Transtornos psicológicos têm levado trabalhadores a procurarem a Previdência Social para obter um de seus benefícios por incapacidade. Uma dentre essas doenças que vem acometido os trabalhadores é a Síndrome do Esgotamento Profissional, também conhecida por Burnout.
De acordo com o Manual de Procedimentos por Benefícios por Incapacidade (volume II) da Previdência Social de dezembro de 2010, Burnout é um transtorno grave de tensão emocional crônica relacionada ao trabalho, levando o estresse ao esgotamento por exaustão. A doença não aparece repentinamente, instalando-se aos poucos, tornando o indivíduo “improdutivo, irresponsável, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente, embotado e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais”.
Para a Perita Médica Previdenciária Betina Saldanha Corbal (http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cssf/audiencias-publicas/audiencia-publica-2015/audiencia-10-12-manha/apresentacao-betyna) o quadro clínico compreende:
• Sintomas inespecíficos como insônia, fadiga, inquietação caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa;
• Perda do autocontrole emocional;
• Irritabilidade;
• Manifestação de agressividade;
• Perturbação do sono;
• Decepção e perda da disposição e interesse pelo trabalho.
A Portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999 do MS contempla Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, incluindo entre elas a Síndrome de Burnout (Z73.0). Já em 2007 com o Decreto 6.042 incluiu no Anexo II do Regulamento da Previdência Social na lista B a Síndrome de Burnout na lista de Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho.
Dessa forma, tem-se que a Síndrome do Esgotamento Profissional pode causar incapacidade para o trabalho de teor acidentário. Nesses casos, deverá ser aberto Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Havendo incapacidade temporária para o trabalho, podendo receber auxílio doença pelo período a que estiver incapacitado, e com o restabelecimento poderá ter direito ao auxílio acidente.
De acordo com o artigo 20 da lei 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
“I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
Ao retornar ao trabalho, o trabalhador terá direito à estabilidade provisória, com estabilidade por 12 meses no emprego de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Em alguns casos, comprovando ser a doença causada pelo meio ambiente do trabalho, é possível também indenização pelos danos materiais ou morais sofridos.
Ainda tem casos em que o segurado possui direito à aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação, em decorrência do Burnout.
Em todos os casos, é através da avaliação médica e posterior perícia médica que se pode concluir se há incapacidade laborativa e a sua extensão.