Da ação de usucapião.

A possibilidade em terras públicas e suas implicações

18/06/2017 às 16:50
Leia nesta página:

O tema apresentado trata pormenorizadamente das modalidades da usucapião bem como da possibilidade em terras públicas, dada a sua recorrência cada vez maior ao Judiciário Brasileiro.Portanto, há de se destacar a posição Doutrinária e do Judiciário.

Palavras-chave: Usucapião, Terras Públicas, Possibilidade, Princípios Constitucionais e Administrativos, Implicações.

Sumário: 1- INTRODUÇÃO; 2 DA USUCAPIÃO E SUAS MODALIDADES; 2.1 CONCEITO E ORIGEM HISTÓRICA, 2.2 ESPÉCIES; 2.3 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, 2.4USUCAPIÃO ORDINÁRIO; 2.5 USUCAPIÃO ESPECIAL; 2.5.1 USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL; 2.5.2 UCUCAPIÃO RURAL; 2.5.2.1 EXCEPCIONALIDADE EM TERRAS DEVOLUTAS; USUCAPIÃO URBANA DO ESTATUTO DA CIDADE; 2.7 USUCAPIÃO URBANA COLETIVA PELO ESTATUTO DA CIDADE; 2.8 USUCAPIÃO FAMILIAR; 3 DA POSSIBILIDADE EM TERRAS PÚBLICAS; 3.1 DA FUNÇÃO SOCIAL E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO, 3.2 DO CONFLITO APARENTE ENTRE: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO; 4 DA POSSIBILIDADE EM TERRAS PÚBLICAS; 4.1 DA ANÁLISE ACERCA DA JURISPRUDÊNCIA; 4.2 ANÁLISE ACERCA DA DOUTRINA; 5 CONCLUSÃO, REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA.

1  INTRODUÇÃO

Quanto ao tema abordado, há que se falar na grande relevância social e em sua atualidade no que tange à sua abordagem. Cabe inicialmente conceituar um dos temas introdutórios de Direitos Reais trazendo assim suas especificidades sobre a Prescrição Aquisitiva, relevantes, em um próximo momento abordar a problemática e possível colisão entre princípios constitucionais e do direito administrativo.

A grande indagação do presente tema é a colisão do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado com o princípio da Função Social da Propriedade, a questão tem chegado cada vez mais ao jurisdicionado, Existe, porém, expressa vedação Constitucional da ação de Usucapião em terras públicas, em contrapartida deve-se ressaltar que nenhum direito é absoluto em seus alcances nem mesmo o direito conferido ao ente público.

Neste sentido, o tema enfrenta as vedações constitucionais em busca de um possível meio termo entre cada princípio regulamentando assim o efetivo alcance de cada um deles, uma vez que a não regulamentação sempre abrirá vista às mais variadas interpretações, além de trazer certa absolutização do princípio.

De toda forma, ainda que vedada a possibilidade pela Carta Magna, a Doutrina e a Jurisprudência atual vem se declinando cada vez ao tema, abrindo assim possibilidades, o que será visto oportunamente. Assim buscando vislumbrar uma possível regulamentação a cada princípio no que se refere ao alcance e efeitos.

Assim sendo, o objetivo do presente restringe- se à aplicabilidade do principio da Função Social da Propriedade às Terras Públicas, ou seja, sujeitar a propriedade pública à prescrição aquisitiva, uma vez que o detentor da posse cumpra os requisitos legais à ação de Usucapião, ainda que seja vedado, mas que haja ressalvas a luz de um entendimento que esteja pacificado.

2  DA USUCAPIÃO E SUAS MODALIDADES

Primeiramente há a necessidade de se destacar que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, sendo que existem duas maneiras no Direito Civil Brasileiro, originária e derivada.Conforme a assertiva de Carlos Roberto Gonçalves, “da primeira espécie quando não há transmissão de um sujeito para o outro, como ocorre na Acessão Natural e na Usucapião” [1]; e da segunda espécie“ a aquisição será derivada quando resulta de uma relação negocial entre o proprietário e o adquirente, havendo, pois, uma transmissão da manifestação da vontade, como no registro do título translativo e na tradição” [2] .

Ainda nesta linha de raciocínio há de se definir o que é bem, e suas vertentes, ora, podemos definir como:

... Bem é toda coisa que pode ser objeto do Direito. Bem é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Mas juridicamente falando, bens são os valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Bens são coisas úteis e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. [3] (grifo nosso)

Tal critério nos permite então considerar que, bem e a coisa ou objeto do Direito que é suscetível de apropriação, classificamos desta forma os bens em Móveis e Imóveis, sendo este ultimo denominado bens de raiz o qual goza de maior prestigio ficando, portanto o bem Móvel de segundo plano.

Feito esta breve e rasa explanação, no que tange à Forma de aquisição e Conceituação de bem passamos então a pontuar pormenorizadamente quais as modalidades da Usucapião, uma vez que trataremos dos tipos de bens da possibilidade da Usucapião ao curso da abordagem.

 

2.1         CONCEITO E ORÍGEM HISTÓRICA

A usucapião, abordada na doutrina como Prescrição Aquisitiva, tem como principal elemento para a sua consumação a posse prolongada no tempo dentre outros requisitos legais.

Ainda neste sentido nos conceitua Adroaldo Furtado Fabrício que:

Usucapião é a forma originária de adquirir: o usucapiente não adquire a alguém; adquire, simplesmente. Se propriedade anterior existiu sobre o bem, é direito que morreu suplantado pelo do usucapiente, sem transmitir ao direito novo de seis caracteres, vícios ou limitações. Aliás, é e todo irrelevante, do posto de vista da prescrição aquisitiva, a existência ou não daquele direito anterior [4].

 Para tanto, o artigo  1238 e seguintes do Código Civil Brasileiro faz menção a alguns requisitos para a efetivação da usucapião, tais requisitos são:  Boa-fé, posse mansa, direta e  prolongada sem oposição; o quesito tempo  varia de modalidade à modalidade.

Quanto à origem Histórica da usucapião, alguns direitos reais tiveram grande aplicação durante o período de existência do império romano, são estes a: servidão, a enfiteuse e mesmo a usucapião, mas não se sabe ao certo quando surgiram. Era pré-requisito para a usucapião um período de dois anos na posse, sem que ninguém se proclamasse contra, não podendo ser o bem roubado e nem mantido com violência.[5]

2.2         ESPÉCIES

Podem, portanto, ser objeto da Usucapião: Bens Imóveis e Móveis, contudo o primeiro é mais conhecido, dessarte mais frequente.

Como já mencionado  quesito tempo é necessário para todas , sendo variáveis os demais, de acordo com as modalidades o tempo pode variar de 2 anos à 15 anos.

São as seguintes modalidades para bens Imóveis preceituadas pelo Direito Civil Brasileiro: a Extraordináriaa Ordinária, e a Especial ou Constitucional esta ultima divide-se em Rural “pro labore” Urbana “pro moradia ou pro misero”, Usucapião Urbana Individual do Estatuto da Cidade, Usucapião Coletiva do Estatuto da Cidade, Usucapião Imobiliária Administrativa, Usucapião Familiar [6].

É importante ainda citar o “Usucapião Indígena” muito embora não abordaremos a modalidade por questão de não atender as especificidades do tema. A usucapião Indígena, está prevista no Estatuto do Índio (Lei n. 6.011/73) dispondo   que  para a aquisição ser efetivada, é necessário que o Índio  integrado ou não, ocupe como próprio  no tempo de 10 anos consecutivos  área inferior à de 50 hectares de terra, adquirir- lhe- à  a propriedade plena.

2.3 USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIO

A usucapião extraordinária, portanto, é a primeira modalidade a ser abordada, disposto no artigo 1238 do Código Civil Brasileiro possui como requisitos: tempo de 15 anos ininterruptos, sem oposição, independe de justo titulo e boa-fé.

Dispõe, com efeito, o referido dispositivo legal:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Paragrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á a  dez anos se possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizada obras e serviços de caráter produtivo.[7]

Esta modalidade é uma das mais conhecidas, tal espécie tem como antecedentes históricos a “praescriptio longi teporis”, a “longissimi temporis” (que chegou a ser de quarenta anos) e a prescrição imemorial (posse de cujo começo não houvesse memória entre os vivos) [8] ; para que se efetive o direito ao usucapiente, basta apenas animus domini , uma vez que não requer Boa-fé e Justo Título, caso este o tenha, será apenas um reforço no que se refere às provas.

É oportuno destacar um importante detalhe, o fato de pagar os tributos não é suficiente para que conte o prazo, para que seja contado o prazo de posse é necessário ter “posse trabalho”, “que significa manifestar por meio de obras e serviços realizados pelo possuidor ou de construção, no local, de sua morada.”[9]

2.4   USUCAPIÃO ORDINÁRIA

A usucapião Ordinária está prevista no artigo 1242 do Código Civil Brasileiro que dispõe.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que,  contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez  anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Como denota- se, os requisitos desta categoria são:  Posse mansa  pacífica com ânimo de dono, contínua e ininterrupta, além de boa- fé e justo título.

Observando ainda que, o disposto do paragrafo único reduz para 5 (cinco anos) se houver adquirido o imóvel onerosamente.

2.5         USUCAPIÃO ESPECIAL

2.5.1   USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

Também conhecido como “usucapião constitucional”  esta variante está prevista na Carta Magna:

 Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Grifo nosso)

O artigo supracitado faz invocação à Usucapião Especial Urbano, também denominada como pró-moradia, não  previsto no artigo 183 da Constituição Federal, que encontra esteio ainda no Estatuto da Cidade (Lei n.10.257, de 10-7-2001) Artigo: 9º Usucapião Urbana Individual e 10º Usucapião Coletiva.[10]

Importante se faz salientar algumas características desta vertente, uma das mais importantes é que não é possível usucapir bens que não tenham benfeitorias, esta modalidade é conhecida como “pro moradia”  atendendo então a especificidade da MORADIA, o proprietário deve ter apenas o referido imóvel sendo o mesmo proprietário de outro imóvel   a Usucapião “pro moradia”   pois é pré- requisito, bem como a metragem máxima de Duzentos e cinquenta metros quadrados (não se soma a metragem a área construída à do terreno).[11]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Entendimento este que vem sendo mudado, ora, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu ser possível esta ação em área com território maior, destacando ainda que “Ora, estando o usucapiendo bem descrito e identificado, tendo a requerente juntado a planta do loteamento que a pertence... pois estando o imóvel individualizado, porquanto o condômino pode usucapir... desde que possua a posso pro sua e animus domini.”[12]

 

A previsão no texto do Código Civil Brasileiro reproduziu “ipsis litteris” o texto constitucional em seu artigo 1.240.

2.5.2   USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

Esta modalidade nos preceitua a consagrada Usucapião Rural instituída pela constituição de 1934, sendo conservada na Carta outorgada de 1937 e na Constituição de 1946; contudo a emenda constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 não repetiram  o texto  das anteriores não repetiram o texto das anteriores, esta ultima consignou seus requisitos básicos, remetendo a sua disciplina à lei ordinária[13].

“Ipsis litteris”

 

Artigo 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua com seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-o produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- á a propriedade.

Paragrafo único. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. (Grifo nosso)

 

A previsão não encontra esteio apenas na Carta Magna  a matéria é tratada também Código Civil 2002 em seu artigo 1239, que, limitou-se a citar  o artigo na letra do texto constitucional. Contudo a respectiva modalidade é regulamentada pela Lei. n° 6969, 10 de dezembro de 1981, sendo que anteriormente  aplicada a Lei n° 4504 de novembro de 1964 até o advento desta ultima em comento.[14]  

2.5.2.1 EXCEPCIONALIDADE EM TERRAS DEVOLUTAS

O artigo 1o  da lei 6969/81 (não recepcionada pela constituição de 1988) muito interessa pois traz consigo uma que possibilidade ainda não  é  muito comum, que vem se insurgindo cada vez mais no Direito Civil Brasileiro.

“In verbis”

Art.1.°. Todo aquele que não sendo proprietário rural e nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos, ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente a 25 (vinte e cinco hectares) hectares e houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe- á o domínio, independe de justo título e boa- fé, podendo requerer ao juiz assim declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.

Quando artigo supracitado se refere a proprietário rural nem urbano, as terras que estão em menção são as devolutas, que em um brevemente podemos conceituar sinteticamente como “terras públicas sem destinação pelo Poder Público e não se integraram ao patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.” O termo, "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado[15]

Importante fazer menção que a referida redação da lei NÃO FORA RECEPCIONADA.

2.6  USUCAPIÃO URBANA DO ESTATUTO DA CIDADE

Esta vertente prevista também no Estatuto da Cidade Lei.n°10.257/01 também prevista no artigo 1240 do Código Civil e ainda na Carta Magna artigo: 183, o legislador ao trazer a especialidade para o Estatuto da Cidade fez um copidesque do texto do artigo 1240 do Código Civil.

Cumpre ainda salientar que, o Estatuto da Cidade é uma lei de  complementação de Dispositivo Constitucional, sendo assim, não sofrera mudança na corpo do texto, ainda neste sentido, Dispões expressamente o Art. 2° §2° da  Lei de Introdução as  Normas do Direito Brasileiro que “ lei geral não derroga lei especial”.[16]

Este diploma veio para dirimir conflitos sociais oriundos de ocupações irregulares nos grandes conglomerados urbanos, invasões e que tais...Geralmente esses movimentos compostos por população de baixa renda, e com poucos recursos, esses movimentos geram um grande  transtorno à administração pública , ora, não há tributação, não há regularização, não há saneamento.

Com grande êxito vem então o Estatuto da Cidade que, legisla para o Cidadão e para a cidade, nestas insurgências o estatuto, predetermina os requisitos para a regularização do imóvel que é o grande estopim dos conflitos existentes.

 

2.7  USUCAPIÃO URBANA COLETIVA DO ESTATUDO DA CIDADE

Modalidade esta que não está prevista no Código Civil, é ainda mais abrangente e digamos que eficaz por  tratar de uma coletividade, ao analisar  texto do Artigo 10 do Estatuto da Cidade:

Dispõe o Estatuto da Cidade:

Art. 10. Areais urbanas com mais de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ocupadas por população de baixa renda para a sua moradia por mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Para Carlos Roberto Gonçalves (2014, p.269) “essa não é uma modalidade de Usucapião, mas sim um instrumento de viabilidade que vem dirimir algumas situações peculiares já conhecidas da Usucapião Constitucional  Urbana”

Para essa vertente não há previsão legal do limite para de metragem parte-se do princípio que deve inicial mente preencher o módulo mínimo de 250 (Duzentos e cinquenta metros quadrados), não compreende terras brutas mas sim os barracos nelas alocados.

2.8  USUCAPIÃO FAMILIAR

Previsto no artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro a Usucapião Familiar também denominada “pro moradia”  ganhou grande popularidade, esta modalidade  prevê uma situação nova, desta forma é portanto  uma nova vertente, prevê o abandono do companheiro,  excedendo o período de 2 (dois) anos é cediço ao cônjuge ou companheiro a Usucapião Familiar, é importante fazer menção de que é previsto no parágrafo primeiro “ não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

Esta modalidade , assim como as demais é destinada às pessoas de baixa renda, que não possui outro imóvel próprio.

Cabe ainda suscitar que existem diferenças entre o 1240 do Código Civil a Usucapião “pro moradia”, ora, no 1240-A requer que o usucapiente seja coproprietário e ainda o cônjuge ou parceiro tenha abandonado o lar a mais de 2 anos  de forma injustificada,  não caberia por tanto ao cônjuge que se afastou mediante mandado judicial como por exemplo medida protetiva prevista ne Lei Maria  da Penha.

