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A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS

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3.A RELAÇÃO ENTRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À PARTURIENTE COM O EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADE

A concepção contemporânea de direitos humanos, assim denominada por PIOVESAN[20], se consolidou com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada e proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

A Declaração de 1948 deixa claro o interesse internacional de garantir ao homem principalmente a sua dignidade e liberdade[21]. Adotada logo após a 2ª Guerra Mundial, ela reflete o interesse de garantir uma sociedade justa e livre de abusos e atrocidades como as que foram cometidas no período. Simboliza uma reconstrução dos direitos humanos e a necessidade de respeitá-los.

Este documento estabelece que os direitos humanos são indivisíveis, universais e irrenunciáveis. Estabelecendo como requisito exclusivo para a titularidade destes direitos a qualidade de pessoa, primando assim pela dignidade e igualdade de todos os homens.

Em nosso ordenamento os direitos e garantias fundamentais foram estabelecidos principalmente no Título II da Constituição da República Federativa do Brasil. Todavia, admite-se que estes direitos estão presentes em toda a Carta Magna do nosso Estado, neste sentido observar que um dos fundamentos da república é a dignidade da pessoa humana[22].

Hoje os atributos da personalidade demonstraram uma habilidade genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Mas dá-se a estes atributos um sentido de universalidade, pois esta habilidade é reconhecida a todo ser humano. Sobre este aspecto é importante destacar que a personalidade não constitui um direito, dela irradiam-se direitos. A personalidade constitui o fundamento de todos os direitos e obrigações.

Os direitos ora tratados nos permite compreender a pessoa como ela existe, destacando cada elemento que a compõe, individualizando todos os predicados que compõem cada indivíduo. Permitindo assim que se reconheça a sua individualidade.

PEREIRA[23] afirma que,

Em linhas gerais, os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção de intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do indivíduo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa na ordem constitucional, penal, administrativa, processual e civil.

Outrossim, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966[24] da ONU em seu art. 16 prevê que “toda pessoa terá direito em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”, demonstrando a relevância deste direito fundamental para o reconhecimento da existência de cada um da espécie humana.

Tendo em vista ser este um valor reconhecido constitucionalmente como indispensável este direito deve ser observado e o seu exercício encorajado. FLEINER[25] afirma que “pertence à dignidade do homem o respeito à sua singularidade e à sua individualidade”, percebe-se, por conseguinte, que o ser humano deve ter sua liberdade de escolha respeitada. Mais do que isso, o princípio da dignidade humana garante ao homem sua integridade física e o direito à não discriminação.

Por fim, é importante salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos admitem que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm fundamento no reconhecimento da dignidade de todos os seres humanos. O que deixa evidente a relevância deste direito e a importância de reconhecê-lo e respeitá-lo. Além disso, depreende-se desta informação que a base da sociedade nacional e internacional está no respeito à dignidade inerente a todos os membros da família humana.  

O obstetra tem o dever de, acima de tudo, garantir a dignidade da parturiente e do nascituro até os momentos após o nascimento. Devendo garantir atendimento humanizado à parturiente e seus familiares.

Ele deverá assegurar à parturiente a sua autonomia de vontade, nela compreendida a liberdade de escolha segundo sua cultura, religião e experiências sociais. Como forma de garantir a autonomia da vontade o médico tem o dever de prestar todas as informações necessárias de forma clara e precisa, respondendo fundamentadamente todas as perguntas que lhes forem feitas pela parturiente e pelos seus familiares. Ele deve agir em conformidade com os preceitos da boa-fé e respeitando também os direitos da parturiente.

Buscando a humanização do nascimento o médico deverá adotar medidas alternativas ao parto cirúrgico que só deverá ser usado nos casos de extrema necessidade. Consequentemente o médico estará obrigado a fornecer todas as informações acerca do serviço, suas características, qualidades, riscos e outros, de modo claro e preciso, não se admitindo falhas ou omissões[26]. O obstetra é obrigado a adotar as medidas adequadas ao caso, evitando procedimentos desnecessários e que possam causar grave prejuízo à paciente, ele deverá agir segundo os seus deveres, garantir a integridade física dos envolvidos e principalmente da mulher e deverá adotar meios que garantam o respeito à dignidade da parturiente. Lembrando que ela está em inegável situação de vulnerabilidade.

Para que a escolha seja feita de modo consciente é preciso que tenham sido dadas todas as informações necessárias a fim de que haja uma manifestação de vontade da mulher e seja livre de qualquer dúvida.

No momento da escolha, a mulher deve estar livre de qualquer interferência ou restrição para que possa exercer sua autonomia da vontade, e assim possa se sentir “dona” deste momento.

Contudo, NOVAES[27], ao dizer:

Como ter uma visão ampla das humanidades envolvidas no parto se ortodoxa é a sociedade e, assim como ela, as escolas de Medicina. Além disto, desde a Idade Moderna exaltou-se o fascínio pelo tecnológico, quando o protótipo do homem moderno passou a ser incorporado pelo homem-máquina. Homem sem alma. Homem sem tempo. Corpo sem Ser. Desde então, vive-se um esquecimento da integralidade dor ser humano, que apresenta emoções e que tem aspirações de felicidade e reconhece sua característica de ser mortal. Não é de espantar que eu não houvesse sequer sido apresentado a estes temas, lá nos meus tempos de escola. Que dizer então sobre conhecê-los.

Demonstra com clareza um problema que também é uma preocupação quanto a mudança de mentalidade no tocante à escolha do procedimento pela parturiente, isso porque ele aponta um problema social, e por que não dizer educacional.

Quando as escolhas ocorrem fundadas em um cenário de intimidação por parte do médico que tenta impor sua vontade, de obscuridade do universo dos diversos procedimentos de parto ou de falta de informação quanto a saúde física da parturiente e do nascituro, não há dúvidas de que esta vontade está viciada pelo desrespeito à autonomia da vontade da parturiente.

Por outro lado, quando é garantido à parturiente o direito à informação clara, precisa e irrestrita, a sua dignidade e autonomia de vontade estão sendo respeitadas. Ainda que a parturiente opte em fazer cesariana não haverá que se falar em desrespeito aos seus direitos, pois até os partos cirúrgicos podem ser humanizados.

Se for feita uma má escolha a parturiente e o nascituro poderão correr mais riscos do que eventualmente correriam se tivesse optado por partos mais simples. Pois,

para as especialistas, seria improvável que as mulheres escolhessem uma cesárea se recebessem todas as informações baseadas em evidências a respeito dos riscos desse procedimento para elas e seus filhos. A insistência dos médicos em querer controlar sua própria prática com pouca ou nenhuma interferência da comunidade também deve ser revista para diminuir as estatísticas de parto cirúrgico. Na medida em que os médicos controlam o parto, as mulheres não estão no comando e a humanização do nascimento não vai acontecer. Elas continuarão desamparadas e persistirá o desperdício de recursos profissionais e financeiros[28].

Outra importante consequência da escolha do parto é o impacto social que elas produzem, e quanto a isso é possível vislumbrar duas vertentes. A primeira trata de um impacto negativo já que “na medida em que os médicos controlam o parto, as mulheres não estão no comando e a humanização do nascimento não vai acontecer. Elas continuarão desamparadas[29]”. Esse desamparo demonstra que a sociedade e o Poder Público estão dando pouca, ou nenhuma importância aos direitos da parturiente e a humanização do parto.

Contudo, a segunda vertente demonstra a capacidade de transformação do cenário atual já que o compartilhamento de informações e experiências é capaz de motivar outras mulheres a viver essas práticas, aumentando o número de adeptas do parto humanizado.

Outrossim, podemos dizer que a escolha pelo parto cirúrgico, quando não decorrer exclusivamente pelo estado de saúde da parturiente e/ou nascituro, pode acarretar maiores riscos para a mulher e para o feto, já que

a ciência vem comprovando que o parto humanizado é melhor para a saúde da gestante e do bebê e que o excesso de intervenções tecnológicas durante o parto pode não ser tão seguro. Alguns estudos apontam que um parto de baixo risco realizado por uma parteira ou em casos de parto é tão seguro ou mais do que os partos realizados em hospitais ou maternidades[30].

Nosso objetivo aqui é alertar a sociedade sobre o descaso com os direitos da parturiente, incentivando a humanização deste acontecimento, pois queremos que seja garantida a autonomia de vontade da parturiente, de modo que possa ser gozada plenamente, o que só é possível quando à ela for garantida o acesso à informação.

O primeiro grupo diz respeito às políticas de conscientização das parturientes, já que muitas desconhecem os seus direitos. Essas políticas teriam como público alvo as parturientes, em que a elaboração seria de responsabilidade do poder público e dos hospitais privados, dentro de suas dependências. Tais políticas tornariam possível a fiscalização quanto ao respeito aos direitos da parturiente por qualquer mulher, que poderia, desde logo, exigir seus direitos.

Em conjunto com aquelas deverão ser desenvolvidas políticas de conscientização da sociedade quanto à necessidade de respeito aos direitos da parturiente. Isso porque, como já foi dito, a sociedade exerce um papel importante na aplicação e garantia desses direitos e tal situação não pode ser uma escolha ou um induzimento do médico, mas, sim, da própria parturiente, tendo em vista os riscos oferecidos e os parâmetros da OMS, até porque o parto não poder ser uma questão mercadológica, mas de cuidado.

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Portanto, é inegável a necessidade da prestação da informação adequada, conforme expresso na Resolução 368/2015 da ANS, pelo médico à parturiente, para que, assim, haja uma escolha real e consciente na hora de decidir qual parto deverá ser realizado, oferecendo menos risco tanto à parturiente, quanto ao nascituro.

3.1 A MENTALIDADE DE UMA SOCIEDADE DESCARTÁVEL QUE EVIDENCIA O RISCO À PARTURIENTE E AO NASCITURO

A cesárea é um tipo de intervenção cirúrgica e,  por isso, o ideal é que seja realizada apenas quando houver motivação clínica, por exemplo: desproporção entre o tamanho do feto e da bacia óssea da parturiente, lesão por herpes no momento do trabalho de parto, feto na posição errada e cordão enrolado no pescoço do feto[31].

Há uma crítica ao uso indiscriminado e excessivo de cesariana. Quanto a isso, é importante dizer que muitas mulheres e médicos optam por fazer esse tipo de parto, não por indicações clínicas, mas para evitar a dor ou porque o tempo até o nascimento é muito menor. Neste sentido vê-se que,

Por todo o mundo, verifica-se um grande aumento de nascimentos por via cirúrgica, o que é chamado por alguns de "epidemia de cesáreas" - a cesariana, passou em menos de um século de uma cirurgia que invariavelmente causava a morte materna a baixo risco. Mas como toda cirurgia, seus riscos não devem ser ignorados, e aumentam a cada nova cesariana. Os riscos maternos incluem aderências, infecções, hematoma, hérnia, lesão na bexiga ou outros órgãos, hemorragia, acidentes anestésicos, tromboembolismo, os fetais incluem cortes acidentais, desconforto respiratório, maior necessidade de UTI neonatal, dificuldade na amamentação[32].

A cirurgia cesariana apresenta muitos riscos e desvantagens, tais como: recuperação mais lenta e mais dolorosa, atraso na produção do leite (lactação), a mãe não participa ativamente do parto, mais dores após o parto, a cada nova cesariana o risco aumenta, entre tantas outras[33].

Contudo, não se pode negar que também apresenta algumas vantagens, por exemplo, o parto demora menos, o aparelho genital é preservado, é possível marcar hora e data para que ocorra o parto, ou seja, a mãe e o médico podem decidir quando se dará o parto, a mulher não sente dor na hora do parto e no trabalho de parto[34].

Cada tipo de parto possui suas vantagens e desvantagens, indicações e contraindicações, por isso não se deve impor que uma mulher escolha uma ou outra forma de parir. É preciso que as pessoas envolvidas no parto avaliem as condições de cada caso para só então dizer de que forma a mulher deverá dar à luz.

Ou seja, inexiste um tipo de parto que seja bom para todas as mulheres, isso porque, para fazer esta escolha, é preciso analisar as condições físicas e psicológicas de cada mulher. A saúde materna e a do feto, as condições da sociedade em que a parturiente está inserida entre tantas outras variáveis.

Mas para que a parturiente tenha condições de escolher o tipo de parto ela precisa estar informada sobre todas as possibilidades, as circunstâncias em que está envolvida. Deve saber os riscos e os benefícios de cada procedimento para que, então, possa exercer sua autonomia de vontade de forma fundamentada e consciente. Ainda que por motivos de saúde o médico esteja limitado à realização de um único tipo de parto a mulher deverá ser informada dos motivos.

Muitas mulheres ao escolherem o tipo de parto a que se submeterão, escolhem aquela opção que garanta um maior conforto, aqui entendido como ausência de dor, o que é perfeitamente possível naqueles partos que nada mais são do que uma intervenção cirúrgica ou então nos casos em que o médico utiliza anestesia. Contudo, é possível afirmar que uma mulher segura de todo processo tem condições de sentir menos dor do que uma mulher assustada e tensa.[35]

Vale lembrar que, quando a parturiente tem acesso a todas as informações necessárias, ela entra mais segura na sala, aliviando a tensão, o que permite um estado de relaxamento, o que ameniza as dores. Neste sentido devemos observar que:

O parto sem dor pode começar no pré-natal onde a mãe deve receber as informações necessárias de como reconhecer as contrações verdadeiras, a hora de ir para o hospital e o que acontecerá com ela no hospital. Se tiver um acompanhante na hora do parto, tensão e a insegurança da mamãe também diminuem, suavizando dores. Outro fator é atenção dada à mamãe quando chega ao hospital.[36]

Por isso, para garantir a dignidade da parturiente, é preciso que sejam respeitos os seus direitos, principalmente o direito à informação, evitando-se um sofrimento desnecessário.

O ideal é que a parturiente tenha um parto humanizado, pois assim terá a garantia de que seus direitos estão sendo observados e sua dignidade respeitada. Evitando-se ao máximo o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais à existência do ser humano.

Entendemos que hoje o Brasil sofre com a banalização do momento do parto, pois, não raro, vemos que os médicos, bem como os hospitais e planos, recomendam, e, por que não dizer, tentam impor, um determinado tipo de parto apenas visando objetivos econômicos como: necessidade de desocupar rapidamente leitos, menor gasto de tempo, possibilidade de programar a agenda, e tantos outros motivos.

Todavia, é possível perceber que cada vez mais as pessoas se preocupam com a humanização de todo o processo. As mulheres de todo o mundo se mostram interessadas nas formas alternativas de parturição[37]. Apesar de esta corrente estar ganhando adeptas no Brasil, este movimento ainda se mostra tímido, já que a taxa de cesariana, nos hospitais privados, chega a 80%[38] e a maioria dos partos normais são feitos em hospitais[39].

Sem dúvida o principal motivo para o contrataste existente entre a realidade brasileira e a de outros países está principalmente na cultura, na educação, no pouco acesso à informação adequada e necessária, na falta de ambiente adequado e na falta de legislação que resguarde os direitos da parturiente, quadro que, sem dúvida, precisa ser mudado com a máxima urgência.

Para que a escolha seja feita de modo consciente é preciso que tenham sido dadas todas as informações necessárias a fim de que haja uma manifestação de vontade da mulher livre de qualquer dúvida.

No momento da escolha, a mulher deve estar livre de qualquer interferência ou restrição, para que possa exercer sua autonomia da vontade, e assim possa se sentir “dona” deste momento.

Contudo, NOVAES[40], ao dizer:

Como ter uma visão ampla das humanidades envolvidas no parto se ortodoxa é a sociedade e, assim como ela, as escolas de Medicina. Além disto, desde a Idade Moderna exaltou-se o fascínio pelo tecnológico, quando o protótipo do homem moderno passou a ser incorporado pelo homem-máquina. Homem sem alma. Homem sem tempo. Corpo sem Ser. Desde então, vive-se um esquecimento da integralidade dor ser humano, que apresenta emoções e que tem aspirações de felicidade e reconhece sua característica de ser mortal. Não é de espantar que eu não houvesse sequer sido apresentado a estes temas, lá nos meus tempos de escola. Que dizer então sobre conhecê-los.

Demonstra com clareza um problema que também é uma preocupação quanto a mudança de mentalidade no tocante à escolha do procedimento pela parturiente, isso porque ele aponta um problema social, e por que não dizer educacional. O problema é social, pois evidência a frieza da sociedade, a robotização do homem, que, em razão da falta de tempo, perdeu suas emoções.

Quando as escolhas ocorrem fundadas em um cenário de intimidação por parte do médico, que tenta impor sua vontade, de obscuridade do universo dos diversos procedimentos de parto ou de falta de informação quanto à saúde física da parturiente e do nascituro, não há dúvidas de que esta vontade está viciada pelo desrespeito à autonomia da vontade da parturiente.

Por outro lado, quando é garantido à parturiente o direito à informação clara, precisa e irrestrita, a sua dignidade e autonomia de vontade estão sendo respeitadas. Ainda que a parturiente opte em fazer cesariana não haverá que se falar em desrespeito aos seus direitos, pois, como visto no item 6.4, até os partos cirúrgicos podem ser humanizados.

Se for feita uma má escolha, a parturiente e o nascituro poderão correr mais riscos do que eventualmente correriam se aquela tivesse optado por parto mais simples. Pois,

Para as especialistas, seria improvável que as mulheres escolhessem uma cesárea se recebessem todas as informações baseadas em evidências a respeito dos riscos desse procedimento para elas e seus filhos. A insistência dos médicos em querer controlar sua própria prática com pouca ou nenhuma interferência da comunidade também deve ser revista para diminuir as estatísticas de parto cirúrgico. Na medida em que os médicos controlam o parto, as mulheres não estão no comando e a humanização do nascimento não vai acontecer. Elas continuarão desamparadas e persistirá o desperdício de recursos profissionais e financeiros[41].

Outra importante consequência da escolha do parto é o impacto social que elas produzem. Quanto a isso é possível vislumbrar duas vertentes. A primeira trata de um impacto negativo já que “na medida em que os médicos controlam o parto, as mulheres não estão no comando e a humanização do nascimento não vai acontecer. Elas continuarão desamparadas[42]”. Esse desamparo demonstra que a sociedade e o Poder Público estão dando pouca ou nenhuma importância aos direitos da parturiente e à humanização do parto.

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Sobre as autoras
Juliana Zaganelli

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Vitoria (FDV). Cursou um período da Faculdade de Direito pela Universidad Castilla La-Mancha (Cuenca, Espanha), por conta de um convênio bilateral entre a FDV e a UCLM (Agosto de 2011/Janeiro de 2012). Estudou Direito Internacional Privado pela The Hague Academy of International Law. Participou do "Doctoral Networking Sessions" of the Hague Academy of International Law. Membro do Grupo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Políticas Públicas, Direito à Saúde e Bioética, coordenado pela Professora Dra. Elda Coelho de Azevedo Bussinguer.

Cristina Pazó

Doutora em Direito na Universidade Gama Filho. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora Titular da Universidade Federal da Grande Dourados. Membro do Grupo de Pesquisa Direito, Sociedade e Cultura pela Faculdade de Direito de Vitória.

Débora Modenesi Machado

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória; Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAGANELLI, Juliana ; PAZÓ, Cristina et al. A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5212, 8 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59004. Acesso em: 22 nov. 2024.

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