1. INTRODUÇÃO
Afetado pela grande crise mundial de 2008 (“crise do subprimes”), advinda pela falência do banco americano Lehman Brothers a qual arrastou diversas outras instituições financeiras, Portugal teve que criar mecanismos legislativos para assegurar a manutenção de diversos devedores que estivessem com dificuldades financeiras ou em risco de falência.
Diante desse cenário o poder legislativo cria por meio da Lei nº 16/2012, de 20 de abril, o Processo Especial de Revitalização, ou simplesmente PER, com a finalidade de “permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação econômica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.[1]
Esta alteração legislativa inverte o entendimento sobre a prioridade do Estado que agora passa a tutelar primeiro a recuperação e manutenção da empresa, para só depois, não sendo possível, tutelar os direitos creditórios do credor.[2]
Mas, apesar da boa intenção legislativa, muitos problemas técnicos e de interpretação surgiram após sua sanção, razão pela qual houve baixa adesão ao referido processo especial, por parte das empresas devedoras.[3]
Tais problemas nomeadamente, fizeram com que o governo incluísse no Programa Capitalizar certas alterações ao PER, já tendo o Conselho de Ministros avaliado o Programa e aprovado medidas adicionais, por meio da Resolução nº 81/2017, publicada no Diário da República em 08/06/2017. Tais alterações serão objeto de comentários neste trabalho.
Para tanto, com o objetivo de seguirmos um entendimento didático analisaremos os artigos referentes ao PER (do 17.º-A ao 17-I, do CIRE) de forma ordenada e oportunamente realizaremos os comentários acerca de sua natureza jurídica, de seus pressupostos processuais, de sua admissão/rejeição, suas consequências jurídicas e as novas alterações legislativas.
2. ANÁLISE DOS ARTIGOS REFERENTES AO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
Processo especial de revitalização
Artigo 17.º-A - Finalidade e natureza do processo especial de revitalização
1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente.
Da análise desse artigo, tentaremos esclarecer a natureza Jurídica do Processo Especial de Revitalização - PER que é bastante complexa, pois trata-se um plano de recuperação elaborado pelo devedor que esteja quase declarando falência, com a participação de (pelo menos um de) seus credores homologado judicialmente em um processo mais célere.
Do exposto acima podemos perceber que o PER, é um plano para pagamento das dívidas de forma alternativa ao inicialmente pactuado, elaborado pelo Devedor, fazendo novação entre as partes, podendo ser consubstanciado em um instrumento transacional pré-insolvencial;
Este plano, após ser reduzido a termo com as assinaturas das partes interessadas, deve ser judicializado, e terá um tramite processual especial com caráter urgente.
Possui um procedimento híbrido (também conhecido por hybrid procedures), pois inicia-se no âmbito extra-judicial e desenvolve-se na esfera judicial, o que lhe confere maior seriedade e controle sobre seu cumprimento.
Apesar de não ter localizado em nenhuma doutrina ou jurisprudência pátria uma definição concisa sobre sua natureza jurídica, arriscaria dizer que a natureza jurídica do PER depende de sua fase, pois, antes de sua Homologação Judicial, poderia tratar-se de um Instrumento de novação e, após sua homologação, de um Titulo Executivo judicial.
Quanto à legitimidade para solicitar a recuperação, tem gerado muito debate doutrinário se as pessoas singulares poderiam demandar como devedor no PER.
Parte da doutrina entende que o PER é destinado às pessoas singulares, pois a Lei não limita a empresas, utilizando a expressão "devedores”, como os i. CATARINA SERRA e NUNO SALAZAR CASANOVA E DAVID SEQUEIRA DINIS.[4]
Ao contrário, há corrente doutrinária que entende que o PER é destinado às empresas, em razão do entendimento instituído pelas diretivas da União Européia, conforme leciona MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO e PAULO OLAVO CUNHA[5]. Neste ponto, compartilho do mesmo entendimento, pois entendo que, em razão das pessoas colectivas praticarem atos de comércio, devem ter um tratamento diferenciado.
Corroborando, nesse sentido, está sendo alterada a Lei, por meio do Programa Capitalizar, que modifica os art. 1º, 2° e 3°, nos seguintes termos:
Nova redação: 2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º- A a 17.º-I. (grifo nosso)
3 - Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222º-A ao 222º-I. (grifo nosso)
Por arrasamento, o art. 17º-A sofre alteração, passando a vigorar com a seguinte redação:
Nova redação: Artigo 17.º-A
[…]
1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. (grifo nosso)
Com a nova redação, encerra-se este questionamento, criando-se nova normativa (artigos 222º-A ao 222º-I) a ser aplicada aos demais devedores que não são empresas.
Artigo 17.º-B - Noção de situação económica difícil
Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Com a análise do artigo anterior e definição da expressão neste artigo, podemos extrair 2 (dois) pressupostos para se intentar o Processo Especial de Revitalização, a saber:
...devedor que, comprovadamente, se encontre em (i)situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja (ii)suscetível de recuperação...
Apesar da lei definir o conceito de situação económica difícil, na prática é de difícil comprovação, pois a negativa de crédito por um certo banco ou não viabilizar um financiamento geralmente é feita verbalmente.
Quanto à expressão “suscetível de recuperação”, não se verifica no ordenamento jurídico pátrio sua definição, sendo ainda mais difícil sua comprovação.
No caso concreto, para ambos os pressupostos, a empresa deve valer-se dos elementos que dispõe (seja documental, contabilístico, testemunhal...) para convencimento do juiz.
A ausência desses pressupostos implica na rejeição desse processo especial de revitalização, pelo judiciário.
Artigo 17.º-C - Requerimento e formalidades
1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4 - O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º
Este artigo, com a nova redação proposta, sofrerá imensa modificação. O início do PER deverá ser feito não só pelo devedor e 1 (um) credor, mas será necessário que os credores representem um mínimo de 10% de créditos não subordinados, conforme inteligência extraída da nova redação, abaixo:
Nova redação: Art. 17, 1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3 deste artigo, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
Será Introduzida alínea “c” neste artigo, obrigando à empresa devedora a juntar o plano de Revitalização, o que a nosso ver era essencial. Parece-nos que o legislador olvidou-se dessa formalidade.
Nova redação: c) Remeter ao tribunal proposta de plano de revitalização acompanhada, pelo menos, da descrição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 195.º
O despacho que nomeia o administrador judicial provisório será dirigido a empresa com efeitos de citação e publicizar o processo.
Nova redação: 4 - O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º
Os próximos artigos foram inovações do programa Capitalizar para adequar seu entendimento como um todo.
Por critérios de livre convencimento do Juiz, o mesmo poderá reduzir o percentual dos créditos dos credores para se iniciar o processo.
Nova redação: 5 - A requerimento da empresa e de credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5% dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10% a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.
Nova redação: 6 - Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 488.º a 508.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.
Nova redação: 7 - A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias daptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º
O artigo subsequente trata da tramitação que deve seguir o Processo após rececionado no tribunal competente. As novas alterações referentes a este artigo não tiveram maior impacto uma vez que se limitou a somente alterar as expressões devedor, por empresa, encerrando de vez a celeuma já tratada neste trabalho.
Artigo 17.º-D - Tramitação subsequente
1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e
publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.
O prazo previsto no nº 5 é peremptório, não podendo ser homologado judicialmente, caso este prazo não seja cumprindo. Nesse sentido foi o acórdão proferido pelo STJ no processo nº 13031/15.7T8LSB.L1.S1, em 22/01/2017, relator José Rainho.
Artigo 17.º-E - Efeitos
1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4 - Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
Foram criados 3 novos artigos tratando acerca da prescrição e caducidade dos prazos suspensos, exceções quanto a essa suspensão e o tratamento dado aos preços dos serviços públicos, a saber:
Nova redação: 7 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
Nova redação: 8 - A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
9 - O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro.
O Artigo 17-F foi totalmente remodelado para adequar ao novo sistema desenvolvido para que a empresa alcance a sua revitalização, trazendo contornos mais realistas quando diante de uma negociação credor/devedor e de maior aplicação ao caso concreto, para o caso de o plano ser aprovado.
Artigo 17.º-F - Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor
1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 – Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.
5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
7 - Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior.
Segue nova estrutura criada no âmbito do programa Capitalizar:
1 - Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal citius a indicação do depósito.
2 - No prazo de 5 dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no nº1.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2 é publicado no portal citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
7 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
8 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 e 7 do artigo 17.º-G.
9 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que 16 venha a ser interposto dessa decisão o disposto no nº3 do artigo 40º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
10 - A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
11 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.
12 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º
13 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
O próximo artigo se refere ao caso de não haver aprovação do plano de Recuperação. Não sofreu alteração substancial, somente adequação da palavra “devedor” por “empresa”. Destarte, apesar do legislador tentar assegurar ao máximo que a empresa se recuperasse, não sendo possível, verifica-se nesse artigo o caráter de liquidação da empresa para que consiga satisfazer os créditos de seus credores.
Artigo 17.º-G - Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação
1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.
4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer
causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.
As garantias permaneceram sem alteração, somente adequando ao texto o novo entendimento de devedor.
Artigo 17.º-H - Garantias
1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
2 - Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
Com relação ao art. 17º-I, somente foi incluído um novo número (número 7) que trata de acordo extrajudicial apensado ao processo, denotando um caráter de celeridade no Processo de Revitalização.
Artigo 17.º-I - Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor
1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 - O disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos nºs 2 a 4 e 7 do artigo 17.º-G.
6 - O disposto no artigo 17.º-E, nos nºs 6 e 7 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.
Nova redação: 7 - Com a apresentação referida no n.º1 a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º6 do art. 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo deste artigo.