Como saber quando estou sendo assediado (a)?

18/04/2017 às 13:06
Leia nesta página:

Assédio moral e sexual exigem resistência da vítima e provas para punição do agressor, sendo importante a denúncia para reparação do dano moral.

O crime de assédio é dividido em assédio moral e assédio sexual. Tendo-se isso em vista, é importante destacar a diferença entre ambos, para que se saiba como proceder em cada caso.

Segundo Inácio1, o assédio moral ocorre quando as broncas, ofensas e agressões são constantes. Ele esclarece, ainda, que o assédio moral apenas pode ocorrer durante o contrato de trabalho, não sendo possível a configuração desse crime na entrevista de emprego.

O assédio moral pode ocorrer contra uma pessoa ou contra um grupo de pessoas e tem por objetivo atingir a honra e a imagem. A punição do (a) agressor (a) depende das provas produzidas pela vítima. Por isso, é de extrema importância que a vítima resista ao assédio, reúna provas contra o (a) agente e, em seguida, procure orientação do sindicato ou de um advogado.

Já o crime de assédio sexual é regulamentado pelo Decreto Lei 2848/40, em seu artigo 216-A, do Código Penal, com pena prevista de Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ocorrendo o aumento de pena de até um terço, se a vítima for menor de 18 anos. 2

O assédio sexual consiste, em outras palavras, no constrangimento de alguém com o intuito de obter uma vantagem ou um favorecimento sexual, aproveitando-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Ou seja, apenas ocorrerá a configuração desse crime se houver essa relação de emprego ou o (a) agente for superior ou inferior hierárquico (a).

No assédio sexual, a vítima também deve resistir a agressão e produzir o máximo de provas possíveis, inclusive a prova testemunhal, para que o (a) agressor (a) seja punido (a).

A denúncia é fundamental para que o dano moral causado pelo (a) agente seja reparado, além de ter um caráter educativo, tanto para o (a) agente quanto para outros (as) possíveis agressores (as).

Para fazer a denúncia do ato de assédio sexual ou moral, a vítima deve procurar a orientação do seu sindicato ou de um advogado. Além disso, deve, também, ir a uma delegacia e registrar um boletim de ocorrência, e, em seguida, abrir um processo contra o (a) agressor (a).


Notas

1 Aparecido Inácio, advogado, especialista no tema assédio moral e autor do livro “Assédio Moral no Mundo do Trabalho” (Editora Ideias & Letras).

2 Decreto Lei 2848/40, Artigo 216-A, Do Código Penal Brasileiro.


Referências

Exame.com. 10. Perguntas e Respostas Sobre Assédio Moral e Sexual. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/carreira/10-perguntas-e-respostas-sobre-assedio-moral-e-sexual/> Acesso em 12 de abril de 2017;

Jus Brasil, O Crime de Assédio Sexual. Disponível em: <https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942480/o-crime-de-assedio-sexual> Acesso em 12 de abril de 2017;

Planalto. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm> Acesso em 12 de abril de 2017.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos