A síndrome do esgotamento profissional (burnout) e o benefício por incapacidade acidentário

01/05/2017 às 13:45
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Transtornos psicológicos têm levado trabalhadores a procurarem a Previdência Social para obter um de seus benefícios por incapacidade. Uma dentre essas doenças que vem acometido os trabalhadores é a Síndrome do Esgotamento Profissional.

   Transtornos psicológicos têm levado trabalhadores a procurarem a Previdência Social para obter um de seus benefícios por incapacidade. Uma dentre essas doenças que vem acometido os trabalhadores é a Síndrome do Esgotamento Profissional, também conhecida por Burnout. 

    De acordo com o Manual de Procedimentos por Benefícios por Incapacidade (volume II) da Previdência Social de dezembro de 2010, Burnout é um transtorno grave de tensão emocional crônica relacionada ao trabalho, levando o estresse ao esgotamento por exaustão.  A doença não aparece repentinamente, instalando-se aos poucos, tornando o indivíduo “improdutivo, irresponsável, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente, embotado e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais”.
    Para a Perita Médica Previdenciária Betina Saldanha Corbal (http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cssf/audiencias-publicas/audiencia-publica-2015/audiencia-10-12-manha/apresentacao-betyna) o quadro clínico compreende:
•    Sintomas inespecíficos como insônia, fadiga, inquietação caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa;
•    Perda do autocontrole emocional;
•    Irritabilidade;
•    Manifestação de agressividade;
•    Perturbação do sono;
•    Decepção e perda da disposição e interesse pelo trabalho.
    A Portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999 do MS contempla  Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, incluindo entre elas a Síndrome de Burnout (Z73.0). Já em 2007 com o Decreto 6.042 incluiu no Anexo II do Regulamento da Previdência Social na lista B a Síndrome de Burnout na lista de Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho.
    Dessa forma, tem-se que a Síndrome do Esgotamento Profissional pode causar incapacidade para o trabalho de teor acidentário. Nesses casos, deverá ser aberto Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
    Havendo incapacidade temporária para o trabalho, podendo receber auxílio doença pelo período a que estiver incapacitado, e com o restabelecimento poderá ter direito ao auxílio acidente.
    De acordo com o artigo 20 da lei 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
“I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
    Ao retornar ao trabalho, o trabalhador terá direito à estabilidade provisória, com estabilidade por 12 meses no emprego de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91.
    Em alguns casos, comprovando ser a doença causada pelo meio ambiente do trabalho, é possível também indenização pelos danos materiais ou morais sofridos.
    Ainda tem casos em que o segurado possui direito à aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação, em decorrência do Burnout. 
    Em todos os casos, é através da avaliação médica e posterior perícia médica que se pode concluir se há incapacidade laborativa e a sua extensão. 

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Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada atuando nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito Previdenciário em Porto Alegre/RS. Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social e MBA em Prática Previdenciária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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