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O artigo 393 do Código de Processo Penal Militar foi revogado?

08/10/2017 às 11:58
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O art. 393 do CPPM foi revogado, entretanto, ainda tem sido utilizado atualmente para embasar decisões de caráter administrativo. Diante dessa realidade, o presente artigo visa discutir o tema sob o enfoque da sua revogação.

1. Introdução

Mais uma vez trago a temática do artigo 393 do Código de Processo Penal Militar, e dentre as razões que me levaram a tratar do tema, embora de forma simplória, foi a insistência, ainda que pontual, de manifestações de autoridades administrativas, que fazem referência ao respectivo dispositivo. Minha singela pretensão se resume ao ponto de contribuir de alguma forma com a discussão e análise do tema, estando pronto, portanto, para receber e discutir eventuais contribuições no trato da matéria.


2. A disposição do art.393 do Código de Processo Penal Militar

A disposição do art.393 do CPPM trata da proibição de transferência para a reserva do oficial processado ou sujeito a inquérito policial militar, nos seguintes termos:

Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Como visto, o referido dispositivo legal apresenta dois aspectos relevantes:

a) a existência de uma ressalva, que é o fato do oficial ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo; e,

b) a referida proibição não alcançar às praças que, nesses termos podem ser transferidas para a reserva independentemente de estarem enquadradas nessas condições.


3. Breve consideração sobre o processo legislativo do Código de Processo Penal Militar

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) foi fruto de Decreto-Lei da Junta Militar que governava o Brasil de então [1].

O Art. 2º, § 1º do Ato institucional nº 5 de 13/12/1968 concentrava o poder absoluto nas mãos do Presidente da República que podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores sem prazo determinado e enquanto perdurasse tal condição o Poder Executivo correspondente estava autorizado a legislar em todas as matérias e a exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

Em razão da enfermidade que acometeu o então Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, foi declarado à vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República com a substituição do Presidente da República pelos Ministros militares (Art.1º do AI-12) que continuavam exercendo o pleno poder legiferante (Art. 3º c/c Art.6º do AI-16). O Congresso Nacional (que estava em recesso) foi convocado exclusivamente com o fito de realizar a eleição presidencial.

No dia 30 de outubro de 1969 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 1 (EC nº 1) que editou o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Nesse contexto, surgiu o Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar-CPPM) que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1970 [2]. 


4. Breve consideração do art. 393 do CPPM em face do princípio da contemporaneidade e do instituto da revogação

A constitucionalidade da norma é aferida no momento de sua edição, ou seja, a norma deve ser válida frente à Constituição da época em que for criada. Por outro lado, quando a referida norma é confrontada com uma Constituição superveniente a verificação de sua validade se passa no campo da análise da sua recepção.

Diante dessas singelas linhas podemos afirmar que o art.393 do CPPM encontra amparo na sistemática constitucional vigente à época. Por outro lado a sua revogação frente a Lei nº 6.880/1980 é patente.

A Emenda Constitucional nº 1 (que editou o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967) assim dispõe:

Art. 8º. Compete à União:

XVII - legislar sôbre:

v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:

V - disponham sôbre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Em 1980 entrou em vigor a Lei nº 6.880 [3] que regulou (ressalvadas as disposições contidas na própria EC nº 1/1969) a matéria relativa ao instituto jurídico da transferência para a reserva dos militares da União no plano infraconstitucional.

Nesse ponto é inegável a incidência da revogação do art.393 do CPPM [4] que pode ser constatado a partir da observação dos seguintes aspectos: 

a) a Lei nº 6.880/80 regulou inteiramente a matéria relativa ao instituto jurídico da transferência para a reserva dos militares da União no plano infraconstitucional;

b) a Lei nº 6.880/80 regulou a matéria relativa ao instituto jurídico da transferência para a reserva dos militares da União de forma diversa da previsão contida no art.393 do CPPM;

c) a Lei nº 6.880/80 entrou em vigor 10 anos após a vigência do CPPM; e,

d) a própria Lei nº 6.880/80 estabelece no seu art.158 que “Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustadas todas as disposições legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência”.

O entendimento de que se aplica a disciplina jurídica da Lei nº 6.880/80 é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado a seguir transcrito:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. MILITAR INDICIADO EM INQUÉRITO.TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO. VEDAÇÃO. ART. 97, § 4º, ALÍNEA "A", DA LEI N. 6.880/1980. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Leciona Hely Lopes Meirelles que "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 36-37). 2. O pedido, no caso, é contrário à ordem jurídica - art. 97, § 4º, alínea "a", da Lei n. 6.880/1980 - que veda a concessão da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 3. Tal proibição não contraria a atual ordem constitucional em razão do disposto no art. 142, inc. X, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ademais, cabe mencionar, em reforço, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido. 5. Ausência de ilegalidade ou abuso sanáveis pela via mandamental. 6. Ordem de segurança denegada. (MS 16.909/DF, ReI. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014).


5. As disposições estaduais no contexto anterior à Constituição Federal de 1988

O Decreto Lei nº 667 de 2 de julho de 1969 [5] (que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências) trata dentre outras matérias dos direitos dos militares estaduais e estabelece o seguinte, in verbis:

 Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Como se percebe, desde a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, que determinadas matérias relativamente aos militares estaduais devem ser disciplinadas em legislação especial (ou peculiar) de cada unidade da federação.

Considerando a expressa autorização e observada a iniciativa de lei entrou em vigor em 14 de julho de 1977 o estatuto dos policiais militares do Estado da Paraíba que disciplinou a matéria no plano estadual.

Em 30 de setembro de 1983 entra em vigor o Decreto nº 88.777/R-200 (que aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares) que novamente determina que as referidas matérias sejam disciplinadas através de “legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas”, in verbis:

Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações.

Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Nesse ponto se verifica que a lei estadual nº 3.909/77 adentrou na ordem jurídica amparada pela disposição do art.24 do Decreto-Lei nº 667/69 e que mais adiante foi recepcionada pelo art.43 do Decreto nº 88.777/83. 


6. As disposições estaduais no contexto da Constituição Federal de 1988

Com o advento da Constituição Federal de 1988 inaugurou-se uma nova ordem jurídica e todas as disposições legais anteriores que não se verificaram em conflito com a lei maior foram recepcionadas.

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Diante de uma ordem constitucional, o controle das disposições normativas em vigor na ordem constitucional anterior se dá por meio da verificação da sua recepção à nova lei maior. Nesse sentido o magistério de Ingo Sarlet:

O Pressuposto da manutenção em vigor e da geração de efeitos das normas infraconstitucionais anteriores é a sua compatibilidade com a nova constituição, o que significa que a existência de vício anteriores, ou seja, eventual inconformidade em sentido formal e material com a constituição anterior, não é relevante para a recepção, pela nova ordem constitucional, do direito anterior, mas apenas a conformidade com a nova constituição. Com efeito, o controle de constitucionalidade se verifica apenas e sempre em relação aos parâmetros materiais e formais postos pela constituição em vigor, de tal sorte que o que importa, ao fim e ao cabo, é que a norma anterior guarde sintonia com a constituição vigente, não com a revogada. [6]

Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 estabelece a sistemática de distribuição da competência legislativa de acordo com o princípio do pacto federativo e remete a disciplina jurídica da transferência dos militares estaduais para a inatividade (com exceção, é óbvio, das disposições expressamente dispostas no próprio texto constitucional) à lei estadual específica. [7]

O entendimento de que se aplica a disciplina jurídica contidas nas leis estaduais específicas é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados a seguir transcritos:

RESERVA REMUNERADA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO - LEI Nº 4.010/87 - CONSTITUCIONA LIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. 1 - A matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X, ambos da Constituição Federal. In casu, não há como o recorrente sustentar ter direito adquirido à permanecer na ativa ou a transferir-se para a inatividade "no momento que melhor que convir". Isto porque, a Lei Estadual nº 4.010/87 prevê a transferência ex officio do Militar que, como o recorrente, completou 30 (trinta) anos de serviço. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 12.903/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 377).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. MATÉRIA REGULADA POR LEI ESTADUAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A competência para legislar sobre condições de transferência do militar para a inatividade é de Lei Estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X  da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 832.666/MS, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 06/08/2007.)

ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. MATÉRIA REGULADA POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 42, § 1º E 142, § 3º, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  LEI COMPLEMENTAR N.º 16/96 DO ESTADO DO AMAZONAS. INCIDÊNCIA. 1. Conforme dispõe a Constituição Federal em  seus artigos 42, § 1º e 142, § 3º,   inciso X, cabe a Lei Estadual específica dispor sobre a transferência do militar para a inatividade. 2. O Estado do Amazonas editou a Lei Estadual n.º 1.154/75 (Estatuto dos Policiais Militares), cujo artigo 90, com redação dada pela Lei Complementar n.º 16/96, determina que "A transferência 'ex offício' para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: II - Completar o Policial Militar 30 (trinta) anos de efetivo serviço." 3. Na hipótese, tendo o Recorrente atingido o tempo de serviço previsto na lei de regência (30 anos), que tem respaldo constitucional, não prevalece a pretensão de que a autoridade coatora o reintegre e se abstenha de aposentá-lo, sob o argumento de que deve ser observado o limite de 70 (setenta) anos de idade previsto para a aposentadoria compulsória. 4. Recurso desprovido. (RMS 27.555/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)

Como se percebe, as referidas leis estaduais específicas em questão (provenientes dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Amazonas) foram recepcionadas pela Constituição Federal. Diferente sorte não deve merecer eventuais leis estaduais cuja vigência se deu após o advento da Lei maior, como é o caso da Lei nº 10.614 de 18/12/2015 do Estado da Paraíba.


7. Conclusão

Nesse momento é oportuno relembrar a sucinta, mas esclarecedora lição de Jorge Cesar de Assis em relação ao tema da transferência do militar para a reserva, para quem “A lei referida na CF é a 6880/80 – Estatuto dos Militares, ou a lei estadual, nos mesmos termos, como a que previu, igualmente o § 1º, do art. 42, da Carta Magna” [8]. Portanto, não resta dúvida que o art.393 do CPPM foi revogado, tendo a sua incidência efetivamente afastada, seja no plano da União pelo advento da Lei nº 6.880/1980, seja no plano dos Estados pelo advento das respectivas leis específicas.


Notas

[1] Composta pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.

[2] Conforme o disposto no Art. 718.

[3] Atendendo ao comando do Art.57, “v” da EC nº 1 de 1969.

[4] Art. 2º, § 1º do Decreto-Lei no 4.657/1942 (Lei de Introdução as Normas do Direito brasileiro de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.376/2010) “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

[5] Decreto expedido pelo Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 202.

[5] Art.14, § 8º, II; Art.142, § 3º, II e Art.142, § 3º, III.

[7] Art.25, § 1º e art.42, § 1º c/c art.142, § 3º, X da CF/88.

[8] In LEGITIMIDADE DO OFICIAL SUBJUDICE PARA O EXERCÍCIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR.

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Sobre o autor
Francisco Xavier da Silva

Bombeiro militar do Estado da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Francisco Xavier. O artigo 393 do Código de Processo Penal Militar foi revogado?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5212, 8 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59040. Acesso em: 23 nov. 2024.

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