Artigo Destaque dos editores

A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

A pesquisa visa relacionar os parâmetros da OMS com a Resolução Normativa n. 368 de 2015, no sentido de proporcionar a aplicabilidade dos direitos da parturiente.

RESUMO:A Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece parâmetros de cuidados com a parturiente e recomenda que apenas 15% dos partos realizados em um país devem ser de modo cirúrgico. O Brasil é considerado recordista mundial na realização de partos cesarianos, apresentando um índice de 80%, o qual evidencia grave dano a saúde tanto da parturiente, quanto do nascituro. Nesse sentido, a presente pesquisa visa relacionar esses parâmetros apresentados pela OMS com a Resolução Normativa n. 368 de 2015, no sentido de proporcionar a aplicabilidade dos direitos da parturiente, direcionando os meios e modos para a efetivação de tal norma jurídica de proteção, de forma a demonstrar quais são os direitos da parturiente e como protegê-los frente a uma perspectiva mercadológica na realização de cesáreas no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Autonomia de Vontade da Parturiente; Resolução 368/2015 da ANS; Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.


INTRODUÇÃO

A preocupação com os direitos humanos tem sido cada vez maior e os anseios da sociedade em assegurar a todos os indivíduos esses direitos leva a um estudo profundo do tema. Entretanto, ainda existem dificuldades de compreensão sobre a extensão dos direitos humanos fundamentais.

Por isso, o objeto de estudo dessa pesquisa será a aplicabilidade da Resolução Normativa 368/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) frente aos direitos e garantias fundamentais da parturiente. Afinal, tais direitos não podem ser esquecidos, necessitando um olhar mais específico e criterioso perante a sociedade brasileira.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) realça que, atualmente, o Brasil é um país recordista na realização de cesarianas e que, muitas vezes, as parturientes sequer possuem a informação e a possibilidade de escolha para optar por realizar partos cesarianos ou não, o que deveria ser informado pelo médico obstetra e até mesmo pelo Estado.

Ainda, a OMS alerta e recomenda que apenas 15% dos partos em um determinado país deve ser cirúrgico, por diversos fatores, dentre eles, a mortalidade da mãe e do bebê.  Posto isto, tal pesquisa tem como fulcro desenvolver uma discussão sobre a aplicabilidade da Resolução Normativa 368/2015 da ANS com o escopo de garantir os direitos fundamentais da parturiente frente à legislação brasileira.


1 ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS JUNTAMENTE COM A SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELA OMS E PELA ONU

A Organização Mundial da Saúde (OMS) cria parâmetros para alerta à parturiente sobre as condutas que devem ser seguidas ou não[4]. Inclusive, exerce um papel importante ao estabelecer índices ideais de realização de cesarianas em 15% dos partos realizados[5].

Dentre as condutas indicadas pela OMS como aquelas que deveriam ser encorajadas estão: avaliar os fatores de risco da gravidez, respeitar a escolha da mãe sobre o local do parto, evitar intervenções cirúrgicas sempre que possível, respeitar o direito da mulher à privacidade no local do parto, respeitar a escolha da mulher quanto ao acompanhante durante o trabalho de parto, fornecer todas as informações e explicações que elas desejarem, liberdade de posição e movimento durante o trabalho de parto e o de realizar o mais rápido possível o contato entre o recém-nascido e parturiente, conforme diretrizes da OMS sobre aleitamento.

Já no que se refere às outras classificações destrinchadas pela OMS, são práticas que não devem ser adotadas, salvo se inexistirem outros métodos, mas, mesmo assim, só poderiam ser praticados aqueles atos que comprovadamente auxiliam à realização do parto, exemplo disso é o exame retal, a raspagem dos pelos púbicos, lavagem do útero depois do parto, pressão no fundo uterino durante o trabalho de parto, restrição de comida e líquidos durante o trabalho de parto e exames vaginais repetidos realizados por mais de um prestador de serviço.

Pelo exposto, cabe salientar que tais direitos deveriam ser respeitados, já que podem ser abrangidos pelos direitos elencados na Magna Carta.

1.1PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE

A dignidade da pessoa humana é um princípio do ordenamento jurídico brasileiro com previsão constitucional, além disso, é, também, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito pátrio[6]. Sendo assim, depreende-se que o respeito à pessoa humana e à sua dignidade é uma forma de garantir efetividade ao poder estatal.

Tendo em vista ser este um valor reconhecido constitucionalmente como indispensável ele deve ser observado e o seu exercício encorajado. FLEINER[7] afirma que “pertence à dignidade do homem o respeito à sua singularidade e à sua individualidade”, percebe-se, por conseguinte, que o ser humano deve ter sua liberdade de escolha respeitada. Mais do que isso, o princípio da dignidade humana garante ao homem sua integridade física e o direito à não discriminação – em razão de raça, cor, sexo ou religião. Ele impõe o reconhecimento e o respeito as raízes da existência de cada indivíduo, ou seja, à sua identidade histórica que compõe a sua dignidade interior.

Para COSTA[8], a dignidade, em seu caráter objetivo, “é o respeito da comunidade pelo sujeito”, e com fundamento na teoria de Kant a jurista afirma que “a dignidade deixa de ser atributo individual e interno para alcançar a comunidade, devendo ser, por ela, protegida”. Ela afirma, também, que “a todos, interessa, portanto, proteger e garantir a dignidade de cada um”, pois acredita que “a dignidade é atributo fundamental para a estrutura social e normativa criada para conquista e preservação dos direitos humanos”.

Por fim, é importante salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[9] e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos admitem que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm fundamento no reconhecimento da dignidade de todos os seres humanos. O que deixa evidente a relevância deste direito e a importância de reconhecê-lo e respeitá-lo. Além disso, depreende-se desta informação que a base da sociedade nacional e internacional está no respeito à dignidade inerente a todos os membros da família humana.  

A capacidade do homem de viver de forma livre e autônoma é também um dos direitos fundamentais garantidos a cada membro da espécie humana. Constituindo, inclusive, um dos aspectos da dignidade humana, neste sentido se posiciona FLEINER[10],

Esta liberdade interior de poder reconhecer segundo sua própria razão qual é a decisão correta e a possibilidade de decidir de acordo com seu próprio julgamento somente estão presentes – pelo menos em tal amplitude – no homem. Quando essa liberdade é invadida por outrem, o homem tem sua dignidade violada. A dignidade humana pressupõe o respeito do âmbito da liberdade que as pessoas necessitam para formar suas opiniões e, de acordo com estas determinar suas ações. Ademais, é mister dar ao homem a possibilidade de desenvolver-se segundo seus projetos de vida. Qualquer medida coercitiva que prejudique essencialmente a sua liberdade de decisão se constitui num ataque contra a dignidade humana. A liberdade de decisão (autodeterminação) faz parte do núcleo essencial do ser humano. (grifo nosso)  

Ou seja, a liberdade e autonomia privada devem ser reverenciadas em razão da capacidade de autodeterminação do homem. Pois o homem deve ter respeitadas as suas vontades, desde que não conflitantes com outros direitos fundamentais de interesse coletivo, como forma de se afirmar como ser humano detentor das proteções estatais.

Os princípios da bioética, em geral, ditam diretrizes a serem seguidas no manejo das circunstâncias e valores envolvidos nas relações entre profissionais de saúde e seus pacientes. E, como será demonstrado nesse estudo, o princípio de respeito à autonomia está intimamente ligado aos direitos fundamentais das parturientes. Nota-se que o respeito à autonomia,

requer consciência do direito de a pessoa possuir um projeto de vida próprio, de ter seus ponto de vista e opiniões, de fazer escolhas autônomas, de agir segundo seus valores e convicções. Respeitar a autonomia é, em última análise, preservar os direitos fundamentais do homem, aceitando o pluralismo ético social que existe na atualidade. Este princípio está eticamente fundamentado na dignidade da pessoa humana[11].

Sob a ótica da bioética, a autonomia é a habilidade de uma pessoa em buscar do que ela julga ser o melhor para si. Mas, para exercer sua autonomia, é preciso o preenchimento de dois requisitos; a) capacidade de compreender e deliberar para decidir entre alternativas apresentadas; e b) liberdade para decidir, portanto, ausência de imposição capaz de influir na tomada de decisão.

Portanto, o princípio da autonomia de vontade reflete em diversas legislações com o propósito de intensificar a escolha do ser humano, de modo a não possuir qualquer tipo de vício nesse momento, pois somente assim irá consistir em um ato de vontade real.


