Estado e metanarrativa.

Contribuições para um estudo pós-moderno do Estado como estrutura contextual

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12/06/2017 às 20:48
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Procura-se analisar a metanarrativa constitucional do interesse público como uma totalidade universalizante, na crítica de Lyotard, e a relação com a teoria pluralista da boa vida em Kekes.

Introdução.

 

O Estado, como processo de acúmulo dos diversos capitais de uma determinada circunscrição (CARNEIRO 2012 pg. 22; BOURDIEU 1994 pg. 4), se coloca como uma criação político-jurídica dos juristas, que aceitando as premissas do Estado, legitimam a sua capacidade de dizer o que é o Estado (BOURDIEU 2012; 1998). Assim, desenvolvendo o conceito de Estado não apenas como o monopólio da violência legítima (WEBER 2012) mas também como o acúmulo dos recursos simbólicos e materiais, o Estado se coloca como o guardião do Bem Comum e do Interesse Público (HAEBERLIN 2017).

O escopo deste trabalho pretende enquadrar o Estado com este acúmulo físico e simbólico de recursos, e situá-lo como uma metanarrativa do que a população irá conceber como as regras permitidas do jogo político. Assim, o Estado se apresenta tanto como o aparato técnico, burocrático e administrativo que gerencia os recursos para promover as decisões políticas em sentido amplo, instrumentalizando estas premissas (DI PIETRO 2016) como também o conjunto de simbologias que promovem a ordem social da sociedade (BERGER; LUCKMANN 1973; BORDIEU 2012).

Neste prisma, antes do momento constitucional, a proposta do tipo de sociedade que será discutida é baseada no próprio ethos invocado na discussão, utilizando a narrativa proposta por Alexander, ao analisar os momentos constitucionais (2015).

O objetivo deste artigo é tecer comentários desta simbologia e do processo de formação da legitimidade para discutir a metanarrativa constitucional do que é permitido discutir para criar a ordem social e política da constituição, considerando a crítica proposta por Lyotard sobre a fundamentação metanarrativa das verdades pressupostas (1984).

 

 


Uma definição simbólica do Estado.

 

Partindo do modelo proposto por Weber (2012), o Estado moderno se apresenta como o monopólio da força legítima, ordenado por uma legitimidade técnico-racional, advinda da burocracia, que pela racionalização da esfera social, produz tipologias sociais e um aparato de dominação, constituinte de qualquer comunidade política.

Bourdieu (2012) atualiza esta definição, considerando que o Estado é a dominação pela violência real e simbólica, isto é, a dominação que ''reconhecida, isto é, ignorada como arbitrária” (BOURDIEU 1998 pg. 14). O poder simbólico, como estrutura estruturante e estruturada, se coloca no campo da produção simbólica da realidade, tida como legítima. A classe dominante então é o ''campo das disputas” (pg 12). Este sistema é tido como estruturante e estruturado pois o habitus se coloca de tal forma que ao reificar a conduta esperada da classe, o ator tanto a modifica quanto é modificado por ela. Assim, os atores, ''desempenhando papéis” (pg. 87), legitimam o poder que é inscrito no próprio corpo deles, empoderando o ator com a legitimidade invocada.

Neste aspecto, o Estado, como instituição, é invocado por aqueles que dele se apropriam, e quando por eles é apropriado, o Estado é legitimado. Em última análise, Bourdieu enuncia que “O Estado é uma ficção de direito produzida pelos juristas que se produziram como juristas produzindo o Estado” (2012 p. 94), ou seja, os juristas se apropriaram do Estado para produzirem e legitimarem a existência do próprio Estado. Ao atuarem neste papel, reforçaram a legitimidade invocada pela instituição, e se formaram juristas.

Este processo é analisado por Ehrlich (1986), ao mostrar que o Governante começou estatizando os tribunais existentes e criando uma classe jurídica que aceitaria produzir o direito estatal seguindo as regras do Governo (pg. 113). Este processo, culminado com o crescente acúmulo de funções (tributárias, militares e administrativas) do Estado, não é diferente do processo observado por Bourdieu (1994), que se define como

 

“the culmination of a process of concentration of different species of capital: capital of physical force or instrument of coercion (army, police), economic capital, cultural or (better) informational capital, and symbolic capital. It is this concentration as such wich constitutes the state as the holder of a sort of meta-capital granting power over other species of capital and over their holders” (pg. 4)