3  DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO DE EM TERRAS PÚBLICAS

Antes de adentrar no centro da questão precisamos trazer algumas definições tal como, quais são os tipos de Terras Públicas?, ou, abordando o gênero, quais são os Bens públicos?; o Código Civil de 2002 classifica os bens como Federais, Estaduais, Distritais e Municipais, portanto, divide portanto os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais. 

Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público: são aqueles que se destinam à utilização de toda uma coletividade, tais como, ruas e estradas.

Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam- se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

E os bens dominiais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).[17]

Neste sentido, encontramos previsão legal na Constituição Federal em seus artigos: 20, 26, 29, ainda no Código Civil artigos: 98 ao 103, distinguindo e classificando cada modalidade de bem, contudo, a pedra de toque desta problemática são as terras passíveis de prescrição aquisitiva, o que isola ainda da abordagem a Aquisição por Acessão , prevista no Artigo: 1248 do Código Civil, restando vislumbrar como eixo central as Públicas in espécie: Terrenos de Marinha, Terrenos Reservados, Ilhas, Terras Indígenas, Terras Devolutas, uma vez que esta ultima tem sido tratada com mais atenção pelo Jurisdicionado.

Consoante à possibilidade, rege-se dois princípios elementares à questão, o princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado  e ainda o Princípio da Função social da Propriedade, ambos possuem previsão constitucional aquele está previsto no Artigo: 37 da C.F e este ultimo  no artigo 5o ,XXIII, seria pois um conflito aparente de normas?  dado a indisponibilidade do direito público.

3.1         DA FUNÇÃO SOCIAL E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

O princípio da Função Social rege-se sob a égide constitucional e possui critério para que seja ou não reconhecido, em suma o bem ou a propriedade deve atender à função pela qual fora destinada. Neste momento é oportuno citar a Afetação de Desafetação.

Para Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, Afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

Em uma leitura contraria, logo entendemos que Desafetação ocorre pela descaracterização do uso da Propriedade Pública, não atendendo assim a sua Função social.

Pois bem, a Supremacia do Interesse Público sobre o Direito Privado nos preceitua que tendo o Estado, União, Município interesse em determinada propriedade, “torna-se indisponível” o direito do proprietário, devendo o Ente Federado, desapropria-la nos ditames da lei , “ no valor de mercado e em moeda corrente”, detalhe, ainda que a propriedade esteja cumprindo com a sua Função Social; tomamos como oportuno exemplificar a casa que esteja em um local que deverá passar uma rodovia e sem possibilidade de via alternativa à mesma, logo o Estado desapropria nos ditames da lei com o devido ressarcimento, e assim, prevalece a Supremacia do Interesse Público sobre o Direito Privado de tal modo que a Função social está em uma ótica secundaria.

3.2    DO CONFLITO APARENTE ENTRE: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIENDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO

O conceito de Interesse Público é lato, de forma que constitui  uma grande celeuma doutrinária , corrente

Hely Lopes Meirelles assevera que:

“(...) A Administração Pública não pode dispor desse interesse geral num renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia (...)”[18]

Cabe destacar que os poderes conferidos à Administração Pública são dotados da irrenunciabilidade e indisponibilidade, dentre tantos outros, como nos afirma o ilustre doutrinador, contudo, entende-se como relativo a sua renúncia, o que abre espaço para uma interpretação, no que tange a Função Social  da Propriedade se efetivando sobre a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

Já a Função Social, diz respeito à propriedade que está ou não atendendo as especificidades a qual é designada, no caso de uma Propriedade Urbana, ela deve estar contribuindo para o Desenvolvimento do Município, não apenas no quesito Tributação mas efetivamente, estar alocado nela, uma Residência , um Estabelecimento Comercial, e outros  quetais.

Ainda neste sentido podemos entender que:

O princípio da função social tem controvertida origem. Teria sido, segundo alguns, formulado por Augusto Comte e postulado por Léon Duguit, no começo do século. Em virtude da influencia que a sua obra exerceu nos autores latinos, Duguit é considerado o precursor da ideia de que os direitos só se justificam pela missão social para o qual devem contribuir e, portanto, que o proprietário deve comportar-se e ser considerado, quanto á gestão dos seus bens, como um funcionário.[19]

Visão esta que prevalece, a nosso “Lex fundamentalis”, insere a função social da propriedade no capítulo dos direitos e garantias individuais, subdividindo seus efeitos conforme seja a propriedade urbana ou rural, o que é sem dúvida  uma inovação da Constituição vigente.

Contudo, estabelecido esta  nova ordem constitucional, especialmente em razão da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana como um dos alicerces da República e do Estado Democrático de Direito, deu-se início a um necessário reexame do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, sob os pontos de vista do Direito Administrativo e do Direito Constitucional.[20]

4    DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM TERRAS PÚBLICAS

4.1 DA ANÁLISE ACERCA DA JURISPRUDÊNCIA

A análise feita por alguns tribunais fora um tanto quanto  estranha  com o tema, devido a sua expressa vedação constitucional, sendo que a maioria das ações de Usucapião desse teor, são extintas sem julgamento do mérito, contudo, adentremos na jurisprudência que possui julgados favoráveis.

4.1     APELAÇÃO CÍVEL: N° 2002.001.15380 DA 16ª CAMARA DO T.J. DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A decisão do presente  julgado trata de, um possuidor de um imóvel público, situado a margem de um rio, bem este Dominical, o teor da sentença reconhece a Impenhorabilidade,  Imprescritibilidade e Inalienabilidade  do bem, bem como a sumula 370 do STF que reconhece ser insuscetível  Usucapir a terra, contudo o fora julgado procedente.

Na decisão entenderam os embargadores que a posse é situação de fato, que a pessoa exercendo a posse independentemente de ser proprietário ou não.

4.2  ANÁLISE A CERCA DA DOUTRINA

Muito embora a norma constitucional vede a possibilidade consagrados Doutrinadores têm posicionamento favorável à questão que cada vez mais tem sido postulada ao jurisdicionado.

Dentre alguns Doutrinadores cabe destacar as palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

A nosso viso, a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, por ofensa ao princípio da constitucional da função social da posse, e em ultima instancia, ao próprio princípio da proporcionalidade, Os bens públicos poderiam se divididos em materialmente e formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de Direito Público, porem excluídos da atividade produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencherem os critérios de legalidade e merecimento, postos dotados de alguma função social.

Porem, a constituição não atendeu a esta peculiaridade, olvidando- se de ponderar o direito fundamental difuso à função social com o necessário dimensionamento do bem público, de acordo com a sua conformação no caso concreto. Ou seja: se formalmente público, seria possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos, havia óbice à usucapião. Esta seria a forma mais adequada de tratar a matéria, lembrando-se ainda que, enquanto o bem privado “tem” função social, o bem público “é” função social.”[21]

Consoante a tese levantada em todo momento o ilustres doutrinadores citam o princípio da função social, e vão adiante  com ideia de que os bens públicos deveriam ser materialmente públicos e formalmente públicos.

A presente tese ainda encontra esteio nos TRIBUNAIS SUPERIORES   e dentre os julgados mais recentes : STJ, REsp. 864 .449/RS, 2 .ª Turma, Relator . Min. Eliana Calmon, j. 1 5 .12 . 2009, D.Je08.02 .2010) .  

Neste sentido, existem mais julgados que instigam a doutrina a se manifestar cada vez mais, JULGADOS ESTADUAIS ADMITINDO A USUCAPIÃO EM TERRAS PÚBLICAS (DEVOLUTAS): TJSP, Apelação 991.06.028414-0, Acordão 4576364, Presidente Epitácio 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira.j.08.06.2010, DJESP 14.07.2010; e TJSP, APELAÇÃO 991.04.007975-9, Acórdão 4241 892, Presidente Venceslau, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Conti Machado, J. 24.11.2009, DJESP. 29.01.2010.

Ainda que haja expressa vedação constitucional, existe sem sombra de dúvidas um inconformismo por parte da doutrina, posto que os próprios  Princípios Constitucionais propiciam a discussão no campo do Jurisdicionado no Doutrinário e no meio acadêmico , gerando sem dúvidas uma celeuma.

