6. Síntese das Mudanças.
Percebe-se, sinteticamente, que os principais pontos da reforma proposta foram:
- Estabelecimento de uma idade mínima (de 65 anos) para aposentadoria no RGPS e RGPP;
- Igualdade nos critérios de idade mínima, tempo mínimo de contribuição e critérios de cálculo das aposentadorias e pensões para o RGPS e RPPS;
- Edição de uma Lei com o estabelecimento de regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios em âmbito nacional (“Lei de Responsabilidade Previdenciária”);
- Obrigatoriedade da instituição de previdência complementar para servidores públicos de todos os entes federativos;
- Extinção da aposentadoria especial para servidores sujeitos a atividade de risco (policiais) e professores que comprovem magistério no ensino infantil, fundamental e médio;
- Extinção da aposentadoria especial do professor vinculado ao regime geral que comprove magistério no ensino infantil, fundamental ou médio;
- O estabelecimento da igualdade de gêneros nos requisitos de idade e tempo de contribuição para aferição das aposentadorias (65 anos e 25 anos de contribuição);
- Igualdade de idade mínima entre trabalhadores urbanos e rurais (65 anos) e instituição de cobrança individual mínima para o segurado especial a ter contornos definidos por Lei regulamentada dentro de 1 (um) ano após a promulgação da Emenda;
- Revisão das regras de cálculo da pensão por morte: estabelecimento de cota de 50% fixa acrescida de 10% por dependente, extinção da reversibilidade das cotas, vedação do acúmulo de pensão com aposentadoria, possibilidade de pagamento da pensão em valor abaixo do salário mínimo;
- Aumento da idade mínima do beneficiário do BPC de 65 para 70 anos e desvinculação do benefício ao salário mínimo;
- Sugestão de fórmula (gatilho) que adeque automaticamente as regras de benefícios previdenciários e assistenciais às mudanças demográficas futuras; com o incremento de, no mínimo, 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação do texto da Emenda;
- Transferência do julgamento das causas de acidente do trabalho para a Justiça Federal. Previsão de hipóteses, a ser realizada por lei, em que a Justiça Estadual poderá julgar demandas em comarca que não são sede de Vara Federal;
- Criação de várias regras transicionais que se caracterizam por um corte etário, qual seja, pelo fato de, até o momento da promulgação da Emenda, ter o homem 55 (cinquenta e cinco) anos e a mulher 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Notas
[1]De acordo com o art. 24 da Lei 8.112:Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
[2]Segue texto original: “”I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;”
[3]Segue texto original: “II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; “
[4]Isto, pois a Emenda Constitucional n. 88, de 7 de maio de 2015 promoveu alterações às regras para aposentadoria compulsória. Passou a aposentadoria a ser prevista para servidor efetivo, homem ou mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar. Relembra-se que a Emenda também criou regra de transição que previa a aplicação automática da idade de 75 anos para os Ministros do STF, Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.
[5]Segue texto original: “III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”
[6]Valor fixado pela Portaria MF nº 8 de 13 de janeiro 2017 publicada no DO em 16 de janeiro de 2017.
[7]Haveria revogação tácita da Lei Complementar n. 51 de 1985 que dispõe sobre a aposentadoria especial dos policiais. De acordo com esta Lei, poderiam os policiais se aposentar com proventos integrais após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
[8]§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
[9]Vide, nesse sentido, o texto da Súmula vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica.”
[10]Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
[11]Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
[12]§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
[13]A redação do art. 249 foi dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998: “Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.”
[14]§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
[15]§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
[16]§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
[17]O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei.