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Análise normativa do texto original da Proposta de Emenda Constitucional n. 287

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04/08/2017 às 16:00
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4. Mudanças no Benefício de Prestação Continuada – BPC Loas (Art. 203).        

A última alteração no corpo do texto constitucional é sugerida no artigo 203, que trata da assistência social. Foca-se a mudança no famoso benefício de prestação continuada cuja previsão constitucional está no inciso V. Pela redação atual, o benefício é garantido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei. A Lei em referência é a Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742) e o valor do benefício hoje é de um salário mínimo.

A primeira grande mudança sugerida está na omissão no texto sobre valor do benefício, que não será mais vinculado ao salário mínimo. Diz-se que será devido, a título de transferência de renda, um benefício assistencial mensal. Outra mudança está nos sujeitos que teriam direito a recebê-lo. Pela regra sugerida, estariam aptos ao benefício a pessoa com deficiência e o idoso a partir dos 70 (setenta) anos de idade e não mais 65 (Sessenta e cinco), como prevê o artigo 20 da Lei n. 8.742 de 1993.

Inova-se também ao se propor, no § 1º, a disposição, pela lei sobre: a) Valor e requisitos de concessão e manutenção; b) Definição do grupo familiar; c) O grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor. Por fim, estabelece-se que para a definição da renda familiar integral per capita será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.

Previu-se ainda no artigo 20 da PEC, como regra de transição, que a idade de 65 anos, estabelecida atualmente para acesso ao BPC Loas terá incremento gradual de um ano a cada dois anos até alcançar a idade de 70 (setenta anos) proposta pela Emenda. Sugere-se também que após dez anos da promulgação da Emenda a idade de 70 seja reajustada de acordo com regra de flexibilização da baliza mínima prevista no § 15 do art. 201.  Tal reajuste acontecerá a partir da majoração da idade em números inteiros sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira.

Também se fez ressalva, transitoriamente no artigo 21 da PEC, que até a entrada em vigor da lei referida pelo § 1º, inciso V do art. 203, o valor do Benefício de prestação continuada assistencial será mantido de acordo com as regras vigentes na data de promulgação da Emenda. Isto é, manter-se-á o benefício no patamar de um salário mínimo.          


5. As Regras de Transição Originais (Art. 2º da PEC).

5.1 Regra de Transição para o Regime Próprio.

Pela regra de transição o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da Emenda e que tenha, nesta data, 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem e 45 (quarenta e cinco) anos se mulher poderá se aposentar desde que: complete 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, além de cumular 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher. Soma-se a isso a necessidade de terem ambos 20 anos de efeito exercício no serviço público e cinco anos de efetivo serviço no cargo em que se der a aposentadoria.

Reunidos os quesitos acima listados deve ainda o servidor cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para atingir os limites mínimos de tempo de contribuição sugeridos pela regra transitória (trinta ou trinta e cinco anos). 

Ressalvou-se os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998. Estes poderão optar pela redução da idade mínima (sessenta ou cinquenta e cinco anos de idade) em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de trinta e cinco ou trinta anos.

A regra também abrangeu os professores e policiais, cuja aposentadoria especial é revogada pelo texto da PEC. Nesse sentido, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá decréscimo de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição. A mesma regra se aplica aos policiais que comprovarem pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com a regra de transição seguem regra distinta para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004. Os ingressos até 31 de dezembro de 2003 terão proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 os proventos corresponderão à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao regime que esteve vinculado desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições.

Os proventos dos servidores que se aposentarem com a totalidade da remuneração na data da aposentadoria serão reajustados de acordo com o disposto no artigo 7ª da Emenda Constitucional n. 41 de 2003, isto é, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade com extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Já os servidores que, ao se aposentarem, receberem a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao regime que estivessem vinculado desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições terão reajuste de acordo com a regra estabelecida no § 8º do artigo 40. Ou seja, assegura-se o reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, tal qual o estabelecido no Regime Geral.

A regra de transição também prevê o abono de permanência para o servidor que tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária opte por permanecer em atividade. O abono equivaleria, no máximo, ao valor da contribuição vertida pelo servidor até completar a idade para aposentadoria compulsória (75 anos).

O respeito ao direito adquirido é evidenciado a partir da leitura do art. 3º da regra de transição, confira:

Art.3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º - A do art. 40 da Constituição.

Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

O mesmo se percebe a partir da leitura do artigo 5º, que trata das pensões por morte. Confira:

Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

O valor da pensão por morte de servidor que ingressou em Cargo Efetivo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios antes da instituição de regime complementar (§ 14 do art. 40) e que não realizou a opção de aderência a regime após a sua instituição (§ 16 do art. 40) será delimitado a partir da regra do art. 4º da PEC n. 287. De acordo com essa regra, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (Cem por cento).

Contudo, se a pensão decorrer de óbito de servidor aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos acrescidas de 70% da parcela excedente ao teto. Se decorrente de óbito de servidor em atividade, as cotas se calculam sobre o valor dos proventos a que este teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ressalta-se que o valor do benefício, nesta hipótese da possível aposentadoria por incapacidade permanente, segue as regras dos §§ 3º, inciso I e 3º-A do art. 40 (51% + 1 inteiro por ano de contribuição). Tal valor respeitará o teto da previdência e será acrescido de 70% da parcela que o exceda.

Da mesma forma que no regime próprio e geral, previu-se:

Art. 4º (...)

III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social;

IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e

V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.

Destaca-se, finalmente, a previsão do artigo 6º referente à inclusão automática do previsto no § 13 do artigo 40 aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação da Emenda. Destaca-se também que se delega à lei dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente.

5.2 Regra de Transição para o Regime Geral.

A regra de transição para o Regime Geral está prevista no artigo 8º da PEC. É possível dividi-la em duas; uma voltada a amenizar os impactos da Emenda para os segurados que se aposentariam por contribuição nos anos subsequentes e outra voltada para amenizar os impactos da Emenda para os segurados que se aposentariam por idade nos anos subsequentes. Ambas as regras seguem uma premissa de respeito à seguinte faixa etária quando do momento da promulgação da Emenda: homens devem ter 55 (cinquenta e cinco) anos e mulheres 45 (quarenta e cinco) anos. 

Assim, os que se encaixavam na premissa acima poderiam se aposentar por contribuição “transitoriamente” quando reunissem os seguintes requisitos: a) Tivessem completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher; b) Cumprissem um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos.

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Do mesmo modo, os que se encaixem na premissa poderiam se aposentar “transitoriamente” por idade quando reunissem os seguintes requisitos: a) Completassem 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) Tivessem 180 (cento e oitenta) meses de contribuição; c) Cumprissem um período adicional de contribuição (pedágio) de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Quadro 6: Aposentadorias por contribuição e por idade na regra de transição para o regime geral.

Aposentadoria Transitória:

Por Contribuição:

Por Idade:

- 35 anos de contribuição, se homem;

- 30 anos de contribuição, se mulher;

- Pedágio de 50% do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para completar 35 (Homem) ou 30 (Mulher) anos de contribuição.

- Completar 65 anos, se homem;

- Completar 60 anos, se mulher;

- Pedágio de 50% do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

[Elaborado pela Autora.]

Ressalvou-se, no parágrafo único do art. 8º, que o empregado, contribuinte individual e trabalhadores avulsos rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural teriam o requisito de idade da aposentadoria por idade transitória reduzido em cinco anos.

Também se pensou em uma regra de transição para a aposentadoria do segurado especial (Art. 9º da PEC). Por esta regra teriam os segurados que apresentarem, na data de promulgação da Emenda, 50 (cinquenta) anos, se homem, e 45 (quarenta e cinco), se mulher. Ressaltou-se que a regra de transição apenas seria aplicada se o segurado estivesse exercendo a atividade em regime de economia familiar na data de promulgação da Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria. Nessa hipótese o valor da aposentadoria seria de um salário mínimo.

