As sociedades simples e as sociedades empresárias

18/05/2017 às 08:17

Resumo:


  • A sociedade simples é aquela que desenvolve atividade não empresarial, ou seja, não identificada como organização dos fatores de produção.

  • As normas que regem a sociedade simples têm caráter geral e abrangem aspectos como constituição, direitos e obrigações dos sócios, administração, relações com terceiros e dissolução de vínculos societários.

  • A sociedade simples pode se constituir sob diferentes formas societárias, como sociedade simples "pura", sociedade em nome coletivo, comandita simples, sociedade limitada e cooperativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo traz uma abordagem acerca da sociedade simples e da sociedade empresária tecendo breves comentários sobre cada instituto.

Com o advento do Código Civil de 2002 fomos apresentados a uma nova figura de sociedade, qual seja, a sociedade simples. No entanto, o que vem a ser a sociedade simples?

A sociedade simples conforme se depreende do diploma legal é aquela sociedade personificada não empresarial, ou seja, é aquela que desenvolve atividade não identificada como organização dos fatores de produção. De acordo com a leitura do artigo 982 do Código Civil, podemos afirmar que sempre que uma sociedade desenvolver atividade não caracterizada como empresária será considerada simples. Deste modo, será sociedade simples toda aquela que tem por objeto atividade não empresarial.

Em consequência, para melhor entender a sociedade simples é preciso saber o que é uma atividade empresarial. Atividade empresarial é toda atividade onerosa, habitual e organizada. A atividade exercida pela sociedade simples não é organizada, motivo pelo qual não é empresarial. Também não exerce atividade empresária a cooperativa, conforme disciplina o art. 966, parágrafo único, do Código Civil.

As normas que regem a sociedade simples têm caráter geral (art. 997 a 1038 CC), prevalecendo essas normas, salvo se os contratantes preferirem se submeter às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em princípio, a sociedade simples pode ter ampla configuração normativa, só não podendo ser cooperativa. A legislação estabelece regras relativas à sua

  • Constituição (art. 997 a 1000);
  • Aos direitos e obrigações dos sócios (art.1001 1009),
  • À administração (art. 1010 a 1021),
  • Às relações com terceiros (art. 1022 a 1027),
  • Às hipóteses de dissolução de vínculos societários (art. 1028 a 1038).

A sociedade simples possui a faculdade de optar por constituir-se sob as seguintes formas societárias:

  • Sociedade simples "pura";
  • Sociedade em nome coletivo;
  • Comandita simples;
  • Sociedade limitada;
  • Cooperativa;

Em qualquer caso, ela deve se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme Art. 998, menos as de advogados que se inscrevem na OAB. Todas elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido o disposto no Art. 1.000 quanto ao respectivo registro.

Por outro lado, a sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividades típicas de empresário sujeito a registro, conforme artigo 982 do Código Civil.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Sendo assim, o que distingue a sociedade simples da sociedade empresária em primeiro plano é a maneira que exercem a atividade econômica, de forma organizada ou não. Serão empresárias, então, todas aquelas que exercerem a atividade econômica organizada, através da empresa (forma organizada - organismo), nos termos do art. 982 combinado com o caput do art. 966 do Código Civil.

A sociedade empresária, por sua vez, poderá assumir as seguintes formas societárias:

  • Sociedade em nome coletivo
  • Comandita simples
  • Sociedade Limitada
  • Sociedade por ações

Há de se concluir, portanto, que a distinção entre elas se dá pela forma com que se exerce a atividade econômica.

As sociedades simples podem, então, dedicar-se a quaisquer atividades relativas a bens e serviços, podendo constituir-se como sociedades simples ou simples limitada (Código Civil, art. 983). E só com o registro no órgão próprio, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, serão assim consideradas, livrando-se, então, das exigências estabelecidas para as sociedades empresárias. (Código Civil, art. 1.150).

É importante saber identificar bem a diferença das duas figuras societárias, pois existem diversas particularidades específicas de cada uma para a sua regularização. Em primeiro lugar podemos apontar o registro. A sociedade simples será registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ao passo que a Sociedade Empresária será registrada na Junta Comercial.

Em seguida, é importante que o empreendedor tenha bem claro em sua mente que a sociedade simples não sofre falência, logo, não pode beneficiar-se da recuperação de empresas, tais institutos são reservados à sociedade empresária.

Por fim, na sociedade simples a responsabilidade dos sócios é ilimitada, já na sociedade empresária dependendo do tipo societário a responsabilidade pode vir a ser limitada.

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Sobre a autora
Marina de Barros Menezes

Advogada - formada pela UNESA em 2006. MBA em Gestão de Pessoas pela UCAM (2008) Especialização em Engenharia de Produção pela UCP (2013) Especialização em Advocacia Empresarial - PUC MINAS (2018) Agilidade no Direito (2020)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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