4 DADOS ESTATÍSTICOS
De acordo com Caldeira[48], estatísticas do registro civil apontaram que aproximadamente 30% das crianças nascidas no Brasil não têm pai declarado.
Caldeira[49] sinaliza que investigações de paternidade têm relevância social e impacto crescente nas atividades forenses. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro registrou, em 2007, 6.784 pedidos de perícias de DNA para investigação de paternidade. Desde 1997, ano em que foi feito o contrato entre a instituição e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), 25 mil perícias já foram realizadas.
No decorrer do ano de 2008, a procura chegou a superar 600 pedidos nos meses de março, junho e julho, que tiveram, respectivamente, 626, 629 e 616 solicitações. Desde 1997, o número de pedidos aumentou bastante. Em 2008, cada exame custava ao Fundo Especial do TJ-RJ R$ 375,00 (modelo padrão), com o suposto pai, filho e mãe vivos, sendo usada tecnologia de ponta por parte do laboratório de diagnósticos.[50]
Hoje em dia, o exame de DNA custa mais de R$ 900,00 em clínicas particulares. Caldeira[51] revela se for indispensável realizar o exame pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a fila de espera é de aproximadamente seis meses. Deve ser considerada também a demora na prestação jurisdicional nas regiões sul e sudeste, em mais de 70% das varas mais de 2.500 processos aguardam julgamento.
5 INOVAÇÃO TRATADA PELA LEI Nº 11.804/2008
Anterior à Lei nº 11.804/2008, a mulher ficava completamente desamparada no caso de uma eventual gravidez. Nos dias de hoje, verifica-se uma quantidade de mulheres grávidas elevada, em especial, as jovens e adolescentes, sendo a maioria delas solteiras, e a gravidez é fruto de uma relação não estável, e quando isso ocorre, muitas são as incertezas, prejudicando, assim, apenas a mulher, que no tempo de gestação, terá de evitar inúmeras coisas proibidas da gestação, como, por exemplo, trabalhos manuais pesados e conseguir outras em função do desenvolvimento saudável da gravidez.[52]
A inovação tratada pela Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito de alimentos da mulher grávida e a maneira como é exercida.
Para Dias[53], é suficiente indícios da paternidade para a concessão dos alimentos, os quais vão durar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba determinada se transforma em alimentos a favor do filho. Os alimentos mudam de natureza. Como deve seguir o critério da proporcionalidade, de acordo com os recursos de ambos os pais, nada impede que sejam fixados valores distintos, vigorando um valor para o período da gravidez e outro valor para alimentos do filho, a partir do seu nascimento. “Isto porque o encargo decorrente do poder familiar tem parâmetro diverso, pois deve garantir o direito do credor de desfrutar da mesma condição social do devedor (artigo 1.694, Código Civil/2002)”.[54]
Uma inovação é a transformação dos alimentos em favor do filho que ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade. Dias[55] ressalta que caso o pai não conteste a ação e não faça o registro do filho, a procedência da ação deve expedir o mandado de registro, sendo dispensável a instauração do procedimento de averiguação da paternidade para a determinação do vínculo parental.
Dias[56] também ressalta que é garantida a revisão dos alimentos, não incorre em exigência da alteração do parâmetro possibilidade/necessidade. De maneira equilibrada, foram afastados dispositivos do projeto que introduziam todo um novo e demorado procedimento, evocando um rito muito mais emperrado do que a Lei de Alimentos. Da redação original ficou somente uma norma processual, ou seja, a definição do prazo da contestação em cinco dias (artigo 7°, Lei n° 11.804/2008). Dessa forma, afasta-se o poder discricionário do magistrado de estipular o prazo para a defesa (Lei nº 5.478/1968, artigo 5º, § 1°).
CONCLUSÃO
A promulgação da Lei nº 11.804/2008, que trata dos alimentos gravídicos veio para auxiliar e garantir as mulheres grávidas uma gestação saudável e ao feto um desenvolvimento sadio, e para isso é necessário que ocorra a ajuda financeira do suposto pai e da própria mãe de acordo com suas possibilidades, de modo proporcional de ambas as partes.
Conclui-se que a Lei nº 11.804/2008 é detentora de cunho social, procura resgatar o amparo à mulher grávida que, ao longo da gestação, não fique desamparada até o nascimento com vida do nascituro, que era o que ocorria antes desta Lei de alimentos gravídicos, pois mesmo com frágeis indícios de paternidade, o abrigo gerado por este instituto jurídico se sobrepõe.
Quando a Lei é usada com boa-fé pela mulher gestante, a lei fornece assistência a uma nova família monoparental, garantindo uma assistência ao nascituro e ao menor. No entanto, quando a gestante age de má-fé ou até se enganar, ao apontar o suposto pai, certamente, essa pessoa sofrerá graves danos na sua vida pessoal, familiar, financeira e profissional. Ações indenizatórias por dano moral, provavelmente, não serão capazes de reparar as perdas, até porque a ré supostamente necessita de assistência.
Em caso de o suposto pai ter certeza de que não é o pai biológico, é recomendável propor uma ação negatória de paternidade, e com o resultado do exame pericial conseguir a exoneração da pensão alimentícia.
Por fim, verifica-se que a aplicação desta Lei ratifica o princípio da dignidade humana, inserida pela nossa Carta Magna de 1988.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] BRASIL. Constituição Federal/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_constituicaofederal_1988.htm>. Acesso em: 28 abr. 2016.
[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
[3] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos – de acordo com o Novo Código Civil. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 15.
[4] LOBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 344.
[5] ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo. Alimentos gravíticos. Revista Jurídica, Porto Alegre, ano 56, n. 374, dez. 2008.
[6] BRASIL. Constituição Federal/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_constituicaofederal_1988.htm>. Acesso em: 28 abr. 2016.
[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 458.
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 334.
[9] LIBERATI, Wilson. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[10] BRASIL. Constituição Federal/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_constituicaofederal_1988.htm>. Acesso em: 28 abr. 2016.
[11] LIBERATI, op. cit., p. 11.
[12] BRASIL. Constituição Federal/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_constituicaofederal_1988.htm>. Acesso em: 28 abr. 2016.
[13] DINIZ, op. cit.
[14] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Fundamentos do direito natural à vida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 28.
[15] VENOSA, op. cit., p. 135.
[16] LOMEU, Leandro Soares. Alimentos gravídicos. Revista Jurídica Consulex, ano XII, n. 285, p. 58-59, 30 nov. 2008, p. 58. LOMEU, op. cit., p. 58.
[17] DIAS, op. cit.
[18] Ibidem.
[19] Ibidem, p. 459.
[20] LOMEU, op. cit., p. 58.
[21] BRASIL. Lei nº 11.804/2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 28 abr. 2016.
[22] Ibidem.
[23] CAHALI, op. cit.
[24] ALIMENTOS gravídicos: um direito fundamental do nascituro. 30 out. 2012. Disponível em: <http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/279577-alimentos-gravidicos-um-direito-fundamental-do-nascituro>. Acesso em: 29 abr. 2016.
[25] ALIMENTOS gravídicos: um direito fundamental do nascituro. 30 out. 2012. Disponível em: <http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/279577-alimentos-gravidicos-um-direito-fundamental-do-nascituro>. Acesso em: 29 abr. 2016.
[26] BRASIL. Lei nº 11.804/2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 28 abr. 2016.
[27] CALDEIRA, Cesar. Alimentos gravídicos: análise crítica da lei nº 11.804. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 27, p. 207-229, 2010.
[28] Ibidem.
[29] CALDEIRA, op. cit.
[30] Ibidem.
[31] BRASIL. Lei nº 11.804/2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 28 abr. 2016.
[32] CALDEIRA, op. cit.
[33] Ibidem
[34] Ibidem.
[35] DIAS, op. cit.
[36] PEREIRA, Andressa Hiraoka. O direito fundamental do nascituro em receber alimentos à luz da Lei nº 11.804/08. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21972/o-direito-fundamental-do-nascituro-em-receber-alimentos-a-luz-da-lei-n-11-804-08/3>. Acesso em: 1 maio 2016.
[37] Ibidem.
[38] Ibidem.
[39] WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 101.
[40] CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[41] Ibidem, p. 48.
[42] Ibidem, p. 48.
[43] CAVALIERI FILHO, op. cit.
[44] Ibidem.
[45] PEREIRA, op. cit.
[46] CALDEIRA, op. cit.
[47] Ibidem.
[48]CALDEIRA, op. cit.
[49] CALDEIRA, op. cit.
[50] CALDEIRA, op. cit..
[51] Ibidem.
[52] DIAS, op. cit.
[53] DIAS, op. cit., p. 481-482.
[54] BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.planalto/ccivil_codigocivil_2002.gov.br.>. Acesso em: 30 abr. 2016.
[55] DIAS, op. cit.
[56] Ibidem.