 

Assim, o Estado se coloca como o produtor da realidade social legítima (Bourdieu 2012 pg 30-1;60-1), um lugar neutro que pode desparticularizar opiniões particulares e torná-las públicas (pg 67-8). O Estado, como depósito deste “meta-capital”, permite legitimar opiniões particulares como públicas, tornando oficiais as propostas e ponderações daqueles que são apontados como detentores da legitimidade do Estado. Assim, o Estado, como uma instituição que se produz realidade no consenso (pg. 38), agindo como “fiduciário organizado” (pg 71), da simbologia, verdadeiras tipologias sociais do que é aceito como legítimo, oficial e o dever-ser de todos os legitimados que legitimam o Estado.

Neste ponto, para reforçar a tese do Estado como o acúmulo real e simbólico dos diferentes capitais, e posterior campo de produção da realidade legítima, a lição de Ross sobre a existência do Estado é conveniente. O direito, para Ross (2000), são as regras de condutas que permitem a utilização da violência. São dirigidas para a classe jurídica, que operacionaliza este conhecimento para usar o poder Estatal e manter o ordenamento jurídico (pg. 57 ss.). Assim, por analogia, o sistema de competências determinam quem pode agir legitimado pelo Estado, para usar dos recursos e da simbologia depositados nesta instituição. Tal premissa é analisada por Ross (1961), que conclui pela não existência do Estado como entidade, como pessoa agindo e fazendo ações como pontes, ou impondo tributos pois:

 

“The meaning of these statements has now been indicated – because this meaning is precisely the conditions that must be fulfilled, of the factual circumstances that must be present, in order to make it possible to hold the statement to be true. It is not possible to extract a single word, the word “State”, in these sentences and ask what it means of stands for. It is not possible to replace the word “State” by other words, só that a certain substance, ocrrucente, activity, quality, or anything eles is designated, wich “is” “the State'. There is no concept such as “the State” (…) (pg. 124).

 

Assim como em Bourdieu (2012;1994), existe uma capacidade semântica inerente aos atos do Estado, de produzir o Tû-Tû (ROSS 1961 pg. 124; 2004), isto é, a capacidade de transformar o estado de uma ação sem alterar a sua essência. Assim, o que define uma ação como estatal é a devida competência desta ação. O ato particular vira público pela força da competência. Esta competência, também é definida por uma estrutura estruturante. Ross (2000) afirma que:

 

“No que toca aos juízes dos tribunais superiores, o interesse em granjear ou preservar certa reputação profissional e fazer carreira pode desempenhar um papel, mas raramente o decisivo. Se os tribunais forem considerados coletivamente, encabeçados pela Corte Suprema, não haverá apelação possível contra as decisões que, de fato, adotem. A meu ver, é mister ter como ponto pacífico acima de qualquer dúvida (embora eu admita que é difícil suprir uma prova meticulosa disto) que jamais seria possível edificar um ordenamento jurídico eficaz se não existisse no seio da magistratura um sentimento vivo e desinteressado de respeito e obediência pela ideologia jurídica em vigor.” (pg. 79).

 

Esta opinião da necessidade da lei, a conformidade com a ordem jurídica vigente, é para Ross o componente psicológico que torna o direito vigente. O ponto em discordância com o pensamento apresentado até o presente momento se dá no caráter atribuído ao desinteresse, que será abortado no próximo tópico.

Assim, concluindo, o Estado, para fins deste artigo, é tratado como a ordem institucional derivada do acúmulo de diversas recursos, reais e simbólicos, que, organizados por atos de competência, permitem desparticularizar condutas e torná-las oficiais, capazes de manifestar o poder, físico e simbólico, depositado na própria estrutura estatal, estruturando e sendo estruturado pela sociedade.

Este dualismo, violência e autoridade, foi explorado por Derrida (2002) ao analisar a obra de Benjamin (2013): É o Gewalt, em sua dupla natureza legitimidade/violência (BENJAMIN pg. 82; DERRIDA pg. 234), que se faz no duplo monopólio da violência, física e simbólico.

 

 

 


Interesse Público e Bem Comum

 

Platão (2015) e Aristóteles (2015) enunciaram a ideia de que a polis tinha como objetivo a realização do bem comum. Barzotto (2010 pg. 92) avança nesta qualificação do bem comum, considerando que o bem comum é a própria justiça social, considerando a natureza da Justiça voltada para o outro, na alteridade (ARISTÓTELES 2010).

Haeberlin (2017 pg. 36-7) define que a Razão de Estado se confunde com a própria noção de Bem Comum, sendo o Interesse Público que o Estado deve buscar em sua atividade

Neste ponto, a discussão proposta por Espada (2008 pgs. 128 ss;) sobre a natureza do Estado nesta busca, se deve ser guiado pela Vontade Geral (ROUSSEAU 2013) ou pelos Checks and Balances (MADISON 2001).

Rousseau (pg. 72) considerava que a Vontade dentro do Estado faz parte dela, e trata todos os homens como algo abstrato, em caráter pessoal. Assim, “os particulares veem o bem que rejeitam; o público quer o bem que não vê.” (pg. 74). O papel da lei, que configura a Vontade Geral do Estado (pg. 73), é submeter os homens, em sua particularidade, à submissão voluntária ao governo da lei pelo sufrágio universal (p. 78). Assim, a Vontade Geral pode dirigir o Estado, em busca do Bem Comum (pg. 53;59), já que os homens, na comunidade política, são tratados em sua individualidade para com o público, e não entre os seus laços coletivos para com o privado (pg. 60).

Já em Madison, (2001) o interesse privado de cada particular serve como um ''sentinela'' dos direitos coletivos (pg. 268). A dependência do povo é tida como uma ferramenta para controlar a ação do governo (pg. 269). O governo é tido então como “the greatest of all reflections on human nature”, e, para o seu funcionamento, é necessário controlar o poder que cada dirigente recebe, já que “If men were angels, no government would be necessary. If angels were to govern men, neither external nor internal controls on government would be necessary” (pg. 269). O homem, imperfeito, está suscetível ao abuso de poder. A função da política, para Madison é encontrar um corpo político de pessoas aptas a direcionar a nação para o bem comum, mantendo o controle e a confiança neste mesmo corpo (pg. 295).

Este contraste entre as visões, do progressismo democrático proposto por Rousseau ao ceticismo político proposto por Madison (ESPADA 2008 pg. 126-135), esbarram no problema do Bem Comum e do Interesse Público: o Estado, sendo o depósito de legitimidade e autoridade, investe um poder muito grande para o governante resolver os problemas públicos, mas determinar qual é o limite entre o interesse do governante e o interesse da coletividade (ESPADA 2008 132-133).

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Bourdieu (2012 pg. 129-130) levanta o problema do Estado como local do oficial, e a crença de que os homens públicos estão sempre em sua função pública. Assim, o governante estaria totalmente desvinculado dos interesses privados e poderia agir no interesse público, promovendo o bem comum, uma posição desconsiderada pelo autor.

Assim, nenhum ato é gratuito (BOURDIEU, 2016, pg 138.), isto é, não motivado. O Interesse do ator deriva da Illusio, isto é, a percepção de que aquele ato será lucrativo, dentro do campo que o ator está participando (pgs. 139-40). Assim o autor pode realizar ações com aparente desinteresse (pg. 146-7), com a intenção de alcançar um objetivo, jogando conforme as regras estabelecidas no campo, neste caso, o burocrático e o político. Assim, separar o interesse privado do governante do interesse público, que suspostamente deveria ser a fonte de legitimidade e autoridade especial que o agente conta no exercício das suas atribuições, é uma matéria difícil.

Neste ponto convém analisar a leitura sobre a opinião da necessidade da lei em Ross (2010) com a busca pela Illusio em Bourdieu (2016). Ross considera que o ato de administrador o senso de justiça é um ato desinteressado (pg. 79), ao passo que Bourdieu (2016 pg. 155-6) considera que a busca pela universalização das ações é conveniente ao burocrata e ao político, que passa a tornar a desparticularização dos seus atos algo natural, assim legitimando a dominação. Por fim, ensina Wacquant (2005) ao analisar Bourdieu, que a agência é estruturada pela estrutura (pg. 162). O Habitus dos juízes é moldado pela estrutura que forma os juízes. Ser juiz é aceitar ser um juiz, agir como um juiz e incorporar a doxa de um juiz, isto é:

 

“(...) the condition of entry that every field tacitly imposes, not only by sanctioning and debarring those who would destroy the game, but by só arranging things, in practice, that the operations of selecting and shaping new entrants (rites of passage, examinations, etc. ) are such as to obtain from them that undisputed, pre-reflexive, naive, native compliance with the fundamental presuppositions of the field which is the very definition of doxa (...)Doxa is the relationship of immediate adherence that is established in practice between a habitus and the field to which it is attuned, the pre-verbal taking-for-granted of the world that flows from practical sense.” (BOURDIEU 1990 p. 68).

 

Então, ainda que o ato do juiz seja desinteressado, tal desinteresse é essencialmente a paixão pela legitimidade que o ato confere (BOURDIEU 2016 pg. 153): em última análise, o juiz, o político, o burocrata e todos os operadores do Estado precisam manter o Estado para manter o poder que o Estado lhes concede. Ainda que seja possível invocar o altruísmo da busca pelo Bem Comum e o Interesse Público na ação política, na ação investida pelo Estado nesta busca, tal ato promove a própria essência que o legitima. O altruísmo é, neste caso, a submissão ao universal desparticularizado. Se em Kant (2008) devemos agir de tal modo que “a máxima da tua ação possa tornar-se uma lei universal” (pg. 141), aqui a situação é o particular que se torna universal pela submissão ao Habitus.

O Habitus é a história inscrita no corpo de cada um dos atores no campo. (BOURDIEU 1998).

 

 


Metanarrativa e Metaconstitucionalismo.

 

Partindo desta predisposição da ação humana em universalizar-se para legitimar-se no universal, o Interesse Público do agente político é alvo de uma crítica: como é possível superar a Illusio, se a agência é estruturada pela estrutura (BOURDIEU 2016, 2012; WACQUANT 2005)? A Oficialidade do Interesse Público é construída pelos interesses daqueles que são legitimados pelo público ao desparticularizarem as suas ações (BOURDIEU 2012 pg. 101). A “Comissão”, isto é, as pessoas designadas para falarem sobre o público, no lugar de privados, ''são encenações, operações que consistem em encenar um conjunto de pessoas destinadas a desempenhar uma espécie de drama público, o drama da reflexão sobre os problemas públicos'' (pg. 56). Universalizados a partir de suas particularidades, os comissionados pelo Estado, na função do Intersesse Público, não estão desvinculados da sua particularização. A narrativa do público é então questionada pelo campo que produziu e é produzido pelos atores. (pg. 57).

Neste ponto, a metaconstituição, isto é, a linguagem aceita para se falar sobre o fenômeno constitucional, que legitima o processo (ALEXANDER 2015), é uma forma de estrutura que condiciona a agência dos atores que estão construindo a constituição legitimados pela metaconstituição, em um analogia da definição de Estado usada por Bourdieu (2012): “O Estado é uma ficção de direito produzida pelos juristas que se produziram como juristas produzindo o Estado” (pg. 94). Os constituintes, de tal forma, legitimados pelo poder originário, legitimaram o poder originário produzindo a Constituição. A luta pelo acordo possível constitucional (ALEXANDER pg. 21) não é somente uma internalização do universal pela agência, mas sim uma produção da própria universalidade, que condiciona a possibilidade de produção da realidade do Oficial em uma determinada sociedade. Se o Estado é o acúmulo do meta-capital que legitima todos os outros capitais (BOURDIEU 1994 pg. 4), a metanarrativa que permite isso é a própria metaconstitucionalidade que define os pressupostos para a experiência política deste processo de formação do Oficial.

Mesmo considerando que pode existir uma mudança de paradigma com a troca da meta-constituição, mantendo a constituição (ALEXANDER 2015 pg. 21), a interpretação se dá pelo ordenamento metaconstitucional, que busca o sentido nos princípios constitucionais da ordem vigente (ALEXY 2014 pg.90).

Para além de “seguir uma regra por ser uma regra” (ALEXANDER pg. 22-3), a submissão ao universal se dá pela opinião da necessidade da lei (ROSS 200 pg. 80). Esta lógica, dentro da proposta desenvolvida por Bourdieu, qualifica o próprio conceito de Poder Simbólico, ou seja, a capacidade do poder de tornar-se algo natural, e não arbitrário (BOURDIEU 1998 pg. 14). A dominação pela universalização do particular é a metodologia que o campo burocrático-estatal oferece, na figura do Oficial (BOURDIEU 1994, 2012).