Em seguida, poderiam se aposentar quando reunissem os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) se mulher; b) Cento e oitenta meses de tempo de atividade rural; c) Período adicional de efetiva contribuição nos termos do novo § 8º [17] do art. 195 da Constituição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para atingir o período de atividade de 180 meses.

Ainda no que tange aos segurados especiais, foi previsto, no art. 10 da Emenda regra que impõe a regulamentação da lei referida no § 8º do art. 195 da Constituição em até doze meses a contar da promulgação do texto da PEC. Trata-se da edição da Lei responsável pela previsão dos termos e prazos da contribuição diferenciada (“com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição”) para categoria.

A edição da lei é importante, pois influenciará na aferição dos requisitos necessários para o adimplemento ao direito da aposentadoria. Isto, pois, diz o artigo 11 da PEC que o tempo de atividade rural exercido até a promulgação da Emenda somente será computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei de regulamentação e a implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.

Também foi proposta uma regra para aposentadoria transitória especial do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo serviço das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Poder-se-ia aposentar o professor se tivesse, na data de promulgação da Emenda, 50 (cinquenta) anos, e a professora 45 (quarenta e cinco) anos desde que cumulassem, no decorrer da Emenda: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; b) Cumprissem um período adicional (pedágio) de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.

A leitura do artigo 13 da Emenda indica que as regras transitórias impactam na aferição do direito a se aposentar mais precocemente em relação às regras gerais, contudo, não influencia na forma de cálculo do benefício. Estabelece-se que o valor das aposentadorias concedidas de acordo com o artigo 8º (regra de transição geral) e 12º (regra de transição dos professores) seguirá o cálculo proposto pelo § 7º B do art. 201, qual seja:

§ 7º B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (Cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei.

Os artigos 14 e 15 da PEC, por sua vez, traduzem norma de preservação ao direito adquirido até a data de promulgação da Emenda. A primeira assegura a conversão do tempo do segurado do regime geral que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.  A segunda assegura, novamente, a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção dos benefícios.

5. 3 Regras de Gerais de Transição.

A sugestão de inclusão, no texto constitucional, do § 14 ao artigo 40 cujo texto diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixarão, nos seus regimes, os mesmos limites para os benefícios do regime geral e instituirão, como consequência, regime de previdência complementar teve reflexo, nas disposições de transição da PEC no artigo 16. De acordo com este, os citados entes federativos deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos no prazo de dois anos contados da promulgação da Emenda. 

Disse-se, no art. 17, que até a entrada em vigor da Lei responsável por dispor sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência próprio aplicar-se-á a Lei n. 9.717 de 1998. Esta lei contém as regras gDo mesmo modo, até a entrada em vigor da Lei complementar cujos termos definirão os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria referida no § 1º do artigo 201 permanecerão em vigor os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213 de 1991, conforme dispõe o artigo 18 da PEC.

A parte final do texto transitório da PEC se destinou a uma série de revogações. Fez-se referência ao II do § 4º, dos §§ 5º e 21º do Art 40, § 2º do art. 42 e § 8º do art. 201, já exposto em tópicos anteriores. Sugeriu-se, também, a revogação de regras trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998, n. 41 de 2003 e n. 47 de 2005, quais sejam:

II – da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998;

a) O art. 9º; e

b) O art. 15;

III – da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003;

a) O art. 2º;

b) O art. 6º;

c) O art. 6º-A; e

III – da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003:

a) O art. 2º;

b) O art. 6º; e

c) O art. 6º-A; e

IV – da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005; o art. 3º

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Sobre a autora
Priscila Peixinho Maia

Advogada. Pós graduanda em Direito Público e em Direito e prática previdenciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Priscila Peixinho. Análise normativa do texto original da Proposta de Emenda Constitucional n. 287. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5147, 4 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59036. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Texto extraído de monografia apresentada para obtenção de título de especialista em Direito Previdenciário.

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