5 CONCLUSÃO.

 Dado o exposto, foram apresentadas as modalidades e as peculiaridades da ação de Usucapião sob a égide Constitucional e do Código Civil, bem como as modalidades de terras públicas que podem ser objeto de Prescrição Aquisitiva sobre  uma nova ótica do judiciário.

Haja vista a possibilidade da aplicação do Princípio da Função Social às Terras Públicas, não visando em momento algum sobrepor princípios, mas sim trazer o conceito de relativização da Supremacia do Interesse Público Sobre o interesse Privado, ora, nenhum princípio pode ser aplicado e entendido como absoluto, e, se fazer valer sem diretrizes que o delimitem.

Desta forma, ainda que haja vedação constitucional expressa, alguns tribunais e até mesmo o Supremo Tribunal Federal tem entendido a possibilidade de Usucapir Terras Públicas em homenagem ao princípio da Função Social da Propriedade, o que sem dúvida é um grande avanço, é possível sim que a questão chegue a ser sumulada, ou até mesmo apreciada pelo legislativo; de toda forma essa questão merece uma atenção especial do Judiciário e do Legislativo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro. 2014.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. 7a Edição. São Paulo: Rideel, 2004. pag. 175.

PEREZ, Maria da Glória. (2008) Da Ação de Usucapião de Terras Particulares: Estudo Teórico e Análise de Um Caso. Disponível em:

<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=806> Acesso: 28 nov. de 2016.

BRASIL. Código Civil, 2002. 19ª Ed. Saraiva, 2015.

______ Constituição Federal. 3ª. Ed. Indaiatuba: Foco, 2016.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

MOISES, Natália Hallit, A aplicação da regra da proporcionalidade na como concretização do princípio da Supremacia do Interesse Público quando em conflito com  o Direito Privado .apud. AVILA, Humberto, SARMENTO, Daniel ,  BINENBOJM, Gustavo. Disponível em:

<https://jus.com.br/artigos/22687/a-utilizacao-da-regra-da-proporcionalidade-como-forma-de-concretizacao-do-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-quando-em-conflito-com-o-interesse-privado/3> Acessado em 30 nov. de 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32º edição. São Paulo, 2006. p. 103.

TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil. 2016. p. 1043.apud. FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume V: Direito das Coisas. 3ª ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 222.

RIBEIRO, Silvério Benedito, Tratado, cit.v.2, 910.  apud. GONÇALVES, Roberto Carlos, 2014, Direito Civil Brasileiro, p, 265.

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro. 2014.

[2] Ibidem, p. 254.

[3]{C} GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. 7a Edição. São Paulo: Rideel, 2004. pag. 175

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. apud. Comentário de Código de Processo Civil, pag.517

[5]{C} PEREZ, Maria da Glória. (2008) Da Ação de Usucapião de Terras Particulares: Estudo Teórico e Análise de Um Caso.

[6] Ibidem. p. 259

[7] Código Civil Brasileiro, 2002.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.2002. p.260

[9] Ibidem.p.260,apud. O Projeto do novo Código Cívil,p82-83.

[10] GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014, Direito Civil Brasileiro. p.261.

[11] RIBEIRO, Silvério Benedito,Tratado,cit.v.2,p.910. apud. GONÇALVES, Roberto Carlos, 2014, Direito Civil Brasileiro,p,265.

[12] GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014, Direito Civil Brasileiro.p.266

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014, Direito Civil Brasileiro.

[14] Ibidem.p.262.

[15]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas.2014

[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. 2014. Direito das Coisas.

[17] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32º edição. São Paulo, 2006. p. 103.

[19]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume V: Direito das Coisas. 3 ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 222.

[20] MOISES, Natália Hallit, A aplicação da regra da proporcionalidade na como concretização do princípio da Supremacia do Interesse Público quando em conflito com  o Direito Privado .apud. AVILA, Humberto , SARMENTO, Daniel ,  BINENBOJM, Gustavo.

[21] TARTUCE, Flavio , Manual de Direito Civil. 2016. p.1043.apud. FARIAS, Cristiano Chaves , ROSENVALD, Nelson. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos