Capa da publicação Educação nas constituições brasileiras e o papel dos movimentos sociais
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O papel dos movimentos sociais na construção da Constituição de 1988

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Análise do direito fundamental à educação e sua presença nas constituições brasileiras, atentando para a dicotomia existente entre a educação pública e privada no cenário.

1 INTRODUÇÃO

Por se tratar de um fenômeno social universal, a educação tem sido abordada de maneira diferente pelas sociedades ao longo da história. Todo Estado visando progresso deve encarregar-se do desenvolvimento intelectual dos indivíduos, propiciando-os uma educação qualificada, que abranja valores morais, culturais e sociais, pois cidadãos bem instruídos tendem a exercer e exigir de maneira mais consciente os outros direitos que lhes são garantidos.

O presente trabalho objetiva versar a importância desse direito fundamental, vinculando sua relevância nas constituições brasileiras, destacando-se a de 1988 e abordando os movimentos sociais que contribuíram para a sua efetuação. Contudo, é importante afirmar que durante todo o contexto histórico educacional brasileiro, o dilema entre a publicização e a privatização no que se refere ao fornecimento da educação permanece como tema de longas discussões, evidenciando-se a existência de uma dicotomia entre ambos.

Também questiona-se no presente, a dificuldade de efetivar conforme versa a lei este direito que é assegurado pela Constituição Federal de 1988, pois embora seja essencial, ainda é deficiente, e necessita-se de maior ação estatal para que se alcance o fornecimento de uma educação realmente qualificada, acessível a todos, sem distinção de classes.

Para demonstrar os argumentos de forma clara, este trabalho constitui-se numa pesquisa metodológica argumentativa de pesquisa bibliográfica, que permitirá um novo enfoque sobre o tema abordado, dividindo-se em três partes: na primeira se aborda a dicotomia entre o público e o privado, voltando-se para a importância da garantia da educação independentemente da situação econômica dos alunos. Na parte seguinte faz-se um breve histórico sobre a relevância do direito fundamental abordado, nas constituições brasileiras, enfatizando a de 1988, e por fim levanta-se a importância dos movimentos sociais.


2 O CONTRASTE EXISTENTE ENTRE A EDUCAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Durante todo o contexto histórico educacional brasileiro, o dilema entre a publicização e a privatização no que se refere ao fornecimento da educação permanece como tema de longas discussões. Focalizando na dicotomia entre o público e o privado, que prevalece como ponto principal de análise desse artigo, Bobbio (1987) afirma que:

Na sociedade contemporânea há uma tendência dessas esferas, podendo mesmo ocorrer processos paralelos de privatização do publico e publicização do privado. [...] O primeiro reflete o processo de subordinação dos interesses do privado aos interesses da coletividade representado pelo Estado que invade e engloba progressivamente a sociedade civil; o segundo representa a revanche dos interesses privados através da formação de grandes grupos que se servem dos aparatos públicos para alcance dos próprios objetivos.

Apesar das diferenças notáveis quanto à qualidade, é importante afirmar que nem sempre é possível separar o público do privado, uma vez que ambos se encontram interligados em diversos setores da sociedade. Por outro lado, há que de se admitir que além das desigualdades advindas do poder aquisitivo de cada família, existe um outro elemento caracterizador desse contraste, a herança cultural. Geralmente há uma separação já no início da fase escolar entre o grau intelectual das crianças. Sob a ótica sociológica admite-se que essa diferenciação decorre do privilégio cultural de determinados grupos familiares que, são transmitidos na maioria das vezes de forma indireta, em meio a relações diárias e continuas, sem nem ao menos serem notadas. O fato é que, pela transmissão do capital cultural essas crianças serão diretamente afetadas no seu desenvolvimento escolar, dessa forma, a evolução intelectual não depende tão somente do poder aquisitivo de suas famílias, ainda que jovens de classe baixa sejam estigmatizados e, consequentemente, tenham menos oportunidades ao longo de suas vidas.

