica, no desenvolvimento da arquitetura, das artes monumentais, de planejamento urbano ou de paisagismo, ou iii) aportar um testemunho único ou excepcional de uma tradição cultural ou de uma civilização ainda viva ou que tenha desaparecido, ou iv) ser um exemplo excepcional de um tipo de edifício ou de conjunto arquitetônico ou tecnológico, ou de paisagem que ilustre uma ou várias etapas significativas da história da humanidade, ou
v) constituir um exemplo excepcional de habitat ou estabelecimento humano tradicional ou do uso da terra, que seja representativo de uma cultura ou de culturas, especialmente as que tenham se tornado vulneráveis por efeitos de mudanças irreversíveis, ou vi) estar associados diretamente ou tangivelmente a acontecimentos ou tradições vivas, com idéias ou crenças, ou com obras artísticas ou literárias de significado universal excepcional (o Comitê considera que este critério não deve justificar a inscrição na Lista, salvo em circunstâncias excepcionais e na aplicação conjunta com outros critérios culturais ou naturais). É igualmente importante o critério da autenticidade do sítio e a forma pela qual ele esteja protegido e administrado. Disponível em: <http://whc.unesco.org/archive/convention-pt.pdf>. Acesso em: 13 março de 2012.

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13 Adotando ao modelo de déspota esclarecido, D. José I nomeou o Primeiro-Ministro, em Portugal, o Marquês de Pombal que teve importante papel na História do Maranhão.Pombal fundou o Estado do Grão-Pará e Maranhão com capital em Belém e subdivido em quatro capitanias (Maranhão, Piauí, São José do Rio Negro e Grão-Pará). Além disso, expulsou os jesuítas e criou a Companhia Geral de Comércio do Grão-Pará e Maranhão cuja atuação desenvolveu a economia maranhense. Na fase pombalina, a Companhia de Comércio do Grão-Pará e Maranhão incentivou as migrações de portugueses, principalmente açorianos, como também aumentou o tráfico de escravos e produtos para a região. Tal fato fez com que o cultivo de arroz e algodão ganhasse força e logo colocou o Maranhão dentro do sistema agroexportador. Essa prosperidade econômica se refletiu no perfil urbano de São Luís, pois nessa época foi construída a maior parte dos casarões que compõem o Centro Histórico de São Luís que hoje é Patrimônio Mundial da Humanidade. A região enriqueceu e ficou fortemente ligada à Metrópole, quase inexistindo relação comercial com o sul do país. Disponível em: <http://www.achetudoeregiao.com.br/ma/historia.htm> Acesso em janeiro de 2012.

14 Os critérios histórico-sociais utilizados pela UNESCO para constituição de um conjunto ou bem isolado em patrimônio de uma sociedade são:

I – Obra prima de gênero criativo humano;

II - Testemunho de valor sob o desenvolvimento da arquitetura do urbanismo, do paisagismo de uma época ou de uma área cultural;

III - Testemunho excepcional de uma tradição cultural ou de uma civilização;

IV - Exemplo destacado de conjunto arquitetônico de paisagem urbana que ilustra momento significativo da história da humanidade;

V – Exemplo destacado de um assentamento humano tradicional que é representativo de uma cultura ou

culturas em especial se se encontra vulnerável;

VI – Que seja um bem com vinculação direta a atividade ou tradições vivas, a idéias, crenças, ou obras

artísticas ou literárias de destacado significado universal.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Natália Lago. Tombamento e função socioambiental da propriedade: Um estudo jurídico a partir da Operação Patrimônio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5040, 19 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56941. Acesso em: 28 mar. 2024.

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