A responsabilidade civil do menor, no Estatuto da criança e do adolescente e no Código Civil, e seus desdobramentos jurídicos

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O presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil do menor, no âmbito civil, e se propõe a analisar como foi previsto a responsabilização no código civil, analisando desde o código de 1916 sobretudo analisando os desdobramentos pós 2013.

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA

CURSO DE DIREITO

ACADÊMICOS: RODRIGO AMORIM; JEFERSON VIEIRA MELLO e ALAN WENDEL BARBOSA

A responsabilidade civil do menor, no estatuto da criança e do adolescente e no código civil, e seus desdobramentos jurídicos

SUMÁRIO

1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO...........................................................................1

2 DEFINIÇÃO HITÓRICA...........................................................................................3

3 RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................4

4 IDENTIFICAÇÃO DO TEMA PROPOSTO.........................................................5

5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR NO ECA........................................6

6 JURISPRUDÊNCIA..................................................................................................8

7 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA RESPONSABILIZAÇÃO DO MENOR........................................................................................................................9

8 RESPONSABILIZAÇÃO DO MENOR NO CÓDIGO CIVIL............................10

            8.1 CÓDIGO CIVIL DE 1916........................................................................10

            8.2 CÓDIGO CIVIL DE 2002........................................................................11

            8.2.1 RESPONSABILIZAÇÃO EQUITATIVA............................................14

9 ANÁLISE DOS PONTOS DIVERGENTES ENTRE O ECA E O CÓDIGO....15

10 REFERÊNCIAS.......................................................................................................16

 

 

2 – BREVE ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A evolução do instituto da responsabilidade civil confunde-se, de início, com o surgimento do próprio de Direito. Inicialmente, regressando aos primórdios da civilização, percebe-se o império da vingança privada, onde, na ocorrência do dano, a reação era imediata, direta e com violência. “Se a reação não pudesse acontecer desde logo, sobrevinha a vindita imediata, posteriormente regulamentada, e que resultou na pena de talião, do “olho por olho, dente por dente” (GONÇALVES, 2013. p. 25). Aqui ainda não se via nenhuma distinção entre responsabilidade civil e responsabilidade penal, o que não obsta a afirmação de que se tratava de uma forma de reparação do dano.

Avançando na história, vislumbra-se a delineação mais concreta de uma responsabilidade que busca a compensação em detrimento da satisfação momentânea proporcionada pela vingança. É o período da composição. No início, era facultado à vítima substituir a pena de Talião por uma compensação econômica, o pagamento de certa quantia em dinheiro ou bens.

Numa fase mais avançada, quando já existe uma autoridade soberana, a justiça pelas próprias mãos é vedada, ao passo em que a composição econômica torna-se obrigatória. A partir de então, já sob autoridade do Estado, temos a “composição legal ou tarifada”, quando a autoridade estatal passou a tabelar o valor da pena que deveria ser paga pelo agressor na ocasião do cometimento dos atos previstos.

Não obstante, apenas em fins do século III, início do século II a.c., com a introdução da Lei Aquília, é que surge um princípio geral regulador de reparação do dano. Tal disposistivo foi um plebiscito que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. A partir daí surge a responsabilidade extracontratual, denominada “responsabilidade aquiliana”, com a culpa como elemento primordial ao direito de reparação.

{C}1.     {C} A teoria da responsabilidade veio a se concretizar doutrinariamente, através de estudos elaborados principalmente pelo direito francês que, aperfeiçoando os princípios romanísticos, estabeleceram princípios gerais da responsabilidade civil, influenciando assim, as legislações de outros povos.
3 – CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Partindo de mera análise da palavra responsabilidade, entende-se tratar-se da obrigação de responder pelos seus atos ou atos de outrem. Com a maestria que lhe é típica, Sérgio Cavalieri Filho, sem olvidar do processo de formação histórica por traz do instituto, afirma ter havido, sabiamente, um deslocamento da compreensão que antes se fazia por meio do dano para o que hoje se faz sob a ótica do seu resultado, qual seja, a quebra do equilíbrio jurídico-econômico entre as partes (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 14). Em razão de tal mudança, o objetivo precípuo da responsabilização civil deve ser, por meio da atuação do Estado-Juiz, o restabelecimento do equilíbrio existente na relação entre as partes antes da ocorrência do ilícito danoso.

Por todo o exposto, pode-se afirmar que responsabilidade civil é o instituto jurídico que, na ocorrência de “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, buscará a restituição da vítima ao “statu quo ante”, por meio de fixação de indenização proporcional à lesão.

 

 

4 – INDENTIFICAÇÃO DO TEMA PROPOSTO

            O presente artigo tem como escopo principal tratar da responsabilização civil que pode ser aplicada ao menor, dessa forma foi adotado aqui a postura dominante na doutrina e jurisprudência,por conta disso não é explicitado as diversas teorias existentes sobre o tema. O principal sujeito do presente artigo é o menor, assim considerado a pessoa humana entre 0 e 18 anos incompletos (adoção dos critérios civis).

            A legislação brasileira sempre buscou garantir, aos que tivessem seu direito violado, a efetiva repreensão do violador e também a estabilidade de tal norma. Com base nisso percebe-se que o incapaz até a entrada em vigor do novo código civil e com base na teoria romana, foi tido como irresponsável perante o direito civil, ou seja, não respondiam pelos atos praticados que causassem danos patrimoniais a outrem. Esse teoria vigorou no Brasil absoluta até o ano de 1990, pois com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), adotou-se por aqui parcialmente a ideia que já vigorava na maioria dos ordenamentos jurídicos, com a entrada em vigor do novo código houve a total sincronização com o pensamento acerca da responsabilidade civil do menor.

 

5 – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MENOR NO ECA

            O estatuto (lei 8069/90) inovou o ordenamento pátrio ao trazer primeiramente a responsabilização patrimonial do menor por danos causados a terceiros, na medida do prejuízo verificado. É no artigo 112, II, que se encontra o tratamento legal dispensado a medida, faz-se mister transcrevê-lo:

Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

II – Obrigação de reparar o dano;

            Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, devem ser esclarecidos alguns conceitos iniciais. Primeiramente, cabe ressaltar o significado de ato infracional, que veio discriminado em lei, como uma conduta que se enquadre como crime ou contravenção penal (art. 103), dessa forma o menor comete um ilícito penal (Fato típico + ilícito). Nesse caso por exclusão legal os menores de 18 anos são tidos como inimputáveis e dessa forma serão responsabilizado penalmente por uma legislação especial, art. 27, CP, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

É importante salientar que o Estatuto buscou, com essa redação, penalizar com o dever de restituir o dano causado, o menor que cometesse qualquer das figuras típicas previstas na legislação material. Desse modo a responsabilização tem um caráter sancionatório, típico das penas, assemelha-se a pena de multa, embora com essa não se confunda.

            Faz-se necessário esclarecer a aplicabilidade das medidas sócio-educativas, o estatuto só permite tal aplicação a adolescente, excluindo os menores de 12 anos da punição através da medida. Sendo assim a criança não pode sofrer a título de “pena” (Medida Sócio-Educativa), a obrigação de reparar o dano cometido contra o terceiro.

O artigo 112, II, cumulado com o art.116, do ECA, trouxe um salto se comparado com as legislações anteriores (código de menores e código civil), pois foi a primeira legislação brasileira a prever a responsabilização do adolescente que causasse dano a outrem. Prescreve: art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade competente poderá determinar, se for o caso, que o adolescente, restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou, por outra forma, compense o prejuízo.

O indigitado artigo concede uma forma de punição para o incapaz que cometer um crime, dessa forma o adolescente que cometer qualquer das figuras típicas previstas na legislação penal material poderá sofrer unicamente, ou seja como pena principal, a obrigação de reparar o dano. Também, segundo a inteligência do artigo 113 do estatuto, poderá ser aplicada cumulativamente a obrigação de reparar o dano e outra medida sócio-educativa.

É necessário observar que o art. 116 é uma das formas de punição ao menor, e assim como acontece no direito penal, não poderá – com relação ao ECA – haver obrigação de restituir caso adolescente seja considerado inocente ou mesmo absolvidos por qualquer das causas prevista na legislação, haja vista receber o mesmo tratamento que as penas no direito penal.

Nos casos em que houver aplicação da medida ao menor, essa deverá ser deduzida em caso de posterior condenação civil de reparação dos danos, v.g. O menor é condenado ao ressarcimento do dano, a vítima recorre à justiça civil para pleitear o aumento do valor pago cumulado com danos morais, em caso de condenação o valor pago a título de reparação do dano deverá ser descontado na sentença final.

            Agora, é mister tratarmos da responsabilização do menor perante as instâncias civis, dessa forma devemos observar a legislação aplicável e a evolução entre o código de 1916, a Constituição brasileira (CRFB – 1988) até chegarmos as normas e aplicabilidade do código civil de 2002.

6 – JURISPRUDÊNCIA

            Não houve jurisprudência concreta sobra a responsabilização do menor, houve algumas tentativas frustradas de aplicação cumulativa, entretanto dada a dificuldade de um menor ter patrimônio suficiente para reparar o dano ou mesmo nos casos do código civil de responsabilização mais ampla, entretanto é de difícil aplicação, haja vista que, o art. 928 código civil exige duas cláusulas de benefício de ordem que praticamente anulam a previsão do código civil.

       

7 – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA RESPONSABILIZAÇÃO DO MENOR

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            Com a entrada em vigor da constituição da república, percebemos que esse quadro começa a mudar, primeiramente no art. 5°, I, diz que:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

I - Homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigação, nos termos desta constituição

 A expressão qualquer natureza utilizada pelo texto legal, cominada com o inciso I, quis também abarcar os menores, pois foi a partir de tal constituição que se entendeu que a criança e o adolescente (terminologia adotada pelo próprio texto legal), seriam sujeitos de direitos e obrigações, com uma garantia a mais, qual seja, o direito a proteção integral e prevalência em numerosas situações, foi com base na constituição também, que se determinou a criação de um Estatuto para efetivar a doutrina da proteção integral ao tutelado.

            Foi também com a nova constituição que norteou uma interpretação jurídica das normas através de uma visão mais difusa buscando sempre a solidariedade e o bem estar social, com base nisso efetivou os preceitos da boa fé e função social no direito civil, com base nesses e outros princípios percebe-se que a constituição busca tutelar os direitos da pessoa humana, conhecido como princípio da tutelada pessoa humana.

É com o escopo nesse princípio que houve uma mudança crucial em relação a ideia de responsabilidade civil, pois quando da sua instituição (no código de 1916) o seu escopo máxime era a ideia de punição do causador do dano, agora com a sistemática adotada pela constituição busca-se a reparação do dano.

Por conta dessa visão, o menor passou a ser passível de responsabilização, haja vista a superação do caráter punitivo da responsabilização e adoção de posicionamento busca de efetivação dos direito do ofendido. É bom lembrar que o caráter punitivo da medida sócio-educativa, não se confunde com o caráter punitivo da responsabilização civil de 1916, pois, a norma do ECA assemelha-se a uma forma de pena do direito penal, a confusão seria um erro tão crasso quanto se confundir a Pena de Multa com a cláusula penal dos contratos. Por conta de tamanhos avanços, em 1990 houve a primeira grande novidade sobre o tema de responsabilização, o Estatuto trouxe previsão (já estudado) de se responsabilizar o menor.

8 – RESPONSABILIZAÇÃO DO MENOR NO CÓDIGO CIVIL

8.1 CÓDIGO DE 1916

            Durante o período de vigência do citado código, a teoria adotada pelo sistema jurídico brasileiro era da “irresponsabilidade civil dos incapazes”, dentro dessa conotação se encontravam os menores – que nos é peculiar tratar nesse trabalho. A doutrina e jurisprudência até meados da década de 80 (séc. XXI) adotava a teoria romana dos atos praticados por incapazes, previa tal teoria que o incapaz teria o seus atos igualados ao caso fortuito, que até os dias atuais – salvo exceções previstas em lei – é isento de responsabilidade, dessa forma os atos praticados ilícitos por menores seriam irreparáveis sob a ótica do lesado.

A partir da década de 80, começaram a surgir no Brasil, adeptos do sistema Germânico de responsabilização do incapaz, tal pensamento se materializava na máxima jurídica de que, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo na medida da sua culpabilidade, ou seja, quem causa dano a terceiro deve indenizar os prejuízos causados, observando sempre que o causador do dano não deve pegar valores superior aos danos casados – sob pena de se verificar o enriquecimento ilícito – e a vítima deve receber na medida dos prejuízos auferidos para que não receba vantagem a custa do sacrifício alheio.

            É também importante ressaltar que os danos causados por menores não eram satisfeitos de forma direta, assim o código de 1916 não permitia ataque ao patrimônio pessoal do menor, v.g. Se o menor (a maioridade a época era de 21 anos) fosse riquíssimo e seu responsável pouco ou nada tivessem, a vítima sofria o prejuízo, pois o seu patrimônio era intocável. Entretanto, o código permitia que o responsável legal cobrisse o dano causado pelo menor de forma direta e sem que o menor de qualquer forma fosse responsabilizado por sua conduta, com bens particulares.

8.2 – CÓDIGO DE 2002

            Com a entrada em vigor do código civil de 2002, trouxe, a lei 10406/2002, a responsabilização civil dos menores previstas expressamente no art. 968, entretanto trouxe de forma subsidiária – malgrado exista na doutrina entendimento de que o art. 946 traz uma antinomia com o art. 928, criando a solidariedade entre os menores causadores do dano e o responsável legal – adotamos nesse artigo a posição adotada majoritariamente pelos doutrinadores e tribunais, de que verdadeiramente a responsabilização é subsidiária, servindo o art. 946 para os casos especiais previstos em lei, que muito são aplicados aos incapazes nas relações com seus curadores.

            A responsabilização do menor, que trata o artigo 928, é subsidiária, Sendo assim, responde primeiramente os responsáveis legais, para só então, nos casos que a lei permitir atacar o patrimônio do incapaz. Importante transcrever o art. 928.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

            O indigitado artigo traz duas regras que se deve observar antes de ser promovida a responsabilização do menor, caso os responsáveis legais não tenham obrigação de fazer ou não gozem de patrimônio suficiente.

            O responsável legal do menor não tem obrigação de indenizar pelos danos causados, primeiramente faz-se mister ressaltar que no direito brasileiro são raros os momentos em que o responsável – seja ele legal ou mesmo contratual – não responderá pelos danos que os que estejam a eles subordinados causar, dessa forma, a primeira regra do art. 928 será excepcionalmente inutilizada, ou seja, poucas vezes veremos o responsável não responder pelo dano.

Entretanto existem situações em que o responsável está isento de responsabilização, quando não haja culpa (lato senso) por parte dos responsáveis. Um exemplo elucidativo é nos dado por Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze, no curso de direito civil dos indigitados autores, caso Pedro (pai do menor) esteja, em razão da conduta do filho desacordado (o filho coloca sonífero em sua bebida) e durante esse período o filho cometa um dano (na modalidade culposa, nessa não há punição penal) será o pai isento de responsabilidade e caso o filho tenha patrimônio suficiente deverá responder pelo dano.

            Os responsáveis não tenham patrimônio suficiente para responder com seus bens pelo prejuízo. Nessa hipótese, o menor é obrigado ao pagamento dos danos causados – através de sua atividade – quando possua patrimônio próprio para satisfazer a obrigação e seu representante não possua patrimônio suficiente ou que com o adimplemento possa colocar em risco a subsistência sua e dos seus dependentes. Dessa forma o menor será diretamente responsabilizado, essa irresponsabilidade do representante também é um dos fatos que se enquadrariam na situação exposta acima (não ter o dever de reparar o dano). Esses casos são mais comuns de serem verificados em relação a menores e seus tutores, haja vista que nesse caso os dependentes são diversos. Para a boa compreensão segue um exemplo bem elucidativo, v.g. Ramon é o tutor de Tiago (responsável legal), Tiago é um adolescente de 16 anos que exerce uma atividade profissional (jogador de futebol) e recebe mensalmente o valor de 30 mil reais, um belo dia Tiago pega um carro escondido de todos e causa um dano a um terceiro. João tutor de Tiago recebe um salário de 2 mil reais, entretanto tem sob sua dependência 4 filhos e sua esposa. Nesse caso Tiago será o responsável por indenizar ao terceiro que tenha sofrido o prejuízo.

 

8.3 – RESPONSABILIZAÇÃO EQUITATIVA

O parágrafo único do artigo 928 instaurou a equitatividade nas indenizações, por essa norma o menor deverá pagar o prejuízo de forma equitativa e que não comprometa a sua subsistência, assim o menor que causar um prejuízo muito grande a terceiro, prejuízo esse que supere os seus poderes patrimoniais, ou chegue perto de extingui-lo totalmente, deverá ser equitativamente reduzida pelo juiz, e nesses casos não há que se falar em enriquecimento sem causa do menor, pois busca a lei proteger o menor para evitar que ele perca tudo o que possui, ou fique com tão pouco a ponto de se aproximar da usurpação total do seu patrimônio. No exemplo anterior, se o prejuízo causado por Tiago for, por exemplo, 500 mil reais, deverá o juiz reduzir equitativamente o valor de forma a não comprometer sua subsistência.

9 - ANÁLISE DOS PONTOS DIVERGENTES ENTRE O ECA E O CÓDIGO

            É essencial que se diga que a responsabilidade contida no código civil é diversa da contida no ECA, entretanto ambas tem plena aplicabilidade. O ECA, trouxe uma responsabilização como forma principal ou subsidiária para complementar as medidas sócio-educativa, além de ser somente aplicada aos adolescentes. O Código, trouxe uma previsão mais ampla, abrangendo todas as causas em que há uma prática de ilícito civil, e por conseqüência uma responsabilização mais ampla, que independe de qualquer atividade penalmente prevista. Pode, a título  de indenização civil ser imputado a crianças, haja vista que, o código não trouxe qualquer previsão em contrário.

10 – REFERÊNCIAS

AQUINO, LEONARDO GOMES DE. Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas sócio-educativas. Âmbito Jurídico, acessado em 12/06/2014.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituí o Código Civil. In: Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

____________________, LEI ORDINÁRIA Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Publicada em 16.07.90 em vigor 90 dias após a sua publicação.

_____________________, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, In: Diário Oficial da União, Brasília.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo: Malheiros, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 4ª ed. rev., atual. E reform. São Paulo: Saraiva, 2006.

GAMA, LORENA MATOS. A possibilidade de o incapaz reparar o dano e as medidas sócio-educativas do ECA. Direitonet.acessado em 14/06/2014.

MOYSES, NATÁLIA HALLIT. Análise da responsabilidade civil do incapaz: objetiva ou subjetiva?.Jus Navegandi.acessado em 15/06/2014.

SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade do incapaz. São Paulo: Atlas,2008.

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Sobre os autores
Jefferson Vieira melo

Bacharelando em direito pela Unimontes

Alan Wendel Barbosa

Bacharelando em direito pela Unimontes

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