Capa da publicação Incompetência da Justiça do Trabalho para definir condutas internas do Ministério do Trabalho
Artigo Destaque dos editores

Impossibilidade jurídica de sentença mandamental da Justiça Trabalhista para adequar condutas funcionais de autoridades da Inspeção do Trabalho e do Ministério do Trabalho

Exibindo página 6 de 6
08/04/2017 às 10:00
Leia nesta página:

Notas

[1] BRASIL. TRT da 18ª Região. Processo nº 0010325-27.2015.5.18.0052 (Ação Civil Pública) –http://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=174542&p_grau_pje=1&popup=0&tipo_proc=ACP&cid=8965

[2] Atualmente denominado Ministério do Trabalho (MTb).

[3] Principais pedidos: a) assegurar que nenhuma fiscalização seja encerrada sem o registro do respectivo auto de infração, sempre que o auditor-fiscal do trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal, admitindo-se apenas as exceções expressamente previstas em lei (art. 628 da CLT); b) assegurar que nenhuma fiscalização seja encerrada sem a lavratura do respectivo auto de infração para os casos de falta de registro de empregado, falta de anotação da CTPS; c) assegurar a observância do critério da dupla visita nos casos previstos em lei, d) que nenhuma ação fiscal seja encerrada sem que haja registro de todos os dispositivos legais que tenham sido regularizados, a fim de que o empregador não seja novamente beneficiado pela dupla visita em ações futuras quanto aos mesmos dispositivos legais já regularizados, de modo que seja autuado se incorrer em novo descumprimento; e) registrar os casos de reincidência do empregador infrator: registrar outras hipóteses que afastam o benefício da dupla visita (fraude, resistência ou embaraço à fiscalização), bem como o procedimento da mesa de entendimento (art. 627-A da CLT).

[4] Meicivan Lemes Lima Mastrella, Ilan Fonseca de Souza, Paulo Douglas Almeida de Moraes e Vanessa Patriota da Fonseca.

[5] Sfit – Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Sistema informatizado desenvolvido e mantido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Sepro) para uso exclusivo da Inspeção do Trabalho. Nele são registrados, armazenados e processados todos os eventos ocorridos em cada ação fiscal realizada no País, bem como as atividades especiais, como análise de processos, atividades internas, férias, licenças, chefias, exercidas por auditores-fiscais do trabalho. 

[6] BRASIL. CLT. “Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-fiscal do trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).”

[7] BRASIL.  Lei n.º 7.855, de 24.10.1989. “Art. 6º (...). § 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...).”

[8]BRASIL. Lei Complementar n.º 123, de 14.12.2006.

“Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...).”

[9] BRASIL. STJ. Primeira Seção. CC 116.282/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011.

[10] BRASIL. TST - RR -206000-32.2006.5.11.0053 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 6-10-2010, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15-10-2010)

[11] BRASIL. CNMP. http://aplicativos.cnmp.mp.br/consultaProcessual/consultaProcesso.seam. Processo 0.00.000.001403/2014-80. Arquivado.

[12] Conforme art. 154 do Regimento Interno do CNMP, o prazo de recurso é de cinco dias. No caso, o período para recurso teve inicio em 18/02/2015 (quarta-feira) e findou em 23/02/2015 (segunda-feira). Como o recurso foi postado no correio no dia 20/02/2015, chegou ao Órgão em 25/02/2015, tendo sido considerado intempestivo.

[13] BRASIL. TRT da 20ª Região. Processo eletrônico n.º 0000063-80.2016.5.20.0002. https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

[14] BRASIL. TRT da 14ª Região. 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO - Processo eletrônico 0010450-12.2013.5.14.0008.

[15] SINAIT. Notícias. Disponível em: https://www.sinait.org.br/site/noticiaView/14139/embargo%20e%20interdicao%20assinatura%20do%20termo%20de%20conciliacao%20e%20transferida%20para%20abril

[16] “Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional:

(...).

XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[17] CUTY, Jose. Ministro do Trabalho fará acordo judicial com MPT que pode virar aventura jurídica. Disponível em: https://josecuty.jusbrasil.com.br/artigos/436571393/ministro-do-trabalho-fara-acordo-judicial-com-mpt-que-pode-virar-aventura-juridica

[18] BRASIL. TRT da 10ª Região. 11ª Vara do Trabalho de Brasília. ACP 0001704-55.2016.5.10.0011.

[19] BRASIL. Ministério do Trabalho. Cadastro de Empregadores. Disponível em: http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4428

[20] BRASIL. CLT, art. 634, caput, e art. 636

[21] BRASIL. Lei n.º 8.036/90, art. 23, § 1º, inc. V

[22] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2011. Pp. 183-194.

[23] DOMAT. Teoria da Interpretação das Leis, trad. Correia Teles, inserta no Código Filipino, de C. Mendes, vol. III, p. 435, XVI, apud  MAXIMILINAO, Carlos, op. cit.

[24] BRASIL.  Constituição Federal, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (g.n.).

[25] BRASIL. Lei Complementar n.º 75/93. “Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: I – (...); II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;”

[26] O termo “interpretação ablativa” (cortar, extrair) foi utilizado pelo ministro Gilmar Mendes ao expor seu voto no julgamento da ADPF 378, fazendo referência à leitura que o ministro Luis Roberto Barroso fez do inciso III do art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na qual suprimiu a parte final do dispositivo. Confira a gravação na marca de 1h38min40seg no vídeo disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=U4p_n0J8r6g

[27] STRECK, Lenio Luiz. Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades? Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades.

[28] Aprova o Regimento Interno do Ministério do Trabalho e Emprego

[29] BRASIL. STF. Representação n.º 16.080/BA.

[30] BRASIL. TRF 5ª Região. Segunda Turma. Apelação 31.987/AL – proc. 0004788-54.2011.4.05.8000. Rel. Des. Vladimir Souza Carvalho. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/7/art20160721-03.pdf.  

[31] BRASIL. Lei n.º 7.347/85, art. 5º, § 5º: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”

[32] BRASIL. TRF-1: Processo 0007137-55.2015.4.01.3100. Disponível em: http://processual.trf1.jus.br

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Adelar Cuty da Silva

Auditor-Fiscal do Trabalho, aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Adelar Cuty. Impossibilidade jurídica de sentença mandamental da Justiça Trabalhista para adequar condutas funcionais de autoridades da Inspeção do Trabalho e do Ministério do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5029, 8 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56979. Acesso em: 4 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos