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Ética ambiental e o caput do artigo 225 da Constituição Federal do Brasil

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27/06/2017 às 09:57
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CONCLUSÃO

O artigo 225 da CF consagra e positiva princípios de ética ambiental ao determinar a universalidade do direito ao meio ambiente, qualificando-o em ecologicamente equilibrado e instituindo-o como bem comum de uso do povo, e assim o faz, por ser essencial à qualidade de vida, e também prova que o meio ambiente não tem um fim em si mesmo.

Ademais, esclarece que para defesa e preservação deste direito, todos devem se comprometer: poder público e particulares, e estes assim agirão em favor das gerações existentes e que estão em expectativa de vir a existir.

A primeira parte do artigo “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...)”, define o objeto em que irá recair os atos de ética ambiental. Este é elemento inanimado, e por motivos óbvios, não lhes é possível requerer atos volitivos.

Já a segunda parte “(...) impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” esclarece quem terá atos de ética ambiental: poder público e particulares, pois estes podem ter suas condutas guiadas pela ética e pela moral, e também serem responsabilizados por seus atos[6].

Destarte, a proteção do meio ambiente cabe à coletividade, independente de que se questione a quem pertence sua a propriedade. Acrescenta-se que o interesse da coletividade se sobrepõe a interesses particulares e, no caso do meio ambiente com mais força, haja vista, os efeitos catastróficos oriundos de sua má utilização.

A ética ambiental atua no âmbito individual com reflexos na coletividade a fim de impulsionar a todos a agirem de maneira proba ao usufruírem o meio ambiente, contudo, ainda há muito que evoluir nesse sentido. No que se refere aos interesses individuais, é indiscutível que estes devem se sobrepor aos interesses coletivos, tendo a ética ambiental como norte e régua que irá determinar e medir até onde os anseios da minoria terão lugar, nesta sociedade que tanto busca bens de consumo para satisfazer suas necessidades.

Esta consciência ambiental deve ser inoculada no seio da sociedade a fim de que os princípios de ética ambiental sejam sedimentados na consciência de todos. Não por motivos puritanos ou demagógicos, mas sim por questão de necessidade, tendo em vista o estado avançado de degradação ambiental.

É inquestionável que a conduta humana deve ser orientada por princípios morais e éticos. Em relação à preservação do meio ambiente há a ética ambiental e aliada a ela está o direito que atua de forma centrípeta ao comportamento do homem, além de ser atributivo, coercitivo e coativo.

Caso ocorra desrespeito às suas normas, ter-se-á fatalmente uma consequência impositiva ao infrator e, apesar de que o ideal é ter uma ação positivamente espontânea, sabe-se que, por interesses diversos e, em sua maioria, escusos, há aqueles que não coadunam com a proteção do meio ambiente, para esses deve ser aplicado o rigor da lei.

Diante de todas os argumentos apresentados, pode-se confirmar que direito, moral e ética, são mecanismos eficazes de profilaxia social, na busca pela preservação do meio ambiente, e que o art. 225 da CF, confirmando essa máxima, acertadamente, houve por positivar princípios de ética ambiental.


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Notas

[2] Trecho do caput do art. 225 da CF.

[3] Ressalta-se que Paulo Bonavides entende que o direito à paz deve ser entendido como uma “dimensão autônoma”, em: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 593.

[4] Por exemplo, nos casos da Lei 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências); e Lei 11.079/2004 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública).

[5] Os estrangeiros, com certas limitações, pois, por exemplo, somente brasileiro nato e naturalizado, no pleno gozo de seus direitos políticos, têm autorização constitucional para propor ação popular (art. 5º, LXXIII). Logo, o estrangeiro, seja residente ou não, não pode utilizar da ação popular para discutir interesse difuso em relação ao meio ambiente. Contudo, por exemplo, podem utilizar do mandado de segurança ou de uma ação ordinária, para fazer valer o direito individual de usufruir o meio ambiente, ao combinar os caputs dos art. 5º e 225 da CF.

[6] Não olvidando o fato da responsabilização da pessoa jurídica, quando causar danos ao meio ambiente. Porém é tema complexo que merece estudo aprofundado, não sendo o foco deste trabalho.


Abstract: The article discusses the concept of ethics and environmental ethics and does hermeneutic analysis of the caput of art. 225 of the Federal Constitution of 1988 (CF). The general objective of the research was to analyze whether the caput of art. 225 of the CF positive principles of environmental ethics. The work has an applied nature, through the exploratory method, through the bibliographic research procedure. In this way, in the first moment, the concept of ethics will be investigated, to enter into the understanding, and also concept, of environmental ethics. In order to obtain a better understanding, the concepts of ethics, law and the environment will be analyzed as a way of demonstrating points of contact and interdisciplinarity. Afterwards, the treatment given by CF will be presented to the environment, and finally, a hermeneutic analysis will be made of the caput of art. 225 of the CF. It was concluded that, the caput of art. 225 of the CF positive principles of environmental ethics.

Keywords: Environmental Ethics. Fundamental right. Environment. Caput of Article 225 of the CF.

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Sobre o autor
Adriano Brito Feitosa

Advogado, professor, palestrante, consultor jurídico e empresarial. Mestrando em Filosofia (UFBA); MBA (em andamento) em Marketing, Branding e Growth (PUC/RS); Especialização (em andamento) em Direito 4.0: Direito Digital, Proteção de dados e Cibersegurança (PUC/PR); Especialização (em andamento) em Gestão de Risco, Compliance e Auditoria (PUC/PR); Graduação (em andamento) em Ciências Contábeis; Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Advocacia Trabalhista. Especialista em Relações Pessoais e Gestão de Conflitos. Especialista em Métodos de ensino e aprendizagem numa perspectiva andragógica. Bacharel em Direito. Bacharel em Teologia. Bacharel em Filosofia. Fui técnico judiciário no Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, onde exerci a função gratificada de conciliador judicial. Fui estagiário de Direito nos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Procuradoria Geral Estadual, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal. Fui estagiário de direito nos escritórios Enry Gouvea Advocacia e Carlos Alberto Trancoso Justo Advocacia. Fui estagiário administrativo no Ministério da Fazenda. Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Fenomenologia e Hermenêutica", na Universidade Estadual de Feira de Santana, departamento de Filosofia, sob a orientação da Doutora Tatiane Boechat Abraham Zunino; Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Nomisma, Riqueza e Valor: um estudo sobre o pensamento econômico de Aristóteles", na Universidade Estadual de Feira de Santana/BA, departamento de Filosofia, sob a orientação da Doutora Adriana Tabosa. Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Pós-modernidade", no Seminário Latino Americano de Teologia da Bahia, sob a orientação do Doutor Daniel Lins; - Foi aluno especial do Mestrado em Ciências Sociais da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEITOSA, Adriano Brito. Ética ambiental e o caput do artigo 225 da Constituição Federal do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5109, 27 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58568. Acesso em: 22 nov. 2024.

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