6 Os recursos
Adentrando a esfera recursal, a primeira dúvida que nos aflige é com relação ao prazo recursal. O § 5º, do artigo 1003, do Código de Processo Civil[33] prevê o prazo de 15 (quinze) dias para interpor ou contra-arrazoar recursos, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 05 (cinco) dias. Tal dispositivo não foi acolhido pela legislação processual trabalhista, conforme se observa no artigo 6º, da Lei Federal n.º 5.584/1970[34], sendo esse entendimento corroborado através do artigo 1º, § 2º da Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 39/2016[35].
Ainda no que se refere às novidades trazidas pelo Código de Processo Civil[36] quanto aos prazos recursais, igualmente não se aplica a contagem do prazo em dias úteis, prevista no artigo 219, que diz:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Permanece, portanto, a regra prevista no artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho[37]:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
A súmula 434 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecia que o recurso interposto antes da publicação do acórdão era extemporâneo. Durante muito tempo esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal que há pouco mais de 01 (um) ano superou a questão, reconhecendo pela tempestividade do recurso interposto antes do início do prazo, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a cancelar a Súmula 434. O § 4º, do artigo 218, do Novo Código de Processo Civil em sua redação põe fim a qualquer discussão acerca do tema, “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”[38].
Outra questão relevante é q que diz respeito ao Preparo. O artigo 1007, do Novo Código de Processo Civil[39] diz claramente que o recorrente comprovará o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diferentemente, a Consolidação das Leis do Trabalho[40], em seu artigo 789, § 1º, parte final que aduz: “No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” Ou seja, não necessariamente o preparo, no recurso trabalhista, deverá ser comprovado somente na interposição do recurso, mas sim, até o final do prazo recursal.
Reza o § 3º, do artigo 1010, do Novo Código de Processo Civil[41] que: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independente de juízo de admissibilidade”. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua Resolução nº 203, de 15/03/2016 é claro ao não admitir a aplicação deste dispositivo ao Recurso Ordinário do processo trabalhista, conforme seu artigo 2ª, XI. Dessa forma, uma vez interposto Recurso Ordinário, os juízes do trabalho exercerão o juízo de admissibilidade deste recurso antes de remetê-lo à instância superior[42].
No que diz respeito ao prazo de interposição de agravo podemos afirmar que o artigo 1070 do Código de Processo Civil[43] segue a regra geral fixada pelo artigo 1003, § 5º, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de qualquer agravo. No processo do Trabalho, em contrapartida, há prazos diferenciados a depender do tipo de agravo e a instância onde é interposto. A saber: Agravo de Petição, que é o recurso cabível das decisões do juiz Presidente nas execuções, o prazo é de 08 (oito) dias; igual prazo é previsto para o agravo de instrumento, sendo este cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos, conforme artigo 897, especialmente nas alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho[44]. O agravo regimental, embora mencionado no § 1º, do artigo 709, da Consolidação das Leis do Trabalho[45], não é regido expressamente pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Este último é cabível nas decisões proferidas no tribunal e que devam ser revistas por ele mesmo. Se interposto no Tribunal Regional do Trabalho o prazo é de 05 (cinco) dias. Entretanto, no Tribunal Superior do Trabalho o prazo para interposição é de 08 (oito) dias.
Conclusão
Este artigo abordou durante toda a sua extensão um estudo sobre o Código de Processo Civil enfatizando as mudanças ocorridas no Processo do Trabalho a partir do Advento desta lei.
O artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título”, bem como o artigo 15 do Código de Processo Civil aduz que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Portanto, podemos concluir que a inovação do Código de Processo Civil também acarretará mudanças no Processo do Trabalho. Foi à preocupação com tais mudanças que o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 39/2016.
A Instrução Normativa n.º 39/2016 é fruto do trabalho de uma comissão do Tribunal Superior do Trabalho desenvolvida no período da vacatio legis do Código de Processo Civil para orientar os juristas sobre os reflexos que o novo ordenamento poderia causar no processo do trabalho. Daí que a tônica central e fio condutor da mencionada Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Civil caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho.
Entendemos que a norma do artigo 15 do Código de Processo Civil não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena, de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho.
Nesta perspectiva, a Instrução Normativa identificou e apontou três categorias de normas do Código de Processo Civil, com vistas à invocação, ou não, no processo do trabalho: a) as não aplicáveis (artigo 2º); b) as aplicáveis (artigo 3º); c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (as demais referidas na Instrução Normativa n.º a partir do artigo 4º).
Não se quis, nem se poderia exaurir na Instrução Normativa o elenco de normas de tais categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questões inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que o Código de Processo Civil suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.
Dentre algumas normas do Processo Civil inaplicáveis ao Processo do trabalho, pode-se mencionar a questão da contagem dos prazos estabelecido no artigo 219 do Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho trata sobre o assunto estabelecendo que os prazos são contínuos e irreveláveis, não sendo compatível, portanto com o Código de Processo Civil que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis.
A audiência de Conciliação ou de mediação não se aplica à esfera trabalhista uma vez que, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, violam o principio da celeridade considerado um dos princípios mais importantes na Justiça do Trabalho. Além do que seus créditos são, via de regra, de natureza alimentar.
No que diz respeito aos prazos para contestar e recorrer, ficam inalterados, prevalecendo à regra estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não sofre alteração as regras de competência territorial e eleição de foro.
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os artigos 373, §3º e § 4º que trata da distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes serem aplicável em partes, na qual se aplicará ao processo trabalhista apenas as disposições concernentes à distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes.
Em seu artigo 4º a Instrução Normativa n.º 39/2016 afirma ser aplicável ao Processo do Trabalho às normas do Código de Processo Civil que regulam o principio do contraditório, em especial 9º e 10 no que vedam a decisão surpresa. Tem-se por decisão surpresa aquela que no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia ou de uma das partes.
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado no processo do trabalho com fulcro em disposição contida no caput e no § 5º, do artigo 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do Código Civil e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ele ocorre quando insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas.
Após a vigência do Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado.
A Instrução Normativa n.º 39/2016 estabelece, em seu artigo 6º, que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (artigo 878, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Adentrando na esfera recursal não foram acatadas as normas do Código de Processo Civil referente aos prazos recursais, permanecendo o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Os recursos interpostos antes do início do prazo de acordo com o § 4º, do artigo do Código de Processo Civil serão considerados tempestivos. Porem, não foi acolhida também a regra de que o preparo deverá ser comprovado no ato de interposição, permanecendo o disposto no §1º, do artigo 789, parte final da Consolidação das Leis do Trabalho.
O tema relatado neste trabalho é ainda muito recente e, com isso, longe de estar inacabado. A própria doutrina ainda vem se moldando à nova realidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como assim a Jurisprudência de nossos tribunais. O objetivo aqui foi fazer uma breve análise acerca das inovações trazidas pela nova Lei Processualista Civil e suas implicações no Processo do Trabalho.
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