REFERÊNCIAS
ANDREWS, Neil. O moderno processo civil brasileiro: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. Orientação e revisão da tradução de Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
ALEXEY, Robert. Teoria de la argumentación jurídica. Tradção de Manuel Atienza e Isabem Espejo. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1989.
ÁVILA. Humberto. Teoria dos princípio. São Paulo: Malheiros, 2005.
BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Estruturação de um sistema de precedentes no Brasil e concretização da igualdade: desafios no contexto de uma sociedade multicultural. Precedente/coordenadores. In: DIDIER JR., Fredie. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Precedentes. 3. ed. , Salvador: Juspodivm, 2015.
BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. A dificuldade de se criar uma cultura argumentativa do precedentes judicial e o desafio do novo CPC. Precedente/coordenadores. In: DIDIER JR ,Fredie. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Precedentes. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
CAMBI, Eduardo. FOGAÇA, Mateus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no Novo Código de Processo Civil. Precedente/coordenadores, Fredie Didier Jr. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 3, Precedentes, ed. , Salvador: Juspodivm, 2015.
DONIZETTI, Elpídio. A Força dos Precedentes no novo Código de Processo Civil. Direito UNIFACS–Debate Virtual, n. 175, 2015.
DUXBURY, Neil. The nature and authority of precedent. Cambridge : Cambridge Un. Press, 2008, p. 67-68
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luiz Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.238.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v.1
______. Curso de Direito Processual: Teoria da Prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v. 1., ed. 10. Salvador: Juspodivm, 2015. v.2.
______. Teoria Geral do Processo, essa desconhecida. 3. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
FRANCO, Marcelo Veiga. A teoria dos precedentes judiciais no novo código de processo civil. Precedente/coordenadores, Fredie Didier Jr. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 3, Precedentes, ed. , Salvador: Juspodivm, 2015.
JÚNIOR, Nelson Nery. A força dos precedentes judiciais. Palestra realizada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. Vídeo. Duração: 56m03s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=lxXIPKureAc>. Acesso em: 01 fev. 2017.
MACEDO, Lucas Buril. Contributo para a definição de ratio decidendi na teoria brasileira dos precedentes judiciais. Precedente/coordenadores, Fredie Didier Jr. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 3, Precedentes, ed. , Salvador: Juspodivm, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Apresentação. In:_____(Coord.). A força dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em processo civil da UFPR. Salvador: Juspodivm, 2010.
_____. O STJ enquanto corte de precedentes: recompensação do sistema processual da corte suprema. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
_____. Precedentes obrigatórios. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
_____. Elaboração dos conceitos de ratio decidendi (fundamentos determinantes da decisão) e obiter dictum no direito brasileiro. A força dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR, v. 2, p. 599-630, 2010.
MAXIMILIANO, Carlos. Interpretação e aplicação do direito. 18.ed. Rio de Janeiro:Forense, 1999.
MENDES, Conrado Hubner. Lendo uma decisão: obiter dictum e ratio decidendi. Racionalidade e retórica na decisão. Disponível em https://www.sbdp.org.br/arquivos/material/19. Acessado em 01 fevereiro de 2017.
MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas. 2ª Ed. Revista dos Tribunais. 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.
SALGADO, José Maria. Precedentes y Control del constitucionalidade em Argentina. Precedente/coordenadores, Fredie Didier Jr. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 3, Precedentes, ed. , Salvador: Juspodivm, 2015.
SCHAUER, Frederick. Precedentes. Precedente/coordenadores, Fredie Didier Jr. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 3, Precedentes, ed. , Salvador: Juspodivm, 2015.
_________, Thinkins like a lawyer: a new introduction to lesai reasonins. Cambridge: Harvard University Press, 2012, p. SS·S6
SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
SOUZA, Marcus Seixas. Os precedentes na história do Direito Processual Civil brasileiro: Colônia e Império. 2014.196f. Dissertação (mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Bahia, Salvador. 2014.
SOUSA, Diego Crevelin. Precedentes e ratio decidendi. Semana Científica do Direito UFES: Graduação e Pós-graduação, v. 3, n. 3, 2016.
TARUFFO, Michele. Le Funzione dele Corti Supreme tra uniformità e giustizia. Precedente/coordenadores, Fredie Didier Jr. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 3, Precedentes, ed. , Salvador: Juspodivm, 2015.
_______, Precedente y jurisprudencia. Precedente. Revista Jurídica, p. 86-99, 2010.
THEODORO JR. Humberto ; NUNES, Dirlei; BAHIA, Alexandre. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
TUCCI, José Rogério Cruz. O regime do precedente judicial no novo CPC. O novo Código de processo Civil. Revista do Advogado. AASP nº 126.
Notas
2 “nos sistemas jurídicos da Civil law, justamente por tradicionalmente não se atribuir eficácia obrigatória aos precedentes, não houve uma preocupação doutrinária de definir racio decidendi ou obiter dictum. Isso ocorre no direito brasileiro.” (Macedo, 2015, p. 216)
3 “l’uniformitá nella interpretazione e nell’aplicazione del diritto costituisce da molto tempo un valore fondamentale (si potrebbe dire addirittura: un oggetto del desiderio) presente in pressoche tutti gli ordinamenti, che tentano in vario modo – come si vendrà – di realizzarlo nella più ampia misura possibile.” (Taruffo, 2015, 251)
4 Ratio decidendi can mean either ‘reason for the decision’ or ‘reason for deciding’. It should not be inferred from this that the ratio decidendi of a case must be the judicial reasoning. Judicial reasoning may be integral to the ratio, but the ratio itself is more than the reasoning, and within many cases there will be judicial reasoning that constitutes not part of the ratio, but obiter dicta. An obiter dictum is literally a ‘saying by the way’. In judicial opinions, passages which are obiter come in various forms – they might be unnecessary to the outcome, or unconnected to the facts of the case or directed to a point which neither party sought to argue – and may have been formulated by the judge with less care or seriousness than would have been the case had the passage been part of the reason for the decision. (DUXBURY, 2008, p.67-68)
5 DIDIER, BRAGA E OLIVERA, 2015, p. 444
6 Tradicionalmente, tudo que não consistir em declarações de fatos e na declaração da holding é um obiter dictum - literalmente, em latim, algo dito de passagem, ou algo dito incidentalmente. É algo a mais, algo que não é estritamente necessário para atingir, justificar ou explicar o desfecho do caso.. (SCHAUER, 2012, p. SS·S6)
7 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.455
8 A propósito, la doctrina del precedente distingue entre ratio decidendi, es decir la regla de derecho que constituye el fundamento directo de la decisión sobre los hechos específicos del caso, y obiter dictum, o sea todas aquellas afirmaciones y argumentaciones que se encuentran en la motivación de la sentencia pero que, no obstante su utilidad para la comprensión de la decisión y de sus motivos, no constituyen parte integrante del fundamento jurídico de la decisión. (TARUFFO, 2010, p. 86-99).
9 Cada juiz, então, é como um romancista na corrente. Ele deve ler tudo o que os outros juízes escreveram no passado, não apenas para descobrir o que disseram, ou seu estado de espirito quando o disseram, mas para chegar a uma opinião sobre o que esses juízes fizeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos romancistas formou uma opinião sobre o romance coletivo escrito até então. Qualquer juiz obrigado a decidir uma demanda descobrirá, se olhar nos livros adequados, registros de muitos casos plausivelmente similares, decididos há décadas ou mesmo por séculos por muitos outros juízes, de estilos e filosóficas judiciais e politicas diferentes, em períodos nos quais o processo e as convenções judiciais eram diferentes. (DWORKIN, 2001, p.238)
10 Enunciado n. 318 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
11 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.455
12 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.453
13 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.455
14 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.455