2.O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO PERANTE A RESOLUÇÃO 368/2015 DA ANS

Ao falar sobre direito à informação Marlon Alberto Welchert[12] ensina que o direito à informação compreende o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado, ou o direito à verdade.

Segundo ele, o direito de informar “é o direito público subjetivo e individual de transferir informações a terceiros” sem que, contudo, seja desrespeitada a dignidade, a honra e a imagem da pessoa humana. Por outro lado,

O direito de se informar tem como objeto a liberdade de busca de dados ou documentos. É o direito individual ou coletivo de buscar, perante o Estado ou bancos de dados públicos, informações de interesse pessoal ou coletivo. É, também, o direito individual de buscar, em bancos de dados particulares, informações de interesse particular[13]. (grifo nosso)

Já o direito de ser informado é a capacidade de receber do Estado informações fidedignas sobre quaisquer fatos de interesse público, além de garantir o pleno acesso a elementos mantidos em arquivos públicos, de interesse público ou particular.

Por sua vez, o Tratado Internacional de 1966 da ONU estabeleceu, em seu art. 19, in verbis,

Artigo 19 – 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de escolha[14]. (grifo nosso)

Ou seja, a liberdade de informação deve ser garantida, também, no âmbito das relações privadas como forma de consolidar a ideia do ser humano livre, capaz de gozar de sua dignidade e de suas liberdades.

Sabendo que a liberdade de informação deve ser entendida como um direito fundamental para o desenvolvimento do ser humano não se pode admitir qualquer restrição ou suspensão deste direito. Todavia, a dignidade da pessoa humana, além de alicerce deste direito é também o limite ao seu exercício, isto porque quando houver ameaça à intimidade, à privacidade ou à imagem – ou seja, quando a dignidade for ameaçada – existe uma afronta a um interesse público superior que justifique a não divulgação daquela informação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

É evidente que não é qualquer comunicação que irá satisfazer o direito de receber informação com relação a um determinado assunto. É fundamental fazer essa consideração nas relações contratuais entre particulares. Sendo assim, considerando que trata-se de um direito fundamental, portanto um direito coletivo em seu sentido lato, torna-se viável recorrer ao microssistema do direito coletivo para compreender com mais clareza a abrangência deste direito.

Sendo assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor[15] (CDC) integra o microssistema do direito coletivo, e tendo conhecimento de que seus dispositivos são genéricos, evitando restringir sua aplicação, iremos usar esta legislação para compreendermos o direito de informação na relação entre particulares.

Isto posto deve-se observar que o CDC em vários dispositivos[16] aponta como direito do cidadão a obtenção de informação adequada, clara e prévia sobre os produtos e/ou serviços objeto da relação firmada entre os particulares.

Pelo exposto, verifica-se que a restrição ao direito de informação representa uma violação a um direito fundamental, tal restrição pode ocorrer entre particulares, já que o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição afirma que “é assegurado a todos o acesso à informação[17]”. Este direito garante ao homem o exercício de outros direitos fundamentais, tais como o da liberdade de pensamento, de autodeterminação, da personalidade, da dignidade, entre outros.

Em nosso país o sistema de saúde envolve o Sistema Único de Saúde (SUS) e o sistema de saúde suplementar. O SUS foi criado pela Constituição de 1988, dando acesso a toda população brasileira ao atendimento público de saúde. Antes da Constituição, o atendimento à saúde era restrito aos empregados que contribuíam para a previdência social. Logo, a Constituição Federal garantiu a todos os cidadãos brasileiros acesso universal, integral e gratuito ao sistema de saúde.

Atualmente o SUS é um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo pois abrange desde atendimento ambulatorial à transplante de órgão. Soma-se a isto o fato de que o SUS não oferece apenas consultas, tratamentos, remédios, ele também faz campanhas de vacinação e ações de prevenção e vigilância sanitária. Ou seja, o SUS alcança toda a população Nacional. Por sua vez, a ANS foi criada pela Lei 9.961/2000 com o objetivo de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. Além disso, a ANS tem a função de regular as operadoras de saúde suplementar, as relações entre os fornecedores/prestadores e consumidores e também deve contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

Esta é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e age como órgão de normatização, regulação, fiscalização e controle das atividades relacionadas à assistência suplementar à saúde, incluindo a autorização do rol de procedimentos médicos. Ela é responsável pela fiscalização dos planos de saúde.

Apesar de estar vinculada ao Ministério da Saúde, esta agência possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. No Brasil mais de trinta e sete milhões de pessoas utilizam planos privados de assistência à saúde e o setor de saúde suplementar reúne mais de duas mil empresas operadoras de planos de saúde, inúmeros médicos, dentistas e outros profissionais da área, além de hospitais, clínicas e laboratórios[18].

Diante deste enorme mercado, a ANS tem a função de promover o equilíbrio nas relações do setor para que junto com a sociedade possa construir um mercado concreto, equilibrado e socialmente justo. Para tanto, deve dar condições para que o usuário obtenha consciência sanitária.

Outrossim, a ANS pode estabelecer parâmetros e indicadores de cobertura e qualidade em assistência à saúde, propor diretrizes e regras para a regulação do setor de saúde suplementar, fiscalizar as atividades das operadoras de plano, zelar pelo cumprimento das normas referentes ao funcionamento das operadoras e, principalmente, articular-se com os órgãos de defesa do consumidor buscando a proteção e defesa dos usuários de serviços privados de assistência à saúde.

Diante disso, não se pode negar que a ANS tem o papel de contribuir com o desenvolvimento das ações de saúde no Brasil e, compreendendo tal situação, foi criada a Resolução 368/2015, no intuito de dispor sobre o direito de acesso à informação das parturientes aos percentuais de cesáreas e de partos normais, “por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar” [19].

Nota-se que a Resolução Normativa demonstra que, sempre que a parturiente precisar ou querer saber sobre os percentuais, ou mesmo à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas, deve ser disponibilizada tal informação.  Além disso, é importante dizer que para a parturiente entender a necessidade dessa informação ou ao menos se interessar para tanto, deverá haver uma política de informação dos próprios médicos, no sentido de, até mesmo, incentivar tais mães a optarem por partos normais, o que, infelizmente, não ocorre atualmente por conta de diversos fatores, sendo um deles o “mercado de partos”.  A situação que o Brasil se enquadra hoje é devastadora, uma vez que a OMS demonstra que os partos por cesariana devem estar dentro de um percentual de 15%, o que reflete em um quadro oposto enfrentado por um país, que é considerado recordista mundial de cirurgias cesáreas.

Isso é lastimável, tendo em vista que os médicos deveriam ter a consciência da necessidade de informar as parturientes durante a gravidez sobre os prós e contras da cesariana e do parto normal, para que ela tenha a possibilidade de optar por alguma.  O mercado consumista vai contra essa corrente, apesar de ser considerada mais adequada para as parturientes e até mesmo recomendada pela OMS e, agora, pela ANS na Resolução Normativa 368/2015.

Na questão da comercialização, do tempo, da captação de dinheiro em relação a um parto normal e uma cesariana, será notada uma certa diferença pelos médicos, o que não se caracteriza como algo importante a ser priorizado, pois, para o mundo capitalista e globalizado como o de hoje, tudo torna-se descartável, fazendo com que direitos fundamentais sejam esquecidos em detrimento do capital.

Posto isto, a Resolução Normativa 368/2015 da ANS foi de grande valia para a situação atual, uma vez que o quadro é emergente e deve ser modificado, introduzindo informações a parturiente e até mesmo a proteção de seu direito de escolha, à saúde, dentre outros, garantidos pela Constituição Federal.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Juliana Zaganelli

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Vitoria (FDV). Cursou um período da Faculdade de Direito pela Universidad Castilla La-Mancha (Cuenca, Espanha), por conta de um convênio bilateral entre a FDV e a UCLM (Agosto de 2011/Janeiro de 2012). Estudou Direito Internacional Privado pela The Hague Academy of International Law. Participou do "Doctoral Networking Sessions" of the Hague Academy of International Law. Membro do Grupo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Políticas Públicas, Direito à Saúde e Bioética, coordenado pela Professora Dra. Elda Coelho de Azevedo Bussinguer.

Cristina Pazó

Doutora em Direito na Universidade Gama Filho. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora Titular da Universidade Federal da Grande Dourados. Membro do Grupo de Pesquisa Direito, Sociedade e Cultura pela Faculdade de Direito de Vitória.

Débora Modenesi Machado

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória; Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAGANELLI, Juliana ; PAZÓ, Cristina et al. A violação ao princípio da autonomia da vontade da parturiente à luz da resolução 368/2015 da ANS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5212, 8 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59004. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos