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Infiltração de agentes em organizações criminosas por meio virtual:

Proposta de aplicação pela Polícia Militar de Santa Catarina como ferramenta de inteligência e investigação

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26/03/2018 às 11:15
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A infiltração de agentes em organizações criminosas é uma técnica especial de operações de inteligência, autorizada judicialmente, visando à coleta de dados para eventual ação penal. E se a infiltração se der por meio virtual? Quais os riscos?

RESUMO: O presente artigo tem por escopo analisar a viabilidade de aplicação da infiltração de agentes em organizações criminosas, por meio virtual, como ferramenta de inteligência e investigação pela Polícia Militar. O trabalho foi produzido a partir do método de abordagem dedutivo, pesquisa de natureza aplicada, sendo que, com relação aos procedimentos técnicos, se baseou em pesquisa bibliográfica e em entrevista semiestruturada de profissionais que atuam na área de inteligência da Polícia Militar de Santa Catarina. O estudo pretende demonstrar a existência de organizações criminosas atuando, também, em meio virtual, e que, em razão de suas ações e características, causam a quebra da Ordem Pública, decorrendo, daí, à competência da Polícia Militar, a qual possui missão constitucional de Preservação da Ordem Pública, para combater tais organizações por meio de atividades de inteligência e investigação. A pesquisa busca, ainda, analisar a infiltração de agentes e os requisitos constantes da lei que estabelece os instrumentos legais de combate às organizações criminosas. E, por fim, conclui como plenamente exequível a infiltração de agentes, por meio virtual, dada a complexidade e dificuldade em obter informações utilizáveis, sendo uma medida inovadora e eficiente para o combate às organizações criminosas por parte da Polícia Militar de Santa Catarina.

Palavras-chave: Polícia Militar. Organizações criminosas. Infiltração policial. Meio virtual.


1 INTRODUÇÃO

Atualmente, os grupos criminosos se utilizam de redes sociais e de aplicativos, multiplataforma de trocas de mensagens, para o recebimento e transmissão de informações sobre suas ações, planejar delitos, manifestar-se como integrante de facções criminosas, comercializar armas de fogo e entorpecentes, sendo um recurso estratégico que dificulta a identificação e os seus rastros digitais não poderão ser utilizados para provar suas condutas.

Nesse sentido, surge a necessidade de uso de outros meios de combate às praticas delitivas, pois as medidas utilizadas até então, não se mostraram suficientes para frear o crescimento dessa atividade, ou seja, o Estado deve constituir ferramentas novas que sejam legalmente aceitas e efetivas para o enfretamento das organizações criminosas.

O estudo visa à verificação da viabilidade jurídica de ocorrer a aplicação da infiltração de agentes por meio virtual, como ferramenta de inteligência e de investigação, para o combate às organizações criminosas, pela Polícia Militar de Santa Catarina.

Constitui objetivo geral deste artigo verificar de que forma a infiltração de agentes em organizações criminosas, por meio virtual, pode ser uma ferramenta importante para a atividade de inteligência da Polícia Militar de Santa Catarina, para a produção de conhecimento e de provas que subsidiem ações efetivas de combate à macrocriminalidade.

Por sua vez, os objetivos específicos são: identificar a missão constitucional, a atividade de inteligência e investigação da Polícia Militar; analisar o conceito legal, as principais características e instrumentos legais de combate às organizações criminosas, em especial com relação à Infiltração Policial; e verificar a possibilidade e aplicabilidade da infiltração de policiais militares, por meio virtual, para o combate às organizações criminosas, como ferramenta de inteligência e investigação, pela Polícia Militar de Santa Catarina.

Para fins didáticos, o trabalho foi dividido em três seções, sendo que, na primeira, será abordada a missão constitucional da Polícia Militar, em específico com relação à Preservação da Ordem Pública. Apresentará, também, a atividade de inteligência de Segurança Pública e a atividade de investigação realizada pela Polícia Militar, restando claro a legalidade da medida. Ao fim, conclui-se que as ações das organizações criminosas causam a quebra da ordem pública e, neste caso, é competente a Instituição Militar Estadual para buscar preservá-la.

Na segunda seção, será tratada a conceituação e as características das organizações criminosas, bem como os instrumentos legais de enfretamento; na sequência, em específico, será abordada a Infiltração Policial, repassando um breve histórico, conceitos doutrinários e requisitos legais. Nesse ponto, conclui-se que, ante a ausência de definição legal para a Infiltração Policial, nada impede que se desenvolva por meio virtual.

Por sua vez, a terceira seção apresenta a infiltração de agentes por meio virtual, dando enfoque para a existência de organizações criminosas atuando em ambiente virtual, a dificuldade de obtenção de dados/informações e provas, que subsidiem ações preventivas e repressivas, mesmo utilizando as interceptações de comunicações. Analisa-se os requisitos gerais de implementação desta medida, a luz da Lei das Organizações Criminosas e da Lei das Interceptações Telefônicas. Apresentará, também, a infiltração de policiais militares, por meio virtual, para o combate às organizações criminosas, sendo aplicável como ferramenta de inteligência e de investigação no âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina.

O presente artigo se caracteriza como uma pesquisa de natureza aplicada, empregando-se como método de abordagem o dedutivo, que nas palavras de Prodanov (2014, p. 27) “é o método que parte do geral e, a seguir, desce ao particular”. Do ponto de vista de seus objetivos, se trata de uma pesquisa exploratória, que, segundo Gil (2010, p. 27), “tem como propósito proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses”.

Com relação aos procedimentos técnicos, o artigo se baseou na Pesquisa Bibliográfica, buscando, nas obras já publicadas, – livros, monografias, artigos, leis, etc. - o referencial teórico necessário para atingir os objetivos sugeridos ao longo da pesquisa científica. Baseou-se, também, na realização de entrevistas semiestruturadas a Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina que possuem reconhecida experiência na atividade de inteligência, buscando informações que viessem ao encontro dos objetivos desse trabalho.


2 DESENVOLVIMENTO

O trabalho em comento, visando a apresentar as informações de forma clara e ordenada, será dividido em três seções, as quais perpassam as missões constitucionais da Polícia Militar e a sua atividade de inteligência e investigação em face das organizações criminosas; o conceito, características e instrumentos legais de combate à macrocriminalidade, evidenciando a sua presença no meio virtual; a infiltração policial ante a ausência de conceito legal e sua forma de execução; e, por fim, apresentar a infiltração de policiais militares, por meio virtual, como uma inovação no enfrentamento aos grupos criminosos.

2.1 A missão constitucional, a atividade de inteligência e a investigação policial militar

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe à luz um capítulo específico para tratar da Segurança Pública, dada a sua importância para a preservação do Estado Democrático de Direito. A referida norma constitucional apresenta em seu artigo 144, o sistema de segurança pública e seus diversos componentes.

Às Polícias Militares, à luz do inciso V combinado com o parágrafo 5º, do artigo 144, da Lei Maior, competem o exercício da Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública, as quais devem ser interpretadas em consonância com o reservado pelo constituinte originário, pois com o advento da Carga Magna as atribuições da Polícia Militar foram ampliadas com relação à norma constitucional anterior (TEZA, 2011).

Aliás, para que se possa compreender a abrangência da Preservação da Ordem Pública, precisa-se entender o que é a Ordem Pública. Para tanto, Teza nos traz uma conceituação bastante atual para o termo.

Situação de normalidade que o Estado tem o dever de assegurar às instituições e todos os membros de sua sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas. A ordem pública é sempre uma noção de valor, composta pela segurança pública, tranquilidade pública e salubridade pública. Ela existe quando estão garantidos os direitos individuais, a estabilidade das instituições, o regular funcionamento dos serviços públicos e a moralidade pública. É a condição que conduz ao bem comum, sendo variável no tempo e no espaço. (TEZA, 2011, p. 108, grifo nosso)

A preservação da Ordem Pública é uma competência bastante ampla, englobando, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais no caso de falência operacional daqueles, razão pela qual as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema de ordem pública e, especificamente, de segurança pública (LAZZARINI, 1999).

Para que a Polícia Militar consiga atender aos preceitos constitucionais a ela atribuídos, faz-se necessário que evolua da simples prestação do policiamento ostensivo para ações preventivas e sobre as causas dos problemas (HIPÓLITO; TASCA, 2012).

É nesse contexto que se insere a atividade de inteligência policial militar, visando trazer ao tomador de decisão um conhecimento qualificado que lhe permita uma decisão consistente e, se for o caso, levar ao conhecimento dos responsáveis às convicções e provas que a atividade produzir.

De início, imperioso fazer alguns apontamentos sobre o que é Inteligência. Para tanto, a Lei nº 9.883/1999 (Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, e dá outras providências) apresentou em seu artigo 1º, parágrafo 2º, a seguinte conceituação:

Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 1999, grifo nosso)

A inteligência de segurança pública busca identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública, bem como produzir informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza, a fim de subsidiar o processo decisório nos níveis estratégico, tático e operacional (TEIXEIRA, 2014).

A inteligência policial, a luz dos ensinamentos de Gonçalves, pode ser definida da seguinte forma:

A inteligência policial, portanto, atua na prevenção, obstrução, identificação e neutralização das ações criminosas, apoiando a investigação policial e fornecendo subsídios às atividades da polícia judiciária e do Ministério Público. Buscam-se informações necessárias que identifiquem o exato momento e lugar da realização de atos preparatórios e de execução de delitos praticados por organizações criminosas, obedecendo-se aos preceitos legais e constitucionais para a atividade policial e as garantias individuais. (GONÇALVES, 2016, p. 39, grifo nosso)

A atividade de inteligência de segurança pública, em última análise, a cada dia mais se posta como imprescindível para as instituições policiais, tanto para fins de tomada de decisão como para a repressão à macrocriminalidade.

Por outro norte, em se tratando da influência das organizações criminosas nas atividades de inteligência, o Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016, que fixa a Política Nacional de Inteligência, expressa em seu item 6.9, que o crime organizado é uma ameaça em potencial para a integridade da sociedade e do Estado. Senão, vejamos:

É ameaça a todos os Estados e merece atenção especial dos órgãos de Inteligência e de repressão nacionais e internacionais. [...] Apesar dos esforços individuais e coletivos das nações, não se projetam resultados que apontem para a redução desse flagelo global em curto e médio prazo. A atuação cada vez mais integrada nas vertentes preventiva (Inteligência) e reativa (Policial) mostra ser a forma mais efetiva de enfrentar esse fenômeno [...] (BRASIL, 2016, grifo nosso)

O crime organizado, devido a complexidade e diversificação de suas ações, faz com que a atividade de inteligência adquira grande importância não só na repressão, mas, principalmente, na prevenção contra a evolução dessa modalidade de atividade delitiva (GONÇALVES, 2016)

Importante destacar que a competência constitucional de preservação da Ordem Pública abrange o exercício da função de polícia preventiva para mantê-la e, no caso de quebra da ordem, a de polícia judiciária para o seu restabelecimento (MARCINEIRO, 2009).

A Polícia Militar deve exercer precipuamente a prevenção à prática de futuras infrações penais, com a finalidade de preservar a Ordem Pública, porém, nada impede de exercer, também, a função investigativa (GRECO, 2013).

As agências de inteligência da Polícia Militar, no intento de restaurar a Ordem Pública, produzem um resultado útil a inteligência bem como investigação, e em ultima análise, à persecução penal, razão pela qual devem atuar nessa seara (MARCHI; DE SÁ, 2015).

Atualmente, a Polícia Militar de Santa Catarina vem utilizando o Relatório Técnico Operacional (RTO) como documento de inteligência hábil a tramitar no âmbito externo da corporação, em especial objetivando o fornecimento de elementos de convicção ao titular da Ação Penal, para que possa pleitear medidas judiciais, bem como apresentar ao Parquet o resultado das atividades desenvolvidas, podendo, inclusive, figurar no processo penal como prova documental (NAVES JUNIOR; DE SÁ, 2016).

Nesse sentido, imperioso mencionar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem se posicionando, reiteradamente, a favor da licitude da atividade investigativa realizada pela Polícia Militar. Tal fato pode ser verificado, por exemplo, no julgamento recente dos Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 4002155-06.2016.8.24.0000/50000, da Capital, realizado no dia 08 de novembro de 2016, que teve como relator o Desembargador Carlos Alberto Civinski. Senão, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS (CPP, ART. 619). [...] INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESENVOLVIDA PELO BOPE (BATALHÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS) ALIADA AO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS PELO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). AUTORIDADE POLICIAL QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INVESTIGATIVO QUE NÃO COMPETE EXCLUSIVAMENTE À POLÍCIA CIVIL. [...] - "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial" (STJ, HC 339.572/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016, v. u.). [...] (SANTA CATARINA, 2016, grifo nosso)

Por fim, ao longo dessa seção evidenciou-se que, por conta da missão constitucional de Preservação da Ordem Pública, toda ação delitiva que cause a quebra da ordem deverá ser enfrentada pelos militares estaduais. Para tanto, a Polícia Militar utilizar-se-á, dentre outras ações, da atividade de inteligência para produção de conhecimento que subsidie as ações nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como da atividade investigativa para coleta de provas, que restou claro estar em consonância com o ordenamento jurídico.

2.2 A infiltração em organizações criminosas

É inegável que, com o passar dos anos, tivemos muitos benefícios com o acesso a novas tecnologias, por outro lado, sofremos forte influência em nossa rotina diária causada pelas redes sociais e novas formas de comunicação.

Com a prática criminal não é diferente. Em tempos passados, o que afligia os órgãos de segurança pública eram delitos cogitados e praticados de forma singular, geralmente afetos ao bem jurídico individual. Todavia, hodiernamente, o Estado sofre com a ação de grupos muito bem articulados, contando com inúmeros integrantes, inclusive agentes públicos, com uma estruturação hierarquizada, funções delineadas e os delitos tornam-se prejudiciais à coletividade, como por exemplo, o tráfico internacional de drogas, armas e até mesmo de seres humanos, o terrorismo, os crimes contra a humanidade e os delitos econômicos praticados contra o Estado, em última análise, o crime organizado.

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Nesse diapasão, o ordenamento jurídico vem buscando se reinventar para conter o avanço dos grupos criminosos, com a edição de leis específicas e inserção de novas técnicas de obtenção de prova, dentre as quais, a que ora estuda-se, ou seja, a infiltração policial.

2.2.1 Organizações criminosas: definição, características e instrumentos legais de combate

Buscando o efetivo enfrentamento às organizações criminosas é preciso compreender a sua origem e atuar em suas causas, entendendo que não se trata apenas de um problema policial. Nesse raciocínio, Silva nos traz importantes ensinamentos:

A maioria teve como nascedouro movimentos populares, o que facilitou sobremaneira sua aceitação na comunidade local, assim como o recrutamento voluntário para o exercício de suas posteriores atividades ilícitas, muitas delas passaram a atuar no vácuo de algumas proibições estatais (exploração da prostituição, jogos de azar, venda de entorpecentes e de armas sofisticadas); contaram com a conivência de agentes do Estado para o desenvolvimento de suas atividades ilícitas. (SILVA, 2014, p. 11, grifo nosso)

O fenômeno da criminalidade organizada é um problema que transcende fronteiras, e, por essa razão, as nações precisaram buscar formas de frear os avanços da macrocriminalidade. Nesse sentido, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que ficou conhecida como Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2014). Antes mesmo desse tratado, o Brasil já despendia esforços legais para atuar contra as organizações criminosas, todavia diante da inexistência de uma definição conceitual, por vezes, a atuação estatal restava prejudicada.

O marco que pôs fim a essa celeuma, foi à edição da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, que no artigo 1º, parágrafo 1º, define Organização Criminosa nos seguintes termos:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (BRASIL, 2013)

Do conceito supracitado, verifica-se a presença de um número mínimo de integrantes para a caracterização como grupo criminoso organizado, que nas palavras de Silva (2014, p. 24) “trata-se de um requisito estrutural, tendo em vista que, há necessidade de uma estrutura mínima para o funcionamento da organização”.

A definição preconiza a divisão de tarefas, que no entender de Nucci (2013, p. 15) “é a decorrência natural de uma organização com a partição do trabalho, de modo que, cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto”.

Para Sousa, apesar dos diversos traços comuns presentes em grupos criminosos organizados, existem algumas características que são comuns a todas. Senão, vejamos:

Ademais, esmiuçando as características das modalidades de crime organizado, extrai-se aquilo que pode ser identificado como o núcleo essencial, cujas características são comuns a qualquer organização criminosa de que se tenha conhecimento. São elas: a pluralidade de agentes, a estabilidade ou permanência, a finalidade de lucro e a organização estrutural. (SOUSA, 2015, p. 13, grifo nosso)

Em termos gerais, a organização criminosa possui características próprias de uma sociedade de profissionais do crime, onde há uma ordenação racional de funções com vistas a aptidões ou possibilidades pessoais (MASIE, 2013).

Como os meios tradicionais de investigação são insuficientes para o enfrentamento à macrocriminalidade, a Lei nº 12.850/2013 apresentou outros meios de obtenção de prova, conforme a seguir expresso:

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. (BRASIL, 2013, grifo nosso)

Mendroni (2016, p. 29) explana que, “assim como a vacina sempre persegue a doença, os meios de combate à criminalidade organizada sempre correm atrás dos estragos causados pela sua atividade”. Ou seja, a luz dos ensinamentos do referido doutrinador, a criminalidade organizada está sempre inovando nas práticas delitivas e o Estado não deve ficar para trás, buscando constantemente se readequar para conter o seu avanço.

As organizações criminosas evoluem de maneira exponencial, buscando sempre atuar às margens da lei e dificultar ao máximo a atuação estatal, por essa razão, os criminosos estão utilizando-se do meio virtual para se organizarem e praticarem delitos.

As redes sociais se tornaram imprescindíveis na vida das pessoas - são inúmeros acessos a todo instante. Seja por dispositivos móveis como smartphones, tablets ou por computadores, toda espécie de informação pode ser compartilhada através de redes sociais, assim tornaram-se ferramentas úteis para qualquer tipo de pessoa, entre as quais se destacam os criminosos de diversas espécies como traficantes, pedófilos, fraudadores, sequestradores, homicidas, ladrões entre outros que estão usando esses sites para fins ilícitos.

Visto que há um número crescente de integrantes de organizações criminosas usando as redes sociais como apoio e meio para utilidades criminosas, surgiu, desde então, a necessidade de saber como analisar também essas promissoras fontes de vestígios, a fim de comprovar e desvendar um determinado crime (LUZ JUNIOR; DE SÁ, 2016).

Imperioso destacar que, dada a importância do tema, bem como a complexidade e a necessidade de enfrentamento aos delitos praticados em meio virtual, foi sancionada durante a finalização da presente pesquisa, a Lei nº 13.441, de 08 de maio de 2017, a qual visa alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

2.2.2 A infiltração policial

A infiltração policial é um meio de obtenção de prova que foi incluído pela Lei nº 10.217/2001 na antiga lei das organizações criminosas, todavia, pela falta de regulamentação acabava sendo inaplicável. Inclusive, dada a importância da medida, o Decreto nº 5.015/2004 (Convenção de Palermo) já apresentava dentre as técnicas especiais de investigação, em seu artigo 20, as operações de infiltração.

As técnicas especiais de investigação são os mais novos e eficazes meios para o combate às práticas ilícitas cometidas por grupos criminosos, ademais, deve ser adotada como ultima ratio, após a exclusão das demais possibilidades à disposição do órgão de investigação (SOUSA, 2015).

Segundo Pacheco “nos Estados Unidos é a técnica mais utilizada pelos órgãos de combate às drogas. Sem ela, seria impossível penetrar e conduzir investigações contra as mais sofisticadas organizações de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro no mundo” (PACHECO apud MASSON, 2016, p. 273).

O agente infiltrado não é novo apenas no Brasil, sendo, segundo Masson (2016, p. 273) “é uma figura recente nos ordenamentos jurídicos europeus (a exemplo do que se vê na Itália, na França, na Alemanha, em Portugal, na Espanha etc.), nos Estados Unidos da América e em países latino-americanos, como a Argentina”.

Atualmente, a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação de grupos criminosos encontra-se expressa no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 12.850/2013, e regulada no artigo 10 e seguintes do referido diploma legal.

Apesar do avanço trazido pela nova norma, o legislador acabou por não conceituar a infiltração policial e, também, não estipular as formas de realização, deixando, neste último caso, a cargo do juízo estabelecer os limites e ações do agente infiltrado.

A Infiltração Policial é definida, segundo Ferro (2014, p. 193), da seguinte forma:

Infiltração policial: é a técnica utilizada pelas unidades policiais, para tornar possível o ingresso daquele agente que oculta sua verdadeira identidade (o infiltrado), em uma organização criminosa, a fim de que este possa levantar dados, informações e provas acerca da estrutura do grupo delitivo, de seu modus operandi, de sua composição hierárquica, etc.

A Infiltração Policial é uma técnica especial de investigação por meio do qual o policial, judicialmente autorizado, ingressa em determinada organização criminosa, buscando a condição de integrante, com a finalidade de alcançar informações sobre o seu funcionamento e membros (MASSON, 2016).

Em continuidade, Mendroni (2016, p. 216) apresenta várias vantagens da utilização da infiltração, conforme se segue:

As vantagens que podem advir desse mecanismo processual são evidentes: fatos criminosos não esclarecidos podem ser desvelados, modus operandi, nomes – principalmente dos “cabeças” da organização, nomes de “testas de ferro”, bens, planos de execução de crimes, agentes públicos envolvidos, nomes de empresas e outros mecanismos utilizados para a lavagem de dinheiro etc.

A execução da infiltração policial, no entendimento de Silva, apresenta algumas características básicas para se concretizar, conforme a seguir expresso:

Apresenta, segundo a doutrina, três características básicas: a dissimulação, ou seja, a ocultação da condição de agente oficial e de suas verdadeiras intenções; o engano, posto que toda a operação de infiltração se apoia numa encenação que permite ao agente obter a confiança do suspeito; e, finalmente, a interação, isto é, uma relação direta e pessoal entre o agente e o autor potencial. (SILVA, 2014, p.92, grifo nosso)

Dentre os meios de obtenção de prova definidos em lei, a Infiltração Policial e a Ação Controlada podem ser aplicadas conjuntamente, segundo Mendroni (2016, p. 211) “ambas devam coexistir naturalmente na investigação – ação controlada praticada por agentes infiltrados – de forma harmoniosa para que seja viabilizada a melhor obtenção de informações necessárias ao conhecimento das atividades da organização criminosa”.

Passando à análise dos procedimentos para a infiltração de agentes, o artigo 10 da Lei nº 12.850/2013, ressalta que a medida será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, a qual estabelecerá os seus limites. Nesse viés, a autorização judicial consiste em importante forma de controle da atividade policial, além do que, será por meio da referida decisão que o agente infiltrado saberá o âmbito e o limite de suas atividades (MENDRONI, 2016).

Por sua vez, o artigo 11 da lei em tela traz os requisitos necessários para o pedido de Infiltração de Agentes, dentre os quais, restou evidente que, em caráter obrigatório, a autoridade que conduz a investigação deverá demonstrar a necessidade da medida e o alcance das tarefas dos agentes e, em caráter facultativo, a depender do conhecimento da informação, os nomes ou apelidos dos investigados e o local da infiltração.

A luz da do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Organizações Criminosas, a autorização judicial será fixada por um prazo de até 06 (seis) meses, podendo esta ser renovada se comprovado a necessidade.

A autoridade que estiver conduzindo o procedimento investigatório deverá efetuar relatório circunstanciado das ações ao término do prazo supracitado, visando apresentar as informações coletadas e, se for o caso, pleitear a prorrogação da medida. Todavia, a qualquer tempo, poderá ser solicitado ao agente infiltrado que apresente relatório parcial do andamento da infiltração.

Noutro giro, a norma procurou resguardar a figura do agente infiltrado, ao disciplinar que não lhe é punível a prática de crime, quando inexigível conduta diversa. Considera-se um acerto por parte do legislador, pois no seio de uma organização criminosa, para ser aceito ou mantido, inevitavelmente acabará tendo que participar de algumas ações. No mesmo sentido, Mendroni (2016, p. 219) relata que “o agente infiltrado poderá até praticar condutas típicas (que não são crimes porquanto não são antijurídicas), desde que não atentem contra um direito constitucional sobrevalente”.

Outro ponto fundamental a ser citado são os direitos do agente infiltrado, os quais são trazidos no artigo 14, da Lei nº 12.850/2013. Nesse ponto, insta salientar que a participação do policial em uma ação de infiltração deve ser voluntária, não por outro modo o próprio regramento lhe facultou recusar a participar da medida. A alteração de sua identidade também é bastante relevante, pois visa a efetividade na execução da medida, bem como a segurança posterior do agente. Por fim, a manutenção do sigilo da identidade do agente infiltrado durante o processo criminal é indispensável, visando à segurança do policial e não trazer prejuízo ao réu, que se defende de fatos e não de pessoas.

Ante os argumentos até o momento expostos, fica nítida a atuação das Organizações Criminosas de forma crescente, particularmente no meio virtual, razão pela qual a Polícia Militar – por seu mister Constitucional – deve se utilizar de todos os meios à disposição para enfrentá-la. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de conceituação legal para a Infiltração Policial, bem como de seu modo de execução, e ainda, considerando a dificuldade técnica em se conseguir, mesmo com ordem judicial, o monitoramento e interceptação de comunicações por meio de aplicativos multiplataforma de troca de mensagens e redes sociais na internet (exemplo disso foram os inúmeros decretos judiciais interrompendo, por exemplo, o serviço do aplicativo Whatsapp em todo Brasil, temporariamente, por conta de descumprimento de determinação para interceptação de conteúdo de mensagens), tem-se que nada impede que a infiltração se desenvolva por meio virtual, conforme será a seguir discutido.

2.3 A infiltração de agentes por meio virtual

A infiltração de agentes por meio virtual surge da ineficiência das formas de investigação tradicionais, da dificuldade em materializar condutas delitivas quando realizadas nesse meio e da necessidade de uso de novas técnicas para o combate ao crime organizado.

