Blockchain e os Cartórios

Blockchain e sua Criptografia aliada a Segurança da Informação dos Cartórios

29/06/2017 às 17:51

Resumo:


  • O blockchain é uma tecnologia de registro distribuído que garante a segurança e a transparência das transações, eliminando a necessidade de intermediários.

  • Originalmente desenvolvido para a criptomoeda Bitcoin, o blockchain usa criptografia para conectar blocos de transações, tornando-os imutáveis e rastreáveis.

  • Apesar do potencial de descentralização, a tecnologia blockchain ainda enfrenta desafios para a sua aplicação em sistemas que requerem a legalidade e a sensibilidade humana, como os cartórios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A tecnologia blockchain, seria de extrema importância tanto para as serventias extrajudiciais quanto para as serventias judiciais, ocasionando assim uma segurança de ordem, fazendo com que uma sequência linear seja seguida, e evitando assim, favor...

 


 

Blockchain, (“cadeia de blocos”, em inglês), também conhecido como “o protocolo da confiança”, é uma tecnologia que visa a descentralização como medida de segurança, além de promover com confiança a relação ponto a ponto (peer-to-peer). Ponto a ponto é uma comunicação direta entre duas partes sem o intermédio de terceiros, que normalmente ocorre de forma criptografada através de chaves públicas e privadas, diversamente do que ocorre nos modelos de transações atuais, que além de buscar centralizar as informações necessitam de um terceiro para promover e analisar a confiança entre as partes envolvidas na transação.

Essa tecnologia foi criada para proporcionar segurança nas transações da Bitcoin, que é uma moeda. Bitcoin também é conhecida como criptomoeda, por ter a criptografia ponto a ponto, para proporcionar confiança entre as transações entre as partes. Assim, todas as transações ficam armazenadas como em um livro contábil, sequencialmente. Como também cada transação fica interligada com as transações seguintes, quanto as anteriores, como também o bloco (conjunto de transações), ficam interligados entre si, assim impossibilitando a quebrada estrutura, tanto por alteração quanto por exclusão.

Sabemos que a única maneira de preservar a privacidade em um ambiente digital, é unicamente através da criptografia, que é um “embaralhamento” de conteúdo. Assim, é através desta prática de segurança que ocorre a impossibilidade da quebra desse código por terceiros, principalmente quando esta criptográfica está umbilicalmente ligada a tecnologia blockchain, onde estudos já mostram que essa união de criptografia e blockchain, pode atingir um nível que impossibilita a descriptografia mesmo utilizando computação quântica.

 

Figura 1 – Estrutura Ilustrativa e Exemplificativa da Relação das Transações no Bloco.

Fonte: http://68.media.tumblr.com/f1062c0605f8eac056cb717a3305add9/tumblr_nlhbianmoc1trele6o1_1280.png

Acessado em 25/06/2017.

 

A tecnologia blockchain pulveriza, descentraliza os dados que se utilizam nesta plataforma, criando assim uma cópia de segurança de todas validações das transações nas, impossibilitando quase que totalmente a perda e ou alteração de algum dado já validado no bloco.

Alguns dos princípios da Tecnologia blockchain de acordo com William Mougayar (2017), embasando no criador da tecnologia, Satoshi Nakamoto:

  • Comunicação Ponto a Ponto (Peer-to-Peer);
  • Eliminar terceira parte confiável;
  • Criação sequencial de transações imodificáveis (com data e hora), mostrando assim a prova de trabalho criptografada;

A tecnologia blockchain se mostra útil para troca e movimento de transações, valores, ativos entre partes sem a assistência de intermediários. Assim, tendo a técnica de distribuição aberta, a corporativa troca de valores entre partes e a legalidade do instrumento de validação de confiança, sem o intermédio de terceiros.

Vejamos a seguinte problemática:

O blockchain tem o recurso de validação ponto a ponto, eliminando terceiros de confiança, assim, a comunicação seria direta entre o cidadão e o tribunal. Mas a eliminação de terceiros de confiança se mostra até então inviável, uma vez que:

  • As serventias extrajudiciais através de seus tabeliães e ou registradores dão fé pública aos atos por eles praticados no desempenho de suas funções, então não podem ser excluídos do sistema, uma vez que na recepção dos atos e soluções jurídicas para o caso concreto é necessário uma certa sensibilidade na prática de praticamente todos os atos cartorários, e um exemplo que está em evidência é a Ata Notarial, que está envolvida praticamente em todos os processos cíveis e penais que necessitam de preservação de provas digitais. Além de ter o direito adquirido por lei, pois aprovados em concurso público, conforme preceitua a lei;
  • Terceiros de confiança que recebem informações do cartório, como por exemplo: SERASA, SIRC, CENSEC, CRC, CRA, entre outros, também não podem ser eliminados, visto que recebem dados dos cartórios por disposição legal.

Portanto, se mostra inviável que todo e qualquer terceiro de confiança que esteja entre o cidadão e o tribunal seja eliminado pela tecnologia blockchain.

O blockchain se da comunicação ponto a ponto criptografada através de chaves públicas e privadas, que são códigos que irão identificar cada usuário no processo de uma transação. É através destas chaves que são gerados sequencialmente um código hash de validação de cada transação, com intuito de se manter a transparência transacionais através da chave pública no qual ficará a amostra, como também o sigilo através da chave privada. Com base no exposto, todos saberão que ocorreu uma transação, mas só os portadores da chave privada referente a essa transação saberão o conteúdo, com isso será mostrada a prova de trabalho apenas para as partes envolvidas.

Conforme Mougayar (2017), em pesquisas com base em Satoshi, determina que o blockchain não é um banco de dados eficiente para armazenamento de muitas informações, como grandes bases de dados de cadastro por exemplo, pois a criptografia utilizada por este proporcionará uma lentidão nos processos, assim, basicamente aparecerão aplicações híbridas onde softwares dotados de bancos de dados utilizarão em cada registro armazenado nesse banco de dados uma validação através da tecnologia blockchain.

Essa tecnologia inovadora assim como a web, necessita obrigatoriamente da internet para funcionar, e poderá operar de forma híbrida junto a outros softwares conforme citado anteriormente, como por exemplo, softwares de automação cartorária, visto que as validações criadas pelo blockchain, servirão para apresentar a prova do trabalho de cada ato cartorário, e não o conteúdo em si do banco de dados deste software, tudo com base nos princípios apresentados no início. O blockchain comprovará o ato concluído com êxito, e não o conteúdo do ato em um todo, como por exemplo, armazenando junto a transação o nome das partes, número de documentos, número do selo utilizado, números de livro, folha e ordem. Assim esse código de validação ficará impresso no documento gerado pelo software cartorário promovendo assim a consulta via web a validade do documento, visto que essa validação ficará armazenada no bloco do blockchain e poderá ser acessada publicamente conforme previsto na abordagem anterior referente as chaves públicas e privadas.

Os fechamentos dos blocos de transações do blockchain ocorrem em uma média de dez em dez minutos, independentemente da quantidade de mineradores que estejam processando. Os mineradores são equipamentos que promovem o funcionamento da tecnologia blockchain através do seu poder de processamento de dados. Assim, por exemplo, caso o processo de fechamento do bloco blockchain seja executado por um minerador ou por um milhão de mineradores sempre levará uma média de 10 minutos. Assim, o que diferenciará será o nível de criptografia utilizado, onde quanto maior a quantidade de mineradores, maior a criptografia.

Com isso, fica claro que independentemente da quantidade de mineradores processando o fechamento de cada bloco blockchain, o tempo de fechamento será sempre em uma média de 10 minutos. Esse tempo é o lapso de fechamento de cada bloco do Bitcoin (a criptomoeda) que utiliza através da tecnologia blockchain para garantir a autenticidade das suas transações. Lembrando que a autenticidade da transação é unicamente verificada diante do fechamento do bloco diante da sua validação, assim, a transação que não for íntegra, não será fechada junto ao bloco.

Mas quando se necessita demandar uma grande quantidade de transações locais, como em um cartório, por exemplo, onde mais de 50 computadores simultâneos (que é ainda assim é relativamente ínfimo perante ao computadores do mundo) precisam estar a todo momento cadastrando novos atos cartorários em uma sequência ascendente de livro, folha e ordem, e essa sequência não pode ser irregular, devendo seguir sempre uma numeração crescente e linear, não podendo também ocorrer saltos de numeração. Essa mesma situação que será apresentada poderá ser aplicada a transações financeiras, operações de compra e venda, etc. na verdade caberá para todas as situações que necessitem de segurança criptográfica aliada a agilidade e transparência.

No próprio portal da FEBRABAN, eles demonstraram que estão usando a tecnologia e estão apostando em uma plataforma blockchain de código aberto, assim dando novas possibilidades a essa nova tecnologia. Veja abaixo:

 

No blockchain, os registros são encadeados, de forma que cada novo registro dependa do registro anterior. Esses registros são blocos de transações - daí o nome blockchain (cadeia de blocos). Ao mesclar o conceito de um livro-razão, que contém as entradas contábeis de uma empresa com seu caráter descentralizado, o blockchain também passou a ser chamado de distributed ledger (livro-razão distribuído, conhecido pela sigla DLT). (Grifo Nosso)

 

Um ato cartorário ao ser lavrado, normalmente, gera o translado e a folha do livro (em uma escritura de compra e venda por exemplo), onde constam basicamente o mesmo conteúdo. A folha do livro fica no cartório e o translado é entregue ao cliente, e nesse ato cartorário normalmente é necessário inserir o número do livro, o número da folha do livro e o número da sequência, também conhecido como ordem, como também o número do selo digital, que para ser liberado deve conter essas informações das numerações. Tudo isso deve ser de forma bem que imediata visto que muitas vezes o cliente estará aguardando na própria serventia extrajudicial, e ao ser entregue o documento ao cliente numerado e dada a fé pública do tabelião, com sua assinatura, esse documento.

Eis o funcionamento da tecnologia blockchain dentro de um cartório:

  • Confirmação de identidade das partes;
  • Validação de contratos;
  • Confirmação da vontade das partes;
  • Prova de trabalho;
  • Promover segurança;
  • Promover transparência;
  • Confiança no resultado.

Mas como um cartório poderá usufruir da tecnologia blockchain se a autenticidade dessas informações só será verificada a cada 10 minutos? Assim, antes de ser transferido para o banco de dados com tecnologia blockchain seria necessário que tudo ficasse armazenado temporariamente em um banco de dados, como por exemplo, PostgreSQL, MySQL ou Interbase, visto que o fechamento do bloco só ocorre em uma média de 10 minutos, assim os itens relacionados acima só seriam promovidos logo após o fechamento do bloco, com o código hash de validação, confirmando mais ainda que o blockchain não é um banco de dados para armazenar uma grande quantidade de dados, e sendo assim um banco de dados de transações, assim nesse caso, a necessidade de uma aplicação híbrida.

No próprio site blockchain.info, no meu API, pode ser verificado que já há as rotinas de programação prontas em JSON (em uma forma mais simples, é uma forma de escrever em JavaScript). Rotinas de dados e de consulta na blockchain. Como por exemplo esse código abaixo:

 

Single Block

{

    "hash":"0000000000000bae09a7a393a8acded75aa67e46cb81f7acaa5ad94f9eacd103",

    "ver":1,

    "prev_block":"00000000000007d0f98d9edca880a6c124e25095712df8952e0439ac7409738a",

    "mrkl_root":"935aa0ed2e29a4b81e0c995c39e06995ecce7ddbebb26ed32d550a72e8200bf5",

    "time":1322131230,

    "bits":437129626,

    "nonce":2964215930,

    "n_tx":22,

    "size":9195,

    "block_index":818044,

    "main_chain":true,

    "height":154595,

    "received_time":1322131301,

    "relayed_by":"108.60.208.156",

    "tx":[--Array of Transactions--]

{

Fonte: https://blockchain.info/api/blockchain_api.
Acessado em 29/06/2017.

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Mesmo que o procedimento citado no parágrafo anterior seja aceito pelo tabelião ou registrador e colocado em prática no cartório, ainda terá outra problemática. Para o fechamento do bloco do blockchain é necessário que nas transações não constem irregularidades, para assim ocorrer a validação de cada transação no bloco, e hoje, as transações de Bitcoin, por exemplo, que constam irregularidades, elas ficam de fora do bloco, e poderá ser validado em um próximo bloco. Assim, os cartórios usando diretamente a tecnologia blockchain em seu status de funcionamento atual, as sequências das numerações dos documentos cartorários correriam o risco de sofrerem uma quebra de sequência, situação que não pode ocorrer em uma serventia extrajudicial, pois normalmente não pode haver saltos de numeração em livros.

Esse parágrafo pode parecer complicado, mas tentando simplifica-lo, vejam comigo. Código fonte é o conjunto de comandos, funções e condições que faz uma aplicação e ou tecnologia funcionar e esse código fonte pode ser fechado, assim não permitindo alterações, ou aberto, permitindo alterações, sendo essa última a adotada pela tecnologia blockchain. Uma aplicação usando tecnologia blockchain, e caso seja possível efetuar mudanças ao ponto de em vez do fechamento do bloco ocorrer a cada segundo e não a cada 10 minutos em média, será uma excelente alternativa para utilização desta tecnologia para os cartórios. Mas também já foi abordado anteriormente que o fechamento ocorre a em 10 minutos por causa do processamento da criptografia de fechamento pelos mineradores. Assim, veja a situação: dez minutos é equivalente a 600 segundos, se o processo de fechamento de blocos do blockchain, ocorresse 600 vezes, acabaria ocorrendo o fechamento de bloco a cada segundo. Em outras palavras, já que sempre o tempo é de 600 segundos (10 minutos), então quando iniciar o fechamento um bloco neste segundo, no próximo segundo um já estaria concluído o fechamento do bloco anterior e assim por diante e com isso possibilitaria resolver o tempo para autenticação da transação.

A problemática apresentada no parágrafo anterior é pela necessidade de que ocorra fechamento de bloco a cada segundo, assim validando as transações contidas nele praticamente de imediato, pois caso ocorram algum problema de validação, ainda seria permitida efetuar a correção, sem perder o sequencial de livro, folha e ordem. 

Segundo expresso anteriormente, não se trata de 600 bancos de dados com tecnologia blockchain, mas um banco só, descentralizado, mas que a cada segundo seria iniciado um novo fechamento, e para isso, seria necessário que fosse distribuído 600 grupos de mineradores para processamento, que ficariam de certa forma, não sabendo o que se processaria, mas que simplesmente processaria o conteúdo.

Com a tecnologia blockchain utilizada pelos cartórios, com base na proposta do parágrafo anterior, poderia e possivelmente seria adicionado ao livro, folha e ordem, novos elementos, e esses seriam: a chave pública tanto do cartório quanto das partes, quanto o código hash blockchain de validação, assim, esses dados seriam enviados ao tribunal a cada segundo para receber o selo digital do ato cartorário que também seria adicionado ao documento.

Vejamos outro exemplo, no Registro de Imóveis, a matrícula do imóvel deve gerar uma operação blockchain, o registro, mais uma operação blockchain, referenciando o código hash blockchain de validação gerado pela matrícula, como também a cada novo registro e ou averbação deve ocorrer o referenciamento à esta matricula, inicialmente citada.

A vantagem excepcional da utilização da tecnologia blockchain dentro das serventias extrajudiciais, os cartórios, é fazer com que os registros de bancos de dados não sejam alterados, excluídos, ou simplesmente não fujam de ordem alguma, assim gerando um maior poder de correição estatal dentro dos cartórios, como também promover a segurança das informações digitais deste, e consequentemente a segurança das informações perante as pessoas que têm seus cadastros junto a esta serventia extrajudicial.

Assim, a tecnologia blockchain, será de extrema importância para as serventias extrajudiciais, diante da promoção:

  • De uma maior segurança da informação com base no backup descentralizado de todas os atos praticados na serventia;
  • Na validade, vontade e confiança na lavratura dos atos cartorários de maneira pública embora criptografada, visto que apenas as partes presentes do ato poderão ter acesso online ao seu conteúdo descriptografado, transparente;
  • A prova de trabalho, promovendo uma maior fiscalização tanto internamente quanto pelo tribunal;
  • Uma maior organização das numerações sequenciais dos livros cartorários de maneira obrigatória não só pela necessidade de seguir a lei, mas também por poder ser uma condicionante para a validação do ato junto ao bloco.
  • União da fé pública proporcionada pelo tabelião e ou registrador a fé digital provida pela tecnologia blockchain;

Também será inviabilizado a eliminação de terceiros de confiança, como no caso das serventias extrajudiciais, visto que, são de suma importância, a sensibilidade e as solenidade exigidas em praticamente todos os atos praticados pelo cartório. Como também não serão excluídas as instituições que fiscalizam os conteúdos dos cartórios, como por exemplo: CRC, SIRC, CENSEC, ARISP, SERASA, FEBRABAN, etc., como ainda as associações que promovem desenvolvimento da classe cartorária.

 A necessidade de uma progressão ascendente nas numerações dos livros, mais precisamente de acordo com o in verbis artigo 7º da lei 6.015/73, “Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie”, de tal modo, imperioso se mostra uma adaptação minuciosa, necessária para que não ocorra a quebra dos sequencias numéricos da ordem dos livros onde assim estará se ajustando a realidade do sistema registral e notarial brasileiro.

Toda essa tecnologia é muito inovadora e promete situações promissoras, mas a teoria é uma coisa, já a prática do “protocolo da confiança” no funcionamento das serventias extrajudiciais, é outra realidade. Com base na prudência, na legalidade, na segurança da informação e no direito adquirido, a tecnologia blockchain deve ser cautelosamente inserida de forma gradativa, não só nos cartórios, mas também em todo órgão público e ou privado que necessite da sensibilidade humana para executar uma transação. 

 

REFERÊNCIAS

BLOCKCHAIN. BLOCKCHAIN. 2017. Disponível em: https://blockchain.info/. Acesso em: 29 de junho de 2017.

FEBRABAN. FEBRABAN demonstra uso da tecnologia Blockchain. 2017. Disponível em: <https://portal.febraban.org.br/noticia/3075/pt-br>. Acesso em: 19 jun. 2017.

IBM Think Academy: Blockchain, How it works. S.i.: Ibm Think Academy, 2016. (3 min.), Streaming, P&B. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=lD9KAnkZUjU>. Acesso em: 29 jun. 2017.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

MOUGAYAR, William. Blockchain para Negócios: Promessa, Pática e Aplicação da Nova Tecnologia da Internet. Rio de Janeiro: Alta Books, 2017.

MOUGAYAR, William. Understanding the blockchain. Disponível em: <https://www.oreilly.com/ideas/understanding-the-blockchain>. Acesso em: 12 dez. 2015.

TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain Revolution: How the Technology Behind Bitcoin Is Changing Money, Business, and the World. New York: Penguin Random House, 2016.

WYKES, Sean Michael. CR1PTOGRAFIA ESSENC1AL: A jornada do criptógrafo. 1 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2016.

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Sobre o autor
Claudio J B Lossio

Doutorando e mestrando em Ciências Jurídicas pela UAL - Universidade Autônoma de Lisboa -Portugal (2017-); mestrando em Engenharia de Segurança Informática pelo IPBEJA - Instituto Politécnico de Beja – Portugal (2018-); pós-graduado em Direito Digital & Compliance pela Damásio Educacional (2017-2018), pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela URCA - Universidade Regional do Cariri (2016-2018), pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Damásio Educacional (2017-2018), pós-graduado MBA Executive em Gestão de TI pela FACEAR - Faculdade Educacional Araucária (2017-2018). Membro da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Formação Específica em DPO - Data Protector Officer pela Universidad de Nebrija de Madrid - Espanha; (2018); Advogado. Palestrante. Professor. Email: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

As tecnologia disruptivas vão surgindo, como a blockchain, por exemplo, e com isso, trazem várias dúvidas, que poderão ser esclarecidas com base no fundamento de grandes autores citados no texto. Tabeliães e registradores, como terceiros de confiança e profissionais de tecnologia poderão iniciar um novo debate com base nesse artigo.

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