2. Mudanças Estruturais na competência e orçamento (Art. 109 e 167).
Importante mudança sugerida no campo processual é verificada a partir da leitura do sugerido § 1º do art. 109, que trata da competência da Justiça Federal. Percebe-se a transferência, para a Justiça Federal, da competência para o julgamento das causas de acidente do trabalho, que hoje são julgadas pela justiça estadual. Também há adequação ao texto do § 3º, pois se generaliza a hipótese de processo e julgamento pela justiça estadual quando a comarca não for sede de vara do juízo federal com a supressão do texto “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (...)”.
No artigo 149 acrescentou-se o § 5º que permite a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação substitutas às decorrentes de folha de salários. Isto é, a empresa exportadora terá que recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos exportados, sempre que essa receita substituir a folha de salários.
Sugere-se, também, o acréscimo dos seguintes incisos às vedações previstas pelo art. 167 da Constituição:
XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 [13], para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40;
XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40.
3. Mudanças Sugeridas ao Regime Geral de Previdência Social (Arts. 195 e 201).
A principal mudança no texto sugerido para o artigo 195 da Constituição foi a criação de contribuição para os segurados especiais. Houve sugestão de alteração da alínea “a” do inciso I do art. 195 em que se afirma, explicitamente, a incidência de contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço de caráter urbano ou rural, mesmo sem vínculo empregatício. Do mesmo modo se sugere a adequação do inciso II, com a previsão da necessária contribuição do trabalhador (urbano ou rural) e demais segurados para o regime.
A mudança é uma das mais polêmicas da reforma previdenciária e sua marca está evidenciada principalmente na alteração do § 8º do artigo 195. Confira, abaixo, tabela de comparação do texto original e o sugerido pela PEC n. 287:
Quadro 5: Comparação do § 8º do art. 195 da Constituição no texto da EC n. 20 e PEC n. 287.
Texto Original (Redação dada pela EC n. 20 de 1998): |
Texto sugerido pela PEC n. 287: |
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. |
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, oextrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges oucompanheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime deeconomia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de formaindividual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidentesobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral deprevidência social, nos termos e prazos definidos em lei. (GRIFO NOSSO) |
[Elaborado pela autora.]
Percebe-se que o texto sugerido inclui o extrativista, especifica os membros do grupo familiar e altera, significativamente, a forma de contribuição dos servidores especiais cuja alíquota será individualizada e incidente sobre o salário mínimo.
Também se propôs uma série de significativas alterações ao artigo 201 do texto constitucional. A primeira delas está na redação do inciso I do artigo. O texto, que antes previa a cobertura previdenciária aos eventos de “doença”, “invalidez”, “morte” e “idade avançada” passaria a prever cobertura de “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” em substituição à doença.
Sugere-se também modificação supressiva no texto do inciso V, que trata da pensão por morte. Determina a nova redação que a pensão por morte do segurado é devida ao cônjuge ou companheiro ou dependentes sem a observância do § 2º [14] do artigo 201. Significa dizer que, da mesma forma que o sugerido para o regime próprio, as pensões por morte poderiam ter valor inferior ao salário mínimo.
Significativa também é a proposta para o § 1º do art. 201, que se refere à previsão da aposentadoria especial. Transportou-se para o novo parágrafo a mesma redação dada ao §4º do artigo 40, referente a aposentadoria especial do servidor público. Confira:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:
I - com deficiência; e
II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Cria a PEC o § 1º-A, cuja redação é de ressalva nos mesmos termos do proposto no § 4º - A do artigo 40. Afirma o texto que a redução do tempo da aposentadoria especial será de no máximo 10 (dez) anos no que tange ao requisito de idade e 5 (cinco) quanto ao tempo de contribuição. Logo, poder-se-ia aposentar especialmente desde que, além de se provar a deficiência ou as circunstâncias de trabalho enumeradas entres os incisos I e III do § 1º, tenha o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição.
Destaca-se, também, a sugestão de revogação do § 8º do art. 201, que prevê a aposentadoria especial de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A ressalva do novo §1º-A está diretamente correlacionada ao novo texto do § 7º do art. 195 que, afirma: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.”. A nova previsão, ao fixar um limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para se aposentar, elimina do regime geral a aposentadoria por tempo de contribuição e aumenta em dez anos a carência necessária para a concessão do benefício. O novo texto contrasta, em absoluto, com o antigo, cuja redação, dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, era:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A mudança é um dos principais pontos da proposta governamental e vem acompanhada da não discriminação da idade e tempo de contribuição entre homens e mulheres. Correlatamente a isto se previu a revogação do § 8º [15], que previa a aposentadoria especial do professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ressalte-se que no regime geral também foi prevista a regra “gatilho” já referenciada quando do estudo das mudanças para o regime próprio. Isto, pois, estabelece o possível novo § 15 do art. 201, o incremento de um ano na idade mínima desde que verificada a majoração mínima de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira, para ambos os sexos (Regra gatilho). Confira:
Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros.
Sugeriu-se, também, o acréscimo de vários parágrafos ao texto do artigo 201, quais sejam: §§ 7º-A, 7º-B, 7º-C, 14º, 16º e 17º. Teve-se o cuidado no § 7º-A de fixar a premissa de respeito ao limite máximo do salário de contribuição para a concessão de aposentadorias, inclusive da concedida por incapacidade permanente para o trabalho.
Em seguida e tal como no regime próprio, o § 7º-B expõe a regra geral para se chegar ao valor da aposentadoria, qual seja: 51% (cinquenta e um) por cento da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência somados a 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% do salário de contribuição do regime.
O novo § 7º C, entretanto, excepciona o cálculo dos proventos de acordo com a regra dos 51% (cinquenta e um) por cento mais 1 (um) inteiro a cada ano de contribuição. Trata o §7º C do cálculo a ser realizado para as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho. Este corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado.
Suprimiu-se, no § 13 a referência às carências inferiores para segurados do sistema especial de inclusão previdenciária (o texto em vigor prevê alíquotas e carências inferiores[16]). Já na redação do novo § 14 há previsão constitucional inédita pra o regime geral. Estabelece-se a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
O também inédito § 16 se refere à previsão da pensão por morte no regime geral. Neste ponto, a previsão é idêntica à feita ao regime próprio, confira:
§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:
I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e
II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei.
A mesma lógica se aplica à previsão § 17, que veda o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, de mais de uma aposentadoria a conta do regime geral, de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do regime geral ou próprio, e de pensão por morte e aposentadoria no âmbito, também, do regime geral ou próprio.