Masson leciona que é indispensável o uso de técnicas especiais de investigação para desvendar as ações de uma organização criminosa. Senão, vejamos:

Sendo assim, é impensável cogitar a possibilidade de utilização exclusiva dos tradicionais métodos de investigação (p. ex.: requisição de documentos, oitiva de testemunhas, busca e apreensão etc.) para o desvendar de uma organização criminosa. Somente com a adoção de técnicas especiais de investigação é possível, assim mesmo com dificuldade, revelar-se em minúcias o foco e o modo de atuação da criminalidade organizada, bem como a identidade dos seus membros. (MASSON, 2016, p. 104, grifo nosso)

Por sua vez, Fernandes revela diversas práticas das organizações criminosas para se ocultarem frente às ações estatais, conforme a seguir apresentado:

Essencial para a sobrevivência da organização criminosa que ela impeça a descoberta dos crimes que pratica e dos membros que a compõem, principalmente dos seus líderes. Por isso ela atua de modo a evitar o encontro de fontes de prova de seus crimes: faz com que desapareçam os instrumentos utilizados para cometê-los e com que prevaleça a lei do silêncio entre os seus componentes; intimida testemunhas; rastreia por meio de tecnologias avançadas os locais onde se reúne para evitar interceptações ambientais; usa telefones e celulares de modo a dificultar a interceptação, preferindo conversar por meio de dialetos ou línguas menos conhecidas. Por isso, os Estados viram-se na contingência de criar formas especiais de descobrir as fontes de provas, de conservá-las e de permitir produção diferenciada da prova para proteger vítimas, testemunhas e colaboradores. (FERNANDES apud MASSON, 2016, p. 104-105, grifo nosso)

Nesse viés, o ambiente virtual se tornou um atrativo para as organizações criminosas praticarem suas infrações penais, pois acreditam estar seguras e a salvo do poder punitivo do Estado. Mendroni ao tratar dos cybercrimes nos revela:

Acreditam estar impunes em um ambiente seguro e a salvo das ações de justiça. Agem, portanto, sob a “proteção” da dificuldade de persecução criminal decorrente da imensa gama de crimes que são praticados em espaço territorial que foge às regras tradicionais de “local do crime” (locus commissi delicti), e se escoram na extrema dificuldade da investigação decorrente das técnicas e dos métodos que utilizam para as ações criminosas. (MENDRONI, 2016, p. 82, grifo nosso)

Em continuidade, Mendroni (2016, p. 82) afirma que “os agentes criminosos também estão perfeitamente atualizados em relação a algumas formas de trocas de mensagens pela internet, de difícil rastreamento em face da sua forma criptografada”.

Fica muito claro que os agentes criminosos estão buscando a utilização de aplicativos multiplataforma para a troca de mensagens por acreditarem estar protegidos das intervenções estatais. E até encontram fundamentos, pois não é novidade que a sistemática de criptografia de ponta a ponta utilizada por alguns aplicativos impossibilita/restringe a sua interceptação.

Inclusive, à luz do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e, recentemente, ratificado no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 75055/DF, realizado no dia 27 de março de 2017, que teve como relator o Ministro Ribeiro Dantas, é necessária a autorização judicial para o acesso ao conteúdo das mensagens trocadas por meio de aplicativos multiplataforma, como por exemplo, o Whatsapp. Senão, vejamos:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 5º, X E XII, DA CF. ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. [...] 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal. [...] (BRASIL, 2017, grifo nosso)

E é nesse contexto que se insere a necessária utilização da infiltração virtual de agentes, para possibilitar ao Estado, por meios legais, a investigação de organizações criminosas que estão se utilizando desse e outros artifícios para articular suas ações delitivas.

A infiltração de agente, por meio virtual, consistiria, em resumo, na criação e uso, de um perfil dissimulado, visando facilitar o acesso a conversações realizadas em grupos restritos, geralmente utilizando-se de aplicativos multiplataforma de troca de mensagens, como, por exemplo, o Whatsapp e o Telegram, bem como a páginas pessoais e/ou coletivas de redes sociais que possuem o acesso limitado, a citar, o Facebook.

Para tanto, os policiais se utilizarão de técnicas de inteligência e convencimento para se introduzirem ao meio, facultando a obtenção das informações e construção de conhecimento utilizável (inteligência) e a produção de provas (investigação) que levem ao desmantelamento destes grupos criminosos, como por exemplo: identificar lideranças, integrantes, funções, condutas, ações criminosas, tendências, entre outras.

Nesse viés, para que a medida se concretize é necessário que sejam atendidos aos requisitos previstos na lei que estabelece os instrumentos legais de combate às Organizações Criminosas para a infiltração de agentes, os quais serão a seguir apresentados e já adaptados para a realização da infiltração virtual, combinada com o regramento previsto na Lei das Interceptações Telefônicas.

Inicialmente, para que se possa recorrer aos meios de obtenção de provas descritos na Lei nº 12.850/2013, deve-se estar diante de grupos atuando em meio virtual que se enquadrem na definição legal de Organização Criminosa.

Para o início das atividades do agente infiltrado será necessária a circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, bem como expresso na sentença os limites de atuação daquele.

A autoridade competente deverá realizar o pedido judicial demonstrando a excepcionalidade da medida, ou seja, que a prova não pode ser produzida por outros meios disponíveis. Deverá apresentar o alcance das tarefas dos agentes para que não incorra em violações maiores que as necessárias para a produção da prova. O responsável deverá apresentar os nomes ou apelidos das pessoas investigadas. E, no que se refere ao local, deverá estipular o ambiente virtual em que a medida se dará, seja em grupos de aplicativo multiplataforma de trocas de mensagens e/ou redes sociais.

No mesmo pleito judicial deverão ser apresentados os dados que serão utilizados pelo policial que será infiltrado, como número telefônico/IP do computador, pseudonome, foto de perfil e como a medida se dará, enfim, serão fornecidos dados que viabilizem a compreensão da autoridade judicial e proporcione o deferimento da medida.

Questão que ressalta muito a importância da medida de infiltração de agentes, por meio virtual, em detrimento da infiltração convencional, se dá com relação à segurança do policial que será infiltrado, o qual não necessitará, necessariamente, de contato físico/pessoal com integrantes do grupo criminoso, para obter as informações e provas desejadas. Além do que, a execução da infiltração convencional demanda um grande esforço por parte das repartições policiais que deverão dar o suporte mínimo ao agente que se encontra em campo.

Nesse ponto, Mendroni leciona ser de alto risco a realização da infiltração policial, conforme se segue:

Trata-se, evidentemente, de medida de alto risco, tanto para a integridade física do agente infiltrado como também para a produção probatória. Para que seja bem-sucedida, ou para que haja boas chances de sucesso, é necessária, além de muito treinamento, uma grande estrutura capaz de dar suporte à infiltração. (MENDRONI, 2016, p. 229, grifo nosso)

A infiltração por meios virtuais encontra outras vantagens, como a própria produção da prova que estará completamente registrada por meios informatizados, passíveis de perícia por órgãos estatais e, por consequência, com maior valor probatório.

O policial que estiver atuando na infiltração, por meio virtual terá os seus direitos resguardados, em consonância com o artigo 14, da Lei nº 12.850/2013, em especial com relação à preservação da sua identidade e informações pessoais.

Alguns doutrinadores apontam que a infiltração de agentes pressupõe a presença física do agente e a infiltração virtual, na verdade, seria uma espécie de interceptação em meios de comunicação. Nesse sentido, Mendroni defende:

A “infiltração de agentes”, segundo os conceitos estabelecidos pela Lei brasileira, mas também pelas Leis estrangeiras, pressupõe atuação física do agente no seio da Organização Criminosa. Não pode ser considerada “infiltração de agente”, portanto, a investigação virtual, em sites abertos, sites de relacionamentos sociais, chats, ou outros meios informáticos. Estes, conforme o caso de prefixação de confidencialidade pelo usuário, pode ser considerado interceptação em meios de comunicação. (MENDRONI, 2016, p. 217, grifo nosso)

Cabe ressaltar, realizando um contraponto ao autor supracitado, informando que como já descrito a infiltração exige troca de comunicações, construção de relação de confiança, interação, ainda que virtualmente, diferentemente da interceptação das comunicações, em que o agente policial monitora a comunicação, e apenas identifica e coleta, sem influenciar no dado/informação obtido.

A interceptação em meios de comunicação encontra-se regulada pela Lei nº 9.296/1996, que, em específico, no artigo 1º, parágrafo único, dispõe que a referida lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

As formas de interceptação supramencionadas encontram respaldo, também, na doutrina brasileira. Vejamos o que Mendroni nos relata sobre o assunto:

O parágrafo único do artigo 1º da Lei, sabiamente, já prevendo situações modernas, ampliou a sua aplicação aos casos de informática e telemática. Permite-se, então, a utilização do sistema de interceptação de comunicação por rádio, de mensagens por correio eletrônico (e-mail), e por programas de computador, do tipo MSN, Whatsapp, Skype etc. A internet, por sua natureza, globaliza a comunicação e a cada dia incentiva-se e incrementa-se a sua utilização, por ser rápida e eficiente. Evidentemente que também as comunicações criminosas passam por esse meio e, uma vez que a Polícia conheça esse fato, nada impede, ao contrário, tudo favorece, seja utilizada a interceptação de comunicação. (MENDRONI, 2016, p. 243, grifo nosso)

Masson defende que, se seguidos os ditames legais, a interceptação dos meios de comunicação devem ser admitidas, conforme expresso a seguir:

Destarte, sempre pressupondo o cumprimento das regras legais, há de ser admitida a interceptação de qualquer forma de comunicação, seja por meio de palavra falada (telefonia convencional) ou por símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (art. 4º do Código Brasileiro de Telecomunicações), transmitidos, emitidos ou recepcionados por meio de aplicativos de smartphones (Whatsapp, Telegram, Messenger etc.), e-mail etc. (MASSON, 2016, p. 243, grifo nosso)

Por fim, ante os argumentos apresentados, depreende-se que a infiltração de agentes, por meio virtual, em Organizações Criminosas, deve seguir a Lei das Organizações Criminosas, em específicos aos requisitos para a Infiltração Policial, e, também, ao disciplinado na Lei das Interceptações Telefônicas, principalmente no que se refere a ser necessária a autorização judicial para a execução da medida.  

2.3.1 A infiltração de agentes por meio virtual para o combate a organizações criminosas, como ferramenta de inteligência e investigação, a ser utilizada pela Polícia Militar

A infiltração por meio virtual de policiais militares se mostra uma forma inovadora e exequível para o enfrentamento às organizações criminosas, ainda mais em um momento de forte atuação de facções criminosas nas mais diversas regiões do país.

Desta sorte, para atingir o ápice deste estudo, resta analisar a viabilidade e a aplicabilidade da infiltração virtual de agentes, como ferramenta de inteligência e de investigação, pela Polícia Militar de Santa Catarina.

Inicialmente, destaca-se que, a luz do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 12.850/2013, a infiltração será realizada por policiais, ou seja, a norma não buscou limitar a atuação às Polícias Judiciárias. Nesse viés, Mendroni faz importantes reflexões referentes a possibilidade de atuação de Policiais Militares em atividades de infiltração:

Trata-se, então, de atividade policial de dupla característica, investigativa e repressiva ao mesmo tempo. Por esse raciocínio, pode-se considerar que, se a lei efetivamente pretendesse restringir a infiltração apenas a policiais civis (não militares), o teria especificado expressamente. [...] Como a lei não especificou, como poderia, seguindo a sistemática dos dispositivos constitucionais que regulamentam as polícias, entendemos possível a infiltração de policiais militares, sempre mediante autorização judicial e nos demais termos legais. (MENDRONI, 2016, p. 221, grifo nosso)

Dessa forma, fica cristalino que, a luz da norma posta e do entendimento doutrinário, a Polícia Militar é competente para atuar em atividades de infiltração e, por consequência, em atividades de infiltração de agentes em organizações criminosas por meio virtual.

 Levando em consideração o poder-dever constitucional de atuação da Instituição Militar Estadual, ao constatar a existência de uma organização criminosa se utilizando da comunicação por meio virtual para articular seus crimes e/ou de grupos pessoais de acesso restrito para manter o contato entre os seus integrantes e, em consequência, ocasionando a quebra da Ordem Pública, deverá tomar providências para restaurá-la.

Nesse momento, não existindo outros meios à disposição para desarticular o grupo criminoso, a instituição militar estadual poderá sugerir a utilização da infiltração de agentes por meio virtual.

Para tanto, a Polícia Militar de Santa Catarina deverá realizar diligências preliminares para confirmar e buscar elementos mínimos que subsidiem a confecção de um Relatório Técnico Operacional (RTO), que será levado ao conhecimento do Ministério Público da Comarca, sugerindo as medidas que julgar necessárias, dentre as quais a infiltração de agentes por meio virtual.

Diante do posicionamento do Parquet, julgando ser necessária e oportuna a medida, instaurará um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) pleiteando judicialmente a autorização para a infiltração por meio virtual, a qual será posta em prática por policiais militares, em conformidade com a decisão do magistrado.

O tema em análise é extremamente novo e praticamente ainda não é discutido na doutrina e jurisprudência, por essa razão, para corroborar com a pesquisa, optou-se por realizar entrevista exploratória semiestruturada, com Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina que atuam no serviço de inteligência. Para tanto, foram selecionados 02 (dois) Oficiais que atuam junto ao Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), com experiência específica no tema, buscando coletar suas impressões, opiniões e contribuições a respeito do objeto de pesquisa.

De acordo com os entrevistados, é notória a presença de organizações criminosas atuando por meio virtual, em especial a partir do ano de 2015. Verifica-se a criação de grupos virtuais exclusivamente para combinações, tratativas preliminares, tomada de decisões, enfim, gerados para arquitetar as operações criminosas. Os grupos virtuais são utilizados, também, para a comercialização de drogas, armas e todo tipo de produtos ilícitos e os aplicativos mais utilizados são o Whatsapp, o Telegram e o Facebook.

Os entrevistados ressaltaram que, dentre os motivos para as organizações criminosas estarem migrando para o mundo virtual pode-se citar: a dificuldade dos órgãos estatais rastrearem os seus atos e obterem informações, gerando uma sensação de impunidade; a facilidade de relacionamento com várias pessoas ao mesmo tempo, inclusive enviando fotos, vídeos, mensagens de voz, além das mensagens de texto; e o conhecimento dos meios tradicionais de produção de prova, como a interceptação telefônica.

No prosseguimento da entrevista, verificou-se que, atualmente, a principal ferramenta à disposição da Polícia Militar para atuar contra os grupos criminosos atuantes no meio virtual, em especial quando se refere ao comércio de drogas sintéticas, é a infiltração de agentes, por meio virtual, com autorização judicial, pois as técnicas tradicionais, por si só, já não são capazes de acompanhar a dinâmica evolutiva das organizações criminosas. Em que pese os excelentes resultados da medida quanto a produção da prova, ressaltaram que deve vir acompanhada de outros meios de prova para formarem um conjunto probatório consistente.

Em continuidade, passou-se a verificar possíveis dificuldades para implementação da medida na Polícia Militar: a capacitação técnica do policial militar para atuar como agente infiltrado, pois essa atuação demandará uma preparação específica para cada caso, haja vista que toda organização criminosa possui suas particularidades a serem assimiladas pelo agente público; a disponibilidade de tempo, pois como a medida se dá em tempo integral, a Polícia Militar deverá ter policiais monitorando as atividades do grupo criminoso diuturnamente.

Para finalizar, os entrevistados foram uníssonos em destacar a importância da infiltração de agentes, por meio virtual, pois, muitas vezes, representa a única ferramenta disponível para o combate aos grupos criminosos; destacaram que, até onde se sabe, a Polícia Militar de Santa Catarina é pioneira na utilização da infiltração por meio virtual; e que a ferramenta foi um sucesso pleno nos casos em que foi utilizada.

Em última análise, a infiltração de policiais militares em organizações criminosas, por meio virtual, é uma medida inovadora, que poderá ser utilizada como ferramenta de inteligência e de investigação por parte da Polícia Militar de Santa Catarina, visando atingir a plenitude da sua atribuição constitucional, rompendo paradigmas e efetivamente preservando a Ordem Pública.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Juliano Onofre. Infiltração de agentes em organizações criminosas por meio virtual:: Proposta de aplicação pela Polícia Militar de Santa Catarina como ferramenta de inteligência e investigação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5381, 26 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58720. Acesso em: 24 nov. 2024.

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