As aldeias urbanas em Crateús-ce

Resumo:


  • Abordagem sobre a realização dos direitos indígenas no campo fático, com foco em questões de educação e direito à terra.

  • Análise da presença de aldeias urbanas em Crateús, Ceará, destacando a comunidade indígena de São José e os desafios enfrentados.

  • Discussão sobre a Constituição e a realidade na educação potiguara, bem como o direito à terra na prática, mostrando os obstáculos enfrentados pelos indígenas para garantir seus territórios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apesar da Constituição de 1988 declarar direitos aos indígenas, alguns ainda são negados, inclusive o direito à terra. Esta pesquisa trata sobre os índios nas Aldeias de Crateús, no Ceará, onde se explanou a educação e a cultura desses povos.

RESUMO

Este trabalho objetiva analisar a realização dos direitos indígenas no campo fático, abordando as questões relacionadas à educação e ao direito à terra. No caso da educação, estudamos uma comunidade indígena na periferia de Crateús, município do Ceará, onde foi encontrada uma escola de ensino diferenciado, responsável por manter a cultura, crença e costumes das etnias presentes no local, sendo a maior parte os potiguaras. O cacique da comunidade de São José, inclusive, concedeu-nos entrevista que foi essencial para o desenvolvimento deste trabalho. No caso do território, por sua vez, confrontamos o direito às terras indígenas e o que realmente acontece na prática, com foco no interior do Ceará, pesquisando sobre a eficácia do ordenamento jurídico e o método de aplicação nas muitas comunidades do país e do Estado.

Palavras-chave: Índios. Constituição. Direito à terra.

1. AS ALDEIAS URBANAS EM CRATEÚS/CEARÁ

Crateús é um município de destaque no interior do Ceará. Localizado no oeste do estado, próximo à divisa com o Piauí, tem uma população de mais de 70.000 habitantes. O município concentra importantes serviços públicos (ferrovia, quartel, bancos, universidade entre outros órgãos administrativos do Estado).

Na cidade de Crateús ainda hoje são encontradas diversas aldeias, sendo elas: Vila Vitória (Tabajara e Kalabaça); Terra Prometida (Tabajara, Kalabaça e Tupinambá); Terra Livre (Potyguara); Nova Terra (Tabajara e Potyguara); Aldeia São José (Potyguara e Kariri); Maratoã (Kariri, Tabajara, Potyguara e Kalabaça); Altamira (Potyguara); Planaltina (Potyguara, Tabajara e Kalabaça) e Pedra Viva (Potyguara), que são encontradas em periferias da cidade.

No ano de 2008, no mês de abril, foi realizado o primeiro cadastramento destes povos nas áreas urbanas pela FUNAI e FUNASA, que durou cerca de duas semanas, além de ser a porta de entrada para a acessibilidade ao subsistema de saúde da FUNASA, reconhecendo o grau de etnia que, até o exato momento, estavam sendo citadas como não reconhecidos ou em processo de reconhecimento.

A aldeia São José é a mais recente da periferia da área urbana. Em sua origem, a habitação da região se deu por um grupo de pessoas que já assumiam a identidade indígena, com o nome de potiguaras. As primeiras famílias de destaque foram as de Luzinário, mais conhecido como Baião, de D. Fátima e de Seu Ciço Pontes, escolhido como pajé da aldeia.

Esta aldeia fica na saída da cidade, em direção ao município de Novo Oriente, formados por casas enfileiradas, próximo a um matadouro abandonado. Uma das maiores dificuldades que enfrentam consiste no abastecimento de água e serviço de esgoto, que não existem no local. A energia elétrica, depois de muitos esforços, foi instalada apenas no final do ano de 2007.

Este ano foi marcado também pelo conflito entre os potiguaras (etnia de maior incidência no local) e não indígenas, em razão de um terreno que seria destinado para a construção da atual escola indígena. O local destinado para a construção teria sido invadido por pessoas que ali construíram barracos, gerando confrontos verbais entre os moradores indígenas nas rádios e mídias locais. O município, Ministério Público e a FUNAI tiveram de ser convocados para a resolução do conflito.

O município havia iniciado o processo de transferência do terreno para o governo estadual, guardando-se a possibilidade de retirar compulsoriamente os moradores não indígenas que ali se fixaram. O promotor elaborou o ajustamento de conduta, onde esses moradores teriam que sair no prazo de 48 horas. A FUNAI, com a presença de técnicos, realizou visita ao determinado terreno, realizando entrevistas e prestando informações ao povo.

Os Grupos indígenas da periferia da cidade de Crateús passaram cerca de 10 anos esperando ações positivas dos órgãos públicos. Inicialmente, a Secretaria Estadual de Educação atendeu às suas reivindicações, reconhecendo as salas de aula das aldeias urbanas como escolas diferenciadas, com direito a núcleo gestor próprio e repasse de recursos oficiais. O reconhecimento demorou, mais a FUNAI reconheceu a partir de 2003, após um encontro em Olinda/PE, que discutiu a temática dos povos indígenas “emergentes”. E, apenas em 2008, a FUNASA realizou os primeiros cadastros.

2. CONSTITUIÇÃO E A REALIDADE NA EDUCAÇÃO POTYGUARA

O artigo 210 da Constituição Federal de 1988, trazia as seguintes orientações:

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas mater e processos próprios de aprendizagem.

Em uma visita à comunidade indígena de São José, na cidade já mencionada, foi feita uma avaliação da educação dos povos de etnias diferentes em uma escola indígena. Constatou-se a presença de uma instituição de ensino próprio para aquele local, resgatando assim a cultura, língua e modo de vida dos descendentes.

Em uma conversa com o então líder potiguara Renato Gomes da Costa, mais conhecido como índio Renato Potiguara, cacique, presidente por dois mandatos da Associação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús (ARINPOC), registrada e reconhecida pela FUNAI, coordenador da APOINME, vereador suplente da Câmara de Crateús e membro da diretoria da escola indígena, tivemos mais detalhes da forma de ensino adotada pela instituição do governo estadual.

Segundo Renato, a escola tem 503 alunos matriculados, sendo que 90% deles são de origem indígena. A educação dos curumins além das disciplinas obrigatórias conta com aulas diferenciadas, buscando resgatar a cultura de seus ancestrais, trazendo, além de teorias, a prática. Professor graduado em história, atualmente afastado da sala de aula, Renato cuida da parte administrativa, sendo um articulador dos interesses defendidos pela sua comunidade.

Na estrutura curricular da escola, além das disciplinas comuns a todas as instituições de ensino, são incluídas aulas teóricas sobre legislação indígena e sobre sua língua de origem, no caso, o tupi. A escola inclui ainda um disciplinamento rígido com seus alunos, com a participação destes em aulas de arte, usando matérias nativas locais (palha, semente e dentes de animais) para confeccionar colares e objetos próprios, tendo aulas de campo para conhecer remédios naturais e ensino de caça e pesca semanalmente.

Para o professor e líder local, não basta apenas ensinar seus alunos a ler e escrever, é preciso dar condições para que possam conhecer suas raízes, não abandonando a cultura de seu próprio povo. A escola dispõe de local próprio para a prática dos rituais, que seria o toré, com a finalidade de buscar os encantados, que poderiam presenciar o ato que acontece na maioria das vezes na sexta-feira de cada semana.

Portanto, a pesquisa realizada foi de extrema importância para mostrar sobre o direito à educação diferenciada aos indígenas, tendo assim a constatação na cidade de Crateús, nome indígena, certa preservação e valorização da cultura existente e das próprias raízes do município.

3. O DIREITO À TERRA NA PRÁTICA

Durante suas edições, a Constituição Brasileira mudou seus propósitos para os indígenas. Na nova constituição de 1988 fica evidente que a intenção do Brasil não é mais civilizar os “selvagens”, como era desejado no final do século XIX, mas sim de proteger e garantir o seu espaço territorial. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente. A Constituição Federal finalmente reconhece que os povos indígenas foram os primeiros senhores de fato e de direito desta terra chamada Brasil, incorporando a seus ideais de justiça a ideia do "indigenato", já defendida pelo brilhante jurista, João Mendes Júnior, no início do século. Ainda assim, segundo pesquisas publicadas no site da USP, o modo que o Estado utiliza para manter o indígena protegido é semelhante ao de épocas passadas, tornando o índio apenas um usufruidor das terras, não lhe dando legitimidade e controle sobre elas.  Em 1973 foi criado o Estatuto do índio, que tinha como objetivo priorizar a proteção do índio incluído no plano de governo, porém, planejava-se introduzir o índio na sociedade formal para que tivessem seus direitos plenamente assegurados. Naquele tempo, já havia uma forte pressão envolvendo os direitos de terra, pois os empresários e agricultores alegavam ter o direito legal sobre elas.        

Cada estado, particularmente, tomava providencias sobre este assunto, o que dificultou muito o controle por parte da União. A solução encontrada por esta foi declarar-se dona de todas as terras, e assim, liberando a ocupação e utilização dos recursos naturais pelos índios, reconhecendo-os assim apenas como usufrutuários das terras, e não como os verdadeiros e legítimos donos. A lei daquela época dizia que a partir do momento em que índio se integrasse à sociedade formal, ele poderia ser dono de uma porção de terra, assim como qualquer outro cidadão brasileiro. Isso funcionava como uma espécie de aviso da União aos índios, dizendo que se eles quisessem proteção, teriam que obedecer às regras e se juntar à sociedade, e se continuassem a viver isolados, não seriam protegidos pelo Estado. Na nova constituição de 1988, a atual, passou-se a valorar mais o direito à cultura e o modo original de vida do indígena. Porém, está ainda os trata como meros usufrutuários da terra, pois a União ainda detêm a propriedade destas terras, cabendo aos povos indígenas manifestarem-se pelo processo de demarcação territorial, com o intuito de efetivar sua propriedade sobre à terra. O direito à terra é a principal reivindicação jurídica dos índios. Apesar de terem esse direito garantido na constituição federal de 1988, a maior parte dos povos indígenas ainda permanecem numa certa luta visando retornar legalmente aos territórios que são seus por direito.

A nova constituição representa inovações em vários sentidos, estabelecendo sobretudo que, os direitos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Isto significa que são direitos anteriores à formação até mesmo do próprio Estado.

O parágrafo primeiro do artigo 231 da Constituição em vigor diz:

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus costumes e tradições.

Desse modo, o direito indígena à terra existe de fato, e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação das terras feita pelo Estado deveria ser um ato meramente declaratório, e que o objetivo deste é apenas precisar a real extensão da posse, para assim poder fazer seu papel de Estado, assegurando a posse plena e eficaz destas terras pelos povos indígenas. Em outras palavras, a obrigação de proteger as terras indígenas e garantir seus direitos cabe somente à União, ao Estado. Entre outros aspectos que são delimitados pela constituição federal de 1988 com relação às terras indígenas, destacam-se o art. 20, XI, que diz que as terras consideradas indígenas se incluem nos bens da União. O art. 231, §2, faz menção clara de que as terras pertinentes são destinadas à posse permanente apenas por parte dos índios, excluindo assim, qualquer interferência de posseiros. Ainda no mesmo artigo, no §4, se verifica que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível. No §5 do mesmo artigo observa-se que é vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários.

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A faixa de terra para os indígenas é de fundamental importância, pois esta não representa apenas o local de sua moradia, mesmo esse valor possuindo grande significado. A terra agrega outros valores para os povos indígenas, e representam, acima de tudo, uma herança cultural e a sobrevivência física de seus povos. Além disso, é evidente que, nos dias atuais, a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um imenso patrimônio biológico e do conhecimento milenar que é detido pelas populações indígenas. Garantem tanto a manutenção de nascentes de rios como da flora e da fauna, preservando assim o meio ambiente. Desse ponto de vista, a proteção das terras indígenas é, portanto, uma medida estratégica para o país, seja porque os índios têm seus direitos assegurados, seja porque se garantem todos os meios de sobrevivência física e cultural, e ainda porque se garante a proteção à biodiversidade brasileira, e do conhecimento que permite seu uso racional, conhecimento este muito compreendido pelos povos indígenas.

Em nosso Estado, segundo o antropólogo da FUNAI Marcondes Secundino¹, menos de vinte por cento das terras dos povos indígenas já tiveram os intrusos expulsos e a devida demarcação junto à justiça. Ainda segundo ele, o processo de demarcação territorial é propositalmente vagaroso, chega a demorar décadas para que se conclua. Esta demora acaba gerando impaciência entre os índios e os não índios, ocorrendo conflitos corriqueiros entre as partes. Segundo Ivson Ferreira², os recursos repassados pela FUNAI como indenização dos posseiros para que estes saiam dos territórios indígenas são muito pequenos, além da pressão do poder político e econômico local que tentam incessantemente impedir a conclusão dos processos. Estes fatos são os que mais interferem na rapidez do processo de demarcação das terras. Alguns posseiros estão obrigando os índios e suas aldeias a pagarem pelo arrendamento das terras, para que assim possam plantar, eis um dos motivos pelos quais os posseiros têm tanto interesse nas terras.

Quando os índios são expulsos de suas terras pelos posseiros, a FUNAI concede auxílio moradia, cestas básicas e mais uma ajuda de 150 reais por família aos índios. Estes benefícios são pagos até que seja completamente adquirido o território antigo ou um novo para abrigar os índios expulsos³. O preconceito representa um grande empecilho na luta contra os posseiros. É preciso que a população não índia entenda que os índios necessitam de grandes espaços de terra, pois, assim como na sociedade formal em que vivemos, eles também necessitam de espaços religiosos, políticos, de lazer e de moradia. Os direitos originais dos índios foram usurpados pelo latifúndio ou pelo Estado, dessa forma, não há nada mais justo do que o próprio Estado devolver pelo menos o suficiente para que esses povos sobrevivam na produção de sua cultura – Roberto Saraiva, missionário.

O estado reconhece, entre outros direitos indígenas, o direito à terra, que é o que mais importa para os povos indígenas, pois consideram o lugar onde vivem, o espaço de terra onde moram, sagrado. Inclusive, eles sepultam os seus ascendentes da tribo neste local, que é um dos motivos pelo qual a terra é considerada sagrada para os povos Tapebas. Eles se consideram os verdadeiros donos da terra. A terra tapeba foi identificada em 1986 pela FUNAI e abrange uma área de mais de 4 mil hectares. O direito à terra, para os povos indígenas, é considerado pela constituição federal de 1988 no artigo 231, como o principal direito fundamental, e cabe à União demarcar o território, garantir a fiscalização e certificar-se de que apenas os povos indígenas irão usufruir daquelas terras, e assim, possam reproduzir-se física e culturalmente. Mesmo a lei garantindo o direito à terra dos povos indígenas, a maior parte dos povos indígenas do estado (82%) ainda não conseguiram garantir a posse de seus territórios.

Segundo o IBGE, no Ceará, existem hoje mais de 22 mil índios divididos em 14 etnias e desse total, cerca de 18 mil vivem foras de terras demarcadas. Porém, este número pode não ser exato, pois segundo Ricardo Weibe, assistente técnico da FUNAI, há relatos de algumas comunidades indígenas que não receberam a visita dos técnicos do IBGE, sendo assim, pode haver muito mais índios no Ceará, fora de suas terras, do que apontam os dados estatísticos que não retratam a realidade no estado. O povo pitaguari, vive no pé da serra, na região de Maranguape, uma região de indústria crescente, e suas terras ainda se encontram no estado de demarcação física, que é a retirada de todos os posseiros. Reclamam eles que este processo é muito lento, pois o processo já perdura por mais de 20 anos e muitas etapas. Dizem eles, que quem começa, ou seja, quem dá entrada no processo de demarcação de terras acaba morrendo e não vê as suas terras demarcadas, ou seja, o processo dura mais que uma vida.  Segundo o técnico da FUNAI, essa demora se dá pelo fato de que as terras indígenas têm vários posseiros, ou seja, fazendeiros e oligarquias políticas regionais que tem interesse de propriedade dos territórios. Percebe ele também que, o interesse do estado na garantia da terra dos indígenas vem sendo desviado, e o que sobra vem decrescendo, em virtude dos interesses capitalistas que conseguem dominar o governo, dificultando o processo de demarcação territorial o máximo possível, para que os índios desistam e parem de requerer seus devidos direitos sobre as terras, para que os posseiros possam adquirir aquela terra legalmente. Segundo esse mesmo técnico, houve um episódio vergonhoso para o governo do Ceará, que em algum momento, chegou a manipular os dados sobre os indígenas do estado e chegou a afirmar que não haviam índios no Ceará, tudo isso para que as empresas interessadas nas terras pertencentes aos índios não tivessem empecilhos para a aquisição destas. 

Pode se concluir que, de fato, o direito existe para os índios com relação às suas terras, porém, seus interesses são conflitantes com o dos posseiros, que muitas vezes são aliados a partidos políticos e, ou, donos de grande capital, exercendo influência mesmo que indireta nos governantes e consequentemente, nos que têm o dever de assegurar o direito dos mais fracos, no caso, dos indígenas. Eis aqui o motivo de tanta dificuldade na demarcação de terras e remoção dos posseiros das terras indígenas. Há uma PEC em tramitação no Congresso Nacional e, se for aprovada, obrigará as terras indígenas já reconhecidas a serem novamente homologadas. “Essa PEC é um golpe contra a demarcação de terras indígenas por parte dos setores ruralistas do Congresso Nacional. Sou completamente contra porque ela é inconstitucional”, avalia o Ex-presidente da FUNAI, Márcio Meira (2012), em entrevista concedida ao jornal Revista Fórum.

O processo de demarcação das terras é demorado por vários motivos acima expostos, contudo, não basta apenas que se demarquem seus territórios, após esse processo ser concluído, é preciso que se façam outras ações visando prevenir as situações de exploração econômica e a reintegração total da posse dos territórios pelos índios. É preciso, após dessas terras demarcadas, assegurar para cada povo que habite uma terra indígena, um processo próprio de desenvolvimento adequado à realidade deste povo. E a função do Estado, através da FUNAI, é possibilitar que estas possibilidades se tornem realidades.

4. CONCLUSÃO

A partir de tudo o que acima foi exposto, podemos concluir que: As Leis que têm como objetivo beneficiar os povos indígenas evoluiu bastante desde as primeiras Constituições até a atual, na qual são dedicados dois artigos específicos aos índios, os artigos 231 e 232 da Constituição Federal. Porém, mesmo tendo seus direitos observados na Carta Magna deste país, estes povos ainda sofrem as consequências do mundo capitalista, que consegue influenciar drasticamente o modo como a lei é cumprida, interferindo na efetivação dos direitos indígenas no Brasil.    

Contudo, este trabalho nos proporcionou experiências inesquecíveis durante a pesquisa em loco e nas pesquisas bibliográficas. Concluímos este presente documento, com um censo comum diferente daquele que trazíamos conosco. Percebemos o poder do capital perante a lei, que nem tudo é o que parece ser, com várias ironias de definição de situação em muitos campos da sociedade, o que certamente irá influenciar na nossa vida profissional e na forma como observamos o mundo ao nosso redor.

Resta a difícil tarefa de fazer garantir, na prática, o respeito a esses direitos diante dos mais diversos interesses econômicos, que, poderosos e quase sempre sem escrúpulos, teimam em ignorar-lhes a própria existência. Assegurar plena efetividade ao texto constitucional é o desafio que está posto. Cabe aos índios, mas também às suas organizações, entidades de apoio, universidades, Ministério Público e outros mais. Sabe-se que se trata de um processo lento, o qual está inclusive condicionado à tarefa de reeducar a própria sociedade nacional e seus mais diversos componentes. E o êxito dependerá necessariamente do grau de comprometimento diário nesta direção por parte de todos os que atuam nessa questão. ­­­ A luta pelo reconhecimento das Terras Indígenas (TIs) está longe de acabar. A Proposta de Emenda Constitucional 215/2000 transfere do Poder Executivo para o Congresso a função de demarcar as TIs.

REFERÊNCIAS

Conflitos com grandes produtores agrários ameaçam a preservação da vida e da cultura dessas populações. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/2012/06/28/indios-brasileiros-reivindicam-direito-a-terra-na-rio20>. Acesso em: 07 de outubro 2012.

OTERO, Andrea Grazziani. GT 34 Povos Indígenas: Dinâmica Territorial e Contextos Urbanos. Disponível em: < http://www.abant.org.br/conteudo/ANAIS/CD_Virtual_26_RBA/grupos_de_trabalho/trabalhos/GT%2034/Andrea%20Grazziani%20Otero.pdf>. Acesso em: 10 de outubro 2012.

Os índios na Constituição Federal de 1998. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/indios_na_constitui.htm>. Acesso em 12 de dezembro de 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado em 25 de outubro de 2012, às 14h51min.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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Sobre os autores
José Otavio Vasconcelos Lendengue da Costa

Estudante de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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