Assim, sendo a meta-constituição um ''conjunto de símbolos acordados” (ALEXANDER 2015 pg. 20), propostos por comissionados, legitimados pela própria constituição na figura do poder originário, é razoável considera-la a metanarrativa do Estado Moderno, dentro de uma dominação burocrático-racional (WEBER 2012). Considerando a natureza das metanarrativas de se legitimarem contendo as respostas necessárias, sendo o caso das Constituições, as diretrizes do ordenamento jurídico, a crítica de Lyotard (1984) se faz presente nesta análise.

Assim, a crítica pós-moderna ao ceticismo das metanarrativas (LYOTARD 1984 pg. 24) se dá pela desconfiança dos pressupostos do fundamento da narrativa. A existência de uma illusio na desparticularização dos comissionado, na coletiva submissão ao processo de universalização, dentro do paradigma da estrutura estruturante da agência, coloca em questão a própria experiência da possibilidade de universalização da própria narrativa universal da validade da prerrogativa meta-constitucional.

Ainda que se considere que a constituição é muito mais do que uma narrativa pronta, um constante esforço constitucional (HESSE 2009), ainda é necessário se questionar se tal vontade de constituir está em sintonia com as diversas coletividades, não apenas aquelas que interpretam e operacionalizam o direito.

Neste ponto, para continuar a crítica ao modelo metanarrativo do momento meta-constitucional, Kekes (1993) promove a visão de uma multiplicidade de sentidos para a experiência das necessidades humanas. A questão deixa de ser se a metanarrativa está correta em um determinado ponto, como determinado pressuposto, como a democracia. Mas sim o significado particular da democracia para os diversos atores sociais que participam deste pacto, e não apenas os atores políticos comissionados nesta prática.

Ensina Kekes que:

 

“There is a difference, therefore, between something’s being a value and something’s being valued(...)Primary values are connected with benefits and harms that count as such for all conceptions of a good life, while secondary values have to do with benefits and harms that vary with conceptions of a good life. The idea behind primary values is that human nature dictates that some things will normally benefit all human beings and, similarly, that some things will normally harm everyone.” (1993 pg. 38)

 

As narrativas, sendo totalizantes (LYOTARD 1984), fazem distinções precisas sobre valores primários e secundários. A visão primária dos comissionados passa a ser a visão oficial e condicionante do Interesse Público (BOURDIEU 2012), mas esta visão condicional não necessariamente abrange todas as possibilidades de realização da boa vida (KEKES 1993 pg. 40).

Assim, a promoção da boa vida rejeita uma metanarrativa, condicionando valores primários a premissas necessárias para a a realização do bem comum, já que:

 

“Individuals may reasonably judge in some cases that their realization of primary values is worth very little to them if they cannot combine that with the virtues, ideals, and goods peculiar to their particular conception of a good life. Life, liberty, and possessions may turn to ashes if they are protected at the cost of the destruction of some favored way of life. And, of course, whole societies may judge in the same way as individuals. Colonization, for instance, may leave intact or even enhance the realization of the primary values of the colonized while destroying many of their secondary values. The people to whom this happens may reasonably value the lost secondary values just as essential as the protected primary ones. The recognition of the objectivity of primary values thus may go hand in hand with regarding them as conditional.” (KEKES 1993 pg. 210).

 

Assim, nenhuma narrativa se encerra em sí, fundamento o sistema sem a necessidade de fundamentar-se (LYOTARD 1984). De fato, o conflito entre os valores para a boa vida é uma constante, e neste sentido, nenhuma valor deve prevalecer prima facie, pois:

 

(...)what cannot be claimed reasonably is that there are some primary values that should always prevail over any other primary or secondary value that may conflict with it. In so far as ideological claims take this form, they cannot be made reasonably; and this is true regardless of whether the ideology is liberal, Marxist, Catholic, fundamentalist, or whatever. (KEKES 1993 pg. 213)

 

Se a pessoa é um fim nela mesma (KANT 2008), e a realização da boa vida é a função do Estado (ARISTÓTELES 2015), os valores na busca pela boa vida não podem sofrer restrições por construções metanarrativas comissionadas por desparticularizações universalistas.

O pluralismo se coloca, neste ponto, como um processo emancipador das metanarrativas totalizantes.

 

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Sobre o autor
Maiqui Cardoso Ferreira

Mestrando em Direito pela Unilasalle -Canoas. Pesquisador, com ênfase na sociologia, antropologia e filosofia da burocracia e do direito administrativo.

Informações sobre o texto

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