O direito a contagem do tempo para aposentadoria encontra-se estribado em diversas legislações pertinentes ao assunto, bem como na instrução normativa nº 45/2010, mais especificamente no artigo 80, Inc. II.[1].
A garantia dessa contagem de tempo encontra sustentação nas Leis e decretos existentes no cenário jurídico nacional, toda essa proteção busca garantir a justa e correta contagem de tempo para aposentadoria do segurado junto ao INSS.
Sobre esse tema utilizamos ensinamentos de TAVARES:
A prova de tempo de contribuição é feita mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo os documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar. (TAVARES, M. L., Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 6ª edição, 2005, p. 155.).
Diante deste cenário, o rol do artigo 80 da instrução normativa nº 45/2010, não pode ser considerado taxativo, pois existem situações/documentos que não estão elencados em seus incisos e que devem ser analisadas.
Nesse sentido, há também um rol de documentos elencados no art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015. Vejamos:
“Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I – da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho – DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa”
Neste sentido, comenta Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, utilizando ensinamento de Wladimir Novaes Martinez:
As provas podem ser materiais ou orais. As materiais consistem em documentos ou objetos que evidenciem haver o segurado prestado serviço. As orais são depoimentos testemunhais, os quais só são aceitos se acompanhados de início razoável de prova material. Quanto à eficácia, elas podem ser plenas ou não. A prova não plena é um conjunto probatório, geralmente baseado em documentos, que configuram cabalmente a prestação de serviços. A plena é usualmente isolada, caso da anotação regular da relação de emprego na CTPS, e dispensa outras provas.. (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.880.).
Em resumo os tipos de documentos expostos no referido artigo não podem ser considerados únicos, devido ao fato, de que em algumas situações outros documentos podem ser utilizados para reconhecimento e contagem de tempo de aposentadoria. Assim sendo, a prova material quando contém vestígios de um acontecimento, é sempre indireta e se apresenta ao juiz como indício de que determinado fato aconteceu.
Portanto, a instrução normativa nº 45/2010 define que, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, poderá ser feita utilizando os documentos ali expostos, mas esquece de dizer que outros que não estão ali elencados podem servir de comprovação para reconhecimento de tempo de serviço do segurado, que busca prover as condições necessárias para ter direito a Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Passada essa explicação, se o documento apresentado em alguma agência do INSS for negado sob o argumento de que é insuficiente para atender o solicitado de acordo com as normas vigentes e conforme o art. 80 da instrução normativa nº 45/2010, o segurado poderá fazer o pedido de averbação do tempo de serviço na Justiça, propondo Ação Declaratória para Reconhecimento de Tempo de Serviço para Fins Previdenciários.
Tal demanda, versará sobre a declaração de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários do segurado que teve negado algum (s) de seu (s) documento (s) para contagem de determinado período como por exemplo: o Registro de Empregado, crachá, outro documento da empresa e/ou outra prova material que não for aprovada para reconhecimento de tempo de serviço, e que segundo o INSS não faz parte do rol do Artigo 80 da instrução normativa nº 45/2010, sendo, portanto insuficiente para computação do tempo de contribuição.
Entretanto, essa a conduta da Autarquia Federal é errônea e em alguns casos equivocada, pois mesmo não estando no rol do artigo supracitado, o documento entregue deverá ser objeto de análise para comprovar sua autenticidade e validade diante do juízo, e caso julgue necessário o magistrado poderá buscar outras provas como, por exemplo, oitiva de testemunha de funcionários contemporâneos do segurado, para que possa colaborar no seu juízo de valor, ajudando na comprovação do documento entregue para análise, podendo assim ser reconhecido o tempo para os fins que almeja o Segurado.
Assim o Juiz em sua sentença reconhecendo aquele documento e o tempo ali constante, condenará a Autarquia Federal para averbar o período requerido pelo segurado, e em alguns casos quando o segurado já estiver aposentado, mandará o INSS revisar a renda mensal inicial, pagando a diferença dos atrasados (através de RPV em algumas situações), tudo isso com base no documento e quando necessário na utilização de outros meios de provas.
Portanto faz jus a averbação do tempo, o segurado que na Ação Declaratória para Reconhecimento de Tempo de Serviço para Fins Previdenciários, tiver julgado procedente o seu pedido de tempo constante no documento que foi objeto de negação por parte da Autarquia Federal na esfera administrativa.
CONCLUSÃO
Inicialmente, destaca-se que os meios de reconhecimento de tempo de serviço podem ser vistos na instrução normativa nº 45/2010, mais especificamente no artigo 80, Inc. II., e também em outros dispositivos legais. Então como dito anteriormente, a garantia dessa contagem de tempo encontra sustentação nas Leis e decretos existentes no cenário jurídico nacional, toda essa proteção busca garantir a correta contagem de tempo para aposentadoria do segurado junto ao INSS.
Mas, ocorre que alguns documentos ou provas materiais não estão elencados no artigo 80 da instrução normativa, assim segundo a autarquia federal estes não podem ser utilizados para contagem de tempo de aposentadoria.
Entretanto, como foi visto acima esta tese não pode ser aceita, pois os documentos elencados no artigo da instrução normativa não são numerus claus, podendo existir outros meios comprobatórios que podem ser utilizados para contagem do tempo.
Portanto, a contagem do tempo de contribuição busca apoio na instrução normativa nº 45/2010, mais especificamente no artigo 80, Inc. II, mas também se deve utilizar outros documentos e meios de provas que não estejam elencados naquele dispositivo, concluindo que não são apenas os documentos que a lei/instrução determina que podem ser utilizados, mas também outros que depois de analisadas as circunstâncias e sua veracidade poderão fazer parte da averbação do cálculo para determinar o tempo de contribuição e serviço do segurado da Previdência Social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
___ Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição. Htm>. Acesso em: 29 jul. 2015.
___ Lei nº 12.435, de 6 de Julho de 2011.
___ Decreto nº 7.617, de 17 de Novembro de 2011.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. O Salário-base na previdência social. São Paulo: LTr, 1986.
TAVARES, Marcelo Leonardo, Direito Previdenciário, 6. Ed. - Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2005.
Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV / Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.
[1] Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - CP ou CTPS;
II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
III - contrato individual de trabalho;
IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou
VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.”