Capa da publicação A expectativa sobre a AIJE 194358: da cassação da chapa Dilma-Temer à convocação de eleições diretas
Capa: Pedro Ladeira/Folhapres
Artigo Destaque dos editores

AIJE 194358: da cassação da chapa Dilma-Temer à convocação de eleições diretas

Leia nesta página:

O TSE está decidindo o futuro da chapa Dilma-Temer, por meio da Ação de Investigação Eleitoral (AIJE) 194358. Saiba um pouco mais sobre as matérias que estão em pauta neste julgamento - princípio da indivisibilidade da chapa e a possibilidade de eleições diretas, caso o TSE entenda pela cassação - à luz do Código Eleitoral e dos precedentes da Corte Eleitoral.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 194358, sobre a cassação da chapa Dilma-Temer, é a mais política e importante ação da espécie a tramitar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualmente. Será julgada - assim se prevê - até o dia 08.06.17.

Apenas para que se possa traçar um breve retrospecto da AIJE 194358, é importante ressaltar que diversas ações foram propostas pelo Diretório Nacional do PSDB e a Coligação Muda Brasil (PSDB/DEM/SD/PTB/PMN/PTC/PEN/PTdoB/PTN), entre 2014 e 2015. A primeira foi a AIJE 154781, logo seguida pela AIJE 194358: ambas protocoladas ainda em 2014.

Em 2015, foram apresentadas a Representação (RP) 846 e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 761. Todas as ações citadas possuem o mesmo objeto, os mesmos pedidos e as mesmas acusações. Em suma, tratam de abuso de poder econômico e político por parte da então candidata Dilma Rousseff e de seu vice, Michel Temer[1].

Diz, ipsis litteris, a petição inicial[2]:

 (...) A máquina administrativa federal foi claramente colocada a serviço das pretensões políticas dos ora investigados desde muito cedo, por meio de desvio de finalidade de pronunciamentos oficiais em cadeia nacional, eminentemente utilizados para exclusiva promoção pessoa da futura candidata, já que se revelaram desbordantes da temática que lhes servira de pretexto. Iniciado o processo eleitoral propriamente dito, os desvios se avolumaram, como a veiculação de ampla propaganda institucional em período vedado; a ocultação de dados econômicos-sociais negativos por parte do IPEA, do IBGE e do Ministério do Meio Ambiente, e o uso do Palácio do Planalto para atividades de campanha. Paralelamente, promovendo uma campanha milionária, cujo custo superou a soma das despesas de todos os demais candidatos, os investigados também abusaram do poder econômico – gastando acima do limite inicialmente informado e recebendo doações oficiais de empreiteiras contestadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas – ou se beneficiaram do abuso praticado por terceiros, como a massiva campanha eleitoral devolvida por diversas entidades sindicais e a distribuição de cestas básicas em eventos de campanha (...)

Pretende, então, a inicial, a anulação da votação ocorrida em 2014, em conformidade com o art. 222 do Código Eleitoral, que assim diz:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei

Quanto ao abuso de poder econômico e político, estes estão ligados às forças capazes de influenciar ilicitamente o resultado do pleito[3], como bem explica Eduardo Fortunato Bim:

O abuso de poder - é bom que se diga logo - é caracterizado como sendo um complexo de atos que desvirtuam a vontade do eleitor, violando o princípio da igualdade entre os concorrentes do processo eleitoral e o da liberdade de voto, que norteiam o Estado democrático de direito.[4]

O abuso do poder econômico em matéria eleitoral, em curtas linhas, é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições[5]. Já o abuso de poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Este, portanto, caracteriza-se como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.[6]

Caso o TSE, de fato, invalide a votação de outubro de 2014, tomando por base as denúncias de abuso de poder econômico e político, o então Presidente Michel Temer terá seu registro cassado, já que é inconteste a aceitação do Princípio da Indivisibilidade da Chapa Majoritária, contemplado inclusive em lei:

Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. (Código Eleitoral)

É farta e pacífica neste sentido a jurisprudência do TSE:

NE: "[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral." (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Recurso contra a diplomação. Candidata a prefeita. Parentesco. Casamento. Separação de fato. Primeiro mandato. Fato controverso. Revaloração de fatos. Impossibilidade. Vice-prefeito – art. 18 da LC nº 64/ 90. Inelegibilidade. Não-extensão. Cassação. Situação subordinada. [...] 2. A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele.”

(Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6.462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Caso entenda pela cassação da chapa Dilma-Temer, o TSE terá que debruçar-se sobre os efeitos de tal decisão, ou seja, se serão convocadas eleições diretas ou indiretas.

As eleições indiretas teriam por base o artigo 81 da Constituição Federal:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Porém, a Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral) introduziu uma mudança no artigo 224 do Código Eleitoral, vejamos:

Art. 224 (...) § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos.

Haveria, então, um aparente conflito de normas, porém os dispositivos tratam de situações diferentes. De um lado, temos a dupla vacância, ocasionada por renúncia, morte ou impedimento; e do outro, eleições viciadas desde a sua origem por situações que violam a normalidade e equidade do pleito.

As decisões mais atuais do TSE sobre o tema demonstram conformidade com o entendimento acima esboçado. Mais recentemente, tomemos como exemplo o julgamento do Recurso Ordinário (RO) 224661, que ocorreu em 04.05.17. O Tribunal cassou, na ocasião, o diploma do governador do Amazonas (José Melo - PROS) e de seu vice, por captação ilícita de sufrágio, e determinou ao TRE/AM a realização de novas eleições diretas.

No mencionado julgamento, disse o Ministro Luís Roberto Barroso sobre a aplicação do Art. 224 do Código Eleitoral:

Há, é certo, controvérsia quanto à constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 no artigo 224 do Código Eleitoral. Tais alterações foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República na ADI 5525, sob minha relatoria, e que foi liberada para a pauta de julgamento em 26 de outubro de 2016. Apesar disso, como a norma é dotada de presunção de constitucionalidade e sua eficácia não foi suspensa por decisão liminar, deve-se garantir a execução do disposto no art. 224, §§ 31 e 40, na linha dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25).

Ou seja, embora ainda seja uma questão controvertida e pairem dúvidas sobre sua constitucionalidade, o fato é que o dispositivo do Código Eleitoral, no momento, é plenamente aplicável e pode, sim, ser utilizado pelo TSE para justificar eleições diretas caso entenda pela cassação da chapa Dilma-Temer.


[1] Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Marco/informacoes-gerais-sobre-a-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral-no-1943-58. Acesso em 06 de junho de 2017.

[2] Disponível em: http://www.tse.jus.br/internet/arquivos/aije-2014/pecas-principais/1-inicial-fls-02-28v-vol-01.pdf. Acesso em 06 de junho de 2017.

[3] TSE, RO 1596, rel. min. Barbosa Moreira, 16/03/2009

[4] BIM. EDUARDO FORTUNATO.o POLIMORFISMO DO ABUSO DE PODER NO PROCESSO ELEITORAL: O MITO DE PROTEU. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/45918/45106

[5]Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/abuso-de-poder-economico-e-politico-sao-causas-de-inelegibilidade-por-oito-anos. Acesso em: 06 de junho de 2017.

[6] Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/abuso-de-poder-economico-e-politico-sao-causas-de-inelegibilidade-por-oito-anos. Acesso em: 06 de junho de 2017.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ana Luísa Leite de Araújo Marques

Advogada eleitoralista pós-graduada em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco e pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Ana Luísa Araújo Marques. AIJE 194358: da cassação da chapa Dilma-Temer à convocação de eleições diretas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5090, 8 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58357. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos