O crime de assédio é dividido em assédio moral e assédio sexual. Tendo-se isso em vista, é importante destacar a diferença entre ambos, para que se saiba como proceder em cada caso.
Segundo Inácio1, o assédio moral ocorre quando as broncas, ofensas e agressões são constantes. Ele esclarece, ainda, que o assédio moral apenas pode ocorrer durante o contrato de trabalho, não sendo possível a configuração desse crime na entrevista de emprego.
O assédio moral pode ocorrer contra uma pessoa ou contra um grupo de pessoas e tem por objetivo atingir a honra e a imagem. A punição do (a) agressor (a) depende das provas produzidas pela vítima. Por isso, é de extrema importância que a vítima resista ao assédio, reúna provas contra o (a) agente e, em seguida, procure orientação do sindicato ou de um advogado.
Já o crime de assédio sexual é regulamentado pelo Decreto Lei 2848/40, em seu artigo 216-A, do Código Penal, com pena prevista de Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ocorrendo o aumento de pena de até um terço, se a vítima for menor de 18 anos. 2
O assédio sexual consiste, em outras palavras, no constrangimento de alguém com o intuito de obter uma vantagem ou um favorecimento sexual, aproveitando-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Ou seja, apenas ocorrerá a configuração desse crime se houver essa relação de emprego ou o (a) agente for superior ou inferior hierárquico (a).
No assédio sexual, a vítima também deve resistir a agressão e produzir o máximo de provas possíveis, inclusive a prova testemunhal, para que o (a) agressor (a) seja punido (a).
A denúncia é fundamental para que o dano moral causado pelo (a) agente seja reparado, além de ter um caráter educativo, tanto para o (a) agente quanto para outros (as) possíveis agressores (as).
Para fazer a denúncia do ato de assédio sexual ou moral, a vítima deve procurar a orientação do seu sindicato ou de um advogado. Além disso, deve, também, ir a uma delegacia e registrar um boletim de ocorrência, e, em seguida, abrir um processo contra o (a) agressor (a).
Notas
1 Aparecido Inácio, advogado, especialista no tema assédio moral e autor do livro “Assédio Moral no Mundo do Trabalho” (Editora Ideias & Letras).
2 Decreto Lei 2848/40, Artigo 216-A, Do Código Penal Brasileiro.
Referências
Exame.com. 10. Perguntas e Respostas Sobre Assédio Moral e Sexual. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/carreira/10-perguntas-e-respostas-sobre-assedio-moral-e-sexual/> Acesso em 12 de abril de 2017;
Jus Brasil, O Crime de Assédio Sexual. Disponível em: <https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942480/o-crime-de-assedio-sexual> Acesso em 12 de abril de 2017;
Planalto. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm> Acesso em 12 de abril de 2017.