Natureza personalíssima das Informações em Mandado de Segurança

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Quem deve assinar a peça denominada usualmente como “Informações” no Mandado de Segurança? Tal ato deve ser praticado por advogado público, particular ou apenas pela autoridade que supostamente praticou o ato abusivo/ilegal?

O Mandado de Segurança é uma Ação com alicerce constitucional (art. 5º, LXIX); tendo por escopo proteger direito líquido e certo (provado de plano), quando o ato ilegal ou arbitrário for emanado de autoridade pública ou que esteja investida nestas funções. A Lei nº 12.016/2009 regulamenta a matéria em âmbito infraconstitucional.

Qualquer pessoa que desempenhe uma função pública e tenha poderes decisórios, se vier a praticar algum abuso ou ilegalidade no exercício destas atribuições, poderá ser considerado como o causador da afronta, sendo a este dirigido o remédio constitucional.

Doutrina e jurisprudência oscilam bastante a respeito de quem deve ocupar o polo passivo da Ação de Mandado de Segurança, se a pessoa física que perpetrou a ilegalidade/abuso, ou se o ente político.

Independentemente de quem venha ocupar o polo passivo, o certo é que a Lei que rege o writ prevê de forma taxativa que a autoridade coatora deverá prestar as informações devidas, vejamos:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

(...)

Portanto, a peça descrita como "Informações" na lei que disciplina o remédio constitucional, deve ser interposta com exclusividade pela autoridade coatora, tendo natureza personalíssima.

Nas informações não se deduz pretensão alguma, apenas se relata a situação fática que daria ensejo ao remédio constitucional, por tais razões, não precisam ser elaboradas por advogado público.

Ademais, ao Advogado público deve ser ofertado todos os meios de liberdade e autonomia no que diz respeito a sua atuação profissional, não podendo servir como ratificador ou retificador de atos ilegais praticados pelos diversos gestores.

Não é raro que tais profissionais sofram pressões de Chefes do Executivo e seus secretariados, a fim de que atuem no sentido de acobertar abusos por eles ensejados. Caso o Advogado Público constate que o ato realmente é dotado de ilegalidade ou imoralidade, deverá representar aos órgãos de controle, como Ministério Público e Tribunal de Contas, para que adotem as medidas cabíveis, peticionando nos autos no sentido de que de fato foi cometido um ato afrontador de direitos basilares.

A integração à lide pelo ente público federado não se opera de plano, conforme regra prevista no Art. 7º, II, da Lei de Mandado de Segurança, mas apenas havendo justificado interesse público, pois o ente político poderá reconhecer a ilegalidade e desfazê-la até mesmo de ofício, conforme entendimento sumulado pelo STF. As informações não devem ser vistas como peça jurídica do ato, mas meio de prova para o exame do juízo.

A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de promover a equiparação das “Informações” à prova judiciária, sendo que mesmo apresentada fora do prazo legal não atraem os efeitos da revelia, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO AMBIENTAL – ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELA LICENÇA DE OPERAÇÃO – NÃO AFRONTE AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA – INOPERABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Não se vislumbra, via de regra, afronte ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa quando o ato administrativo impugnado é passível de recurso na via administrativa. 2 – Inexiste má-fé processual quando terceiro afora informações requisitadas pelo próprio juízo. 3 – A ausência de informações não acarreta os efeitos da revelia em Mandado de Segurança. 4 – Recurso conhecido e desprovido" (TJES - AC: 24970048567 ES 24970048567.

Portanto, havendo de fato a comprovação da ilegalidade, não poderá o Advogado Público pactuar com as arbitrariedades cometidas. Este é um dos motivos que a Lei disciplinadora da matéria previu a legitimidade autônoma para recorrer a autoridade tida como coatora (art. 14, § 2º), para que possa no futuro esquivar-se de alguma Ação Regressiva, pois o ente estatal agirá no sentido de ser ressarcido por qualquer ato ocasionado pelos gestores que acarretem prejuízo ao erário.

Pelas premissas acima, podemos concluir que as informações em Mandado de Segurança devem ser prestadas e assinadas apenas por aquele que for descrito na inicial como autoridade coatora, sem intervenção do Advogado Público, pois este deve ser o primeiro defensor da legalidade dos entes públicos federados e não defensor de atos arbitrários, imorais ou ilegais.

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