Os jovens das camadas superiores se distinguem por fatores que podem estar ligados à condição social, e os filhos de classes populares, que chegam ao ensino superior, por exemplo, parecem pertencer a famílias superiores. Tanto por nível global como por seu tamanho, dado que as chances objetivas de se chegar ao ensino superior são por vezes maiores para um jovem de camada superior do que para um jovem de família pobre. Desta forma, Bourdieu (1988, p. 43) afirma que:

A parte mais importante e mais ativa (escolarmente) da herança cultural, que se trate da cultura livre ou da língua, transmite-se de maneira osmótica, mesma na falta de qualquer esforço metódico e de qualquer ação manifesta, o que contribui para reforçar, nos membros de classe culta, a convicção de que eles só devem aos seus dons esses conhecimentos, essas aptidões e essas atitudes, que, desse modo não lhe parecem resultar de uma aprendizagem.  

Considerando a heterogeneidade da sociedade em que vivemos, é essencial que haja um sistema educacional equitativo, a educação pública e privada devem ser o foco dessa relação de igualdade, onde ambas tenham subsídios necessários para possibilitar o desenvolvimento intelectual dos seus discentes, que não se perceba diferenciações decorrentes do status social de nenhum indivíduo, permitindo um ensino de qualidade a todos.


3 A RELEVÂNCIA DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Em todo processo evolutivo da história do Brasil evidencia-se a presença de sete constituições desde 1824 até a atual Constituição, que vigora desde 1988. No tocante ao direito à educação, salienta-se que a importância conferida a este não alcançou o mesmo nível em todas as cartas magnas. A Constituição do Império, como é conhecida a Constituição de 1824, foi outorgada, possuiu traços liberais característicos, porém, mulheres e escravos não possuíam direito ao voto, além disso, possuía quatro poderes em vigor, o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Moderador. Quanto à educação, é de pequena relevância ainda, constando em apenas um artigo.  A Constituição de 1891, promulgada como primeira Constituição Republicana com forma federal, de caráter rígido, apresenta um maior número de artigos voltados para a educação, sendo vergonhosa a proibição do voto aos analfabetos. Pelo seu artigo 72, paragrafo 6° declarava ser leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos. Já na Constituição de 1934, também promulgada e rígida, diretamente influenciada pelos acontecimentos da década de 30, as questões educacionais ganham cada vez maior apoio e força com a inauguração do constitucionalismo social no Brasil. No seu artigo 153 declarava que seria de frequência facultativa o ensino religioso e ministrado de acordo com os princípios religiosos dos pais ou responsáveis por determinado aluno, além destas duas, a carta de 1937 também possuía artigos destinados a ministração do ensino religioso. A questão do ensino religioso poderia ter continuado como questão secundária, se não fosse as manifestações de cunho ideológico que eclodiram a partir da publicação dos primeiros artigos constitucionais referentes ao assunto. As lutas ideológicas travadas tiveram seu ponto culminante no ano de 1930, quando começava a surgir os primeiros movimentos de reforma educacional no país, abraçados pelo Movimento Renovador. Este último priorizava a questão da laicidade, e além desta, o Movimento Renovador previa a institucionalização das escolas públicas, assim como a igualdade de direitos dos dois sexos à educação, pontos estes de discórdia entre os renovadores e os fiéis da Igreja Católica, uma vez que esta tinha seu monopólio estatal ameaçado pelas conquistas do movimento. (ROMANELLI, 1986).

Ainda sobre a Constituição de 1937, é a primeira a dedicar espaço para artigos educativos, mantendo a mesma linha de organização do sistema educacional das anteriores. Ao lado das ideias liberais, ainda percebe-se um certo conservadorismo no que se refere ao ensino religioso – a frequência se dará de forma facultativa - , o financiamento da educação merece destaque. Pela primeira vez o Estado terá que destinar parte dos seus arrecadamentos para a manutenção do ensino. A Constituição de 1946 por sua vez, retoma a essência da carta de 1934 e faz ressurgir a educação como sendo direito de todos, cabe a União a competência de legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. É a primeira vez que se legisla sobre a educação publica e privada, não como se apresentam hoje claramente. Sobre o ensino religioso, mantém-se presente no texto normativo, ocupara o lugar de disciplina nas escolas oficiais, tinha matrícula facultativa e seria ministrada de acordo com os preceitos religiosos de cada um. (FAVERO, 1996)

Após a fase de redemocratização, o país volta ao regime autoritário, graças aos regimes militares da época. A carta de 1967, adotada a partir do dia 15 de março, apresentava como essência o conflito entre a educação pública e privada, com um certo favoritismo ao ensino particular já que o governo era militar. O grau de analfabetismo nesse período era espantoso, os militares instalaram um projeto de alfabetização para controlar a situação. Além da alfabetização, outra preocupação do governo era a qualificação dos trabalhadores. Nesse contexto foi aprovada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com o objetivo de regulamentar e ordenar a educação brasileira, além de tratar da formação dos professores e a preocupação com os sujeitos do campo. Apesar dos esforços governamentais, a desigualdade do ensino não foi superada, tendo em vista a inferioridade do nível educacional agrícola, devido a presença fortalecida do capitalismo. Nas ultimas constituições, cresce significativamente a presença de artigos relacionados com a educação, a instalação do Estado Novo, com a garantia de direitos fundamentais limitados pelo bem público, a adoção da forma de governo Republicana e Estado Federativo, opção por eleições diretas, com o regime representativo e a manifestação de um novo poder constituinte originário, foram, respectivamente, solo apropriado para o desenvolvimento de anseios populacionais em prol da efetivação da educação.

3.1 A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

A Constituição Federal de 88 representa uma grande ascensão em relação às anteriores, por ser considerada mais cidadã, esta prioriza os direitos fundamentais dos indivíduos. O direito à educação, por exemplo, passou a ter mais relevância, e encontra-se mencionado nos artigos 205 ao 214.

O artigo 205 expressa de maneira bem clara que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Outros avanços garantidos se encontram nos artigos 208, § 1º e no art. 206, VI, que abordam a necessidade da igualdade ao acesso e o dever de garantir o fornecimento desde a creche à pré-escola. Um aspecto importante da Constituição cidadã é que esta é a primeira a citar a autonomia das universidades. Presente no artigo 207 que diz que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". No tocante ao dever do Estado perante o fornecimento o artigo 211 aborda que “"a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino". (FAVERO, 1996).

Numa breve síntese sobre esses artigos afirma-se que a educação é um dever de todos e que é função do Estado fornecê-la de maneira digna a todos os cidadãos, garantindo o fornecimento de material didático, o acesso especializado a portadores de deficiências, concessão de bolsa de estudos para os menos favorecidos, quando estes não conseguem vagas na rede pública, dentre outros.

A Constituição Federal promulgada em 5 de Outubro de 1988 evidencia a ampliação do papel do Estado com o ensino público, conquistados a partir da colaboração de vários indivíduos da sociedade civil e não apenas por aqueles que tem status político e que possuem competência para legislar (LIBERATI, 2004). Evidencia-se que houve uma participação mais efetiva da população, que ansiava por seus direitos e o buscaram através de movimentos sociais. Essa maior abrangência à educação é importante em todos os aspectos, pois é um direito essencial na garantia de uma vida digna necessária a todos os povos e nações. 


4. MOVIMENTOS SOCIAIS E EDUCAÇÃO 

Vários movimentos sociais contribuíram para a elaboração da Constituição de 1988, dentre esses, merece destaque a luta pela direito à educação, pois é notório o papel fundamental exercido por esta na reconstrução da cidadania.

Os movimentos sociais se pautam na busca pelos direitos fundamentais que devem ser oferecidos qualificadamente pelo Estado. A história do Brasil é marcada por diversos movimentos que foram importantes para a efetivação desses direitos. Sobre os movimentos sociais, Gohn (2008) afirma que: “Nós os encaramos como ações sociais coletivas de caráter sociopolítico e cultural que viabilizam formas distintas de a população se organizar e expressar suas demandas.”

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Dentre outros movimentos, é relevante o fato de que em 1942, no Rio de Janeiro, reuniu-se um grupo de educadores com o intuito de criar a Associação Brasileira de Educação (ABE), esta não se tratava de uma associação elitista, ao contrário, seus adeptos desejavam sensibilizar o poder público das sérias dificuldades pelas quais a educação estava passando, e da necessidade de se encontrar soluções urgentes para tais problemas. Por influência dos Estados Unidos e Europa o movimento ficou conhecido como “Movimento de Escolas Novas”, e tinha como principais objetivos, segundo Lamego (1996, p. 12):

A “revisão crítica” dos meios tradicionais do ensino, nos quais a individualidade não era fator de preocupação; inclusão de fatores históricos e culturais da vida social na formação educacional; a utilização dos novos conhecimentos da biologia e da psicologia para que o educador estabeleça os estágios de maturação do indivíduo na infância, assim como o desenvolvimento de sua capacidade individual; a transferência da responsabilidade da ação educadora da família e da Igreja para a Escola, como forma de amenizar as diferenças sociais e culturais existentes entre os diversos grupos e, juntamente com isso, a responsabilização do Estado pela educação do indivíduo.

Como já foi explanado, o Movimento de Escolas Novas ou Movimento Reformador não agradou a todos, além da Igreja Católica, que se mostrava contrária às ideias de laicidade, havia também o grupo liderado pelo ministro da educação da época vigente, Francisco Campos. O ministro era contrário às reivindicações do movimento por acreditar que só um governo forte e autoritário era capaz de manter o país em ordem. Era este o movimento que teria a ABE como órgão legitimador, fator impulsionador na conquista dos seus objetivos, as reformas educacionais resultaram numa confusão ideológica, graças ao pluralismo de opiniões. Superadas as dificuldades e opositores ao movimento, percebe-se que além das metas explícitas, havia outras implícitas, reafirmar os valores e princípios educacionais e, principalmente, retirar da mão das classes superiores o monopólio do ensino.

A busca pela maior atuação do Estado em relação à educação aconteceu em um contexto de lutas, que foram de grande relevância para efetivação da Constituição de 1988. Logo na década de 70 destaca-se a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases que teve como objetivo regulamentar todo o sistema educacional brasileiro, representando um grande marco educativo. Posteriormente ocasionaram-se uma série de organizações de professores, podendo-se destacar o Movimento Unificado de Professores (MUP), o Movimento de Oposição Aberta dos Professores (MOAP) a luta por creches em São Paulo, o sindicato do ABC paulista, que objetivavam melhorias nas condições docentes, efetivação dos direitos e aumento dos salários e do número de escolas para atender as demandas de alunos.

A tomada de consciência por parte da população é o principal contribuinte para o desenvolvimento educacional do Brasil. É de suma importância, para a concepção da cidadania a concretização do direito à educação. Contudo, vale ressaltar que os anseios populacionais já não são tão “simples” e vagos, a reivindicação não é apenas por educação, envolve outros aspectos como aumento na oferta de vagas em escolas públicas, melhor condição salarial e de trabalho para os professores, acessibilidade para jovens e adultos, erradicação do analfabetismo, entre outros.

4.1 EDUCAÇÃO E DIREITO 

A educação tida como direto é assunto relevante desde as mais remotas constituições, evidente que somente nas últimas cartas, a evolução deste direito ganha força e efetividade. A responsabilidade conferida pelo art. 205 da CF/88 ao Estado e à família com a colaboração da sociedade fortalece o comprometimento do Estado Democrático de Direito com a sociedade. Nos dizeres de Liberati (2005, p.1):

A educação, enquanto dever do Estado e realidade social não foge ao controle do Direito. Na verdade, é a própria Constituição Federal que a enuncia como direito de todos, dever do Estado e da família, com a tríplice função de garantira realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático e qualificá-lo para o mundo do trabalho. A um só tempo, a educação representa tanto mecanismo de desenvolvimento pessoal do indivíduo, como da própria sociedade em que ele se insere.

Devido a sua grande importância na formação social dos cidadãos, a educação foi reconhecida como um dos direitos humanos no art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Todos têm direito à educação, independentemente das condições sociais, econômicas e culturas, pois ao passar por um processo educativo de qualidade nos tornamos aptos a exercer melhor todos os outros direitos que nos são garantidos. Ninguém pode deixar de estudar por falta de vagas, é dever do Estado garantir a oportunidade para crianças, jovens e adultos, além da Constituição Federal, O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Eduação (LDB), assegurem este direito.

A educação não se restringe apenas ao aprendizado em relação à leitura e escrita, na própria declaração Universal dos Direitos Humanos, está claramente explícita que a educação tem que “visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos […]”.

Na Constituição Federal de 1988 a Educação está presente no artigo 6º: “São direitos sociais a educação, [...] na forma desta Constituição”. Contudo, é importante afirmar que o Estado não é o único responsável pela efetivação da educação, pois como afirma o artigo 205 da Constituição Federal, a educação também é dever da família e à sociedade cabe promover, incentivar e colaborar para a realização desse direito. Um país com cidadãos bem instruídos tende a ser mais desenvolvido, e possibilita, como afirma Tomasevski (2004 p.15), que a sociedade:

[...] invalida a dicotomia dos direitos humanos que separa os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais, já que engloba todos ao afirmar e afiançar a universalidade conceitual desses direitos negando-se a aceitar que a desigualdade e a pobreza sejam fenômenos contra os que não se pode lutar.  

Uma educação de qualidade é direito de todos, pois é essencial para a fundamentação social e a aquisição da cidadania, tornando os cidadãos mais íntegros e os possibilitando exercer os outros direitos que lhe são atribuídos e também propiciando maior qualificação e participação. 


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A presença de numerosos artigos sobre a educação na Constituição Federal de 1988 é fruto de conquistas históricas, lutas persistentes e empenho daqueles que sempre acreditaram em um futuro digno para o país. O conhecimento sobre a evolução do direito à educação, nos permite inferir sobre o significado das normas constitucionais, e sobre as lacunas deixadas pela ausência de atuação governamental no tocante ao fornecimento e execução de tal direto fundamental.

Faz-se oportuno salientar que a ausência ou presença do direito à educação nos textos normativos constitucionais brasileiros deve-se à relevância dada à educação ao longo das sete constituições, bem como seus avanços e retrocessos, refletindo o nível da democratização do país. As primeiras constituições (1824 – 1891) apresentavam traços singelos, é mínima e inexistente em algumas a presença da educação, uma vez que a sociedade da época tratava o tema como irrelevante. Nas constituições seguintes (1934 – 1988) o cenário sofre modificações, a demanda pelo ensino cresce significativamente e o Estado vê-se obrigado a ofertá-lo.

O traço da desigualdade faz parte do dia-a-dia brasileiro. Não causa espanto a diferenciação quanto ao nível do ensino público e privado, pelo contrário, a dicotomia existente é alicerce da desigualdade. Por outro lado, encontramos escolas federais numa situação, às vezes, de superioridade em relação a particulares, o que evidencia a capacidade do poder público de garantir a efetivação do direito fundamental à educação, em prol de um ensino equitativo.

As lutas pela efetivação dos direitos fundamentais, desde as mais remotas até as atuais, reflete a ampliação da consciência da sociedade sobre seus direitos, uma vez que o acesso pleno à cidadania perpassa pela educação e que, para a manutenção de um Estado Democrático de Direito é necessário que os anseios do povo sejam devidamente expressos pela Carta Superior e executados pelos poderes competentes. 


REFERENCIAS

BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade. Para uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 1978.

BOURDIEU, Pierre. Escritos de educação. Org. Maria Alice Nogueira e Afrânio Catani. 9. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2011.

FÁVERO, Osmar. A Educação nas Constituições Brasileiras. São Paulo: Cortez, 1996.

GOHN, Maria da Glória. Teoria dos movimentos sociais: paradigmas clássicos e contemporâneos. São Paulo: Edições Loyola, [s/d].

LAMEGO, V. A farpa na lira: Cecília Meirelles na Revolução de 30. Record, 1996.

LIBERATI, Wilson Donizete. Direito à educação: uma questão de justiça. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2004.

ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil (1930/1973). 8. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1986.

TOMASEVSKI, K. Los Derechos Económicos, Sociales y Culturales: el direcho a La educación. ONU: Consejo Económico y Social, 2004.

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Sobre as autoras
Laynna Liz Garreto Silva

Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB. Estagiária da Defensoria Pública Estadual - DPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Dáfine ; GARRETO, Laynna Liz Silva. O papel dos movimentos sociais na construção da Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5387, 1 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58214. Acesso em: 22 nov. 2024.

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