Direitos e deveres em manifestações públicas

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14/06/2017 às 09:30
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4. O Direito a Manifestação

Internacionalmente, o Brasil segue a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que é marco na história dos direitos humanos. Essa carta magna foi elaborada por representantes de diferentes países. Esta legislação foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em Paris, em 10 de Dezembro de 1948. Com este documento, foi estabelecida pela primeira vez a proteção universal dos direitos humanos. Nesta declaração temos a proteção do direito a reunião e a liberdade de expressão, como segue:

[...]Artigo XIX

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.[...]

Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida por todo e mundo, inspirando a Estados e democracias recentes, inclusive a Constituição Federal do Brasil de 1988, chamada de Constituição Cidadã.

O Brasil também é signatário do Pacto de San José da Costa Rica. Este tratado é uma convenção internacional entre os estado pertencentes a Organização de Estados Americanos (OEA). Este foi assinado em 22 de novembro de 1969 e proclamado no Brasil através do decreto n° 678, em 6 de novembro de 1992.

Este tratado foi baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e é constituído artigos que visam defender os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação. O texto da lei proíbe a escravidão e assegura as garantias à liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família. O direito a reunião pacífica está regulamentado neste tratado no seguinte artigo:

Artigo 15. Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

Na legislação brasileira, o direito a manifestação está garantido na Constituição Federal de 1988, conforme o artigo seguinte:

[...]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;[...]

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;[...]

Como disse Beatriz Bastide Horbach na coluna do site Consultor Jurídico:

[...] Destes dois incisos é possível depreender que a liberdade de reunião e de manifestação não são direitos absolutos, mas possuem restrições impostas pelo constituinte, além das que resultam da colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos.

Assim, nos últimos anos existe uma enorme discussão sobre a ação da Polícia Militar nas manifestações, colocando em cheque os métodos utilizados e se indagando se estes estão de acordo com a norma jurídica.

Nos países democráticos, um direito fundamental é a liberdade, aonde as pessoas são livres para irem às ruas protestar pacificamente e expressar suas opiniões. Porém não existe um direito absoluto e através de um pacto social, cada indivíduo limita-se no exercício de seus direitos para a sociedade se estruturar e ter um convívio pacífico entre seus cidadãos. No livro "Contrato social" de Rousseau, considera-se que todos os homens nascem livres e iguais e então entra em contato com o Estado e seu “contrato”, no qual os indivíduos não renunciam a seus direitos naturais, mas sim o oposto, entram em acordo para a proteção dos direitos fundamentais, aonde o Estado é o ente que foi criado para formalizar o acordo social. O Estado portanto, representa a vontade da sociedade e não a vontade exclusivamente de um único indivíduo. Uma norma garantidora para isso está na Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme o seguinte artigo:

[...]Artigo 29°

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.[...]

Como se pode perceber, o equilíbrio da sociedade encontra-se na limitação de cada direito, correspondendo-o a uma obrigação conectada aos deveres dos cidadãos para com a sociedade.

Em manifestações e grandes aglomerações de pessoas podem ocorrer situações que coloquem em risco a ordem pública, como conflitos, distúrbios civis e atentados. Nesse âmbito, a Polícia Militar atua como a instituição estatal que tem o dever de agir para garantir o exercício da cidadania. Esta, portanto, configura a primeira defesa dos direitos fundamentais da pessoa, agindo na manutenção do Estado Democrático de Direito.

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A participação popular manifestações requer da Polícia Militar a concepção das responsabilidades legais a cerca da segurança e o estudo de direitos, obrigações e liberdades inerente aos cidadãos. Assim, a Polícia Militar deve proteger a reunião pacífica de pessoas contra de qualquer ação que possa violar seus direitos.


5. O Direito a Circulação.

A liberdade de locomoção é um marco forte, é considerado um direito fundamental de primeira prole, e reserva o direito de entrar e permanecer no território nacional brasileiro.

Internacionalmente, este direito está garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no seguinte artigo:

Artigo XIII

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

O Pacto de San José da Costa Rica, na qual o Brasil é signatário, expressa a garantia do direito de circulação no seguinte artigo:

Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

No Brasil, a primeira Constituição Federal que foi outorgada em 1824, dedicou um título para resguardar os direitos civis políticos, porém não trouxe de forma expressa o direito de locomoção.

O direito de locomoção foi primeiramente garantido na Constituição Republicana de 1891, pelo seguinte dispositivo legal:

Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

§ 10. Em tempo de paz, qualquer pessoa póde entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e seus bens.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988, legisla sobre o direito de locomoção no artigo 5:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Porém, este direito de ir e vir pode ser limitado em alguns casos, e sempre que o direito de ir e vir de alguém, cercear algum outro direito de outrem, há de ser revisto. Tendo como exemplo uma manifestação popular que invade algum espaço alheio como uma propriedade rural, no caso do Movimento dos sem terra (MST), ferindo o direito de propriedade do dono das terras. Uma vez que um direito obstrua o direito de outrem, estará portando sujeito a medidas repressivas, como as ações policiais.


6. ATUAÇÃO PRÁTICA

6.1  CAEP

No contexto histórico atual o qual a população em pouco tempo consegue agrupar milhares de pessoas em um determinado local para reivindicar algo que as deixam descontentes por meio de celulares, meios sociais como Facebook, e Whatsapp foi necessário a atualização de técnicas empregadas pela Polícia Militar para a preservação da ordem publicada.

Em 26MAI14 com o Boletim Geral PM 97 foi criada a Companhia de Ações Especiais de Polícia (CAEP), subordinada ao CPA/M-1, que ficou” responsável pela execução de operações especiais de polícia, pelas ações de controle de distúrbios civis e, supletivamente, pela execução da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, na região sob responsabilidade daquele Comando de Policiamento...” segundo Manual Técnico 001/30.3/16.

A finalidade do CAEP é “regular a atuação e o treinamento de Técnicas Policiais, CDC (Controle de Distúrbios Civis), Gestão de Multidões e Controle de Tumultos para o efetivo da Companhia de Ações Especiais de Policia - CAEP, a fim de que possam agir de forma matricial e doutrinária, na área do CPA/M-1, elevando a qualidade técnico-profissional do seu efetivo” segundo Manual Técnico 001/30.3/16.

As técnicas de atuação do efetivo do CAEP tais como: as mesmas utilizadas pelo Policiamento de Choque em ações de CDC, a AKRA ( accompaniment, Kettling, retention and Arrest”, que significa a técnica de acompanhar, Kettling, reter e prender a aglomeração, defesa pessoal, técnicas de menor potencial ofensivo como uso do cassetete, bastão tonfa, acompanhamento da manifestação, são as melhores ações atualmente utilizadas, pois conseguem conter a população, manter a segurança e a ordem pública e assegurar o direito da população de manifestar-se bem como o direito de livre circulação e respeitar os padrões de direitos humanos.

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