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Infiltração de agentes em organizações criminosas por meio virtual:

Proposta de aplicação pela Polícia Militar de Santa Catarina como ferramenta de inteligência e investigação

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26/03/2018 às 11:15
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3 CONCLUSÃO

Pelo presente estudo observou-se que a Constituição Federal atribui à Polícia Militar o exercício da Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem Pública, em especial no que tange a esta atribuição, verificou-se que não se refere apenas a mantê-la, mas, também restabelecê-la em caso de turbação. Evidenciou-se que as organizações criminosas, ao agirem, quebram a Ordem Pública e a Polícia Militar deve, por meio da atividade de inteligência de segurança pública e da atividade de investigação, envidar esforços para preservá-la.

O artigo tratou sobre as organizações criminosas, em específico ao conceito legal, as características gerais e os instrumentos legais de enfretamento; passando, posteriormente, a tratar da infiltração policial, perpassando um breve histórico, conceitos doutrinários e requisitos legais, chegando-se a conclusão que, ante a ausência de conceituação legal para a infiltração policial e sua forma de execução, nada impede que se desenvolva, por meio virtual.

Nesse ponto, pode-se estabelecer uma conceituação básica do que seria a infiltração por meio virtual: técnica especial de operações de inteligência, autorizada judicialmente, que se baseia na infiltração de policial militar, por meio virtual, utilizando-se de técnicas de inteligência para o ingresso na organização criminosa, visando à coleta de dados utilizáveis, para subsidiar a construção de conhecimento e auxiliar o processo decisório qualificado, bem como produzir elementos de prova capazes de lastrear a Ação Penal.

O trabalho em comento ocupou-se, ainda, de apresentar a infiltração por meio virtual, dando enfoque para a existência de organizações criminosas atuando nesse meio, a dificuldade de obtenção de dados e de interceptação das comunicações nessa área.

Conclui-se que a infiltração de agentes em organizações criminosas, por meio virtual, pela Polícia Militar de Santa Catarina é possível e viável, apresentando vantagens como menor risco para o agente infiltrado e facilidade na materialização de condutas.

Por fim, ao concluir o presente artigo, resta mencionar também a dificuldade de pesquisa encontrada na busca por conhecimento acerca do tema abordado no artigo, tendo em vista a escassez de material disponível, diante da novidade do tema, motivo pelo qual foi usada, como ferramenta de coleta de dados a entrevista semiestruturada com Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina atuantes na atividade de inteligência e investigação.

Oportunamente, como sugestão para trabalhos futuros sobre o tema, tendo em vista que os criminosos estão se utilizando dos meios virtuais para a prática do tráfico de substâncias entorpecentes, considerando que a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) também prevê a infiltração policial, poderá ser realizado um trabalho científico específico para a infiltração de agentes, por meio virtual, para o combate ao tráfico de drogas.

Cumpre destacar que o objeto de pesquisa não se exaure com esse trabalho, podendo ser atualizado frente às alterações legislativas e de novos entendimentos do Poder Judiciário.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Juliano Onofre. Infiltração de agentes em organizações criminosas por meio virtual:: Proposta de aplicação pela Polícia Militar de Santa Catarina como ferramenta de inteligência e investigação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5381, 26 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58720. Acesso em: 25 abr. 2024.

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