Voto obrigatório e facultativo sob a ótica constitucional

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Num país em que a sociedade é carente de educação e conscientização política, seria o voto obrigatório - que leva às urnas milhões de eleitores desinteressados - a melhor forma de se exercitar a cidadania?

 

A evolução do homem inserido em seu meio social fez com que houvesse o surgimento da Democracia como modelo mais justo de gerenciamento das relações entre os homens. Esta, por sua vez, é uma palavra que cerceia a vida das pessoas desde quando houve o desenvolvimento da compreensão de que deveria haver uma organização social que atendesse uma maioria, o bem comum.

Os valores democráticos se reafirmam e se consolidam como regime padrão nos tempos modernos. Sem a democracia não há como formar um governo com leis justas e com igualdade entre os cidadãos, promovendo um pleno desenvolvimento social e econômico de uma sociedade.

Nesse contexto, tendo como objeto o voto obrigatório e facultativo dentro do atual ordenamento constitucional brasileiro, torna-se necessária a compreensão do voto como uma ferramenta para captar a manifestação popular. É um mecanismo importantíssimo pelo qual é realizada a eleição daqueles que serão responsáveis pela representação de suas ideias e de suas convicções na vida pública.

A construção da democracia, evolução e seu significado é um processo histórico amplo. Por isso seus valores por muitas vezes foram distorcidos perdendo-se no tempo, na construção de que cada modelo de governo, cada governante acreditava ser democracia. Essa distorção provocada por interpretações equivocadas foi bastante comum na história da humanidade.

Há, de fato, um caráter subjetivo na democracia, porém com maior intensidade e de forma mais livre no passado. Atualmente, o senso comum coordena, direta ou indiretamente, a criação, manutenção, modificação das leis, as relações sociais, os costumes e deu a democracia um rumo, mas sempre em constante construção.

Na história recente, a universalização do voto, passou a ser tida como a principal denominação de democracia. Ideais de igualdade e liberdade fazem parte necessariamente de sua essência e modificando o povo. No período recente, o povo detém a liberdade que detém o exercício da democracia e da cidadania, mesmo no modelo representativo, demonstrando o amadurecimento social e antes de tudo sua evolução, basta lembrar que na antiguidade o povo era formado por poucas pessoas e o sufrágio não era universalizado.

O voto é um exemplo do pleno exercício da cidadania, estando este contido também na realização de um processo de sufrágio dentro de uma determinada sociedade. Partindo desse entendimento, a compreensão deste fenômeno sócio jurídico é crucial na formação de uma análise crítica dos modelos de voto do presente trabalho na ótica constitucional brasileira.

Atualmente, a representação política é por meio de partidos políticos. Originados na Inglaterra e impulsionados pelos movimentos socialistas (cf. FERREIRA, 1989, p. 338). O referido esquema é assegurado pelo artigo 14 §3º, V, da Lei Maior, que condicionou a filiação partidária o modo para tornar-se elegível, ou seja, para ser votado o cidadão deve filiar-se, outro entendimento consolidado foi que o mandato público-eletivo pertence ao agrupamento político e não ao eleito.

E, por fim, o modelo adotado pela vigente Constituição Federal, a democracia semidireta ou mista configura “modalidade em que se alteram as formas clássicas da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta” (BONAVIDES, 2005, p. 295).

Com a finalidade de instruir o conhecimento sobre o debate em torno do voto facultativo frente ao obrigatório, se faz necessário a construção da seguinte linha de raciocínio: Primeiro a Democracia fundamentada no entendimento sobre o surgimento e posterior formação de um modelo de governo mais justo com a soberania popular como peça central; Seguida da Cidadania como qualificação a membro do Estado e, por sua vez, o seu exercício como participação na gestão da sociedade através do Sufrágio Universal; Por fim, o Voto propriamente dito como expressão popular na respectiva análise de sua obrigatoriedade na ótica constitucional brasileira.


1. CIDADANIA E o SUFRÁGIO CENTRADOS NA PARTICIPAÇÃO POPULAR

A “cidadania” possui forma etimológica na palavra “civitas”, de origem latina, que faz referência a cidade. Dada a formação das cidades deu-se início a denominação daqueles que lá viviam de cidadãos. Como tal, possuíam relações sociais e civis compartilhadas com seus respectivos pares.

Nesse sentido, Dalmo Dallari define a cidadania como a expressão de: “[...] um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo”. (DALLARI, 1998, p. 04)

Sendo assim, aqueles que eram cidadãos, de uma determinada cidade, possuíam direito e deveres como consequência de viverem e de compartilharem uma mesma cidade. A definição e a caracterização deste conceito sofreram mudanças no decorrer da evolução das sociedades. É válido ressalvar, também, que aqueles que não a tivessem eram excluídos, tornando-se agentes passivos dentro do agrupamento, estando estes a margem de cada processo decisório ou quaisquer outras relações sociais inerentes desse direito.

Dallari (1998, p. 04) afirma: “Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social”. Ou seja, o conceito de cidadania está fortemente ligado ao poder de participação e de decidir sobre os rumos econômicos, sociais e políticos de um determinado grupo social.

A participação popular é premissa fundamental de um modelo de governo democrático. Para tanto, é crucial o exercício da cidadania em toda sua plenitude. A consolidação dos valores de cidadania deve ser vista como elemento chave na condução político-administrativa de uma nação. Na qual valores democráticos possam sair do campo das ideias e serem aplicados na sociedade. Desde o respeito às minorias sociais e aos direitos humanos, passando às liberdades individuais, de crença e de expressão bem como demais valores inerentes de um Estado moderno com viés democrático.


2. ELEIÇÕES BRASILEIRAS E O AMADURECIMENTO DEMOCRÁTICO

Ainda, no tocante à importância da participação popular, pode ser realizada uma reflexão a respeito da necessidade do amadurecimento político dos brasileiros. Castanho afirma que essa questão atende a necessidade de fortalecimento dos princípios democráticos, proporcionando também o desejo popular pelo aumento da transparência pública como mecanismo de governança pelo mundo. A evolução dos mecanismos de comunicação do século XXI torna inevitável a necessidade dos Estados de consolidarem esses valores. Segundo Castanho:

A Constituição brasileira de 1988 está alinhada com esse conceito de cidadania participativa. Possui, dentre seus princípios fundamentais, para que essa participação seja efetiva, é fundamental o amadurecimento político, resultado do próprio fortalecimento democrático, o qual proporciona transparência e debate sobre os novos rumos sociais. (CASTANHO, 2014, p. 22)

A conquista de uma efetividade da participação popular está diretamente relacionada a consolidação da democracia. Quando ocorre a consulta popular mais ações de governo são alinhadas com as expectativas da população, que por sua vez, fortalecerão o conceito da cidadania participativa. Uma ação puxa a outra, criando uma relação positiva do ponto vista social e participativo. Promovendo a instalação de um ambiente sócio institucional saudável com a ampliação do debate sobre os rumos do país nas mais diversas áreas.

No Brasil, as eleições configuram-se como manifestações democráticas recorrentes na sociedade. Dotadas de uma periodicidade de pelo menos dois anos, conquista social relevante da constituição de 1988. Para tanto, é fundamental a instrumentalização e a normatização de um órgão específico dentro do Poder Judiciário para o tratamento da temática eleitoral com a finalidade de conduzir e de arbitrar as eventuais divergências ocorridas dentro do processo eleitoral. Assim, a Justiça Eleitoral tem o seu papel reafirmado com o propósito de resguardar os direitos e a execução com lisura do pleito.

Sem a ação da Justiça Eleitoral os valores contidos na CF e subsidiados também no Código Eleitoral Brasileiro não seriam postos em prática. Sem o arbítrio de órgãos como este, todo o procedimento eletivo fica comprometido. Facilitando a ocorrência de abusos econômicos, sociais e entre outros. Configurando a formação de cenários fraudulentos favorecendo a ocorrência de momentos de profunda crise de representatividade, advindos dessa má condução dos procedimentos eleitorais.


3. PARTICIPAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL NO PERÍODO 1945-2016

No Brasil, o nível da relação (eleitorado sobre população) teve seu principal avanço no decorrer do século XX. De início em 1945 o eleitorado correspondia a 16,13% da população conforme as informações retiradas do Relatório das Eleições de 2014.

Nos períodos seguintes 1955, 1960 e 1965, o eleitorado ainda representava menos de 30% da população brasileira. Ficando constatado um cenário no qual 70% da população estavam marginalizadas do processo eleitoral. Somente em 1975, em pleno regime militar, é que esse número atinge os 33,37% da população. Ou seja, naquele período 1 em cada 3 brasileiros tinha o direito ao voto. O maior aumento se deu entre os anos de 1975 e 1985, produto da aprovação de uma Emenda Constitucional que dava aos analfabetos direito ao voto. Em seguida, o comportamento desse dado demográfico apresenta uma oscilação estável entre 60% a 70% da população com direito ao voto. Dessa maneira, em 1945, os eleitores eram cerca de 7,4 milhões de pessoas crescendo de maneira exponencial para cerca de 144 milhões em 2016. Uma progressão de aproximadamente 19,37 vezes maior no decorrer de 71 anos, configurando-se cerca de 69,92% da população com capacidade eleitoral ativa.

Esse aumento evidencia a formação de uma perspectiva na qual houve um melhoramento no nível de participação popular na ótica dos números. Entretanto, os valores democráticos são reafirmados com a aplicação de leis justas, com igualdade social, de gênero, de renda e entre outras. Ter uma grande massa votante não quer dizer necessariamente uma democracia pujante, no sentido de qualidade e de bem-estar social propriamente dito.

No Brasil, o nível de comparecimento é acima dos 80% nas eleições presidenciais e as abstenções oscilam entre 17% a 19% com cerca de pelo menos 10% de votos brancos e nulos. Embora o voto seja obrigatório, o nível de participação do eleitorado brasileiro apresenta números estáveis. Demonstrando a consolidação de uma massa que, mesmo com sanções, ainda deixa de se fazer presente nas eleições ou, mesmo comparecendo, praticam o voto em branco ou nulificam o voto. A forma facultativa seria um benefício para os eleitores que optam por não ir votar, exercendo a sua vontade sobre o direito adquirido.

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4. ANÁLISE CRÍTICA: VOTO OBRIGATÓRIO X VOTO FACULTATIVO

A faculdade dos eleitores surgiu em diferentes momentos para analfabetos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Inicialmente, entre os anos de 1987 e 1988, quando a Assembleia Nacional Constituinte criou a Constituição Cidadã que garantiu a faculdade de voto aos jovens a partir dos 16 anos e instituiu também eleições diretas para presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal e estadual e vereador.

Este direito só foi garantido porque os jovens de 16 e 17 anos de um movimento estudantil na década de 80 apoiados pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES) e da União Nacional dos Estudantes (UNE) criaram a campanha “Se Liga 16!”. Indo as ruas manifestar sobre o seu direito ao voto. Porém, segundo dados do TSE, houve uma grande queda na participação dos jovens eleitores.

Em 1989, filas eram formadas para o cadastramento eleitoral, realidade bem diferente em 2014 quando o percentual de eleitores de 16 e 17 anos de acordo com dados catalogados na Justiça Eleitoral, era de apenas 25% enquanto em 2006 o percentual de cadastramento passou dos 39%. Essa diminuição do cadastramento eleitoral tem como principal causa a insatisfação com a política atual e mais especificamente nas eleições para presidente já que os dados acima citados quanto as reduções do título de eleitor, foram nas eleições para presidente.

Os analfabetos possuíram direito ao voto no período da Brasil colônia, era o voto “cochichado”, quando uma pessoa autorizada pelo Reino ouvia os votos de quem não sabia escrever. Mas o Decreto nº 3.029, de 9 de janeiro de 1881 conhecido como a Lei Saraiva tirou completamente a possibilidade de voto dos analfabetos já que o requisito indispensável para se tornar apto a eleger seu representante era saber ler e escrever corretamente e assim fora implantado o “censo literário” proposto por Rui Barbosa. A lei então criou, pela primeira vez, o título de eleitor negando o direito de voto aos analfabetos e prosseguindo com as eleições diretas no império.

Esta luta pelo direito ao voto perdurou por 104 anos contados a partir da criação da Lei Saraiva e por 96 anos mais de República. Foi a Emenda Constitucional nº 25, de 15 de maio de 1985 que recuperou o direito de voto para os analfabetos que agora seria na modalidade facultativa. A Constituição Cidadã de 1988, a mesma que garantiu a faculdade de direito ao voto para eleitores dentro da faixa etária dos 16 e os menores de 18 anos, garantiu em definitivo o direito ao voto para os analfabetos também na modalidade facultativa permanecendo inelegíveis juntamente com os inalistáveis.

O analfabetismo não torna pessoa impossível de entender e compreender situações cotidianas ou ainda não é causa de impedimento para formar opinião. O analfabeto tem os mesmo deveres e direitos que os alfabetizados, ou seja, precisam pagar impostos, ter emprego, contribuir na previdência social, prestar serviço militar, gastos familiares, dentre outros.

Mas o que vale ressaltar é a busca pelo direito ao voto; o analfabetismo, mesmo o funcional não impede os mesmos formarem opinião, elegerem seus candidatos e assim como todos os eleitores exigirem resultados dos candidatos escolhidos por eles, o mesmo vale para os jovens eleitores os maiores de 16 e os menores de 18 anos. O voto do Brasil sempre foi compulsório, desde quando foi implementado na Constituição outorgada de 1824, e confirmando na criação do Código Eleitoral em 1932 e na Constituição de 1934.

O DataSenado, instituto de dados e pesquisas do Senado Federal, e a Agência Senado, em dezembro de 2012, realizaram uma enquete no site do Senado para saber a opinião de internautas sobre uma das 23 proposições que tramitam no Congresso para instituir o voto facultativo a partir dos 16 anos, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 55, de 2012. Dos 2.542 internautas que participaram, 85% foram favoráveis à mudança da Constituição. Demonstrando que a faculdade do voto é um direito e não um dever, questionando-se assim a razão de sua obrigatoriedade.

Segundo a Agência Central de Inteligência dos EUA, dos 236 lugares do mundo onde há eleições, em apenas 24 o voto é obrigatório. Desses 24, só quatro — Áustria, Bélgica, Chile e Cingapura — estão incluídos entre os chamados países desenvolvidos, de acordo com o critério do Índice de Desenvolvimento Humano. Dentro dos países europeus com destaque como a França. O ministro Marco Aurélio Mello, ao deixar a presidência do Tribunal Superior Eleitoral, disse, ao sair daquela Corte:

É hora de avançarmos e pensarmos no voto facultativo, deixando de tratar os cidadãos brasileiros como tutelados. A mudança também mudará o comportamento da classe política, estimulando-a a ter um desempenho à altura, para que o eleitor se sinta motivado a votar. Além disso, a busca de votos seria diferente, o esforço dos candidatos se daria no atacado, e não no varejo, reduzindo-se a chance da compra de votos ou do voto de “cabresto”. (MELLO, s.d apud PAIM, 2014)

A obrigatoriedade do voto faz com que vários eleitores desinteressados compareçam as urnas, sem de fato possuir uma escolha própria, beneficia falsos candidatos que visam chegar ao poder e usufruí-lo sem cumprir seu papel para com os cidadãos. Dizer que, com a obrigatoriedade do voto, há um maior comparecimento eleitoral, é ignorar a qualidade dos eleitores e enaltecer a grande quantidade de eleitores leigos que realizam o pleito apenas pela obrigatoriedade e não ter que “perder tempo” justificando sua falta. Para estes eleitores não existe interesse em participar da política e não existe lei ou sanção aplicada pelo Estado que o faça mudar de opinião ou comportamento e exercer sua soberania.

Infelizmente, ainda persistem os casos de compra de votos em consequência da obrigatoriedade do voto e frustração com candidatos corruptos que acumulam benefícios com o voto na forma obrigatória. Estabelecer sanções aos cidadãos eleitores não torna o voto um direito, mas um dever e o voto eletrônico não trouxe mudanças com relação às punições.

O voto facultativo melhora a qualidade do pleito porque quem está interessado a votar, de livre e espontânea vontade faz de bom grado, diminuindo a massa dos eleitores alienados que apenas favorecem os maus políticos que com o voto facultativo teriam que se esforçar para atrair o maior número de eleitores demonstrando suas propostas e argumentos, e convencer os eleitores a votarem nos respectivos partidos e candidatos.

O pleito é um ato de seriedade e deve ser tratado como tal. Respeito, isonomia e idoneidade são alguns dos princípios que devem nortear eleitores e candidatos a fim de criar uma sociedade e governo democráticos atentando-se sempre para a soberania popular e o compromisso automático com o desenvolvimento da sociedade e assim reconhece Cerqueira (2014, p. 125) em sua obra que o sufrágio universal é “um direito de voto para todos os cidadãos, como princípio da isonomia, garantido constitucionalmente, ou seja, todos são iguais perante a lei, exceto aqueles expressamente indicados na Constituição”.

Para exercer a cidadania de fato e o empoderamento do voto consciente é necessária uma educação de qualidade ímpar e acessível a todos sem distinção de poder aquisitivo. Adeptos do voto obrigatório, como demonstra Jairo Gomes, acreditam que a obrigatoriedade do voto insere o eleitor na coletividade, leva a discussão do panorama político nos mais diversos ambientes e ainda minimiza os atrasos econômicos sociais sofridos pelas minorias sobretudo as mais pobres já que a obrigatoriedade do voto funciona como um mecanismo de compensação na desigual distribuição econômica do país levando a coletividade através do voto obrigatório:

Argumenta-se, ainda, que a obrigatoriedade do voto faz que o cidadão se interesse mais pela vida política, dela se aproximando, e que a “massa popular” não é preparada para o voto facultativo. No entanto, cumpre assinalar que, se o voto constitui direito do cidadão, não é razoável que seja exercido compulsoriamente. Sua obrigatoriedade ratifica a imaturidade do povo, ainda débil e por isso merecedor de forte tutela estatal.  (GOMES, 2016, p. 101)

A maioria da população nacional reside nas cidades, portanto facilitando o acesso à informação em uma escala mundial utilizando a internet desconstruindo o argumento que o único meio do indivíduo se inserir na coletividade é através da obrigatoriedade do voto e confirma a importância de uma educação de qualidade formadora de opinião afim de que o eleitor de livre espontânea vontade, escolha seus candidatos por concordar com as propostas lançadas, com a atitude e compromisso do candidato e partido político dificultando assim a compra de votos.

É através da educação que se consegue construir uma consciência eleitoral sólida, regida e baseada na democracia, soberania popular, na cidadania, todos princípios elencados no artigo 1º da Constituição Federal. A transparência, legitimidade e compromisso por parte das Entidades Governamentais também devem ser observadas.

A universalidade do voto é um direito adquirido e não uma obrigação. O exercício da cidadania é um ato de vontade, é liberdade de expressão, de escolha. É preciso que o eleitor escolha estar engajado na corrida eleitoral, compreendendo, através de uma educação de qualidade e acessível a maiorias e minorias, toda a coletividade que esta representa, e, então, assim entender como a escolha de um candidato ou partido político irá influenciar seu cotidiano seja de modo positivo ou negativo.

O voto obrigatório de forma indireta estimula eleitores desinteressados, propiciando um cenário com más escolhas eleitorais, com compra de votos e com benefício a falsos candidatos que visam apenas chegar ao poder e dele usufruir sem o cumprimento do seu papel com os cidadãos. O voto facultativo melhora a qualidade do pleito, porque eleitores exercendo a sua própria vontade são dotados de uma consciência política desenvolvida, compreendendo o seu papel na coletividade e a forma como esta escolha afetará a sua vida.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional - 22. ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. Ceará: Editora Malheiros Editores, 2000. 

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Relatório das Eleições 2014 – Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2016.

CASTANHO, Maria Augusta Ferreira da Silva.  O Processo Eleitoral na Era da Internet:  as Novas Tecnologias e o Exercício da Cidadania.  Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

CERQUEIRA, Thales Tácito. Direito Eleitoral Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DALLARI, Dalmo. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Editora Moderna, 1998.

DALLARI, Dalmo. Elementos da Teoria Geral do Estado – 2. Ed, atual. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

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