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Processo Especial de Revitalização - PER.

Análise dos art. 17.º-A ao 17-I, CIRE

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26/07/2017 às 14:24
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3. CONCLUSÃO

Neste trabalho abordamos as normas pertinentes ao Processo de Revitalização de Empresas, no qual compreendemos que foi um instituto criado no âmbito da crise econômica mundial, para tentar salvar as empresas com dificuldades financeiras de uma iminente insolvência.

Percebemos que foi um marco importante, pois a nova normativa privilegia a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do patrimônio do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores. Pois é melhor para o mercado a manutenção desta empresa que continuará a gerar empregos, pagar impostos, movimentar a economia, gerar riquezas e, com efeito, pagar seus credores (ainda que tardiamente), do que simplesmente quitar seus credores.

Estudamos individualmente os artigos referentes ao Processo Especial de Revitalização - PER, compreendidos entre os artigos 17-A e 17-I do CIRE, bem como as alterações trazidas pelo Programa Capitalizar criado pelo Governo.

Entendemos que a natureza jurídica do PER é bastante complexa, por se tratar de plano de recuperação elaborado voluntariamente pelo devedor que esteja quase declarando falência, com a participação de (pelo menos um de) seus credores, homologado judicialmente em um processo de caráter urgente.

Dessa análise fizemos uma pequena contribuição, simplesmente pelo amor ao debate, de que sua natureza jurídica poderia ser considerada de forma concisa como um Instrumento de novação (até o momento da homologação) ou um Título Executivo Judicial (após a homologação judicial).

Debruçamo-nos sobre qual é o entendimento de devedor para o PER e, apesar de forte corrente doutrinária entender que pessoas singulares poderiam ter legitimidade, concluímos que o mesmo é destinado exclusivamente às empresas, tendo a Resolução nº 81/2017, do Conselho de Ministros, corroborado com o nosso entendimento.

Conseguimos extrair, dos dispositivos do CIRE, os pressupostos processuais necessários para a admissão do processo, a saber: que a empresa se encontre em situação econômica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, e que a empresa seja suscetível de recuperação.

E que, por mais difícil que seja a comprovação desses pressupostos, no caso concreto a empresa deve se valer de todos elementos necessários que dispõe para convencimento do juiz.

Em linhas gerais, após as análises das novas alterações trazidas pelo Programa Capitalizar, concluímos que as mesmas contribuem imenso para uma melhor técnica jurídica e melhoria judiciária, ao passo em que esclarece interpretações dúbias e delimita melhores contornos ao Processo Especial de Revitalização.


BIBLIOGRAFIA:

LUIS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3ª edição, ED. Quid Juris, Lisboa, 2015.

MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, O processo especial de revitalização in II Congresso Direitos das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2012.

CATARINA SERRA, o regime português da insolvência. Ed. Almedina, 5ª ed. Ano 2012.

NUNO SALAZAR CASANOVA E DAVID SEQUEIRA DINIS, o processo especial de revitalização – comentários aos artigos 17º- A ao 17-I do código da insolvência e da recuperação de empresas. Coimbra Editora. Ano 2014.

MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, o processo especial de revitalização, II Congresso de Direitos das Sociedades em Revista. Ed. Almedina, Coimbra, 2012.

PAULO OLAVO CUNHA, os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, II Congresso de Direito de Insolvência, coord. de Catarina Serra. Ed. Almedina, 2014.

FONTES MATERIAIS:

Decreto Lei nº 53/2004, de 18 de março (CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – CIRE);

Resolução nº 81/2017, publicado no Diário da República em 08/06/2017

JURISPRUDÊNCIA:

Acórdão proferido pelo STJ no processo nº 13031/15.7T8LSB.L1.S1, em 22/01/2017, relator José Rainho: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3937c243f65a6b73802580cf005147a2?OpenDocument

Acórdão em 10/04/2014, STJ, 6ª SECÇÃO, Proc. 83/13.3TBMCD-B.P1.S1, relatora SALRETA PEREIRA:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74797c36b8b592c680257cba003674dc?OpenDocument

REFERÊNCIAS INFORMATIVAS:

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/meco/noticias/20170316-meco-mj-capitalizar.aspx

https://dre.pt/application/conteudo/107494009

http://www.dgsi.pt/


Notas

[1] Ipsis litteris ao art. 17º-A, 1, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.

[2] “O novo CIRE privilegia a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores.” Processo nº 83/13.3TBMCD-B.P1.S1, acórdão em 10/04/2014, STJ, 6ª SECÇÃO, relatora SALRETA PEREIRA.

[3] Foram localizados somente 06 (seis) PER, entre os anos de 2012 e 2017, constantes na “lista de descritores”, com a expressão “recuperação ou Revitalização de empresa”, dentre os acórdãos do STJ, no site http://www.dgsi.pt/ (pesquisa realizada em 09/06/2017)

[4] CATARINA SERRA, O REGIME PORTUGUÊS DA INSOLVÊNCIA. Ed. Almedina, 5ª ed. Ano 2012, p. 176;

NUNO SALAZAR CASANOVA E DAVID SEQUEIRA DINIS, O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO – COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 17º- A A 17-I DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. Coimbra Editora. Ano 2014, p. 13.

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[5] MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, II Congresso de Direitos das Sociedades em Revista. Ed. Almedina, Coimbra, 2012, p. 258;

PAULO OLAVO CUNHA, OS DEVERES DOS GESTORES E DOS SÓCIOS NO CONTEXTO DA REVITALIZAÇÃO DE SOCIEDADES, II Congresso de Direito de Insolvência, coord. de Catarina Serra. Ed. Almedina, 2014, p. 220

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Sobre o autor
Daniel Maximo

Advogado e Mestrando em Direito no Instituto Universitário de Lisboa - ISCTE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAXIMO, Daniel. Processo Especial de Revitalização - PER.: Análise dos art. 17.º-A ao 17-I, CIRE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5138, 26 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59006. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho realizado para valoração de nota da unidade curricular Direito do Contencioso Societário e Insolvência no âmbito do curso de Mestrado em Direito das Empresas da Universidade ISCTE- IUL.

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