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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção e a intervenção do Ministério Público

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08/06/2017 às 17:08
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5. Conclusão

A análise da interface de atuação do Ministério Público no chamado “microssistema de enfrentamento à corrupção”, especialmente na novel lei anticorrupção, permite divisar vários caminhos que recomendam a intervenção do Parquet na fase administrativa de elaboração dos acordos de leniência.

Em primeiro lugar, a Controladoria-Geral da União e seus congêneres, nas demais esferas federativas, não possuem competência legal para barganhar a modulação de sanções penais, uma vez que não possuem legitimidade ativa para a titularidade da lide penal.

Ao depois, o Ministério Público, frente a um acordo de leniência do qual não teve conhecimento prévio, não está jungido aos termos do ajustado, podendo, por conta de ilegalidades, buscar a invalidação da colaboração premial na via judicial.

Nesse contexto, a pessoa jurídica e seus agentes criminosos não teriam qualquer segurança jurídica de que eventual ação penal, versando os mesmos fatos, seria conduzida de forma mitigada e condicionada pelos termos do acordo de leniência, pois o titular da ação penal pública não teve oportunidade de intervir no acordo.

Conclui-se, dessa forma, que não é conveniente alijar o Ministério Público da celebração dos acordos de leniência encetados na esfera administrativa dos demais poderes estatais, pois a ausência de intervenção do Ministério Público pode trazer prejuízo tanto para o poder público e para a sociedade (na ampla e integral tutela de seus interesses), como para a pessoa jurídica corruptora e para seus prepostos individualmente considerados.


6. Referências Bibliográficas

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GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

POSNER, Eric. Agency Models in Law and Economics. The Coase Lecture, Winter 2000. The law school the University of Chicago, Chicago. http://papers.ssrn.com/paper.taf?abstract_id=204872.


Notas

2 Quando a Nação acompanhava com expectativa a tendência de aprovação da chamada PEC nº 37, que sepultaria a possibilidade de investigação criminal direta pelo Ministério Público.

3 Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

4 The Coase Lecture, Winter 2000. The law school the University of Chicago, Chicago. http://papers.ssrn.com/paper.taf?abstract_id=204872

5 O dia a dia forense demonstra que a grande maioria das ações de improbidade administrativa são aforadas pelo Ministério Público, notadamente pelo fato de já se encontrarem em seu aparato os elementos de prova dos fatos ímprobos, colhidos em inquérito policial que investiga o crime contra a administração pública, ou em inquéritos civis.

6 E os demais Entes Federados e autoridades máximas dos poderes legislativo e judiciário, na dicção do art. 16 da Lei nº 12.846/13.

7 Exceção feita aos crimes de ação penal privada, de iniciativa do ofendido, nenhum cidadão possui legitimidade, por exemplo, para iniciar ação penal pública para expor alguém a situações vexatórias, com espírito emulativo, o que reforça o rol de direitos fundamentais.

8 Lato sensu, assim considerado todo e qualquer delito praticado em face da Administração Pública, em seu prejuízo.

9 Ou o órgão estatal simetricamente postado no Estado ou Município.

10 Ad exemplum, o órgão público estatal abre mão e deixa de consignar nos termos do acordo a obrigação legal de reparar o dano – art. 16, §3º, da Lei nº 12.846/13.

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Sobre o autor
Alexandre Schneider

Procurador da República, docente da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), mestrando em Direito pela Universidade Católica de Brasilia (UCB), integrante do Grupo de Apoio ao Tribunal do Júri (GATJ) do Ministério Público Federal (MPF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHNEIDER, Alexandre. Acordo de leniência na Lei Anticorrupção e a intervenção do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5090, 8 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58307. Acesso em: 23 dez. 2024.

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